962/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 143/2017, que indeferiu a reclamação e o condenou em 18 UC, veio o recorrente/reclamante A. pedir a reforma da condenação em custas. Alega, no que a essa matéria diz respeito, que “a aplicação da lei deverá ter como principal condicionante o bom senso e razoabilidade”, invocando o facto de auferir uma reforma por velhice e ter de pagar mensalmente a sua estada num lar de idosos como razão para que seja isento de custas.
Legislator headnote
AI generated962/2016 · Tribunal Constitucional: Todavia, esse pedido carece em absoluto de base normativa, na medida em que o regime de custas do Tribunal Constitucional, assim como o preceito do Regulamento de Custas Processuais para que remete, não contemplam essa possibilidade (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 4.º do RCP e 84.º, n.º 5 da LTC). As situações de carência económica encontram tutela no instituto do apoio judiciário, benefício de que reconhecidamente não usufrui.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 228/2017
Processo n.º 962/2016
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 143/2017, que indeferiu a reclamação e o condenou em 18 UC, veio o recorrente/reclamante A. pedir a reforma da condenação em custas.
Alega, no que a essa matéria diz respeito, que “a aplicação da lei deverá ter como principal condicionante o bom senso e razoabilidade”, invocando o facto de auferir uma reforma por velhice e ter de pagar mensalmente a sua estada num lar de idosos como razão para que seja isento de custas.
Termina pedindo que “seja isento do pagamento de custas devidas por ser manifestamente injusto e inumano”.
2. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
3. Pretende o recorrente/reclamante que lhe seja judicialmente concedida isenção de custas.
Todavia, esse pedido carece em absoluto de base normativa, na medida em que o regime de custas do Tribunal Constitucional, assim como o preceito do Regulamento de Custas Processuais para que remete, não contemplam essa possibilidade (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 4.º do RCP e 84.º, n.º 5 da LTC). As situações de carência económica encontram tutela no instituto do apoio judiciário, benefício de que reconhecidamente não usufrui.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se indeferir o pedido de reforma.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reforma do Acórdão n.º 143/2017 em matéria de custas e condenar o reclamante nas custas pelo decaimento no incidente, as quais, pela excecional simplicidade deste, se fixam em 1 UC (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers