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1011/2016 AI generated

1011/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 1011/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Fê-lo através de requerimento, onde refere que

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art.º 32.º da Constituição, art.º 32.º da CRP; 1011/2016 · Tribunal Constitucional: Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indica uma questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal.

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ACÓRDÃO Nº 227/2017

Processo n.º 1011/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Fê-lo através de requerimento, onde refere que

«O presente recurso tem como objeto suscitar a inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual decide não dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, salientando-se o erro notório na apreciação da prova, a falta de fundamentação e omissão dos direitos da defesa, o que constitui decisão atentatória do direito do A. e bem assim violadora dos princípios constitucionais decorrentes do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Os factos descritos nos presentes autos são exemplo da negação do direito constitucionalmente reconhecido do acesso ao direito.

O Acórdão ora recorrido, ao não reconhecer a questão jurídica ou social de particular importância fundamental apresentada no recurso, que se prende no essencial com as garantias do processo criminal, viola, também ele este princípio.

Desde logo, tal entendimento viola o disposto no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Estamos perante questões relacionadas com o disposto no art.º. 32.º da CRP, que considera direito fundamental as garantias do processo criminal.

Ao não conceder provimento ao Recurso, o Acórdão recorrido viola, também ele, o disposto no art.º 32.º da CRP.»

2. Pela decisão sumária n.º 198/2017, o relator neste Tribunal decidiu não conhecer do recurso, por inidoneidade do seu objeto, entendendo que:

«No caso em apreço, o recorrente procura, de forma expressa, o controlo do mérito da decisão recorrida, perspetivando a intervenção deste Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correção do decidido, no plano infraconstitucional.»

3. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, nos termos da qual discorre sobre o princípio da livre apreciação da prova e sustenta desenvolvidamente que o acórdão padece de nulidade, por nele não se reapreciar, como pedido, a prova identificada no recurso. Encerra o requerimento com a síntese que segue:

«18. Em suma,

19. O douto acórdão ora em crise é omisso quanto à pronuncia da matéria de direito a que aludiu o recurso,

20. O douto acórdão ora em crise é omisso quanto à pronúncia sobre parecer do Douto Procurador-Geral Adjunto,

21. O douto acórdão ora em Crise, por tais omissões, pelo supra aduzido, pela falta de fundamentação própria, com recurso a posições doutrinárias e jurisprudenciais, genéricas, que não logra transpor, em concreto, para o caso em apreço,

22. Por omissão de confronto das posições em pleito (a proferida pelo Tribunal a quo e aquela promovida pelo Recorrente, ora Reclamante),

23. Pelo não respeito pelos mais basilares princípios constitucionais, nomeadamente os consagrados nos Art 30.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa."

24. O normativo violado, em sede de processo penal foi o artº 410º n.º 2 alínea b) que colida com o princípio constitucional consagrado no artº 32º da CRP.

Crê-se, assim, devidamente fundamentado o motivo da arguição da violação de preceito e princípio constitucionais a que aludiu em sede de interposição de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional e requerer que seja reapreciada a decisão sumária que culminou com o indeferimento da interposição de recurso, por idoneidade do seu objeto.»

4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

5. A improcedência da presente reclamação é manifesta.

Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indica uma questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal.

A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a insistir pelo desacerto – e até a viciação, por omissão de pronúncia - do acórdão recorrido, com apelo a princípios com assento constitucional, sem formalizar a colocação de problema de inconstitucionalidade dirigido a uma norma ou interpretação normativa.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade