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116/17 AI generated

116/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que são recorridas B., S.A. e C. – Unipessoal, Lda., intentou, contra a primeira, ação de processo comum pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias, a título de retribuições e subsídios em atraso, bem como de indemnizações. Por sentença de do Tribunal da Comarca de Braga de 27 de fevereiro de 2015, a ação foi julgada improcedente (fls. 580 e ss.). Tendo interposto recurso, foi ao mesmo negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de março de 2016 (fls. 620 e ss.). Tendo arguido nulidades desse aresto (fls. 684 e ss.), as mesmas foram indeferidas por acórdão de 2 de abril de 2016 (fls. 738 e ss.).

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artigo 673º do CPC, art. 671º nº 3 do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 671º do CPC, artigo 671º CPC, artigo 671.º, n.º 3 do CPC; 116/17 · Tribunal Constitucional: Como mencionado, a decisão reclamada assenta nos seguintes fundamentos: (i) quanto à questão respeitante ao artigo 671.º, n.º 3 do CPC, por um lado, na inidoneidade do objeto do recurso, e, por outro, por tal questão não coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) quanto às demais questões, entendeu-se que não haviam ainda sido esgotados os mecanismos de impugnação desencadeados pela recorrente, não constituindo, portanto, a decisão recorrida a última palavra na ordem jurisdicional respetiva.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 229/2017

Processo n.º 116/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridas B., S.A. e C. – Unipessoal, Lda., intentou, contra a primeira, ação de processo comum pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias, a título de retribuições e subsídios em atraso, bem como de indemnizações. Por sentença de do Tribunal da Comarca de Braga de 27 de fevereiro de 2015, a ação foi julgada improcedente (fls. 580 e ss.). Tendo interposto recurso, foi ao mesmo negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de março de 2016 (fls. 620 e ss.). Tendo arguido nulidades desse aresto (fls. 684 e ss.), as mesmas foram indeferidas por acórdão de 2 de abril de 2016 (fls. 738 e ss.).

Ainda inconformada, interpôs recurso de revista que, caso não fosse admitido, se deveria considerar subsidiariamente interposto como recurso de revista excecional. Nesse requerimento, invocou, no que ora releva, que «a aplicação do artigo 285.º do Código de Trabalho ao caso em apreço é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança no emprego, do direito ao trabalho e dos direitos dos trabalhadores vertidos nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP, na interpretação segundo a qual a transmissão da posição jurídica de empregador ocorre de forma automática, ope legis, mesmo no caso de a cessionária se tratar de uma entidade legalmente impedida de manter os trabalhadores da cedente e os correspetivos contratos de trabalho» (fls. 762, v.º-763), ocorrendo ainda inconstitucionalidade «na interpretação segundo a qual, na sequência do aludido contrato de cessão de exploração, da parceria público-privada entre o Município de Vizela e a sociedade C. e da responsabilidade solidária das mesmas, não se considerar como obrigatória e legalmente transmitida a posição da entidade empregadora, no contrato de trabalho da Recorrente, para a Recorrida C.» (fls. 763). Invocou, ainda, que a não admissão do recurso corresponderia a uma situação de denegação de justiça e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, violando, portanto, os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição (fls. 763).

O recurso ordinário de revista não foi admitido, tendo o Conselheiro Relator determinado que «[d]ecorrido o prazo de reclamação para a conferência e, nada vindo, vão os autos à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, para decisão sobre a admissibilidade da revista excecional, interposta subsidiariamente» (fls. 773-780). A recorrente reclamou, reiterando as inconstitucionalidades que havia suscitado (fls. 796 e ss.). Por acórdão de 6 de dezembro de 2016, a reclamação foi indeferida, por se considerar, no essencial, tratar-se de situação de “dupla conforme”, não sendo, portanto, constitucionalmente exigível um terceiro grau de jurisdição (fls. 805 e ss.). Nesse aresto, determinou-se que, uma vez transitado o mesmo, «vão os autos à formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC» (fls. 831).

2. Notificada desta pronúncia, a autora interpôs recurso de constitucionalidade «da decisão […] que não admitiu o recurso de revista e, bem assim, do douto Acórdão […] que indeferiu a reclamação para a Conferência», ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) (fls. 837 e ss..), visando a apreciação de diversas questões de constitucionalidade referentes às decisões proferidas pelas instâncias e aos artigos 671.º, n.º 3, do CPC e 285.º do Código do Trabalho.

Pela Decisão Sumária n.º 117/2017 determinou-se o não conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«4. No seu recurso de constitucionalidade, a recorrente começa por considerar que «o entendimento do Tribunal ad quem, agora recorrido (STJ), ao não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente […] in casu violou, por um lado, o constitucionalmente protegido princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, Ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação segundo a qual as doutas decisões recorridas não têm fundamentação essencialmente diferente, por, na posição das mesmas, o Nº 3 do artigo 67[1]. º do CPC exigir o “apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”».

4.1. Porém, a questão assim enunciada evidencia desde logo que o que está em causa é (ou são) a(s) própria(s) decisão(ões) recorrida(s): a subsunção feita pelo Supremo da situação dos autos ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, com a qual a recorrente não está de acordo. A imputação de inconstitucionalidade é feita diretamente às decisões. E um tal objeto (material) do recurso de constitucionalidade é inidóneo.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade português tem um objeto exclusivamente normativo: por via desta impugnação, o Tribunal Constitucional fiscaliza a constitucionalidade de normas, enquanto critérios de decisão judicial, não lhe cabendo de qualquer outro modo a apreciação da compatibilidade jusfundamental de quaisquer outros atos do poder público tais como decisões judiciais. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações; en­quanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (Acórdão n.º 138/2006, disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

4.2. Mas ainda que se pudesse considerar – e dado o teor do requerimento de recurso tal não é legítimo – que visada era a inconstitucionalidade da própria norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de a aplicação do mesmo fazer «“apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”», mesmo assim, o recurso continuaria a ser, nesta parte, inviável. Cumpre apreciar esta hipótese, a título meramente subsidiário.

O recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» […]

Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida (que constitui o seu objeto formal). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. […]

Ora no caso em apreço, o tribunal recorrido esclareceu expressamente que o entendimento ora sindicado não corresponde nem à interpretação feita na decisão singular de fls. 773-780 nem ao entendimento acolhido no acórdão de fls. 806 e ss.:

“Analisados os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo os destinados a apreciar as questões suscitadas pela recorrente apenas na apelação, constata-se que a situação em apreço se contém nos limites da dupla conforme, já que é substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado. Na verdade, a sentença foi confirmada pelas mesmas razões que nela constam, ou seja, pelo facto da cessação de exploração ter ocorrido em 1.12.2011 e com ela se haver transmitido para a cessionária a posição da Ré relativamente ao contrato da A. […].

Em suma, tanto a 1ª como a 2ª instância entenderam que o contrato de cessão de exploração era válido (a 1ª instância implicitamente e a 2ª instância expressamente) tendo apenas a Relação analisado a sua validade à luz da argumentação aduzida pela recorrente, mas sem dissentir do entendimento consignado na sentença.

Estamos assim perante fundamentação marginal, no aditamento de outro(s) fundamento(s) jurídico(s) que não (foram) considerado(s) mas que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso.

Refere a reclamante que o “entendimento constante no (...) despacho reclamado é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, Ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação segundo a qual as doutas decisões recorridas não têm fundamentação essencialmente diferente, pois o Nº 3 do artigo 673º do CPC exige o apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

Mas não tem razão.

Desde logo, porque em parte alguma do despacho reclamado se refere, expressa ou, sequer, implicitamente, que o Nº 3 do artigo 673º do CPC exige o apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.

O que se disse e aqui se repete, reproduzindo o preceito legal, é que, para que a revista seja admissível, é necessário que a confirmação da sentença tenha tido lugar com uma fundamentação essencialmente diferente e não com um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado. “Perfeitamente diverso” e “radicalmente diferenciado” são expressões com significado bem diferente de “essencialmente diferente”.

Como se referiu no despacho reclamado, na senda do acórdão do Tribunal Constitucional ali parcialmente transcrito, o direito ao recurso não é ilimitado, cabendo ao legislador ordinário a densificação do exercício desse direito, regulando-o, submetendo-o a determinados requisitos formais, apenas estando vedado a abolição do sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente.

Com a limitação imposta no art. 671º nº 3 do CPC, o legislador não aboliu o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas o condicionou e limitou, sendo certo que o direito ao recurso já tinha sido assegurado com a sua interposição para a Relação.

No entendimento consignado no despacho reclamado e aqui reafirmado, não se mostra, assim, violado o disposto no art. 20º, n.ºs 1 e 4 da CRP, como invocado […].” (fls. 828-829)

Inexiste, por conseguinte coincidência entre a ratio decidendi do tribunal recorrido e o critério alegadamente normativo que a recorrente pretende agora sindicar. Consequentemente, faleceria sempre, nesta parte, o pressuposto da utilidade do recurso de constitucionalidade.

5. Por outro lado, e relativamente às demais questões integradas pela recorrente no objeto do recurso, importa recordar que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede nos presentes autos, apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Este requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional é confrontado apenas com questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida, atenta a subsidiariedade de intervenção da jurisdição constitucional.

5.1. O objetivo do específico pressuposto processual em causa é o de assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional após se obter a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Ora, como sublinha Lopes do Rego, «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123). Exige-se, portanto, ao interessado que esgote previamente os mecanismos de impugnação disponíveis na ordem jurisdicional em que litiga, apenas podendo aceder ao Tribunal Constitucional, através do recurso de constitucionalidade, uma vez exauridos tais mecanismos.

A exaustão dos meios ordinários de impugnação não exige o esgotamento dos mecanismos destinados a uniformização de jurisprudência – é este o sentido da ressalva contida na parte final do mencionado n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com a introdução, no Código de Processo Civil de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), do recurso de revista excecional (artigo 672.º do CPC), deve entender-se que este meio impugnatório se deve integrar, igualmente, na ressalva contida na parte final no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, uma vez que, embora não esteja em causa apenas a uniformização de jurisprudência (sendo esse um dos fundamentos possíveis da interposição do mesmo – cfr. alínea b), do n.º 1, do artigo 672.º do CPC), se trata de mecanismo impugnatório não integrado na normal tramitação processual, visando-se com o mesmo, à semelhança do que sucede com a impugnação prevista no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interesses ou questões de particular relevância jurídica ou social.

Contudo, se a parte opta na sua estratégia processual por desencadear o mecanismo da revista excecional, então não pode interpor recurso de constitucionalidade antes que a decisão acerca de tal impugnação (e, desde logo, acerca da sua admissibilidade), seja dada, uma vez que, nesse caso, ainda não foi proferida a “última palavra” na ordem jurisdicional competente (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 411/2000, 253/2001, 331/2005, 572/2005 e 83/2009, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

5.2. Ora, no caso em apreço, foi interposto recurso “ordinário” de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, e 674.º, n.º 1, alíneas a), b), e c), do CPC e, subsidiariamente, recurso de revista excecional.

Daí que as duas pronúncias que surgem ora como recorridas tenham salvaguardado, no seu final, que após o seu trânsito (i.e. uma vez consolidada a decisão de não admissão da revista ordinária), deveriam os autos ser remetidos para apreciação da admissibilidade da revista excecional à composição a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.

Tal recurso versa, precisamente, as questões que integravam o objeto do recurso de revista rejeitado, designadamente o problema da inexistência de transmissão do vínculo contratual laboral da autora, da aplicação do artigo 285.º do Código de Trabalho, bem como das eventuais inconstitucionalidades subjacentes a tais aspetos decisórios.

Nestes termos, a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça, caso a revista excecional venha a ser admitida, pode modificar o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Torna-se, por isso, evidente, que, nessa parte, a decisão ora recorrida não constitui, para os presentes efeitos, a “última palavra” na ordem jurisdicional competente, uma vez que foi desencadeado, pela recorrente, um outro mecanismo.

Por outro lado, a recorrente não se encontra privada de, posteriormente, em caso de não admissão de tal impugnação, recorrer do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (v. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC); nem de, na hipótese de a decisão de mérito da revista excecional confirmar o decidido pela mesma Relação, interpor recurso de constitucionalidade de tal pronúncia confirmativa (cfr. artigo 70.º, n.º 6, da LTC).

Certo é que, não se encontrando esgotados os mecanismos de recurso disponíveis, não pode o presente recurso ser conhecido.»

3. Notificada desta decisão, a recorrente vem dela reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando, no que ora importa, o seguinte:

«B)- Da inidoneidade do objeto do recurso:

Salvo o devido respeito pela douta posição plasmada na decisão reclamada, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante é o meio idóneo porquanto:

Com efeito, no recurso em crise, a Recorrente, ora Reclamante, pretende sindicar a interpretação, na nossa modesta opinião, inconstitucional e, consequente, a aplicação ao caso vertido nos autos efetuada pelo STJ, ao não admitir o recurso de revista, da norma contida no Nº 3 do artigo 671º do CPC.

Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, o objeto do recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional é a invocada inconstitucionalidade da supra citada norma, interpretada nos autos no sentido de que o Nº 3 do artigo 671º CPC exige o “apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

Pois o recurso interposto visa, não a “subsunção feita pelo Supremo da situação dos autos ao disposto no artigo 671º.º, n.º 3, do CPC”, mas a aplicação daquele preceito legal interpretada no sentido supra transcrito.

Pelo que se pode concluir que, demonstrado o respeito pelo disposto na alínea b) do Nº 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso deve ser admitido e conhecido.

Sem prescindir,

C)- Da falta de coincidência entre a ratio decidenda e o critério normativo sindicado:

Refere, ainda, a mui douta decisão reclamada que o “recurso continuaria, nesta, parte inviável”, alegando-se que “nexiste, por conseguinte coincidência entre a ratio decidenda do tribunal recorrido e o critério alegadamente normativo que a recorrente pretende agora sindicar”.

Sucede, porém, que a Reclamante também não se conforma com a posição supra transcrita, uma vez que:

Pese embora o mui douto Acórdão prolatado a fls. mencione que em parte alguma do despacho reclamado se refere, expressa ou, sequer, implicitamente, que o Nº 3 do artigo 673º do CPC se exige o apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”,

A douta decisão sumária também recorrida, a fls. 12, ao interpretar o significado de fundamentação essencialmente diversa constante no supra aludido Nº 3 do artigo 671º do CPC, chamou à colação e transcreveu o entendimento do STJ plasmado no Acórdão prolatado em 19/02/2015, no âmbito do proc. Nº 302913/11.6YIPRT.E1.S1, no qual refere expressamente o seguinte:

“Só pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja quando tal acórdão se estribe no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância (negrito nosso).

Tendo a decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator e reclamada referido expressamente que “Confrontados os fundamentos aduzidos na sentença com os consignados na acórdão recorrido verifica-se que a fundamentação não é essencialmente diferente, tendo em conta o alcance da expressão atrás referido!

Pelo que, na nossa respeitosa opinião, pode concluir-se que, ao transcrever o sumário do supra indicado aresto decisório, a decisão sumária de não admissão do recurso de revista pelo STJ baseou-se e acolheu a interpretação efetuada no sentido de que o conceito jurídico de “fundamentação essencialmente diferente” contido no artigo 671º, Nº 3, do CPC exige um “apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

Existindo, por isso, no respeitoso entendimento, coincidência entre a ratio decidenda entre o critério normativo e que constitui objeto do recurso interposto pela Reclamante.

D)- Da inadmissibilidade legal do recurso:

No que a esta matéria diz respeito, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator também entendeu não tomar conhecimento do recurso, uma vez que, no caso vertido nos autos, ainda não foi proferida decisão sobre o recurso de revista excecional subsidiariamente interposto, “não se encontrando esgotados os mecanismos de recurso disponíveis”.

O artigo 70º; nº 1, da LCT estabelece o leque das decisões que cabem recurso para o Tribunal Constitucional.

Especificando o Nº 2 do supra aludido preceito legal que os recursos previstos nas alíneas b) (como o dos autos) e f) do seu número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Por sua vez, o Nº 3 da norma em referência equipara aos recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, e, bem assim, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Finalmente, o Nº 4 seguinte refere que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do supra citado Nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Salvo o devido respeito pela posição explanada na douta decisão reclamada, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto dos dois arestos decisórios prolatados a fls. ... e seguintes pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator do STJ que não recebeu o recurso de revista interposto e, ainda, pela Conferência da 4ª Secção do STJ que indeferiu a reclamação, são estas as decisões cuja recorribilidade tem de ser aferida à luz dos requisitos previstos no artigo 70º da LCT.

Ora, não tendo sido recebido o recurso de revista interposto pela Reclamante para o STJ e esta decisão sido mantida em sede de Conferência, inexistindo qualquer meio de reação legalmente previsto para o efeito, o recurso de constitucionalidade em crise é, no nosso modesto entendimento, o meio processual oportuno para sindicar aquelas decisões que - aplicando normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - determinaram o não recebimento de recurso de revista interposto, no âmbito dos presentes autos, para o STJ.

Sendo que através do recurso de revista excecional pendente não se censura as decisões em crise, mas apenas o entendimento plasmado no mui douto Acórdão prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Por tudo supra exposto, deveria, como deverá, ser revogado a douta decisão sumária e admitido o recurso em apreço e, por essa via, conhecido de mérito do recurso interposto pelo Reclamante para este Venerando Tribunal, o qual, a final, deverá ser julgado procedente. […].»

4. Notificadas da reclamação, as recorridas B., S.A. e C. – Unipessoal, Lda., nada disseram.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como mencionado, a decisão reclamada assenta nos seguintes fundamentos: (i) quanto à questão respeitante ao artigo 671.º, n.º 3 do CPC, por um lado, na inidoneidade do objeto do recurso, e, por outro, por tal questão não coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) quanto às demais questões, entendeu-se que não haviam ainda sido esgotados os mecanismos de impugnação desencadeados pela recorrente, não constituindo, portanto, a decisão recorrida a última palavra na ordem jurisdicional respetiva.

6. Na sua reclamação, a reclamante invoca, em síntese, quanto à primeira questão, que a mesma é idónea e apresenta coincidência com a ratio decidendi da pronúncia recorrida e, quanto às demais, que, tendo sido mantida, em sede de conferência, a decisão de não admissão do recurso de revista, e não existindo qualquer mecanismo para sindicar tais decisões, e na medida em que, através do recurso de revista excecional pendente não se censura essas mesmas decisões, «mas apenas o entendimento plasmado no mui douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães», não procede o fundamento relativo ao não esgotamento dos mecanismos ordinários de recurso.

7. Pode desde já adiantar-se que a reclamação em apreço se apresenta como manifestamente infundada.

8. Quanto à questão relativa ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC, a reclamante limita-se a pugnar pela idoneidade do objeto, invocando que o seu recurso visa a apreciação daquele preceito, interpretado no sentido de que «o n.º 3 do artigo 671.º do CPC exige o “apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância», e não a «subsunção feita pelo Supremo da situação dos autos ao disposto» no referido preceito. Não apresenta, contudo, qualquer argumento para sustentar esta afirmação.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. A referida omissão seria, portanto, suficiente para, quanto a esta questão, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada.

Na verdade, face ao teor do requerimento de recurso, é evidente a natureza inidónea do seu objeto na parte ora em análise, e que visa a eventual inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal ad quem (…) ao não admitir o recurso de revista interposto pela recorrente: visa-se, portanto, a subsunção feita pelo Supremo Tribunal de Justiça da situação dos autos ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que não reveste, evidentemente, a natureza normativa própria de um recurso de fiscalização concreta.

9. Em segundo lugar, e ainda quanto à questão relativa ao artigo 671.º, n.º 3, do CPC, invoca a reclamante que a decisão sumária de não admissão de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça acolheu a interpretação expressamente impugnada no presente recurso, no sentido de que «o conceito jurídico de “fundamentação essencialmente diferente” contido no artigo 671.º, n.º 3, do CPC faz “apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância». Ora, não só a reclamante não fundamenta esta sua asserção, como a mesma é expressamente desmentida pela decisão do tribunal a quo (na parte já transcrita na decisão ora reclamada):

«Desde logo, porque em parte alguma do despacho reclamado se refere, expressa ou, sequer, implicitamente, que o Nº 3 do artigo 673º do CPC exige o apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.

O que se disse e aqui se repete, reproduzindo o preceito legal, é que, para que a revista seja admissível, é necessário que a confirmação da sentença tenha tido lugar com uma fundamentação essencialmente diferente e não com um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado. “Perfeitamente diverso” e “radicalmente diferenciado” são expressões com significado bem diferente de “essencialmente diferente”.»

A não coincidência entre o objeto do recurso, quanto a esta questão, e a ratio decidendi da pronúncia recorrida é incontornável e evidente, não tendo a recorrente logrado, de modo algum, infirmar esta constatação, uma vez que o que consta de eventual transcrição de sumário de outro aresto não escamoteia, nem torna irrelevantes, as razões de decidir em que assenta a pronúncia jurisdicional recorrida. E essas razões revelam, de modo perfeitamente claro, que não buscam o seu fundamento na interpretação impugnada pela recorrente. Por isso, face à dissonância entre o objeto do recurso e o fundamento da decisão recorrida, carece o recurso, quanto a este aspeto, de utilidade.

10. Quanto às restantes questões, é a própria reclamante quem reconhece o não esgotamento dos meios ordinários de recurso: como refere no final da sua reclamação, «através do recurso de revista excecional, não se censura as decisões em crise [isto é, as decisões que determinaram a não admissão do recurso de revista ordinária], mas apenas o entendimento plasmado no mui douto Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães». Ora, e na medida em que as restantes questões visadas pelo recurso de constitucionalidade [a) ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do artigo 285.º do Código do Trabalho bem como os princípios da segurança no emprego e no direito ao trabalho e dos direitos dos trabalhadores vertidos nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição, «na interpretação segundo a qual a transmissão da posição jurídica de empregador ocorre de forma automática, ope legis, mesmo no caso de a cessionária se tratar de uma entidade legalmente impedida de manter os trabalhadores da cedente os respetivos contratos de trabalho»; b) «a interpretação acolhida nas decisões em apreço continua a padecer de manifesta inconstitucionalidade, também, por violação dos supra aludidos princípios, na interpretação segundo a qual, na sequência do aludido contrato de cessão de exploração, da parceria público privada entre o Município de Vizela e a sociedade C. e da responsabilidade solidária das mesmas, não se considerar como obrigatória e legalmente transmitida a posição da entidade empregadora, no contrato de trabalho da Recorrente, para a Recorrida C.»] se reportam a aspetos decididos no mencionado acórdão da Relação de Guimarães, a eventual procedência do recurso de revista excecional (cuja apreciação se encontra pendente) terá como efeito uma modificação de tal julgado. Por isso, e não constituindo a decisão recorrida, quanto a estas questões, a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional recorrida, não se pode deixar de concluir que não se encontram esgotados os mecanismos ordinários de impugnação disponíveis.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 4 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade