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962/2016 AI generated

962/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 962/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 143/2017, que indeferiu a reclamação e o condenou em 18 UC, veio o recorrente/reclamante A. pedir a reforma da condenação em custas. Alega, no que a essa matéria diz respeito, que “a aplicação da lei deverá ter como principal condicionante o bom senso e razoabilidade”, invocando o facto de auferir uma reforma por velhice e ter de pagar mensalmente a sua estada num lar de idosos como razão para que seja isento de custas.

Legislator headnote

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962/2016 · Tribunal Constitucional: Todavia, esse pedido carece em absoluto de base normativa, na medida em que o regime de custas do Tribunal Constitucional, assim como o preceito do Regulamento de Custas Processuais para que remete, não contemplam essa possibilidade (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 4.º do RCP e 84.º, n.º 5 da LTC). As situações de carência económica encontram tutela no instituto do apoio judiciário, benefício de que reconhecidamente não usufrui.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 228/2017

Processo n.º 962/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 143/2017, que indeferiu a reclamação e o condenou em 18 UC, veio o recorrente/reclamante A. pedir a reforma da condenação em custas.

Alega, no que a essa matéria diz respeito, que “a aplicação da lei deverá ter como principal condicionante o bom senso e razoabilidade”, invocando o facto de auferir uma reforma por velhice e ter de pagar mensalmente a sua estada num lar de idosos como razão para que seja isento de custas.

Termina pedindo que “seja isento do pagamento de custas devidas por ser manifestamente injusto e inumano”.

2. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

3. Pretende o recorrente/reclamante que lhe seja judicialmente concedida isenção de custas.

Todavia, esse pedido carece em absoluto de base normativa, na medida em que o regime de custas do Tribunal Constitucional, assim como o preceito do Regulamento de Custas Processuais para que remete, não contemplam essa possibilidade (artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, 4.º do RCP e 84.º, n.º 5 da LTC). As situações de carência económica encontram tutela no instituto do apoio judiciário, benefício de que reconhecidamente não usufrui.

Assim, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se indeferir o pedido de reforma.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reforma do Acórdão n.º 143/2017 em matéria de custas e condenar o reclamante nas custas pelo decaimento no incidente, as quais, pela excecional simplicidade deste, se fixam em 1 UC (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers