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165/2017 AI generated

165/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 165/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 187/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 167/2017, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 100/2017, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, por, em seu entender:

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artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 165/2017 · Tribunal Constitucional: «[A] omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu.» (fls. 183-184).

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notification of the decision irregular notification procedural nullity non-implementation of the offending agreements effects of nullity decision not to raise objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 238/2017

Processo n.º 165/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 187/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 167/2017, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 100/2017, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, por, em seu entender:

– «[S]er ostensivo que no próprio acórdão que foi sindicado preteritamente expressamente consta como fundamentação o que foi avançado pelo […] parecer do ministério público» (fls. 190);

– «Não se procedeu à notificação legalmente devida do arguido da resposta apresentada pelo Ministério Público (sendo o mesmo parecer citado e sendo fundamento da decisão proferida), para no respeito do princípio do contraditório constitucionalmente consagrado e em respeito da regra da não existência de decisões surpresa, se pronunciar se assim entender», pelo que «jamais o tribunal podia dar tal nulidade por não verificada, [existindo destarte] manifesta inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço, nomeadamente artigo 3.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser obrigatória a notificação legalmente fixada previamente ao arguido do parecer do Ministério Público, por violação expressa dos princípios constitucionalmente garantidos da legalidade, do contraditório e da separação de poderes» (fls. 191).

2. No Acórdão n.º 187/2017 concluiu-se, a propósito da obrigatoriedade de notificação prévia da resposta do recorrido – o Ministério Público – à reclamação (da decisão sumária) apresentada pelo recorrente:

«[A] omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu.» (fls. 183-184).

E, no relatório desse aresto, faz-se igualmente menção da resposta apresentada pelo Ministério Público quanto às nulidades arguidas pelo recorrente relativamente ao Acórdão n.º 167/2017:

«O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, “é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito”» (fls. 182)

3. Como se referiu no Acórdão n.º 187/2017, o princípio do contraditório impõe a notificação de um dado impulso processual à outra parte, permitindo-lhe que responda; a notificação da reação a tal impulso, quando esta se limite a responder àquele impulso, não serviria qualquer interesse processual, já que a parte não lhe pode responder.

O recorrente discorda deste entendimento, o que em si é respeitável. Porém, o que já não é legítimo é que, baseado em tal discordância, o recorrente tente criar sucessivos incidentes, de modo a impedir que os autos prossigam a sua tramitação.

Na verdade, embora sob as vestes de arguição de nulidades, verifica-se, pelas razões expostas, que in casu o recorrente pretende, por via da repetição de argumentos já refutados, eternizar uma discussão já resolvida pelo Tribunal, obstando à baixa do processo. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória improcedência da sua pretensão, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:

- Decisão Sumária n.º 100/2017;

- Reclamação para a conferência de tal Decisão Sumária e pertinente resposta do Ministério Público;

- Acórdãos n.ºs 167/2017 e 187/2017;

- Requerimento de arguição de nulidade dos Acórdãos n.ºs 167/2017 e 187/2017;

- Resposta do Ministério Público à arguição de nulidade do Acórdão n.º 167/2017.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 187/2017, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 9 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade