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302/17 AI generated

302/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., B. e C., vieram apresentar reclamação do despacho daquele tribunal que, em 8 de fevereiro de 2017, não lhes admitiu os recursos interpostos para este Tribunal Constitucional. Em 1.ª instância, os ora reclamantes foram condenados pela prática de diversos crimes, respetivamente, nas penas únicas de prisão efetiva de 7 anos e 4 meses de prisão efetiva, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses, bem como ao pagamento de indemnizações cíveis.

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artº 32º nº 1 da CRP, artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 379.º do CPP; 302/17 · Tribunal Constitucional: Esta interpretação dos citados artigos é, inconstitucional, por violação do art. 32º, nº1, da CRP, que impõe que se assegurem ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, inconstitucionalidade essa que ora se argui para todos os legais efeitos.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad appealability of remand decision review procedures inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artº 32º nº 1 da CRP
Como suporte da sua tese, invocam “o juízo de inconstitucionalidade por violação do artº 32º nº 1 da CRP, da interpretação conjugadas dos art.
artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 379.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 225/2017

Processo n.º 302/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., B. e C., vieram apresentar reclamação do despacho daquele tribunal que, em 8 de fevereiro de 2017, não lhes admitiu os recursos interpostos para este Tribunal Constitucional.

2. Em 1.ª instância, os ora reclamantes foram condenados pela prática de diversos crimes, respetivamente, nas penas únicas de prisão efetiva de 7 anos e 4 meses de prisão efetiva, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses, bem como ao pagamento de indemnizações cíveis.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 15 de dezembro de 2016, foram julgados improcedentes os recursos interpostos por A. e B. e, em consequência, confirmada a decisão condenatória. Quanto ao recurso interposto por C., o mesmo acórdão do Tribunal da Relação julgou-o parcialmente procedente, revogando, em parte, a decisão de 1.ª instância no sentido da suspensão da execução da pena de 4 anos e 2 meses de prisão por igual período, com sujeição ao regime de prova. Mais declarou extinta a medida de coação de prisão preventiva a que o mesmo se encontrava sujeito.

Notificados do referido acórdão, os ora reclamantes vieram, autonomamente, apresentar requerimentos nos quais arguiram a sua nulidade e requereram a ida à conferência. De seguida, referindo que, não obstante terem arguido a nulidade e requerido a ida à conferência do acórdão do Tribunal da Relação de 15 de dezembro de 2016 e uma vez que não ainda não tinham sido notificados de qualquer deliberação, apresentaram, também individualmente e “por mera cautela”, requerimentos arguindo a nulidade por omissão de pronúncia, aí enxertando os recursos de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, os então recorrentes referiram o seguinte:

“(…) O tribunal da Relação interpretou os artigos 412º, nos nrs 3,4 e 6 e 428º, ambos do CPP, no sentido de que não havia lugar à reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão da 1ª Instância.

Esta interpretação dos citados artigos é, inconstitucional, por violação do art. 32º, nº1, da CRP, que impõe que se assegurem ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, inconstitucionalidade essa que ora se argui para todos os legais efeitos.

(…)

No acórdão recorrido foi violado o direito ao recurso do Recorrente, sobre a decisão da matéria de fa[c]to tomada em primeira instância e consagrado no artº 32º nº da CRP, tendo sido ainda consequentemente, violado o disposto nos artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP, na medida em que foram interpretados no sentido de não haver lugar à reapreciação da matéria de fa[c]to impugnada pelo Recorrente, quando tal interpretação se afigura inconstitucional, por contender com o principio acima referido e consagrado no artº 32º nº 1 da CRP”.

3. Apreciando o requerimento de arguição de nulidade primeiramente apresentado, o tribunal a quo, por acórdão de 1 de fevereiro de 2017, considerou que o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, em 15 de dezembro de 2017, não enfermava de qualquer nulidade, afirmando ainda que a pretensão subjacente a tal pedido era a de que o tribunal se pronunciasse “de novo sobre a matéria constante do acórdão”, assim demonstrando a discordância dos então recorrentes face ao decidido.

Nesta sequência, em despacho de 8 de fevereiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia com fundamento na respetiva extemporaneidade, na medida que, tendo o mesmo sido remetido a juízo a 23 de janeiro de 2017, em tal data já se mostrava excedido o prazo de 10 dias, previsto no artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), para a arguição das nulidades comtempladas no artigo 379.º do CPP, contados da notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 15 de dezembro de 2016.

Naquele mesmo despacho, o tribunal a quo, pronunciando-se quanto à parte do aludido requerimento apresentado em 23 de janeiro de 2017, na qual se enxertou o recurso de constitucionalidade, decidiu, além disso, não admitir tal recurso, igualmente com base na extemporaneidade da sua apresentação, face ao prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, contado a partir da notificação do acórdão recorrido, o proferido pelo Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2016, realizada em 16 de dezembro do mesmo ano.

4. Para fundamentar a reclamação apresentada, referem os reclamantes, no que ora releva, que “antes de proferido o Acórdão sobre a arguição de nulidades (…), por mera cautela já (…) haviam procedido à interposição com data de 22 de janeiro de 2017 dos competentes Recursos para o Tribunal Constitucional, pese embora nesses Recursos conste obviamente tudo o que anteriormente foi apresentado em sede das três componentes: Reclamação; Arguição e Ida à Conferência”. Mais referem que, sendo “certo que nos termos do disposto no artigo 75º nº 1” da LTC o prazo para a interposição de recurso de constitucionalidade é de 10 dias, “nada se diz sobre o inicio da contagem do aludido prazo (…) o que leva obviamente à conclusão de que o primeiro dos 10 dias só se conta após o termo da dilação postal da decisão judicial, no caso correspondente àquela que decida a Reclamação/Arguição/Ida à Conferência”.

Recordando que ainda não foi efetuada “a notificação relativa à Reclamação nem sobre o pedido de Ida à Conferência”, afirmam os reclamantes que “não se oferecem dúvidas de que, se se atendesse apenas à Arguição de Nulidade, ou melhor, à notificação da decisão sobre tal arguição, uma vez que esta apenas foi proferida no dia 1 de fevereiro de 2017 e foi enviada para notificação com registo no dia 2 de fevereiro de 2017, é manifesto que os Recursos para o Tribunal Constitucional nunca poderiam ser considerados extemporâneos, pois que a data da respetiva interposição é de 22 de janeiro de 2017.”

Por fim, defendem que o recurso de constitucionalidade interposto “é tempestivo, foi apresentado por mera cautela, sendo certo que quanto às matérias e pedido já alegados e que não foram conhecidos ou sequer referidos no Acórdão de 1 de fevereiro de 2017 ainda se afigurará tempestiva a respetiva interposição, visto que o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.

Nestes termos, concluem no sentido da procedência da reclamação e da admissibilidade dos recursos interpostos.

5. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual salienta que “sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) contados da notificação do acórdão recorrido, o proferido em 15 de dezembro de 2016 (…), quando o recurso foi apresentado já aquele prazo havia decorrido”.

Mais refere que, “desde logo pela razão invocada para a apresentação da arguição de nulidade na segunda iniciativa processual pós-decisória” se evidencia que a “primeira dessas intervenções não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso”, afirmando que “tanto bastaria para indeferir a reclamação”.

Acrescenta ainda o Ministério Público que “a questão de inconstitucionalidade suscitada por cada um dos recorrentes - que é a mesma - não tem natureza normativa”, e que “os recorrentes questionam é a decisão da Relação quanto ao julgamento da matéria de facto, sendo certo que ainda a Relação nem sequer adotou a «interpretação» questionada, pois, como expressamente refere, procedeu à análise e reexame da prova produzida em audiência e documentada”.

Nestes termos, conclui que “quer por falta de normatividade da questão, quer porque a «interpretação» questionada não foi aplicada na decisão recorrida, sempre a reclamação deveria ser indeferida”.

6. Os reclamantes foram notificados do parecer do Ministério Público, para se pronunciarem, querendo, quanto aos novos fundamentos de não admissão do recurso ali apresentados, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Em resposta, os reclamantes começam por desenvolver o circunstancialismo do caso concreto, pretendendo sustentar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa “não foi minimamente conhecido ao ponto de nem sequer os concretos vícios de erro notório na apreciação da prova terem merecido qualquer análise”.

Concretamente quanto aos fundamentos invocados para a não admissão do recurso, os reclamantes, contrariando o sustentado pelo Ministério Público, afirmam que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade conta-se, “existindo pedido de correção, não a partir da notificação do acórdão, mas tão só a partir da notificação da decisão que tenha decidido o pedido de correção e naturalmente que se pode ser interposto após tal notificação também o pode ser antes”. Como suporte da sua tese, invocam “o juízo de inconstitucionalidade por violação do artº 32º nº 1 da CRP, da interpretação conjugadas dos art. 380º e 411º nº 1, do CPP, a qual em nome da segurança jurídica e do efetivo direito ao recurso impõe que, em processo penal, o prazo para a interposição do recurso se conte a partir da notificação da decisão consolidada, ou seja, da decisão que recaiu sobre o pedido de correção”.

Em conclusão, os reclamantes reiteram a sua pretensão de atendimento da reclamação apresentada e de admissão dos recursos de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabiliza a admissão do recurso, conduzindo, por conseguinte, ao indeferimento da reclamação.

A questão erigida como objeto dos três recursos de constitucionalidade corresponde à interpretação dos “artigos 412º, nos nrs 3,4 e 6 e 428º, ambos do CPP, no sentido de que não havia lugar à reapreciação, pelo Tribunal de recurso, da matéria de facto dada como assente na decisão da 1ª Instância”. Alegam os reclamantes que tal interpretação “é inconstitucional, por violação do art. 32º, nº1, da CRP, que impõe que se assegurem ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Em sede de delimitação do objeto dos recursos de constitucionalidade, defendem ainda os ora reclamantes que “no acórdão recorrido foi violado o direito ao recurso do Recorrente, sobre a decisão da matéria de fa[c]to tomada em primeira instância e consagrado no artº 32º nº da CRP, tendo sido ainda consequentemente, violado o disposto nos artigos 412º nº 3, 4 e 6 e 428º, ambos do CPP, na medida em que foram interpretados no sentido de não haver lugar à reapreciação da matéria de fa[c]to impugnada pelo Recorrente, quando tal interpretação se afigura inconstitucional”.

Ora, independentemente do fundamento invocado pelo tribunal a quo como suporte da decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos, atendendo, prima facie, à formulação da questão delimitada como respetivo objeto, como bem refere o Ministério Público, é manifesto que a mesma não tem uma verdadeira natureza normativa, constituindo, deste modo, objeto inidóneo do recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma questão de natureza normativa.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

Efetivamente, a ausência de normatividade do objeto dos recursos em análise constata-se, desde logo, pela circunstância de a sua formulação assentar na referência a elementos casuísticos, concretamente na menção à ausência de reapreciação, pelo tribunal de recurso, “da matéria de facto dada como assente na decisão da 1ª Instância” e no juízo subjetivo que os ora reclamantes fazem da pertinência dessa reapreciação que, no seu entender, teria a virtualidade de satisfazer o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Tais menções evidenciam que o que os recorrentes, agora reclamantes, verdadeiramente pretenderiam era a sindicância do juízo subsuntivo operado pelo tribunal a quo, ou seja, a reapreciação do conteúdo casuístico de uma decisão jurisdicional, o que, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade dos recursos – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade dos mesmos e pelo consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissíveis os recursos de constitucionalidades interpostos e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade