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171/2017 AI generated

171/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, foram A., B. e C. absolvidos, por sentença proferida no 1.º Juízo Criminal do Porto, 1ª secção, dos crimes que lhes foram imputados e, bem assim, absolvidos do pedido de indemnização civil que contra eles deduziu D.. Esta, na qualidade de assistente e demandante civil, impugnou a decisão junto do Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão proferido em 29 de abril de 2015, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão absolutória. Arguida a nulidade desta decisão, foi o incidente julgado improcedente, por acórdão de 22 de junho de 2016.

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artigo 405.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP, artigo 62.º da Constituição, art.º 127.º do CPP, artigo 13.º da CRP; 171/2017 · Tribunal Constitucional: Antecipe-se que, tal como referido pelo Ministério Público, a reclamação não abala os fundamentos em que assenta a decisão sumária proferida nos autos; ao invés, apenas reforça a procedência do juízo de não conhecimento aí formulado. Vejamos.

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criminal revision discontinuation of prosecution exemption from punishment dual criminality criminal recidivism revocation of suspended sentence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 232/2017

Processo n.º 171/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, foram A., B. e C. absolvidos, por sentença proferida no 1.º Juízo Criminal do Porto, 1ª secção, dos crimes que lhes foram imputados e, bem assim, absolvidos do pedido de indemnização civil que contra eles deduziu D.. Esta, na qualidade de assistente e demandante civil, impugnou a decisão junto do Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão proferido em 29 de abril de 2015, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão absolutória. Arguida a nulidade desta decisão, foi o incidente julgado improcedente, por acórdão de 22 de junho de 2016.

2. Nessa sequência, a assistente/demandante civil D. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), impulso que não foi admitido pelo desembargador relator. Apresentou, de seguida, reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo indeferida em matéria penal e deferida no respeitante à vertente cível, ordenando-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso nessa parte.

3. Notificada, veio D. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento dirigido ao STJ, no qual começa por invocar a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando, por junto, todas as decisões atrás referidas, a saber, a decisão absolutória proferida em 1.ª instância, os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, o despacho proferido pelo relator na Relação que não admitiu o recurso para o STJ, bem como a decisão do incidente de reclamação, proferida pelo Vice-Presidente do STJ. Das mais de oitenta páginas que integram o requerimento apresentado, destaca-se, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

«1. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais.

2. atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFTRIBUNALCONSTITUCIONAL, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previsto no artigo 68.º,

3. designadamente a inconstitucionalidade das normas constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na sua interpretação de que o juiz pode violar na sua apreciação os princípios da separação de poderes, o direito de propriedade privada, o princípio da legalidade e da hierarquia das fontes de direito.

4. E, também das normas ou do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram.»

(...)

10. O presente recurso visa nos termos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) que o artigo 127.º passe a ter a redação na sua parte final “que nunca poderá violar direitos das pessoas fundamentais ou análogos a estes”.»

4. Admitido o recurso pelo STJ e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento, por inverificação dos pressupostos do recurso (decisão sumária n.º 141/2017). Fundamentou-se o decidido nestes termos:

«6. É expresso no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que [a] recorrente visa o despacho que julgou o incidente de reclamação quanto à admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, na dimensão desfavorável ao recorrente. Assim decorre, sem margem para dúvidas, do segmento “bem como do despacho datado de 20 de janeiro de 2017 proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação de não admissibilidade do recurso relativamente à matéria penal”, e encontra consonância no endereçamento do requerimento ao “Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”.

Ora, a impugnação dessa decisão comporta o efeito de impedir a consolidação do decidido em matéria penal, por permanecer em aberto a questão da admissibilidade do recurso para o STJ. Daí decorre que, nem a decisão de 1.ª instância - consumida que foi pela decisão do Tribunal da Relação, proferida em via de recurso -, nem qualquer dos arestos proferidos por essa instância de recurso podem ser tidos como definitivas, definitividade que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, como decorre do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Ausente esse pressuposto, o recurso não pode ser conhecido no que concerne às decisões proferidas pelo 1.º Juízo Criminal do Porto e pelo Tribunal da Relação do Porto.

7. Persiste, assim, o recurso dirigido à decisão do STJ, que indeferiu a reclamação sobre a admissibilidade do recurso interposto para aquele Tribunal, na vertente penal, decisão essa definitiva na ordem processual penal.

Percorrendo o requerimento apresentado, encontra-se apenas alusão ao artigo 127.º do CPP como alojando a norma que se pretende ver controlada, avultando ainda que nenhuma outra menção, para além daquelas acima transcritas, faz referência a decisão proferida pelo STJ.

Porém, a decisão proferida pelo STJ em sede de reclamação é inteiramente estranha ao âmbito normativo do apontado preceito, matéria nela expressamente indicada como não contida nos poderes de cognição conferidos pelo artigo 405.º do CPP. O tribunal a quo regeu-se unicamente pelas normas que regulam a admissibilidade do recurso para o STJ, designadamente os artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea d) do CPP [...]; não assentou a seu ratio decidendi, expressa ou implicitamente, no disposto pelo artigo 127.º do CPP.

A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). Efeito esse que, em termos manifestos, é aqui insuscetível de ser atingido, uma vez que não foi colocada questão de inconstitucionalidade dirigida a sentido normativo efetivamente aplicado pelo STJ.

Termos em que, por inútil, encontra-se vedado o conhecimento do recurso nessa parte.

8. Diga-se, a título subsidiário, que mesmo que assim não fosse, o recurso sempre seria inidóneo a ser conhecido, atento o seu objeto. Com efeito, a pretensão de controlo é dirigida claramente ao momento aplicativo da(s) decisão(ões) recorrida(s), com foco na aplicação às circunstâncias específicas do caso vertente dos comandos constantes do artigo 127.º do CPP, ou seja, visa o ato do poder judicial, em si mesmo, buscando sindicância da conformidade do julgado com o ordenamento infraconstitucional. Com efeito, toda a afirmação de violação de regras e princípios com assento constitucional é feita derivar da ocorrência de um desvio à legalidade, operado pelo julgador: na expressão da recorrente, de se ter feito “tábua rasa da lei”. O que significa que o vício de violação da Constituição é imputado diretamente à decisão, com referência a variadas dimensões decisórias, designadamente, aos planos da competência para o julgamento, dos vícios geradores de nulidade de atos e da sentença/acórdão [e] da concreta valoração da prova e qualificação jurídico-penal, encarando este Tribunal como se de uma nova instância de julgamento da causa se tratasse.

Ao contrário do que parece entender a recorrente – ao longo da extensa digressão sobre o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, nem sempre pertinente ou acertada -, não incumbe a este Tribunal sindicar o acerto da decisão recorrida no quadro do direito ordinário, nem “debruçar-se” sobre erros, de facto ou de direito, cometidos pelos tribunais. Há que não confundir a sindicância da norma, tal como revelada e aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida, aí se incluindo funcionalmente as interpretações normativas, enquanto critério ou padrão jurídico de decisão, com a sindicância do modo como os tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional. Esse controlo, alheio à questão normativa jurídico-constitucional, não incumbe ao Tribunal Constitucional (artigo 79.º-C da LTC).

9. Importa dizer, por último, que a recorrente, pese embora inicie e termine o requerimento com invocação da via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, efetua menção incidental às alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Todavia, essa[s] modalidade[s] de recurso de legalidade para o Tribunal Constitucional não [são] admissíveis, pois [têm] como objeto necessário uma questão de conflito entre normas, assumindo valor paramétrico normas constantes de lei com valor reforçado, estatuto da região autónoma ou lei geral da República. Ora, como facilmente se constata, uma tal colisão normativa não é colocada no presente recurso, deixando sem objeto o conhecimento do recurso ao abrigo de tais vias.»

5. Notificada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, fazendo-o novamente através de extensa peça. Em síntese, sustenta que interpôs recurso no prazo estipulado pelo n.º 2 do artigo 75.º da LTC e que “sempre pretendeu recorrer constitucionalmente da sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto e dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, visto estarem feridos e ilegalidades e inconstitucionalidades”, sendo essas decisões definitivas. Em suporte de tal conclusão, refere que “o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, visando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não incidia sobre critérios normativos atinentes à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto – que aqui figura como decisão recorrida – pelo que não era suscetível de afetar, em tal matéria, a definitividade da decisão daquele Supremo Tribunal” (cfr. ponto 16, fls. 663). Mas, mais adiante, sustenta que “a decisão [do STJ] constituiu a última palavra do ordenamento jurisdicional penal sobre a inadmissibilidade do recurso interposto” (cfr. ponto 32, fls. 669) e, referindo-se ao mesmo ato judicial, “que interpôs recurso de uma decisão definitiva, o que implica inquestionavelmente a sua admissão pelo Tribunal Constitucional” (cfr. ponto 48, fls. 675). E, sob o título “B. Quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão [sic] do STJ datado de 20.1.2017” (cfr. fls.676), remete para o que alegou “no seu recurso e na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça” (cfr. ponto 51, fls. 676), mormente que “a existência de um direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32.º reclamava que todas as decisões sobre questões que fossem suscitadas pela primeira vez perante o Tribunal da Relação e por ele apreciadas (ainda que no âmbito de um recurso de uma decisão de 1.ª instância), pudessem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” e “que a decisão sobre elas proferida deveria admitir a interposição de recurso para o STJ” (cfr. ponto 53, fls. 677), para concluir que “deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto violaram gritantemente o princípio da separação de poderes e do duplo grau de jurisdição” (cfr. ponto 59, fls. 678).

Quanto aos fundamentos mobilizados pela decisão reclamada nos pontos 8 e 9, a reclamante manifesta a sua discordância e defende o conhecimento da sindicância impulsionada, que explicita nestes termos:

«67. De acordo com o disposto nos ns 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a ora recorrente esclarece que, com o recurso apresentado, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo dos quais aquele recurso foi interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68.º, designadamente a inconstitucionalidade das normas constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na sua interpretação de que o juiz pode violar na sua apreciação os princípios da separação de poderes, o direito de propriedade privada, o princípio da legalidade e da hierarquia das fontes de direito.» (cfr. fls. 681 e 682).»

Mais considera que, ao contrário do entendido na decisão reclamada, existe no caso concreto “um claro conflito de normas” (cfr. ponto 74, fls. 683) e que colocou em controlo uma interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal:

«102. (...) [A] agora reclamante não está a pôr em causa um erro de julgamento, mas sim a interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal onde o Juiz usa e abusa deste artigo sem qualquer espécie de limite decidindo contra leis e tratados.

103. Pois é esta interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que foi inequivocamente dada, quer pelos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, quer pela Sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto.

104. O que está aqui a ser discutido com a presente reclamação é o sentido interpretativo da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal e se este colide com as normas e princípios de direito constitucional.

105. Não propriamente de um erro de julgamento, mas sim a interpretação dada à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal e a sua conformidade ou não com a nossa Constituição.

106. Como se pode facilmente constatar, a sentença da 1.ª instância ao usar e abusar ilegal e inconstitucionalmente do artigo 127.º do Código de Processo Penal, delapida os direitos da recorrente relativamente à sua carteira de seguros, violando o seu direito de propriedade nos termos do artigo 62.º da Constituição, assim como viola as normas da União Europeia, (Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro) transpostas para o Decreto-lei que rege a mediação de seguros (DL n.º 14472006, de 31 de julho).

(...)

111. Com efeito, é inquestionável que os acórdãos do Tribunal da Primeira Instância Criminal e do Tribunal da Relação do Porto interpretam erroneamente que o princípio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no art.º 127.º do CPP, permite violar o direito de propriedade privada, o princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), o princípio da legalidade e da hierarquia das fontes de direito.»

Termina com a formulação das seguintes “Conclusões”:

«184. Nunca poderia a agora reclamante conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes.

185. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome do princípio da livre apreciação da prova.

186. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação do Porto sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14.º, n.º 2, 119.º, alínea e), 127.º do Código de Processo Penal, artigo 205, n.º 1 e n.º 4 alíneas a) e b) do Código Penal e 62.º, da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

187. Assim, quer o Tribunal da Primeira Instância do Porto, quer o Tribunal da Relação do Porto interpretam erroneamente as normas do Código Processo Penal, Código Penal, Código Civil e do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por omissão e uma por ação nos termos dos artigos 283.º e 277.º da CRP.

188. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.

189. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto também viola a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferir o recurso penal, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o artigo 32.º, n.º 1 e 7 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

190. Viola, assim, igualmente, o princípio da legalidade (artigo 3.º, n.º 3) e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203.º e 266.º n.º 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais.

191. A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição ou das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto, e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade.

192. Em suma, como se pode constatar, tanto a sentença do Tribunal de Primeira Instância Criminal, como os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, ao decidirem contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, nomeadamente o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, violam indiscutivelmente aqueles artigos constitucionais, bem como os artigos 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 32.º, n.º 1 e n.º 7, 277.º e 283.ºda Constituição da República Portuguesa.

Com efeito,

193. e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da agora reclamante as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão.

194. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas o recurso para o Tribunal da Relação do Porto (vide fls. 19 a 21 e 33 a 57 do recurso da recorrente).

195. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação de direito infraconstitucional, a menos que tal sindicabilidade seja indispensável para a resolução de uma questão de constitucionalidade suscitada nos autos”. MORAIS, CARLOS BLANCO De, «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005, págs. 586 e 587.

196. Aqueles acórdãos, à luz da interpretação abusiva do artigo 127.º do Código de Processo Penal, violam também o direito de propriedade privada da agora reclamante nos termos do artigo 62.º da CRP.

197. Sendo o direito de propriedade (artigo 62.º da CRP) um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele.

198. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto considerem como não provados factos que estão documentalmente provados, com a agravante de terem sido solicitados à Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, quer pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, quer pelo Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, sendo os documentos autênticos. Nesta senda, ao aplicarem a lei erradamente cometem uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277.º da Constituição, bem como um vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

199. A agora reclamante considera que foi incorretamente aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar e que aqui se dá como reproduzidos, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais da apreciação da prova.

200. Da análise dos referidos meios probatórios, que ficou feita no corpo da presente motivação e para onde, se remete, resulta que os tribunais a quo incorreram em erro de julgamento, por incorreta avaliação e valoração da prova, e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação da prova, tal como estão prescritos no artigo 127.º do CPP, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da agora reclamante, nomeadamente o direito de propriedade da carteira de seguros da mesma, protegido pelo artigo 62.º da nossa Constituição.

201. Nesta senda, os doutos acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 28.º, 37.º, 44.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de julho, e, por conseguinte o artigo 62.º da Constituição, [ao] afirmarem que a carteira de seguros não é da recorrente.

202. Em suma, as doutas decisões recorridas padecem de inúmeros erros in judicando, que inquinam o mérito da causa, e portanto assentam a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade penal e constitucional (artigos 62.º, 277.º e 283.º da nossa Constituição e 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b) e 256.º, n.º 1, alíneas b), d) e e) do Código Penal), e ainda os artigos 14.º, n.º 2 e 119.º do Código de Processo Penal.

203. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.

204. Por outra via, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limita-se a reproduzir fielmente a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto nos termos supra expostos, violando gritantemente o artigo 662.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e o artigo 32.º n.º 1 e 7.º da Constituição.

205. Deste modo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto não respondem a questões essenciais (confrontar a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto).

206. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.º, n.º 1) – direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente.

207. Garantia essa que foi violada, visto o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limitar-se praticamente a reproduzir a sentença da Primeira Instância Criminal do Porto, não respondendo a questões essenciais enunciadas pela recorrente quer no seu recurso, quer no seu pedido de aclaração.

208. O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstratamente superior a 8 anos de prisão; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.

209. Por fim, a presente reclamação visa que o recurso apresentado seja admitido e deferido nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) e que o artigo 127.º passe a ter a redação na sua parte final “que nunca poderá violar direitos das pessoas fundamentais ou análogos a estes”.

210. A interpretação normativa de que ao abrigo [do] artigo 127.º do Código de Processo Penal o juiz pode usar e abusar sem limites do princípio da livre apreciação da prova deve ser entendida desconforme à Constituição, pois tal viola gritantemente os artigos 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 32.º, n.º 1 e n.º 7, 62.º, 111.º, 203.º, 266.º, n.º 2, 277.º e 283.º todos da Constituição da República Portuguesa.

211. Afigura-se à agora reclamante terem sido devidamente identificadas as normas e a respetiva interpretação normativa que se julga inconstitucional.

Termos em que, Requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente reclamação para a conferência, uma vez que a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é indiscutivelmente definitiva e em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para conhecimento do respetivo objeto, isto é, para que se declare que a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal na errada interpretação normativa que foi dada ao longo de todo o processo, não está em conformidade com a Constituição.»

6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que, sobre os concretos fundamentos da decisão reclamada, a reclamante nada diz.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Antecipe-se que, tal como referido pelo Ministério Público, a reclamação não abala os fundamentos em que assenta a decisão sumária proferida nos autos; ao invés, apenas reforça a procedência do juízo de não conhecimento aí formulado. Vejamos.

7.1. No que concerne à mobilização das vias de recurso de legalidade previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamação limita-se a defender que se está perante um conflito de normas. Porém, como referido na decisão sumária, para que seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo de tais modalidades, é imperativo que a questão colocada comporte um específico conflito normativo, no qual o valor paramétrico é assumido por normas constantes de lei com valor reforçado, estatuto da região autónoma ou lei geral da República, o que, com facilmente se constata, não decorre do questionamento formulado no requerimento de interposição de recurso. Por outro lado, acrescente-se, a decisão recorrida não comporta uma recusa de aplicação com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, como é pressuposto do recurso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7.2. Ainda, e como sumariamente decidido, o recurso visa uma pluralidade de decisões, das quais apenas a decisão proferida pelo STJ corresponde a decisão definitiva na ordem processual em presença. Efetivamente, a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Porto foi consumida pelo acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, enquanto este, até que estejam exauridas as vias de impugnação sobre a admissibilidade de recurso para o STJ em matéria penal, não pode ser tido como a última palavra sobre o objeto do processo, na sua vertente penal. Quanto a este ponto, a reclamante confunde o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal que profere a decisão com a sua sedimentação no processo, enquanto pressuposto do controlo normativo cometido ao Tribunal, persistindo, em todo o caso, na defesa da admissibilidade do recurso de constitucionalidade que versa a decisão confirmatória da rejeição do recurso para o STJ em matéria penal, o que, inerentemente, não permite ter o julgamento proferido pela Relação, impugnado nesse mesmo recurso, como definitivo. Diferente seria, face ao que dispõe o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, se a reclamante não tivesse reclamado do despacho do relator na Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso para o STJ, ou não tivesse visado no recurso a decisão que recaiu sobre tal reclamação.

7.3. Por outro lado, tomando a decisão proferida pelo Vice-presidente do STJ, conclui a decisão sumária pela inutilidade do recurso, porquanto nenhum dos respetivos fundamentos jurídicos resultaria abalado em caso de procedência de julgamento pretendido, uma vez que a sua ratio decidendi assenta nas normas contidas nos artigos 432.º e 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, cuja conformidade constitucional não foi questionada pela recorrente, ora reclamante. A reclamação não contraria esse entendimento, pugnando apenas pelo cabimento do recurso interposto, pois “a lei indiscutivelmente o permite”.

7.4. Também a inidoneidade do objeto conferido ao recurso - independentemente das decisões visadas -, avançada a título subsidiário na decisão sumária reclamada, merece concordância, voltando a reclamação a desenvolver extensa argumentação de índole infraconstitucional, em busca de uma nova sindicância sobre a bondade ou o mérito das decisões proferidas ao longo do processo, face aos parâmetros de direito ordinário tidos como convocáveis; sintomaticamente, a peça termina com a afirmação de que “as decisões recorridas padecem de inúmeros erros in judiciando, que inquinam o mérito da causa”. Todavia, ao contrário do que parece entender a reclamante, ao Tribunal Constitucional não corresponde a condição de suprainstância, estando-lhe vedada a revisão do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, bem como substituir-se-lhes na tarefa de subsunção dos factos ao direito. Acresce que não há que confundir a possibilidade de o Tribunal sindicar o processo interpretativo que conduz à norma efetivamente aplicada em áreas constitucionalmente cobertas pelo princípio da legalidade com o controlo da legalidade do próprio ato de julgamento, em si mesmo considerado, como aqui pretendido (cfr. Acórdão n.º 183/08).

7.5. Resta acrescentar que a reclamante peticiona a aplicação do disposto nos artigos 67.º e 68.º da LTC, preceitos que regem via de fiscalização diversa do recurso impulsionado, a saber, o processo de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, em concretização do artigo 283.º da Constituição, que, nos termos do seu n.º 2, apenas o Presidente da República, o Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, os presidentes das respetivas Assembleias Legislativas, estão constitucionalmente legitimados a desencadear.

8. À luz do referido, cumpre indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade