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257/2017 AI generated

257/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 257/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Unipessoal, Ld.ª e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de janeiro de 2017.

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257/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) que a norma cuja sindicância constitucional a reclamante pretendia ver efetuada não era filiável no preceito do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, invocado como sua fonte legal, por não corresponder a um dos sentidos atribuíveis ao seu enunciado; ii) que o conhecimento do objeto do recurso não é processualmente útil, na medida em que qualquer decisão que nele viesse a ser tomada sempre seria insuscetível de se repercutir sobre o sentido da decisão recorrida, designadamente modificando-a.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 234/2017

Processo n.º 257/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., Unipessoal, Ld.ª e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de janeiro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 167/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do «nº 2 do artº 73º do Dec.-Lei nº 433/82 de 27 de outubro (vulgo, R.G.C.O.) - no sentido de que a concreta fundamentação ali prevista deverá constar no requerimento de recurso e não nas respetivas conclusões.»

Só pode apresentar-se como sendo interpretação de um determinado preceito legal um sentido que seja possível reportar ao seu teor verbal. Dito de outro modo: para que estejamos ainda perante uma verdadeira norma, extraída por interpretação de um ou vários preceitos legais, é necessário que a mesma encontre um mínimo de correspondência com o enunciado legal invocado. A não ser assim, o próprio conceito de «interpretação normativa» perderia a sua razão de ser, pois deixaria de traduzir um dos sentidos possíveis da letra da lei (v. os Acórdãos 367/94 e 107/99).

Tal não sucede, manifestamente, no caso concreto, pois que a norma segundo a qual a concreta fundamentação prevista no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, deverá constar do requerimento de interposição de recurso e não das conclusões da respetiva motivação, não constitui um dos sentidos atribuíveis ao enunciado legal do aludido n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que não dispõe sobre tal matéria. Com efeito, tal preceito legal prevê apenas um fundamento material de recorribilidade de decisões que, fora dos casos taxativamente previstos no seu n.º 1, não admitem recurso para a Relação. Ou seja, tal preceito apenas estabelece os requisitos de conteúdo que determinado recurso deve possuir para poder ser admitido nessa modalidade. Mas já não regula a forma processual como a verificação concreta desse requisito material deve ser demonstrada pela recorrente, isto é, as formalidades processuais atinentes à interposição do recurso em causa, designadamente a peça processual em que tal deve ter lugar. Ao invés, tal matéria é regulada no n.º 2 do artigo 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que dispõe precisamente sobre a forma de interposição dos recursos, designadamente dos fundados no n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma legal.

Ora, fazendo a recorrente incidir o vício de inconstitucionalidade sobre a matéria relativa à peça processual ou ao segmento de uma determinada peça processual onde a verificação de determinado requisito material do recurso deve ser demonstrado – e não sobre o conteúdo ou configuração do próprio requisito em si –, não se vê como possa a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada reportar-se ao artigo 73.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que apenas dispõe sobre este segundo aspeto, mas não já sobre o primeiro. Estoutro, como se disse, é regulado no n.º 2 do artigo 74.º do mesmo diploma legal, cuja constitucionalidade não foi questionada.

Nestes termos, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

5. Uma outra razão imporia idêntica decisão quanto ao conhecimento do objeto do presente recurso.

Como se viu, a recorrente reputa de inconstitucional a norma do «nº 2 do artº 73º do Dec.-Lei nº 433/82 de 27 de outubro (vulgo, R.G.C.O.) - no sentido de que a concreta fundamentação ali prevista deverá constar no requerimento de recurso e não nas respetivas conclusões», pugnando por que tal preceito seja interpretado «no sentido de que as concretas razões de interposição do recurso em apreço para melhoria da aplicação do direito poderão constar nas próprias conclusões de recurso», o que permitiria, na sua opinião, assegurar a respetiva conformidade constitucional.

Porém, o Tribunal a quo considerou, de forma clara e perentória, que mesmo as razões que a recorrente fez constar das aludidas conclusões da motivação do recurso não satisfazem, em termos de conteúdo, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o que sempre obstaria a que o recurso aí previsto pudesse ser admitido.

Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, qualquer que fosse a decisão tomada por este Tribunal no âmbito deste recurso, sempre se manteria inalterada a decisão relativa à não admissão do recurso. Com efeito, se este Tribunal viesse a conceder provimento ao recurso, ou seja, a julgar inconstitucional a norma que constitui o seu objeto, o Tribunal a quo continuaria a não admitir o recurso ordinário, por considerar que as razões aduzidas pela recorrente nas conclusões do recurso não preenchem o requisito material previsto no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.

Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).

Dado que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa não se repercutiria sobre a decisão recorrida, é de concluir pela inutilidade do recurso de constitucionalidade, o que implica, também por este motivo, o não conhecimento do respetivo objeto.

6. De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).»

Nos presentes autos, é manifesto que a recorrente não questionou, perante o Tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com base neste fundamento, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:

«(…)

I) - segundo bem entende a Recorrente, da leitura da douta decisão proferida pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, extraem-se duas conclusões quanto à não admissibilidade do recurso que pela mesma foi oportunamente interposto e que daquela discriminadamente constam;

II) - ora, e porque a ora Recorrente, sempre salvo o muito, merecido e devido respeito, não concorda com tal decisão sumariamente exarada, vem a mesma lançar mão do presente expediente processual na tentativa de demonstrar que outra deveria ter sido a decisão a proferir;

III) - com efeito, sempre se dirá que fazendo a Recorrente incidir o vício da inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa que pelo Tribunal recorrido é dada ao nº 2 do artº 73º do R.G.C.O., conforme do requerimento de recurso resulta - cujo teor aqui se dá por reproduzido por mera questão de brevidade;

IV) - sendo certo que foi tal concreta norma que o Tribunal recorrido entendeu aplicar para que não fosse conhecido o recurso interposto pela Recorrente;

V) - porquanto, e como do teor do Acórdão em apreço resulta, os Exmos. Srs. Desembargadores ali entenderam que , “...se a própria recorrente não alega as premissas que permitam aferir do pressuposto da necessidade da melhoria na aplicação do direito - mais se no próprio recurso nada adiante em tal sentido, em relação ao recurso de impugnação judicial, desde logo, no confronto com a decisão recorrida - então, nada mais resta senão concluir pela não verificação do exigido pressuposto para a admissão do recurso, no reconhecimento expresso do implícito entendimento por parte da recorrente da não verificação desta teórica possibilidade — que a lei exija, seja manifestada, de resto”. (transcrevemos sempre com a devida vénia e o muito e merecido respeito);

VI) - tendo, salvo melhor opinião na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, sido interpretado o disposto no nº 2 do artº 73º do Dec.-Lei nº433/82 de 27 de outubro (vulgo, R.G.C.S.O.) - no sentido de que a concreta fundamentação ali prevista deverá constar no requerimento de recurso e não nas respetivas conclusões, em clara violação do que se mostra consignado nos artºs 18º nº 2, 20ºe 32º nº1, ambos da nossa Lei Fundamental na vertente de consagração do direito de defesa (ao recurso), do princípio da legalidade e das garantias de defesa do Arguido;

VII) - devendo tal citado preceito legal, sob pena de violação dos mencionados princípios, ser interpretado no sentido de que as concretas razões de interposição do recurso em apreço para melhoria da aplicação do direito poderão constar nas próprias conclusões de recurso, como sucedeu in cusu;

VIII) — pelo que, e salvo o devido e muito merecido respeito por opinião contrária, resulta de tal modo que todas as questões da interpretação normativa da inconstitucionalidade foram atempada e devidamente suscitadas;

IX) - ora perante tal factualidade, não pode a Recorrente deixar de se manifestar surpresa face à alegação de que não foi suscitada devidamente ao longo do processo a questão da invocada inconstitucionalidade;

X)-não podendo de tal modo, e sempre salvo o devido e muito respeito, a ora Reclamante sufragar o douto entendimento exarado na decisão sumária subjudice;

XI)- porquanto, da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitas inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente arguidas;

XII) - sendo certo que tal invocação, devidamente fundamentada, não deixará de ser objeto de alegação aprofundada e pormenorizada quando da apresentação das alegações de recurso a apresentar junto deste Venerando Tribunal Constitucional;

XIII) - pelo que entende a Reclamante que deve ser reformulada a douta decisão sumária de fls. ..., substituindo-se a mesma por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 79º da Lei do Tribunal Constitucional;

XIV) - sendo ainda certo que, em modesta mas convicta opinião da Reclamante, o facto de ser declarada, como se pretende, a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa, obriga a que o Tribunal recorrido, reformulando a respetiva decisão, admita e conheça o recurso interposto;

XV) - o que tudo equivale a dizer que se mantém útil o conhecimento das suscitadas inconstitucionalidades.

4. Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 167/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda.

2º

A questão de constitucionalidade suscitada foi a seguinte:

“ (…) nº 2 do artº 73º do Dec.-Lei nº 433/82 de 27 de outubro (vulgo, R.G.C.O.) - no sentido de que a concreta fundamentação ali prevista deverá constar no requerimento de recurso e não nas respetivas conclusões”.

3º

A douta Decisão Sumária, após realçar que só podia apresentar-se como sendo a interpretação de um determinado preceito legal um sentido que fosse possível reportar ao seu teor verbal, diz-se:

“Tal não sucede, manifestamente, no caso concreto, pois que a norma segundo a qual a concreta fundamentação prevista no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, deverá constar do requerimento de interposição de recurso e não das conclusões da respetiva motivação, não constitui um dos sentidos atribuíveis ao enunciado legal do aludido n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que não dispõe sobre tal matéria. Com efeito, tal preceito legal prevê apenas um fundamento material de recorribilidade de decisões que, fora dos casos taxativamente previstos no seu n.º 1, não admitem recurso para a Relação.”

4.º

Parecendo-nos claro a existência deste obstáculo ao conhecimento de mérito, na reclamação, sobre ele, nada de concreto é alegado.

5.º

Também nos parece evidente, como se considerou e demonstrou na douta Decisão Sumária, que o afirmado pelo recorrente quando enuncia a questão de inconstitucionalidade não encontra respaldo na decisão recorrida.

6.º

Na reclamação o recorrente afirma que na decisão sumário proferida na Relação foi levada a cabo a “interpretação” que questiona.

7.º

Ora, por um lado, convém relembrar que a decisão recorrida é o acórdão da conferência e não a decisão singular.

8.º

Por outro lado, mesmo o que é dito nesta última é diferente daquilo que afirma o recorrente, como se pode ver pelo seguinte extrato:

“E a repetição do recurso surge, olvidando, a recorrente, que de permeio foi proferida a decisão recorrida, que escalpeliza, rebate e discute, com acentuado, labor de fundamentação de resto, a totalidade da argumentação aduzida pela recorrente.

E – como uniformemente, se vem entendendo – a prática que se traduz na repetição das conclusões perante instâncias de recurso diferentes e subsequente – ignorando-se o teor da decisão recorrida, que assim subsiste inimpugnada e não contrariada, em ordem à reparação do erro – deve conduzir à rejeição do recurso, por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente.”

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso baseado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com um duplo fundamento: i) que a norma cuja sindicância constitucional a reclamante pretendia ver efetuada não era filiável no preceito do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, invocado como sua fonte legal, por não corresponder a um dos sentidos atribuíveis ao seu enunciado; ii) que o conhecimento do objeto do recurso não é processualmente útil, na medida em que qualquer decisão que nele viesse a ser tomada sempre seria insuscetível de se repercutir sobre o sentido da decisão recorrida, designadamente modificando-a.

Na reclamação apresentada argumenta-se que o recurso incide sobre uma interpretação do n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e que foi essa a norma que o «Tribunal recorrido entendeu aplicar para que não fosse conhecido o recurso interposto pela Recorrente», o que exemplifica com uma citação.

Todavia, não lhe assiste razão.

Desde logo – e como sublinha o Ministério Público – a reclamante não confronta o concreto fundamento que foi aduzido na Decisão Sumária reclamada; apenas reafirma que o Tribunal a quo aplicou efetivamente uma determinada norma extraída do n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, como fundamento para não tomar conhecimento do recurso.

Mas o problema apontado na Decisão Sumária reclamada mantém-se, e a posição nela expressa não foi refutada, pois a norma segundo a qual a concreta fundamentação prevista no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, deverá constar do requerimento de interposição de recurso e não das conclusões da respetiva motivação, não constitui um dos sentidos atribuíveis ao enunciado legal do aludido n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que não dispõe sobre tal matéria.

Como se salientou na decisão ora contestada – e que aqui se reitera – o n.º 2 do artigo 73.º do citado diploma constitui a sede onde se encontra previsto um fundamento material de recorribilidade de decisões que, fora dos casos taxativamente previstos no seu n.º 1, não admitem recurso para a Relação. Ou seja, tal preceito estabelece o requisito material ou de conteúdo que determinado recurso deve possuir para poder ser admitido nessa modalidade. Mas não regula a forma processual como a verificação concreta desse requisito material deve ser demonstrada pelo recorrente, isto é, as formalidades processuais atinentes à interposição do recurso em causa, designadamente a peça processual em que deve ter lugar a demonstração da que, no caso concreto, esse fundamento material do recurso está presente e justifica a sua admissibilidade. Tal matéria é antes regulada no n.º 2 do artigo 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que dispõe precisamente sobre a forma de interposição dos recursos, designadamente dos fundados no n.º 2 do artigo 73.º do mesmo diploma legal.

Assim, à semelhança do que se afirmou na Decisão Sumária reclamada, importa concluir que, fazendo a recorrente incidir o vício de inconstitucionalidade sobre a matéria relativa à peça processual ou ao segmento de uma determinada peça processual onde a verificação de determinado requisito material do recurso deve ser demonstrado – e não sobre o conteúdo ou configuração do próprio requisito em si –, não se vê como possa a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada reportar-se ao artigo 73.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, que apenas dispõe sobre este segundo aspeto, mas não já sobre o primeiro.

Esta conclusão não é afetada pelo facto de, eventualmente, o Tribunal a quo não ter mencionado expressamente o n.º 2 do artigo 74.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, pois que impende sobre o recorrente o ónus de interpretar a decisão recorrida e nela identificar, com precisão, a norma legal que tenha sido efetivamente aplicada e/ou em que se funde a decisão do Tribunal a quo, ainda que este a não invoque expressamente.

6. Para além de tal fundamento, a Decisão Sumária reclamada entendeu não estarem verificadas as condições necessárias ao conhecimento do objeto do recurso por um outro motivo: qualquer que fosse a decisão tomada por este Tribunal no âmbito do recurso de constitucionalidade, sempre se manteria inalterada a decisão relativa à não admissão do recurso para o Tribunal da Relação. Com efeito, se este Tribunal viesse a conceder provimento ao recurso, isto é, a julgar inconstitucional a norma que constitui o seu objeto, o Tribunal a quo continuaria a não admitir o recurso ordinário, por considerar que as razões aduzidas pela recorrente nas conclusões do mesmo não preenchem o requisito material previsto no n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, qual seja, o de que a admissão do recurso se afigure manifestamente necessári[a] à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

A reclamante nada argumenta com vista a refutar tal argumento. Aliás – e bem vistas as coisas – o passo que transcreve, embora extraído da decisão sumária do relator no Tribunal a quo e não do acórdão recorrido, apenas confirma o acerto da conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada. Com efeito, aí fica claro que os argumentos que a recorrente aduziu para demonstrar que a aceitação do recurso se afigurava manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência foram considerados insubsistentes pelo Tribunal a quo.

Vale isto por dizer que, de acordo com a decisão recorrida, ainda que a recorrente tivesse exposto a fundamentação exigida pelo n.º 2 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, no próprio requerimento de interposição do recurso (e não apenas nas conclusões da sua motivação), sempre o recurso continuaria a não ser aceite, por se considerar que a fundamentação concretamente apresentada era insuficiente e/ou inidónea para preencher o requisito material em causa.

É por isso que se afirma a inutilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos, dada a sua insusceptibilidade de projeção sobre o sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto à não admissão do recurso para o Tribunal da Relação.

7. O presente recurso foi fundado não só na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como também na sua alínea f).

Nessa vertente, a Decisão Sumária reclamada entendeu que não se podia conhecer do objeto do recurso, na medida em que a recorrente não havia questionado, perante o Tribunal recorrido, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.

Conclusão que se mantém incólume, sendo deslocadas as considerações da reclamante ao alegar que «da leitura das referidas peças processuais resulta que as suscitadas inconstitucionalidades da interpretação normativa em questão, foram devidamente arguidas», já que o que releva para os recursos fundados na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são apenas as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). Ora, tal não se verifica no caso vertente.

Em face do exposto, a decisão sumária reclamada deve ser confirmada.

8. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de maio de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers