625/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas do Porto, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart. 18º da Constituição, art. 26º, nº 1 da Constituição, art. 337º do CPP, art. 27º, nº 2 da Constituição, art. 202º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 625/16 · Tribunal Constitucional: 2ª. As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476º, revogado por aquela mesma lei.
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ACÓRDÃO Nº 237/2017
Processo n.º 625/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nestes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas do Porto, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. O processo base teve origem em certidão remetida pelo Tribunal da Instância Local para o Tribunal de Execução das Penas, em cumprimento do disposto no artigo 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, designado por CEPMPL).
O arguido, aqui recorrido, havia sido condenado em pena de multa, que, injustificadamente, não pagou, o que originou instauração de processo de execução pelo Ministério Público, mecanismo legal que apenas permitiu que fosse arrecadada uma parte da quantia exequenda. Assim, o remanescente da multa não cumprida foi convertida em prisão subsidiária.
Esgotadas as diligências de localização do arguido, foi solicitada ao Tribunal de Execução das Penas a prolação de despacho de declaração de contumácia, nos termos dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL. Tal pretensão não foi satisfeita, pelos fundamentos aduzidos na decisão de 20 de junho de 2016.
3. Na referida decisão, o tribunal a quo aduz, em síntese, a seguinte fundamentação:
“Ora, em causa está a aplicação, a título de pena principal, de uma pena de multa que não tendo sido paga foi convertida em prisão subsidiária. Realidade factual que suscita a questão de se, nestes casos, é admissível proceder à restrição de direitos do condenado que a declaração de contumácia implica, nos termos prescritos nos artigos 335.º e 337.º, ambos do CPPenal.
Entendemos que não é admissível pelos fundamentos infra expostos.
Por definição, toda a pena criminal envolve um sacrifício ou perda para o condenado que, no caso da pena de multa, se traduz em sacrifício ou perda de ordem patrimonial – consubstanciado em termos da execução num pagamento voluntário ou coercivo do valor da multa.
(…)
Paralelamente ao enquadramento legal da natureza pecuniária da multa, enquanto pena principal, prevê o legislador a suscetibilidade da sua substituição (artigo 48.º), admitindo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
(…)
Na execução de uma prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não pode, desde logo, o aplicador deixar de atender à natureza pecuniária da pena principal aplicada que é essencialmente diferente da natureza da pena de prisão aplicada a título principal.
(…)
Logo, para além da diferente natureza da execução da prisão que resultou da conversão da multa (…) também a sua finalidade e modo de execução são diversos, pois que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º do CPenal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa (…) em que foi condenado. Possibilidade essa de execução que nos casos previstos pelo n.º 2 do artigo 97.º do CEP, não é sequer admitida pois neste normativo está prevista a aplicação da contumácia àqueles casos em que o que está em causa é o efetivo cumprimento da pena de prisão.
(…)
Atualmente, o ordenamento jurídico atribui à declaração de contumácia uma dupla valência, a primeira das quais – enquanto situação que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção de arguido de paradeiro desconhecido -, materializada na aplicação de um conjunto de medidas – p. ex. a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração; a proibição de obtenção de determinados documentos, certidões ou registos, arresto, na totalidade ou parte dos seus bens – tendentes a coagirem o condenado, por uma segunda investida, a cumprir a pena que lhe foi aplicada e, a segunda das quais, enquanto causa quer de interrupção (…) quer de suspensão da prescrição das penas, conforme resulta do disposto nas alíneas b) respetivamente dos artigos 125.º e 126.º ambos do CPenal.
(…)
Em síntese, a posição (…) de não admitir a declaração de contumácia nos casos de prisão subsidiária está suportada na diferente natureza das penas de prisão – prisão principal versus prisão subsidiária -, e no diferente regime de execução da prisão subsidiária - (…) e, nesta perspetiva, defender a aplicabilidade à pena de prisão subsidiária do previsto no n.º 2 do artigo 97.º do CPPenal é compactuar com a supracitada forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado que, apesar de a pena de multa convertida em prisão ainda é suscetível de pagamento a todo o tempo, em articulação com a dimensão pro libertate do seu regime de execução, enquanto princípio geral do domínio dos direitos fundamentais (…).
(…)
Do exposto, julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos.”
É esta decisão que consubstancia a decisão recorrida, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
4. No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público fundamenta a respetiva apresentação na circunstância de a decisão recorrida ter “recus[ado] declarar a contumácia relativamente à pena de prisão subsidiária da pena de multa, invocando a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18, n.º 2 e 26, n.º 1, da CRP.”
5. Notificado para apresentar alegações, o recorrente sintetizou o sentido da peça processual que elaborou, nas seguintes conclusões:
“1ª. Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do Despacho proferido em 20 de junho de 2016, no Proc. 252/16.4TXPRT-A, pelo Exmo. Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto, em que vem decidido julgar «inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18º., nº. 2 e 26º., nº.1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97º., nº. 2 e 138º., nº. 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», tendo determinado o arquivamento dos autos.
2ª. As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476º, revogado por aquela mesma lei.
3ª. Estabelece-se no CEP um sistema de cesura total entre o tribunal de condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença que decretar a pena de prisão (ou a medida de internamento), e o tribunal de execução das penas.
4ª. A jurisprudência largamente maioritária das Relações – sem, de modo geral, deixar de consignar a assinalada diferença de natureza, de finalidade e de modo de execução entre a pena de prisão aplicada a título principal e a pena de prisão subsidiária, por conversão da multa não paga, nos termos previstos no art. 49º do CPenal – vai no sentido de que o tribunal de execução das penas tem (igualmente) competência para proferir a declaração de contumácia quanto à execução desta última.
5ª. Não foi na matéria proferido acórdão de fixação de jurisprudência pelo STJ.
6ª. Compete, no âmbito do presente recurso, apenas sindicar o julgamento de inconstitucionalidade contido no Despacho recorrido para recusar a aplicação das normas em causa (arts. 71º, nº 1 e 79º-C da LTC), não intervindo no alinhamento de razões que jurisprudencialmente se digladiam no plano infraconstitucional, na busca da melhor interpretação da letra e espírito da lei.
7ª. A prisão decretada em conversão da multa não paga – perspetiva reiterada na jurisprudência e na doutrina, como referido no Despacho recorrido – deve conformar-se como sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa, com regime próprio estabelecido no art. 49º do CPenal.
8ª. De assinalar, designadamente, quanto ao seu regime de execução, que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado» (nº 2 do art. 49º do CPenal).
9ª. A revisão penal operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, ao regular no art. 49º do CPenal a prisão subsidiária, não só renomeou a então designada prisão em alternativa, como alterou o modo e a forma da sua fixação através de uma melhor técnica legislativa, porquanto a prisão resultante da conversão da multa criminal não está para com tal multa numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só deve ser aplicada e, consequentemente, cumprida, depois de esgotados todos os meios de cumprimento da multa.
10ª. Inversamente, a pena principal de multa é a pena aplicada em alternativa à prisão: «(…) na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa (…) A pena de prisão - reação criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão» (preâmbulo do DL 48/95).
11ª. Por outro lado, «(…) necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado (…) Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora (…)» (ibidem).
12ª. Interessa, à luz dos fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade expresso no Despacho recorrido, correlacionar brevemente os institutos da interrupção da prescrição da pena e da contumácia.
13ª. A prescrição da pena, determinada pelo decurso do tempo após a sua aplicação sem que haja sido executada, justifica-se por «exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança», por outro, «o decurso de um largo período (…) sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas».
14ª. Na jurisprudência constitucional, o instituto da prescrição tem sido dimensionado como valor constitucionalmente atendível e como exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade (Acs. 483/02, 625/13 e 297/16).
15ª. A suspensão e interrupção da prescrição da pena, interferindo no curso dos prazos de prescrição, justificam-se pela verificação de certas situações processuais que impossibilitam a execução imediata da pena e pela prática pelo Estado de determinados atos, com impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado – assim mantendo nos dois planos a atualidade da pena –, ou seja, com o alcance de não deixar a pena aplicada cair no esquecimento.
16ª. Na redação originária do CPenal de 1982, como causa de interrupção da prescrição da pena, a par da sua execução, previa-se «a prática, pela autoridade competente, dos atos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado» [art. 124º, nº 1, alínea b)].
17ª. Publicado, entretanto, o DL 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o vigente CPP, que introduz um novo instituto: a declaração de contumácia (art. 336º, na redação originária; arts. 335º/337º, na atual).
18ª. Com a referida reforma penal de 1995, como causa de interrupção da prescrição da pena, igualmente a par da sua execução, o CPenal substitutivamente passou a consignar «a declaração de contumácia» [art. 126º, nº 1, alínea b)].
19ª. É para acautelar o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão, decretada subsidiariamente nos termos do art. 49º do CPenal, uma vez que os mandados de detenção para cumprimento da mesma não foram cumpridos por desconhecimento do paradeiro do condenado, que o Ministério Público promove junto do TEP que seja proferido despacho de declaração de contumácia, de harmonia com o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP – sobre tal promoção recai o Despacho ora recorrido, a julgar inconstitucional a aplicação ao caso do disposto nos arts. 97º, nº 2 e 138º, nº 4, alínea x) do CEP, por ofensa dos arts. 18º, nº 2 e 26º, nº 1 da Constituição.
20ª. O art. 18º da Constituição – que, no que respeita à determinação do seu âmbito, deverá ser conjugado com o artigo anterior – garante a força vinculativa direta das liberdades, direitos e garantias constitucionais, não apenas nas relações entre os particulares e o Estado (as que ora aqui relevam), mas nas próprias relações entre aqueles.
21ª. As normas contidas nesse artigo «condensam os princípios fundamentais de uma doutrina ou teoria geral de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente adequada».
22ª. Dispõe o nº 2: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
23ª. Ou seja: «Para que a restrição seja constitucionalmente legítima, torna-se necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: (a) que a restrição esteja expressamente admitida (…) pela Constituição, ela mesmo (nº 2, 1ª parte); (b) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (nº 2, in fine); (c) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (nº2, 2ª parte);(…)».
24ª. E, relativamente ao segundo pressuposto material enunciado: tal restrição legítima «consiste em que ela só pode se justificar para salvaguardar um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (nº 2, in fine). Este requisito – constitucionalmente explicitado apenas na revisão constitucional de 1982 – significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito, desmotivado (…)».
25ª. O art. 26º, nº 1 da Constituição, entre os direitos de personalidade (direitos pessoais) enumerados que gozam de proteção constitucional, consigna o direito à capacidade civil – é precisamente a ofensa ilegítima de tal direito que, na economia do Despacho recorrido, nuclearmente funda o juízo de inconstitucionalidade.
26ª. No que respeita à anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (nºs. 2, in fine e 3 do art. 337º do CPP), aos dessa natureza restringidos, porventura a ocorrer tal situação hipotética, em vista da anterior condenação do visado e no limite do montante da multa não paga (bem como dos acréscimos legalmente devidos), tal medida, para mais dependente de nova decisão judicial, legitimamente – e reforçadamente portadora de garantismo – se adequará à situação em causa.
27ª. Restam a medida, o conjunto de medidas previstas no nº 3 do art. 337º do CPP, delas mostrando-se naturalmente prejudicada a oportunidade do arresto, previsto na parte final – medida, todavia, nos termos expressos no mesmo preceito legal, que só deverá (poderá) ser decretada se se mostrar necessária.
28ª. Assim sendo, e restringindo-se a incidência invocadamente inconstitucional da aplicação dos arts. 97º, nº 2 e 138º, nº 4, alínea x) do CEP à medida prevista no nº 3 do art. 337º do CPP, caberia singelamente ao Exmo. Juiz a quo, ao proferir a declaração de contumácia, não decretar a medida em causa, como legalmente lhe era facultado.
29ª. Fica-se sem saber, no caso dos autos, se a medida prevista no nº 3 do art. 337º do CPP se mostraria necessária, nada a esse respeito sendo dito no Despacho recorrido.
30ª. Não está aqui em causa a constitucionalidade do próprio instituto da contumácia – que, nos termos previstos nos citados arts. 335º a 337º do CPP, desde logo tem aplicação na fase processual anterior à prolação da sentença condenatória, e do respetivo trânsito, em que o arguido beneficia da presunção constitucional de inocência.
31ª. Não constitui igualmente objeto do presente recurso a constitucionalidade da conversão da multa não paga em prisão subsidiária – determinada no processo por despacho transitado em julgado – instituto em si mesmo considerado, ou nas diferentes dimensões que o seu regime atual comporta.
32ª. Os efeitos processuais penais implicados na declaração de contumácia, na situação típica dos autos, são insuscetíveis de provocar qualquer constrição de direitos, sequer alguma inovação, na esfera jurídica do visado: este apresenta-se processualmente com o estatuto de condenado. Tem sobre ele mandados de captura pendentes, ordenados por despacho judicial com trânsito em julgado. A passagem imediata de mandado de detenção, prevista no nº 1 do art. 337º do CPP (correspondentemente aplicável, nos termos do nº 2 do art. 97º do CEP), mostra-se a esse respeito redundante.
33ª. Resta examinar a questão dos efeitos penais produzidos pela declaração de contumácia, conexionados com a interrupção da prescrição, nos termos previstos no art. 126º, nº 1, alínea b) do CPenal, considerada a natureza da prisão subsidiária – sanção de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa –, a sua finalidade e regime próprios.
34ª. Não obstante a assinalada especificidade da prisão subsidiária, relativamente à decretada como pena principal, não pode ela constituir, à luz do art. 27º, nº 2 da Constituição e atento o princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade, um tertium genus: «(…) perante os limites materiais das penas apenas é constitucionalmente admissível, perante estes ditames, uma determinada espécie de pena, com certa configuração, e ainda que ela passe, necessária ou eventualmente, por uma privação ou restrição, maior ou menor, da liberdade do condenado, não se mostrará lesiva do direito à liberdade e à segurança. É assim que se explica, por exemplo, a admissibilidade da conversão da pena de multa em prisão, de novo admitida no Código Penal».
35ª. Pretende-se, nas palavras do legislador de 95, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe (supra, conclusão 11ª) – ponto acentuado, no quadro do regime anterior, pela jurisprudência deste Tribunal: «Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efetivamente cumpridas» (Ac. 149/88).
36ª. A declaração de contumácia, nesta última dimensão examinada, vai comprimir o direito do condenado à prescrição da pena, operando a interrupção da contagem do tempo respetivo.
37ª. Mas não se está perante compressão ilegítima: a compressão do direito em causa – na linha dos demais afetados pelos efeitos produzidos pela declaração de contumácia – compreende-se adequadamente na função de administrar a justiça, que incumbe aos tribunais, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 202º da Constituição, no caso a justiça penal, cumprindo-lhes, designadamente, executar, fazer executar e respeitar as suas decisões.
38ª. Na situação dos autos não se firma um direito do condenado à prescrição da pena, que legitimamente pudesse constituir um reforçado limite garantístico – aquém do prazo máximo imposto no nº 3 do art. 126º do CPenal – à eficácia do sistema penal.
39ª. A normal interrupção da prescrição da pena de prisão com a sua execução [art. 126º, nº 1, alínea a) do CPenal], só não ocorreu porque o próprio condenado a ela dolosamente se eximiu, impossibilitando o tribunal de imediatamente a cumprir ou fazer cumprir – quer como, anteriormente, em relação ao pagamento, espontâneo ou coercivo, da pena de multa aplicada a título principal: o interesse da boa administração da justiça e razões comunitárias de prevenção geral, bem como especial, constitucionalmente legitimam que a pena aplicada não deixe ser caída em esquecimento (supra, conclusão 14ª), para tanto se decretando e publicitando a declaração de contumácia – o contrário, como vem observado em alguma jurisprudência das Relações, traduzir-se-ia, injustamente, em benefício do infrator.
40ª. Não se apura, pois, quanto aos arts. 97º, nº 2, alínea b) e 138º, nº 4, alínea x) do CEP, enquanto respeitam à declaração de contumácia aplicada à execução da pena de prisão subsidiária resultante de conversão da multa não paga (art. 49º do CPenal) e relativamente a quaisquer dos efeitos pela mesma legalmente produzidos, a verificação de inconstitucionalidade, por ofensa aos arts. 18º, nº 2 e 26º, nº1, ou a alguns outros, da Constituição.”
6. O recorrido optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.
Defende o tribunal a quo que o critério normativo em apreciação corresponde a uma restrição ilegítima dos direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente do direito à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, recusa a aplicação de tal sentido interpretativo.
8. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consagra o reconhecimento dos direitos de personalidade, nomeadamente o direito à capacidade civil, que “consiste essencialmente no direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas” (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 465.).
Admite, porém, expressamente, o n.º 4 do mesmo normativo a possibilidade de o direito à capacidade civil sofrer restrições, nos casos e termos previstos na lei.
Articulando tal disposição com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, resulta que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nestes termos, para que a restrição do direito à capacidade civil seja constitucionalmente legítima, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda e que seja apta para o efeito, limitando-se à medida necessária para atingir esse objetivo; c) que a restrição não atinja o conteúdo essencial do direito em causa (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 388).
No caso, o núcleo problemático da questão de constitucionalidade da norma reconduz-se à discussão sobre se a compressão do direito à capacidade civil, inerente à declaração de contumácia – como meio de assegurar o cumprimento da prisão subsidiária, em que a pena de multa, injustificadamente não cumprida, foi convertida – respeita, desde logo, o princípio da proporcionalidade.
9. Para delimitarmos o âmbito da discussão, cumpre, em primeiro lugar, acentuar que a declaração de contumácia visa garantir a efetividade prática do efeito sancionatório da pena aplicada, por decisão transitada em julgado, ou seja, a efetiva realização das finalidades das penas, que se prendem com a proteção de bens jurídicos jusfundamentais, criminalmente tutelados.
Na verdade, extrai-se do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição – que expressamente se reporta ao “respeito e (…) garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais” – bem como do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma – que comete a aludida garantia dos direitos e liberdades fundamentais ao Estado, como uma das suas tarefas fundamentais – que caberá ao legislador ordinário a garantia de efetivação de bens jusfundamentais, que se concretiza, relativamente a condutas especialmente ofensivas da esfera de proteção desses bens, na sua criminalização, que surge associada à criação de mecanismos adjetivos dotados de uma especial eficácia, nomeadamente no aspeto da prevenção e dissuasão, de forma a revestirem de exequibilidade prática o ius puniendi do Estado.
Assim, ao legislador caberá, não apenas a criminalização de certas condutas, como, igualmente, assegurar os meios para tornar essa criminalização eficaz, garantindo formas de cumprimento efetivo das decisões condenatórias dos tribunais. É neste contexto que deve ser enquadrada a declaração de contumácia, prevista no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL.
A circunstância de a pena de prisão, a cujo cumprimento a declaração de contumácia se dirige, ser resultante da conversão de uma pena de multa injustificadamente não cumprida não altera os dados do problema, na perspetiva constitucional, atenta a natureza da multa como verdadeira pena.
No presente processo, não se discute a constitucionalidade da convertibilidade da multa em pena de prisão, mas da norma que prevê a utilização do mecanismo da declaração de contumácia, evitando-se que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.
Tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, correspondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade. Por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídica pessoal do condenado.
Note-se, aliás, que a declaração de contumácia não se encontra legalmente reservada aos casos que envolvem o cumprimento de uma pena, sendo igualmente aplicável nas situações em que, independentemente da gravidade do crime indiciado, não se mostra possível a notificação do arguido do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento, ou não se mostra possível executar a detenção ou prisão preventiva, isto é, em pleno domínio do princípio da presunção de inocência (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos.
Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional.
Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida;
b) e, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de maio de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade