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310/2017 AI generated

310/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 310/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 265/2014, veio solicitar, através de requerimento datado de 30 de março de 2017, subscrito por Paulo Velez Muacho, membro do seu Grupo de Contacto, a “alteração a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”, bem como as demais atualizações dos Estatutos do partido aprovadas no seu V Congresso, requerendo a respetiva inscrição naquele registo.

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310/2017 · Tribunal Constitucional: Feita tal constatação, facilmente concluímos que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político constituído, não se baseando a denominação no nome de uma pessoa, nem contendo expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

Keywords

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political party affiliation political movements constitutional revision right of membership freedom of association political minority
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405/2015
Nos presentes autos, o Partido Livre, representado por diversos membros do Grupo de Contacto, da Mesa do II Congresso e do Conselho de Jurisdição, veio em 23 de abril de 2015, comunicar duas “alterações aos respetivos Estatutos”, requerendo a sua consequente inscrição no registo existente junto deste Tribunal. Esta comunicação vem acompanhada, para além do mais, de cópias da “ata do Congresso onde se procedeu à respetiva aprovação de alteração estatutária, [d]as convocatórias do mesmo, bem como [d]a versão consolidada dos novos Estatutos”.
508/2010
MMS – Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 290/2008, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a “alteração da sua denominação para PLD – Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme deliberação do seu congresso do passado dia 5 de Junho”.
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
TC_20150386
Nos presentes autos, o Partido Portugal Pró Vida (PPV), representado por Tânia Avilez, membro da Direção Política Nacional, em 17 de julho de 2015, veio solicitar «a alteração da denominação do partido e da sua sigla» para, respetivamente, «Cidadania e Democracia Cristã» e «PPV/CDC». O pedido vem acompanhado de cópia certificada da Ata Dezasseis da reunião da Convenção Nacional do PPV, realizada na sessão extraordinária de 11 de julho de 2015.
205/14
Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 242/2017

Processo n.º 310/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 265/2014, veio solicitar, através de requerimento datado de 30 de março de 2017, subscrito por Paulo Velez Muacho, membro do seu Grupo de Contacto, a “alteração a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”, bem como as demais atualizações dos Estatutos do partido aprovadas no seu V Congresso, requerendo a respetiva inscrição naquele registo.

2. O pedido de alteração da denominação e sigla do partido, com a sua consequente inscrição, tal como das demais alterações estatutárias aprovadas, no registo próprio deste Tribunal, encontra-se instruído, além do mais, com cópia da ata do V Congresso do Partido e cópia da versão atualizada dos Estatutos, sendo nesta destacada a nova redação conferida ao n.º 1 do respetivo artigo 3.º, aprovada “após votação alternativa pelo Congresso”, de acordo com a qual “o partido decidiu alterar a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”.

3. Segundo se alega na exposição que acompanha o pedido, a denominação LIVRE “é, nos termos estatutários, um acrónimo dos quatro pilares do partido: Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia”. Sendo “a denominação escolhida pelo partido um acrónimo”, entende o requerente ditarem “as regras da linguística e da ortografia da língua portuguesa que a sigla do partido corresponda, também, ao vocábulo LIVRE”, o que, segundo se alega, se encontra, além do mais, em linha com “o entendimento seguido por outras entidades públicas, nomeadamente pela Comissão Nacional de Eleições” que, no âmbito da candidatura do partido “às eleições para a Assembleia da República de 2015”, entendeu “não repugnar que nos boletins de voto as denominações das candidaturas” fossem “reproduzidas de acordo com as regras gerais de escrita em língua portuguesa” e, “tendo verificado que, nos termos estatutários, LIVRE é um acrónimo”, admitiu que como tal devesse ser “grafado” nos ditos boletins.

4. Com vista nos autos, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«(...)

Ora, analisando as alterações à denominação e à sigla do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) – artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos - apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para “LIVRE”, deixando cair o segmento “Tempo de Avançar” e quanto à segunda, se pretende a sua modificação para “LIVRE”.

Feita tal constatação, facilmente concluímos que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político constituído, não se baseando a denominação no nome de uma pessoa, nem contendo expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

Todavia, se é certo que no que concerne à denominação nada há que impeça a alteração estatutária aprovada, já o mesmo não ocorre, em nosso entender, no que respeita à sigla registanda.

O partido, cujo registo é requerido, pretende adotar como sua sigla a palavra “LIVRE”, a qual, rigorosamente, não consubstancia uma sigla, uma vez que não se molda à definição desta, sendo insuscetível de corresponder ao conceito comum, usual e generalizadamente aceite, de sigla.

Segundo o Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Volume IV, Editorial Confluência, 1980, a páginas 143, sigla pode ser a: “Letra inicial, empregada como abreviatura nos manuscritos, medalhas e monumentos antigos” ou “Palavra constituída pelas letras iniciais nos termos componentes de uma expressão”.

Por seu turno, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo III, Temas e Debates, 2001, define sigla nos seguintes termos: “Letra inicial de uma palavra ou conjunto de letras iniciais de diversas palavras” e, igualmente, “Redução de um intitulativo complexo às suas a) letras iniciais, sem formar palavra (…) b) letra iniciais, formando uma palavra (…) c)sílabas iniciais, formando quase-palavras (…) d) partes iniciais, formando quase-palavras”.

Também o Tribunal Constitucional teve oportunidade, no seu douto Acórdão n.º 246/93, de se pronunciar sobre a noção de sigla, tendo apelado - após sustentar que tal noção deve corresponder ao seu entendimento “corrente e usual” -, à definição fornecida pelo “Grande Dicionário da Língua Portuguesa”, coordenado por José Pedro Machado, nos seguintes termos: “(…) «Sigla», “em sentido lato da palavra, indicava toda a classe de abreviaturas, mas no sentido mais restrito a sigla é uma letra isolada que representa uma palavra inteira da qual é inicial”. E, quando a «sigla» é uma palavra é assim definida no mesmo Dicionário. “Palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes de uma expressão” (sublinhado nosso)”.

Ora, no caso vertente, a sigla proposta - “LIVRE” – não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com significado autónomo, coincidente e confundível, aliás, com a denominação do partido político: “LIVRE”.

No aresto já mencionado – o Acórdão n.º 246/93 – a propósito da pretensão do CDS-PP de adotar, como sua sigla, um conjunto formado por três inicias e duas palavras, a saber, “C.D.S. – Partido Popular”, estabeleceu o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ora, a sigla cujo registo se requer, ao integrar a expressão “Partido Popular”, deixa de poder ser considerada uma verdadeira e própria sigla, no sentido corrente e usual referido, para passar a ser uma «denominação», uma vez que deixou de integrar apenas letras isoladas cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter uma parte da «designação» do próprio partido, isto é, «o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa». A sigla indicada só poderia considerar-se uma sigla no sentido legal referenciado se apenas incluísse as iniciais das palavras “Partido Popular”, ou seja, “CDS-PP”.

Fundamentando mais profundamente o seu juízo, aditou, ainda o Tribunal Constitucional, que: “Assim, a sigla tal como consta dos Estatutos e vem referida no pedido, não pode ser admitida a registo, sob pena de se poder vir a correr o risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das respetivas «denominações», para além de que a sigla, enquanto tal, apenas pode ser integrada por abreviaturas ou letras isoladas com o sentido acima definido ou se for constituída por uma palavra, deve esta ser formada pelas iniciais dos elementos componentes de uma expressão, o que não acontece no caso em apreço. Importa ainda considerar que, dos elementos constantes nos diversos processos de registo dos partidos políticos existentes neste Tribunal, alguns dos quais vêm já do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos partidos políticos cujo registo foi aceite, inclui qualquer sigla que não seja constituída por abreviaturas. O que significa que, quer os próprios partidos quer as decisões proferidas no sentido da aceitação dos pedidos de inscrição formulados, entenderam que o sentido da «sigla» enquanto elemento identificador dos partidos políticos, era o sentido corrente e comum acima referenciado e legalmente adquirido”.

A argumentação ali expendida pelo Tribunal Constitucional é, em tudo, transponível para a presente situação, razão pela qual, também aqui, a alegada sigla (“LIVRE”) constante da aprovada alteração aos Estatutos do partido político LIVRE/Tempo de Avançar, cujo registo ora se requer, não pode ser admitida porque se limita a reproduzir o único vocábulo constitutivo da denominação do partido, não consubstanciando uma verdadeira e própria sigla.

Consequentemente, não poderá, em nosso entender, ser deferida a aprovada alteração estatutária ao disposto no n.º 1 «in fine», do artigo 3.º, dos Estatutos do partido político LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), no que concerne à alteração da sigla, não devendo ser admitida a sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.

(...)

Sem prejuízo da posição acabada de assumir, não deixaremos de nos pronunciar sobre a admissibilidade do registo das restantes alterações estatutárias aprovadas pelo V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), a saber, as modificações ao disposto nos artigos 7.º, n.ºs 6 e 7; 8.º, n.ºs 1 e 3; 9.º, n.ºs 1, alínea c) e 4; 10.º, n.º 3; e 14.º, n.º 4, alínea d), dos Estatutos do partido.

No que concerne às vertentes formal e procedimental de aprovação das alterações estatutárias, deveremos começar por relembrar que o n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do LIVRE (L), determina que: “Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal (…)”.

Ora, da análise dos documentos que acompanham o requerimento sob análise, designadamente da cópia da Ata do V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) não consta qualquer lista identificativa dos participantes nesta reunião ou, sequer, uma listagem do seu número.

Todavia, tal ata, ao documentar as votações parcelares das propostas de alterações estatutárias (a fls. 7, 8 e 20 da Ata; 333, 333 v.º e 339 v.º dos autos) – permitindo concluir que, pelo menos em duas delas, participaram 35 e 33 congressistas - e, posteriormente, ao documentar a aprovação unânime, na generalidade, das referidas alterações (a fls. 21 da Ata e 340 dos autos), revela-se, em nosso entender, suficiente para garantir, para os presentes efeitos registrais, que a revisão obedeceu às imposições estatutárias.

No que toca ao conteúdo das alterações aprovadas, diremos, genericamente, que as mesmas incidiram sobre as matérias dos “Órgãos do partido” (artigo 7.º), das “Eleições internas” (artigo 8.º), do “Congresso” (artigo 9.º), da “Assembleia” (artigo 10.º), e do “Conselho de Jurisdição” (artigo 14.º), nelas não se vislumbrando quaisquer desconformidades com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou nos Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA).

Assim, não se vislumbrando, nesta parte, que as alterações estatutárias violem, formal ou materialmente, a Constituição da República Portuguesa, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou os Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), nada impede que seja ordenada a inscrição da anotação de tais alterações estatutárias (as incidentes sobre os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 14.º) no registo próprio do Tribunal Constitucional.

No mais, designadamente no que concerne à alteração ao disposto no n.º 1 «in fine», do artigo 3.º, dos Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) – sigla do partido - por força do anteriormente exposto, não pode o Ministério Público deixar de se opor à inscrição da anotação de tal alteração estatutária no registo próprio do Tribunal Constitucional».

5. Na sequência da notificação que para o efeito lhe foi dirigida, o LIVRE/Tempo de Avançar juntou aos autos cópia da convocatória do seu V Congresso, da qual decorre ter sido incluída na respetiva ordem de trabalhados a alteração dos Estatutos do partido.

II – Fundamentação

6. Do teor da ata cuja cópia se encontra junta aos autos resulta que, no âmbito do V Congresso do Partido LIVRE/Tempo de avançar, foram votadas e aprovadas as seguintes alterações: i) alteração da denominação e da sigla do partido, decorrente da nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos; e ii) alteração dos artigos 7.º, n.ºs 6 e 7, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, 10.º, n.º 3, e 14.º, n.º 4, alínea d), dos Estatutos do partido.

No pedido que agora se aprecia, duas pretensões podem ser, por isso, identificadas: a primeira, relacionada com a alteração da denominação e da sigla do partido, e a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal; a segunda, respeitante à inscrição neste registo das demais alterações aos Estatutos do partido aprovadas no seu V Congresso, tal como documentado naquela ata.

7. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição das alterações estatutárias no registo nele existente, cabe, segundo decorre do artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), e dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), a fiscalização das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos.

De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), a denominação, símbolo e sigla a adotar por cada partido devem observar os seguintes requisitos: não ser qualquer destes elementos idêntico ou semelhante ao(s) de outro partido já constituído (n.º 1); quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2); quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (n.º 3).

No âmbito da apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, extrai-se da jurisprudência reiterada deste Tribunal o critério segundo o qual cada um destes elementos, para além de dever ser entendido de acordo com o significado que lhe é atribuído na linguagem comum, carece de ser escrutinado de forma isolada — isto é, separadamente dos demais —, sendo esse o modo pelo qual deverá indagar-se da respetiva conformidade em face dos apontados requisitos legais (cfr., por todos, Acórdãos n.º 246/93 e 13/2011).

É seguindo o referido método que se impõe, pois, analisar de seguida o pedido formulado pelo LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) — cuja pretensão é, como se viu, a de alterar a sua denominação para “LIVRE” e a sua sigla para “LIVRE” —, atentando, desde já, nas objeções que decorrem do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.

Nada tendo a opor à alteração da denominação do partido nos termos pretendidos — isto é, para o vocábulo único “LIVRE” —, entende o Digno Magistrado do Ministério Público que tal conclusão não deve ser estendida à modificação da respetiva sigla — igualmente para o vocábulo único “LIVRE” —, por duas razões fundamentais: a primeira, decorrente do facto de a palavra “LIVRE” não constituir uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, sendo insuscetível, por isso, de consubstanciar uma verdadeira sigla, de acordo com o significado comum que lhe é generalizadamente atribuído; a segunda, resultante da circunstância de a sigla proposta se limitar a reproduzir – e, por isso, coincidir — com o vocábulo único constitutivo da denominação do partido, não configurando, também por essa razão, uma verdadeira e própria sigla.

Vejamos se assim é.

8. Quanto à denominação, pretende-se substituir a expressão anteriormente adotada −“LIVRE/Tempo de Avançar” —, pelo vocábulo único “LIVRE”.

Trata-se de uma contração da designação anterior, resultante da supressão ou decaimento do segmento “Tempo de avançar”.

Tal como reconhecido no Acórdão n.º 283/2015, que se pronunciou pela legalidade daquela anterior denominação, também a agora proposta – até porque se contém nos limites da anterior — não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

Tratando-se do mesmo exato vocábulo único, tal conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada — “LIVRE”.

Todavia, no caso da sigla, a constatação de que a mesma não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional, não é suficiente para que se conclua pela respetiva legalidade.

A razão é simples e encontra-se concludentemente explicitada no douto parecer emitido pelo Ministério Público: segundo afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a composição adotada, para que possa ser considerada admissível, haverá de poder reconduzir-se, antes do mais, ao próprio conceito de sigla, de acordo com o significado que lhe é generalizada e comummente atribuído.

Conforme se escreveu no Acórdão n.º 246/93, o conceito de “Sigla”, tomado no seu sentido “sentido corrente e usual” (cfr. “Grande Dicionário da Língua Portuguesa”, coordenado por José Pedro Machado”), supõe necessariamente que estejamos em presença de uma abreviatura, que poderá ser de um de dois tipos: numa versão mais lata, a abreviatura corresponderá à «“palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes de uma expressão”»; numa aceção mais restrita, será constituída por «“uma letra isolada, que representa uma palavra inteira da qual é inicial”».

Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, é esse o significado que à noção de sigla é consensualmente atribuído na semântica da língua portuguesa, o que é comprovável ainda através da definição constante do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo III, Lisboa, Temas e Debates, 2003. De acordo com a mesma, por sigla entende-se a “Letra inicial de uma palavra ou conjunto de letras iniciais de diversas palavras” e, igualmente, a “Redução de um intitulativo complexo às suas a) letras iniciais, sem formar palavra (…) b) letra iniciais, formando uma palavra (…) c) sílabas iniciais, formando quase-palavras (…) d) partes iniciais, formando quase-palavras” (p. 3324).

Atentando na “sigla” que vem proposta — “LIVRE” — à luz do que acaba de expor-se, facilmente se verifica que se trata de um vocábulo insuscetível de reconduzir-se àquela noção.

Com efeito, não se trata de uma abreviatura, no sentido de “palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes” da denominação do partido, mas, ao invés, de um vocábulo que tem um significado próprio e, além do mais, integralmente coincidente — e por isso não diferenciável — daquele que constitui a nova denominação adotada.

Enquanto a anterior sigla — “L/TDA” — era constituída por uma formação sequencial de letras isoladas, cada uma delas representando, pela ordem por que aí surgiam, as palavras inteiras da denominação do partido de que eram as iniciais — “Livre/Tempo de Avançar” —, já a sigla cujo registo agora se requer — “LIVRE” — deixou de corresponder ao conjunto das letras iniciais das palavras que integram a denominação do partido, para passar a coincidir integralmente com o vocábulo único que compõe esta última — “LIVRE”.

Não se trata, assim, de uma qualquer espécie de abreviatura — alcançada através da reprodução das letras iniciais, sílabas iniciais ou partes iniciais das outras palavras que para o efeito deverão ser tomadas em consideração — as que integram a denominação do partido —, mas sim da repetição ou duplicação desta última, nos exatos termos resultantes da sua simultânea alteração.

9. De acordo com a exposição apresentada pelo partido requerente, a sigla que vem proposta — “LIVRE” —, configura, tal como a denominação do partido, um acrónimo dos seus quatro pilares fundamentais − Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia – devendo, nessa qualidade, ser admitida a sua inscrição.

O argumento é, todavia, improcedente por três razões fundamentais.

A primeira é a de que o acrónimo não constitui uma categoria diferenciável da sigla, mas antes uma sua subespécie: tal como a sigla, também o acrónimo corresponde à redução literal de uma expressão através da reprodução ordenada da primeira letra ou primeira sílaba de cada um dos seus elementos componentes. A diferença entre ambos situa-se apenas ao nível da pronúncia: enquanto a sigla é soletrada letra-a-letra, o acrónimo permite uma leitura silábica, foneticamente semelhante à de uma palavra normal.

A segunda razão prende-se com a identificação do intitulativo que a abreviatura contida na sigla partidária carece de tomar como referência para poder ser considerada legalmente admissível. Na medida em que, na génese das exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, se encontra a preocupação de «submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências formais que se mostrassem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da população portuguesa” (DAC, cit., p. 1181), melhor garantir a liberdade de voto» (cf. Acórdão n.º 13/2011), percebe-se que a expressão que à sigla partidária compete reduzir ou abreviar nos termos já assinalados só possa ser aquela que integra a denominação do partido, não sendo esta para tal efeito substituível, pelo menos integralmente, por qualquer outra, ainda que relacionada com os valores programáticos do partido e/ou com eventual assento estatutário.

A última razão é de ordem lógica e diz respeito às próprias propriedades da sigla: constituindo esta, conforme se disse já, um vocábulo formado pela junção ordenada da primeira letra ou da sílaba inicial de cada um dos termos que compõem a expressão que assim é abreviada, a impossibilidade de estabelecer qualquer correspondência a esse nível entre o vocábulo proposto — “LIVRE” — e o intitulativo de que para o efeito se partiu — “Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia” — sempre ditaria a impossibilidade de concluir pela legalidade da nova “sigla” e pela admissibilidade do seu consequente registo.

Para além de todos os fundamentos já elencados, um outro importa ainda considerar.

Na medida em que a abreviatura que compõe a sigla haverá de corresponder a uma redução do intitulativo, simples ou complexo, que integra a denominação adotada pelo partido, a possibilidade de uma coincidência, integral ou parcial, entre os dois termos encontra-se por natureza excluída.

Conforme se concluiu no Acórdão n.º 246/93 – que se pronunciou pela inadmissibilidade da aceitação como sigla partidária de um conjunto formado por três iniciais e duas palavras (“C.D.S. – Partido Popular”) —, a sigla não poderá ser acolhida sempre que reproduzir, em toda a sua extensão, todos ou parte dos vocábulos que integram a designação do partido.

Neste caso, em que a sigla “deixa de integrar apenas letras isoladas, cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter”, no todo ou em parte, a «”designação do próprio partido — isto é, “o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa”» — não apenas se perdem as propriedades inerentes a qualquer sigla, como se introduz o «risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das respetivas “denominações”» (idem).

Sendo óbvia e integral a coincidência existente entre a denominação adotada — “LIVRE” – e a sigla que vem proposta — “LIVRE” —, resta concluir, também com tal fundamento, pela desconformidade legal desta última alteração, não podendo ser por isso admitida a sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.

10. Quanto às demais alterações estatutárias aprovadas no V Congresso do partido e igualmente pretendidas inscrever no registo próprio existente neste Tribunal.

Conforme nota o Digno Magistrado do Ministério Público, trata-se de alterações aprovadas pelo órgão estatutariamente competente para o efeito e em cuja aprovação foram seguidos, conforme resulta da documentação junta, os procedimentos estatutariamente prescritos, incluindo a regra que, em matéria de quórum deliberativo, decorre do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Partido, onde se dispõe que “os estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal”.

Para além de documentar as votações parcelares das propostas de alterações estatutárias (cfr. fls. 333, 333 v.º e 339 v.º dos autos), a cópia da Ata do V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) dá ainda conta da aprovação unânime, na generalidade, das referidas alterações (cfr. 340 dos autos), o que é suficiente para concluir, para os presentes efeitos registrais, que o processo de revisão obedeceu às correspondentes prescrições estatutárias.

No que diz respeito ao conteúdo das alterações aprovadas, trata-se de modificações que incidiram sobre as matérias dos “Órgãos do partido” (artigo 7.º), das “Eleições internas” (artigo 8.º), do “Congresso” (artigo 9.º), da “Assembleia” (artigo 10.º), e do “Conselho de Jurisdição” (artigo 14.º), nelas não se vislumbrando qualquer desconformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e/ou nos próprios Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), impeditiva da sua inscrição no registo existente junto deste Tribunal.

III – Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

ordenar a anotação da alteração referente à denominação do partido, cuja publicação, em anexo, se determina;

indeferir a anotação da alteração referente à sigla do partido; e

com exceção do segmento referente à sigla, constante do n.º 1 do seu atual artigo 3.º, deferir a alteração aos estatutos do partido.

Lisboa, 10 de maio de 2017 - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 242/2017

De 10 de maio de 2017

Denominação: LIVRE

Sigla: L/TDA