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199/2017 AI generated

199/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2017, perante impulso deduzido por A. na ação que interpôs contra a B., foi indeferido o recurso de revista excecional e, igualmente, o acionamento do disposto no n.º 5 do artigo 672.º do CPC. Inconformado, o autor A. interpôs recurso desse acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «constitucionalidade da cláusula 136 do ACT para o Setor Bancário (...) quando interpretada no sentido de que para efeitos de aferição da diferença entre o valor dos benefícios a atribuir pela Segurança Social e o dos previstos no ACT deverão ser considerados os benefícios decorrentes de contribuições feitas para Instituições ou Serviços de Segurança Social no período de tempo considerado pelo banco, não considerando este apenas o fator “tempo” mas sim quer o fator “tempo”, quer o fator “densidade contributiva”» , por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.

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artigo 672.º do CPC, artigo 280.º da Constituição; 199/2017 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o objeto material cognoscível pelo Tribunal Constitucional cinge-se, por imposição constitucional (artigo 280.º da Constituição), a ato do poder normativo: a uma norma ou interpretação normativa. E, em sede de fiscalização concreta, é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (ou de legalidade), que a decisão recorrida tenha procedido à efetiva aplicação desse ato do poder normativo, de modo a que integre a respetiva ratio decidendi.

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extraordinary revocation withdrawal of revision request administrative revocation of decision appealability of remand decision action for removal challenge of cancellation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 233/2017

Processo n.º 199/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2017, perante impulso deduzido por A. na ação que interpôs contra a B., foi indeferido o recurso de revista excecional e, igualmente, o acionamento do disposto no n.º 5 do artigo 672.º do CPC.

2. Inconformado, o autor A. interpôs recurso desse acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «constitucionalidade da cláusula 136 do ACT para o Setor Bancário (...) quando interpretada no sentido de que para efeitos de aferição da diferença entre o valor dos benefícios a atribuir pela Segurança Social e o dos previstos no ACT deverão ser considerados os benefícios decorrentes de contribuições feitas para Instituições ou Serviços de Segurança Social no período de tempo considerado pelo banco, não considerando este apenas o fator “tempo” mas sim quer o fator “tempo”, quer o fator “densidade contributiva”» , por violação do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição.

3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 132/2017, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso. Os seus fundamentos foram os seguintes:

«4. Visa o presente recurso acórdão proferido pelo STJ, que não admitiu recurso de revista extraordinário, através de requerimento de interposição de recurso que enuncia, como objeto de controlo, interpretação reportada à cláusula 136.ª do ACT para o Setor Bancário.

No caso vertente, resulta manifesto que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

5. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de atos normativos, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, como não cabe controlar a correção da vertente subsuntiva do ato de julgamento; a sua cognição circunscreve-se à desconformidade constitucional referida a normas jurídicas contidas num preceito ou em vários preceitos - conjugados ou articulados interpretativamente –, tomadas com o sentido que – bem ou mal, não importa - a decisão recorrida lhes tenha conferido.

Ainda, a admissibilidade e conhecimento de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como aqui acontece, exige que a questão normativa de constitucionalidade posta a controlo tenha sido previamente suscitada de forma adequada e tempestiva perante o tribunal a quo (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

Por outro lado, a admis­sibilidade do recurso pressupõe a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa sindicada, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Trata-se de pressuposto cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra delineado no nosso sistema constitucional. A resolução da questão de constitucionalidade deve poder refletir-se utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, implicando, no caso de o recurso obter provimento, a sua reforma, o que é suscetível de acontecer apenas quando haja constituído fundamento normativo do julgado (artigo 80.º, n.º 2 da LTC).

6. Desde logo, a formulação de sentido, construída em função do entendimento que o recorrente considera devido, acompanhada da queixa de violação do regime legal aplicável, e de extensa defesa da incorreção do cálculo efetuado para apurar a diferença a que alude a parte final do n.º 1 da cláusula 136ª, põe em crise a natureza normativa da questão colocada, denotando antes a colocação de questão infraconstitucional. Note-se que o recorrente chega a cotejar o que qualifica de “duas visões sobre a esta matéria” e a interrogar quid iuris? Ora, não compete a este Tribunal definir o sentido do direito infraconstitucional.

7. Mas, e ainda com maior evidência, perfila-se a inutilidade do recurso de constitucionalidade, com tal objeto.

Com efeito, a decisão recorrida não mobilizou qualquer sentido normativo contido na cláusula 136.ª do ACT do Setor Bancário para a solução dessa questão, que entendeu não poder defrontar. Isso mesmo avulta da ressalva, relativamente ao pretendido erro de julgamento, que esse era “juízo cuja formulação está vedado a esta Formação” (cf. fls. 280).

Na realidade, fundou-se a decisão recorrida em que não se verificava qualquer dos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional estabelecidos no nº 1 do artigo 672.º do CPC. E, quanto ao pedido de determinação pela Formação da apresentação do recurso de revista ao relator, para prosseguimento nos termos gerais, que, não é aplicável no caso o preceituado no n.º 5 do mesmo preceito, porquanto, pese embora a arguição de nulidade do acórdão recorrido possa constituir fundamento de revista, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º; no entanto, tal como resulta do estipulado nos artigos 615.º, n.º 4, a contrário, e 617.º, n.º 6, as assinaladas nulidades só podem constituir fundamento do recurso se este for admissível, o que aqui não acontece.

Nenhuma das normas contidas nos preceitos ou conjugação de preceitos mobilizados pelo tribunal a quo como determinante do julgado sobre a admissibilidade do impulso recursório é impugnada no presente recurso, o que significa que o tribunal a quo sempre estará habilitado a manter o decidido, privando o pretendido julgamento deste Tribunal de qualquer instrumentalidade.

8. Por tais razões, o recurso não pode ser conhecido.»

4. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, na qual refere:

«[A] decisão sumária encerra em si uma nova inconstitucionalidade, uma vez que dela decorre a violação do art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa, já que esmaga e coarta o direito dos cidadãos em recorrerem aos Tribunais para verem apreciada, in casu, se as normas jurídicas estão de harmonia com a Lei Fundamental.

Isto porque, o que em bom rigor resulta desta decisão sumária é o seguinte: uma vez que a revista (excecional) deduzida pelo recorrente não foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, inexistiria objeto de recurso sobre o qual os Juízes do Tribunal Constitucional se pronunciarem.

Contudo, nada mais afastado da realidade. Observa-se desde logo que o Recorrente deitou mão de revista para o ST] na firme convicção de que: i) estamos perante uma matéria de interesse social, e que merece ser caucionada ou avaliada por decisões superiores; e ii) a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto encerra fundamentação essencialmente diferente daquela em que se baseou a Sentença (e, diga-se em abono da verdade, assim foi, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto elimina qualquer interpretação do clausulado do IRCT aplicável, limitando-se a deitar mão das regras do Decreto-Lei 18/2007, o qual não havia sido trazido à colação nos autos).

Isto para dizer o seguinte: razão assistiria ao Venerando Relator se o Recorrente tivesse, por hipótese, usado da revista procurando a alteração da matéria de facto, sabendo que tal está vedado ao conhecimento do ST]; ou se o fizesse no que respeita a uma matéria em que exista profusa jurisprudência que permita a navegação em calmas águas.

Mas na realidade estes autos encontram-se num campo diametralmente oposto, já que não só estávamos perante um recurso de revista que pretendia unicamente uma nova decisão sobre a matéria de direito que aqui se discute, como ainda se trata de uma matéria de escassez franciscana na doutrina e jurisprudência.

Ou seja, a decisão sumária de que se reclama não só encerra em si a inconstitucionalidade citada, uma vez que impede o acesso ao cidadão de recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o mesmo pretenda ver os seus fundamentos avaliados pelo Venerando Tribunal Constitucional, como ainda encerra em si um perigoso anátema que é o de fazer impender sobre os cidadãos a obrigação de, como num jogo de azar, idealizarem um juízo de prognose póstuma quanto à admissibilidade, in casu, do recurso de revista, correndo os mesmos o sério risco de se verem na obrigação de largar mão de uma segunda via jurisdicional efetiva para "jogarem pelo seguro" e partirem imediatamente para o crivo constitucional.

Este raciocínio e atuação são, na nossa opinião, uma perigosa forma de coartar a tutela jurisdicional, até porque permite, debaixo de um manto de aparente legalidade, descartar questões cujo fundo é de infinita importância (não fosse estarmos perante matérias de Segurança Social, que são ainda o último reduto da digna sobrevivência da população).

Mas mais. Como se disse, o Recorrente não se limitou a alegar a inconstitucionalidade na interpretação da cláusula do ACT citado nas alegações de revista - fê-lo desde o embrião destes autos que é a petição inicial, repetindo nas alegações de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, e por fim consolidando nas de revista para o STJ. O que significa que nem sequer se poderia argumentar estarmos perante um ardil adjetivo para manter os autos "ligados à máquina" - o que não corresponde minimamente à realidade, já que o que o Recorrente pretende é uma análise concreta e objetiva da adequação constitucional da cl. 136 do ACT.

Por isso impõe-se a pergunta: deverá recair nas costas do elemento mais débil da relação jus-laboral e previdencial o pesadíssimo ónus de eliminar por autofagia um degrau do edifício jurisdicional por forma a garantir uma análise constitucional aos preceitos que lhe são legalmente impostos?

A resposta terá obrigatoriamente que ser negativa, caso contrário será um preço demasiado alto que os trabalhadores, pensionistas (e por que não dizê-lo, os cidadãos em geral) deverão pagar, até porque nos parece que não compete ao Tribunal Constitucional - com a devida vénia - erguer barreiras típicas do processo adjetivo para a admissão, análise e subsunção ao Direito, mas sim focar-se na defesa da Lei Fundamental e no modo como a mesma se mantém como garante dos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos.

Também por esta via sempre deveria ter sido admitido o recurso, e proferida decisão no mesmo - que se crê dever ser de provimento aos fundamentos aduzidos.»

5. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

6. A presente reclamação padece de manifesta improcedência.

Importa começar por dizer que o recorrente, ora reclamante, dedica grande parte da peça a defender que satisfez o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, criticando mesmo a exigência, que atribui à decisão sumária, de um juízo de “prognose póstuma” quanto à admissibilidade do recurso de revista excecional. Porém, nem a decisão reclamada foi fundada na ilegitimidade do recorrente, por não ter respeitado o ónus de suscitação prévia imposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nem, com cristalina evidência, nela se faz exigência de uma qualquer antecipação do resultado aplicativo atingido pelo tribunal recorrido, ou se afirma o ónus de não demandar o STJ. Por assim ser, nenhuma das considerações feitas pelo reclamante a esse propósito assume pertinência.

Por outro lado, o objeto material cognoscível pelo Tribunal Constitucional cinge-se, por imposição constitucional (artigo 280.º da Constituição), a ato do poder normativo: a uma norma ou interpretação normativa. E, em sede de fiscalização concreta, é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (ou de legalidade), que a decisão recorrida tenha procedido à efetiva aplicação desse ato do poder normativo, de modo a que integre a respetiva ratio decidendi.

Ora, a decisão reclamada assenta justamente na inverificação desse pressuposto, uma vez que a decisão recorrida, proferida pelo STJ, não tem como fundamento normativo determinante do julgado – a inadmissibilidade da revista excecional – qualquer norma alojada na cláusula 136 do ACT para o Setor Bancário. Como referido na decisão reclamada, a decisão recorrida aplicou tão somente as normas contidas no preceituado nos artigos 672.º, n.º 1, 674.º, n.º 1, alínea c), 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, relativamente às quais nenhuma questão de constitucionalidade foi formulada pelo ora reclamante e que, então, sempre subsistiriam, qualquer que fosse o julgamento da questão colocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Acontece que a reclamação não oferece, nem mesmo tentativamente, quaisquer argumentos em contrário da decidida inutilidade do recurso. O reclamante limita-se a apelar para o relevo social da questão (que reputa de “infinita importância”) e, bem assim, para a escassez da doutrina e jurisprudência neste particular, razões que não bastam, no sistema jurídico-constitucional vigente, para assegurar a admissibilidade da fiscalização pretendida.

7. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade