570-A/10 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso de revisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/2011, de 7 de junho, «e seu consequente» (fls. 199) ao abrigo do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) e dos artigos 637.º, 696.º, alínea f), e 697.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (CPC).
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AI generatedart.º 8.º da CRP; 570-A/10 · Tribunal Constitucional: 5ª – É de esperar, assim, que o TC volte a considerar a alegação do recorrente no anterior recurso subido do Plenário do STA, revogue o seu acórdão de 7-6-2011 e o substitua por outro que julgue inconstitucional o art.º 23.º-2 do ETAF, na sua redação de então, na interpretação segundo a qual a inclusão no colégio do Plenário do STA de quatro juízes que votaram o acórdão do Pleno da Secção ali em recurso, não afetava o disposto no art.º 122.º-1-c) e - e) do CPC na altura vigente, nem a independência, imparcialidade e equidade do Plenário ou seus julgadores.
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ACÓRDÃO Nº 226/2017
Processo n.º 570-A/10
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso de revisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/2011, de 7 de junho, «e seu consequente» (fls. 199) ao abrigo do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]) e dos artigos 637.º, 696.º, alínea f), e 697.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (CPC).
Concluía o seu recurso da seguinte forma (fls. 215):
«1ª – O presente recurso de revisão tem por alvo direto o acórdão de 7-6-2011 proferido pelo TC no processo de recurso n.º 570/1 0 da 1.ª Secção que julgou improcedente o recurso ordinário do recorrente nos autos provindos do Plenário do STA.
2ª – A questão a decidir era declarar se havia ou não inconstitucionalidade por o colégio do Plenário, nos seus sete juízes, ter incluído quatro que tinham intervindo no acórdão do Pleno da Secção do STA ali em recurso.
3ª – No seu acórdão de 22-3-2016, proferido no proc.º n.º 77050/11, o TEDH contraria a decisão do TC por entender que a composição do Plenário do STA, com quatro dos seus sete juízes tendo votado o acórdão neste em recurso, proveniente do Pleno da Secção do STA, viola o art.º 6.º-1 da CEDH, por ferir o direito do recorrente a ver a sua causa examinada por um tribunal independente, já que há falta de imparcialidade objetiva dos juízes que formaram o Plenário do STA.
4ª – Esta Convenção é direito internacional que se integra na ordem jurídica portuguesa por força do art.º 8.º da CRP, com supremacia sobre as disposições legais internas cuja interpretação com aquela se não conforme (cfr. art.º 46.º-1 da CEDH).
5ª – É de esperar, assim, que o TC volte a considerar a alegação do recorrente no anterior recurso subido do Plenário do STA, revogue o seu acórdão de 7-6-2011 e o substitua por outro que julgue inconstitucional o art.º 23.º-2 do ETAF, na sua redação de então, na interpretação segundo a qual a inclusão no colégio do Plenário do STA de quatro juízes que votaram o acórdão do Pleno da Secção ali em recurso, não afetava o disposto no art.º 122.º-1-c) e - e) do CPC na altura vigente, nem a independência, imparcialidade e equidade do Plenário ou seus julgadores.
6ª – Tal inconstitucionalidade resulta de esse art.º 23.º-2 do ETAF, com essa interpretação, violar os artºs. 6.º-1 da CEDH, 2.º, 8.º, 16.º e 20.º-4 da CRP, 10.º da DUDH, e outros de Convenções e Tratados internacionais internamente vigentes.
7ª – Com essa composição, aquele Plenário do STA é juridicamente inexistente como tribunal, e juridicamente inexistentes são, por conseguinte, os acórdãos de 4-11-2009 e de 26-5-2010 proferidos por tal colégio nesse processo n.º 44.846/44.991 do STA, como o TC deve declarar.
8ª – Deve, outrossim, ser anulado ou dado sem efeito o acórdão de 11-10-2011 do TC por constituir consequência direta e exclusiva daquele seu acórdão de 7-6-2011.
9ª – Revogado aquele acórdão de 7-6-2011 do TC e anulado ou dado sem efeito o seu acórdão de 11-10-2011, é de ordenar ainda a restituição ao recorrente do total das custas em que em cada um deles o condenaram, acrescidas dos juros legais contados desde o seu pagamento até à sua restituição ao recorrente».
2. Neste Tribunal, foi proferido despacho de não admissão do recurso, em 13 de outubro de 2016, com o seguinte conteúdo:
«Os recursos que podem ser interpostos junto do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade encontram-se tipificados na Constituição (artigo 280.º) e na LTC (artigo 70.º, n.º 1, da LTC), não constando entre eles o recurso de revisão.
O artigo 69.º da LTC, que o recorrente refere, determina a aplicação subsidiária das normas do CPC à tramitação aos recursos para o Tribunal Constitucional previstos na LTC, não constituindo, por isso, base normativa para a admissão de outras vias de recurso.
Por estes motivos, não é de admitir o recurso interposto.»
3. Inconformado, o recorrente reclamou do despacho (requerimento de fls. 228) e requereu a intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A da LTC (fls. 231-232 verso).
Esta última pretensão não foi acolhida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, o qual, na sua apreciação prudencial e dentro do espaço de discricionariedade previsto nesse preceito, não considerou necessária nem oportuna a intervenção do plenário (fls. 236-237).
De seguida, o recorrente manifestou a pretensão de ser pessoalmente notificado daquela decisão – da qual teve conhecimento em 31 de janeiro por informação do seu advogado – indicando que neste recurso de revisão não se tem servido dos préstimos do mandatário anteriormente constituído nos autos.
No contexto assinalado, a notificação pessoal do recorrente da decisão de não fazer intervir o plenário, além de não ser legalmente devida, revelar-se-ia sempre um ato inútil, não só por o visado já ter conhecimento da decisão a notificar como também por se tratar de decisão insuscetível de ser impugnada.
Nada obsta, assim, a que se decida a reclamação que apresentou do despacho de não conhecimento do recurso, cujo prosseguimento, entretanto, também requereu (fls. 239).
4. Na reclamação do despacho, apresentou, no que releva, a seguinte fundamentação (fls. 229-230):
«5. Em primeiro lugar, esses preceitos legais invocados por V.ª Ex.ª só podem ter em vista os recursos ordinários.
Não excluem expressamente o recurso extraordinário de revisão de decisões desse TC.
Se quisessem isso, di-lo-iam especificamente, como sucede com os recursos subordinados (art.º 74.º-4 da LTC).
Identicamente, também, os artºs. 68.º e 69.º do CPC, que estabelecem a competência material dos tribunais de Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, não se expressam quanto aos recursos de revisão. Todavia, é inegável que a sua competência abrange o conhecimento destes recursos.
E o mesmo acontece na legislação dos tribunais administrativos e fiscais.
É que o direito processual civil é sempre, direto ou subsidiariamente, aplicável nesses tribunais, inclusive no TC
6. Em segundo lugar, o recurso extraordinário de revisão não existe de per si, como processo independente: ele liga-se, encrava-se, insere-se num processo anterior, e apenas tem por objetivo procurar alterar uma decisão antes proferida nesse processo.
Ora, o processo onde a decisão do TC impugnada foi proferida e em que, assim, este recurso de revisão se integra, subiu em recurso regulamentar para este TC provindo de uma decisão de outro tribunal: do Plenário do STA.
Portanto, ao abrigo dos artºs. 280.º da CRP e 70.º da LTC, apresenta-se este recurso de revisão dentro das competências do TC, por ter por objeto uma decisão sua tomada num processo para ele subido de outro tribunal.
Além disso, embora o CPC o apelide de recurso, ele apresenta a natureza de um incidente no mesmo processo, idêntico ao de uma reclamação no contra uma decisão aí proferida. E nesse contexto haverá que validar o princípio ínsito no art.º 91.º-1 do CPC de que o tribunal competente para a ação é competente para os seus incidentes. Orientação de que o TC também comunga.
7. Aliás, parece que o próprio TC considera este recurso de revisão como parte do anterior recurso para ele subido do STA.
Desde logo é identificado com o mesmo número processual.
E depois, a notificação do despacho de V.ª Ex.ª foi dirigida ao meu distinto Advogado no processo de recurso vindo do STA, e não a mim, único que intervim no recurso de revisão. O que mostra significar que se está a entender que este recurso se integra naquele processo principal.
8. Se o TC não aceitasse este recurso de revisão, eu seria impedido de fazer valer o meu direito emanante do acórdão do TEDH: o meu direito a ver substituída a anterior decisão do TC, contrária ao definido naquele acórdão, por outra dando razão ao meu pedido, e a obter a restituição do montante das custas que paguei e não seriam devidas.
Ver-me-ia feita uma denegação de justiça, com desprezo do princípio do art.º 2.º-2 do CPC e do próprio art.º 20.º-5 da CRP.
9. A não se aceitar este recurso de revisão, a decisão do TC de 7-6-2011 irá manter-se na ordem jurídica, valendo em si mesma e para quem lhe deva sujeição ou entenda respeitar a sua orientação.
Verdadeiro contrassenso que, cuido bem, o próprio TC, de tão elevada craveira jurisdicional, certamente não quererá manter.
10. Se a questão é de dúvida sobre a admissibilidade do recurso de revisão no TC contra uma decisão do próprio TC, então o recurso deve ser admitido, como é norma de direito.
11. Se se admitir haver nas leis uma situação lacunar, deve o Tribunal preencher a lacuna nos termos legais».
5. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama do despacho de 13 de outubro de 2016, que não admitiu o recurso de revisão por si interposto. O recurso tinha sido interposto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/2011, de 7 de junho, «e seu consequente» (fls. 199), decisões já transitadas em julgado.
O despacho reclamado, sumariamente, rejeitou o recurso porque «os recursos que podem ser interpostos junto do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade encontram-se tipificados na Constituição (artigo 280.º) e na LTC (artigo 70.º, n.º 1, da LTC), não constando entre eles o recurso de revisão».
7. O reclamante, como sustentação da reclamação, refere que «em primeiro lugar» os preceitos legais citados no despacho «só podem ter em vista os recursos ordinários», não excluindo «expressamente o recurso extraordinário de revisão de decisões desse TC» (cfr. n.º 5 da reclamação, fls. 229, verso).
Acrescenta «em segundo lugar», que «o recurso extraordinário de revisão não existe de per si, como processo independente: ele (…) insere-se num processo anterior», apresentando «a natureza de incidente no mesmo processo». Assim, estaria «dentro das competências do TC» (cfr. n.º 6 da reclamação, fls. 229, verso). Tal seria, aliás, comprovado pelo facto de o Tribunal Constitucional identificar este recurso com o mesmo número processual e com a notificação do representante do recorrente «no processo de recurso vindo do STA» (cfr. n.º 7 da reclamação, fls. 230).
Um outro argumento é o de que «se o TC não aceitasse este recurso de revisão» iria «manter-se na ordem jurídica» a decisão, sendo o recorrente «impedido de fazer valer o [seu] direito emanante do acórdão do TEDH», ou seja, «ver substituída a anterior decisão do TC (…) e a obter a restituição do montante das custas» por si pagas (cfr. n.º 8 e 9 da reclamação, fls. 230).
Por fim, «se a questão é de dúvida sobre a admissibilidade do recurso de revisão» ou «se se admitir haver nas leis uma situação lacunar», então sempre deveria o Tribunal Constitucional admitir o recurso, defende (cfr. n.º 10 e 11 da reclamação, fls. 230).
8. Apreciem-se os argumentos apresentados.
O recurso de revisão previsto nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) é um recurso extraordinário, a interpor de decisão transitada em julgado. Trata-se de um regime excecional, pois a regra geral é a irrecorribilidade de decisões judiciais transitadas em julgado. Efetivamente, o trânsito em julgado e a subsequente consolidação das decisões judiciais na ordem jurídica é um princípio central da República Portuguesa, decorrente do princípio da segurança jurídica. Assim, as exceções ao princípio da res judicata das decisões judiciais devem resultar claramente da lei.
No que respeita especificamente às decisões judiciais do Tribunal Constitucional, não existe nenhum caso previsto na Constituição ou na LTC que admita o recurso de acórdãos transitados em julgado. Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde o presente processo se inscreve, o julgamento da Secção é final. Existe apenas a possibilidade de recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos do artigo 79.º-D LTC, nos casos em que se «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Não se trata de um recurso de revisão, mas de um recurso que ocorre antes do trânsito em julgado da decisão recorrida.
É certo que o artigo 69.º da LTC prevê a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional. No entanto, esta remissão dirige-se às regras de tramitação dos recursos previstos para o Tribunal Constitucional. Dela não se extrai a admissibilidade do recurso de revisão de uma decisão do Tribunal Constitucional.
Não existe lacuna a ser preenchida, nem alguma dúvida interpretativa é gerada. O legislador, a quem cabe determinar as regras processuais, nomeadamente as regras de recurso, simplesmente não previu que pudesse existir recurso de revisão de acórdãos transitados em julgado do Tribunal Constitucional. Nessa medida, não pode tal recurso ser aceite.
O poder jurisdicional do Tribunal Constitucional sobre o processo cessou com o trânsito em julgado das suas decisões. Um recurso de revisão, que permite reabrir o processo, derrogando a força de caso julgado, não pode ser admitido sem respaldo claro em fonte legal.
9. Note-se que, de todo o modo, não é possível afirmar, como faz o recorrente, que fica «impedido de fazer valer o seu direito emanante do acórdão do TEDH», ou seja, de «ver substituída a anterior decisão do Tribunal Constitucional». De facto, esse direito não resulta do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), da 4.ª Secção, proferido em 22 de março de 2016 no Processo n.º 77050/11.
O TEDH verificou a violação do artigo 6.º, 1.º parágrafo, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (conhecida como Convenção Europeia dos Direitos do Homem, CEDH) mas, em sede de aplicação do artigo 41.º da Convenção, limitou-se a afirmar que «a verificação de uma violação do artigo 6.º, 1.º parágrafo, da Convenção constitui em si satisfação equitativa suficiente para os danos morais sofridos pelo recorrente devido à falta de imparcialidade do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo» (tradução própria do original: «le constat de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention fournit en soi une satisfaction équitable suffisante pour le dommage moral subi par le requérant à raison du défaut d’impartialité de l’assemblée plénière de la Cour administrative suprême»). Mais negou ao recorrente a pretensão de atribuição de uma indemnização razoável.
Acresce que da leitura do acórdão do TEDH não decorre a imposição da reabertura do processo nas instâncias nacionais.
10. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado no despacho reclamado. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho prolatado em 13 de outubro de 2016.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 3 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade