930/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 9 de junho de 2016, negando provimento ao recurso por si interposto, confirmou a decisão de 1.ª Instância que indeferiu a invocada prescrição do procedimento criminal.
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AI generated930/16 · Tribunal Constitucional: Mais afirma que o requerimento de interposição do recurso “foi formulado com a consideração do estrito cumprimento das formalidades exigidas pela norma do art.º 75.º-A da LTC” e que “pretende ver julgadas [questões de constitucionalidade] em sede de interpretação normativa geral e abstrata, distinta e afastada de qualquer intuito de sindicância de uma concreta decisão jurisdicional que pudesse integrar «a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional», que (…) em absoluto se não vislumbra como desiderato no texto daquele Requerimento, cuja «veste normativa» aquela Douta Decisão aliás reconhece”.
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ACÓRDÃO Nº 224/2017
Processo n.º 930/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 9 de junho de 2016, negando provimento ao recurso por si interposto, confirmou a decisão de 1.ª Instância que indeferiu a invocada prescrição do procedimento criminal.
2. O objeto do presente recurso de constitucionalidade foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:
« a) - É inconstitucional a interpretação de dimensão normativa dos art.°s 118.° e segs. do CP e art.°s. 619.°, n° 1, 576.°, n°s 1 e 3 e 579.° do CPC (Lei n°41/2013, de 26 de junho), quando feita em sentido que não considere devidamente, em realização dos conceitos normativos ínsitos àquelas normas legais e subjacentes às normas constitucionais dos art.°s 2.°, 9.°, b), 18.°, n°s 1 e 2, 20.°, n°s 1 e 4, 27.°, n°s 1 e 2 e 32.°, n°1 da CRP das quais emanam, que por força de «exigência constitucional ineliminável», o direito ao recurso das “decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais” só tem efetiva concretização e adequada realização sem restrição do núcleo essencial do respetivo conteúdo e assim tutela jurisdicional efetiva, através da concreta reapreciação por um Tribunal superior e distinto, em segundo grau de jurisdição, incidente sobre a substância da matéria objeto daquelas decisões penais e de todas as questões nelas colocadas, para cuja obrigatoriedade de reexame e reapreciação naquele segundo grau de jurisdição releva imperativamente “a matéria sobre que recai a decisão singular)…..,«pois é em função dela que se afere da suscetibilidade de afetação dos direitos do arguido...”;
b) É inconstitucional a interpretação de dimensão normativa dos art.°s118.° e segs. do CP e art.°s. 619.°, n° 1, 576.°, n°s 1 e 3 e 579.° do CPC (Lei n°41/2013, de 26 de junho), quando feita em sentido que não considere devidamente, em realização dos conceitos normativos ínsitos àquelas normas legais e subjacentes às normas constitucionais dos art.°s 2.°, 9.°, b), 18.°, nºs 1 e 2, 20.°, n°s 1 e 4, 27.°, nºs 1 e 2 e 32.°, n°1 da CRP das quais emanam, que uma decisão penal que não tenha sido devidamente reapreciada através de concreto reexame por um Tribunal superior e distinto, em segundo grau de jurisdição incidente sobre a substância da matéria nela decidida e de todas as questões nela colocadas, imposta por «exigência constitucional ineliminável» para que o direito ao recurso de uma tal decisão penal - por ser a mesma “respeitante à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais” - tenha efetiva concretização e adequada realização sem restrição do núcleo essencial do respetivo conteúdo e assim tutela jurisdicional efetiva, e por ter uma tal decisão penal ficado assim deixada no Processo tão só decidida em primeiro e único grau de jurisdição por um Despacho singular na 1ª Instância, ficou consequentemente desprovida do seu devido trânsito em julgado material e consequentemente do devido caráter de definitividade material imprescindível a que possa valer como decisão definitiva e dotada da necessária força decisória material e com vocação para como decisão autónoma ter força de apuramento definitivo do direito nela invocado e dos fundamentos nela contidos quanto à matéria seu objeto e nela decidida;
c) É inconstitucional a interpretação de dimensão normativa dos art.°s118.° e segs. do CP e art.°s. 619.°, nº 1, 576.°, nºs 1 e 3 e 579.° do CPC (Lei n°41/2013, de 26 de junho), quando feita em sentido que não considere devidamente, em realização dos conceitos normativos ínsitos àquelas normas legais e subjacentes às normas constitucionais dos art.°s 2.°, 9.°, b), 18.°, nºs 1 e 2, 20.°, n°s 1 e 4, 27.°, n°s 1 e 2 e 32.°, n°1 da CRP das quais emanam, que uma decisão penal que não tenha sido devidamente reapreciada através de concreto reexame por um Tribunal superior e distinto, em segundo grau de jurisdição incidente sobre a substância da matéria nela decidida e de todas as questões nela colocadas, imposta por «exigência constitucional ineliminável» paraque o direito ao recurso de uma tal decisão penal - por ser a mesma “respeitante à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais” - tenha efetiva concretização e adequada realização sem restrição do núcleo essencial do respetivo conteúdo e assim tutela jurisdicional efetiva, e por ter uma tal decisão penal ficado assim deixada no Processo tão só decidida em primeiro e único grau de jurisdição por um Despacho singular na 1ª Instância, ficou consequentemente desprovida do seu devido trânsito em julgado material e consequentemente do devido caráter de definitividade material imprescindível a que possa valer como decisão definitiva e dotada da necessária força decisória material e com vocação para como decisão autónoma ter força de apuramento definitivo do direito nela invocado e dos fundamentos nela contidos quanto à matéria seu objeto e nela decidida, deve tal matéria ser consequentemente apreciada ex novo com a garantia protetora da via judiciária para concreta tutela dos interesses em presença e em conflito (art.° 2.° da CRP) – de um lado os do Estado na perseguição da arguida, ora Recorrente, de outro, os desta, na defesa dos seus DIREITOS FUNDAMENTAIS; dos fundamentos nela contidos quanto à MATÉRIA seu objeto e nela decidida;».
3. Na Decisão Sumária n.º 64/2017, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Ora, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, salienta-se o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, a enunciação do objeto do recurso apresentada no respetivo requerimento, evidencia, manifestamente, a sua natureza não normativa, não sendo possível identificar em tal delimitação critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraíveis das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pela recorrente como respetivo suporte legal.
Na verdade, a recorrente seleciona, como base legal das questões de constitucionalidade, uma série de preceitos de diferentes diplomas, sem ligação aparente quanto ao seu conteúdo normativo, enunciando questões que não traduzem sentido interpretativo suscetível de ser extraído de tais preceitos e que nem sequer encontram correspondência na respetiva literalidade, traduzindo, em rigor, construções assentes na valoração subjetiva da recorrente relativamente à concreta decisão jurisdicional, denunciando, deste modo, a tentativa de, sob uma suposta veste normativa, submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação do singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo.
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, revelando-se ociosa a análise dos restantes requisitos de admissibilidade, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela sua inidoneidade e consequente inadmissibilidade do recurso interposto».
Desta decisão, vem a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
4. Do teor da reclamação apresentada extrai-se que a discordância da ora reclamante relativamente à decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso assenta no facto de a mesma ter procedido “a interpretação não objetiva do Requerimento de Recurso em causa, desde logo sem correspondência com o elemento literal do respetivo texto, em sentido diverso do entendimento e do desiderato que estão subjacentes à formulação e aos termos em que o mesmo foi redigido”. Repudiando uma tal interpretação que, de acordo com a sua visão, resulta “de convicção formada a partir da falta de elementos (literais) que tivessem possibilitado a identificação de «critérios normativos», a reclamante alega que a decisão sumária não pode “por um lado, considerar que o Requerimento de Recurso não forneceu elementos bastantes para se poder aquilatar do objeto do Recurso em causa, e, por outro, e na falta de tais elementos, e assim partindo do que naquele Requerimento efetivamente não se escreveu, concluir (…) «pela sua inidoneidade e consequente inadmissibilidade do recurso interposto»”.
Mais afirma que o requerimento de interposição do recurso “foi formulado com a consideração do estrito cumprimento das formalidades exigidas pela norma do art.º 75.º-A da LTC” e que “pretende ver julgadas [questões de constitucionalidade] em sede de interpretação normativa geral e abstrata, distinta e afastada de qualquer intuito de sindicância de uma concreta decisão jurisdicional que pudesse integrar «a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional», que (…) em absoluto se não vislumbra como desiderato no texto daquele Requerimento, cuja «veste normativa» aquela Douta Decisão aliás reconhece”.
A reclamante prossegue o seu excurso defendendo que “face à (…) constatação, feita pela Douta Decisão aqui reclamada, da falta de elementos bastantes para que se pudesse alcançar a boa compreensão do objeto do Recurso” não pode “ter aplicação, ao Requerimento de Recurso em causa, nenhum dos segmentos da norma do nº 1 do art.º 78.º-A da LTC, à qual o mesmo, assim e consequentemente, por nenhuma forma se poder subsumir”, “antes e ao invés, cabia à Douta Decisão Sumária” ter determinado “nos termos impostos pelas normas do nº 5 e 6 do art.º75.º-A da LTC, conjugadamente aplicadas com o nº 2 do art.º 78.º-A da mesma LTC, a notificação da Recorrente para vir aos Autos complementar o seu Requerimento de Recurso com os elementos julgados em falta e como necessários à sua boa compreensão”.
Neste pressuposto, a reclamante requer, por fim, que, ao abrigo dos normativos supra referidos, “seja determinado pela Conferência (…) caso a mesma, não deliberando de imediato conhecer do seu objeto, julgue necessário para tal efeito de admissão do Recurso em causa, que a Recorrente (…) venha aos Autos complementar o seu Requerimento”, revogando-se a decisão sumária prolatada e, em consequência, admitindo-se o recurso de constitucionalidade.
5. O Ministério Público, em resposta à reclamação, salienta que “na douta Decisão Sumária demostrou-se e concluiu-se que não tendo aquelas [três questões de inconstitucionalidade] natureza normativa, não constituíam objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”, afirmando ainda que “as genéricas considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada”.
Mencionando que o despacho-convite, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, tem como finalidade exclusiva permitir que os recorrentes supram “deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme”, o Ministério Público refere que, “no caso dos autos, não foi apontada ao requerimento qualquer deficiência”, tendo-se, antes, considerado que “o objeto do recurso, tal como identificado pela recorrente no momento processual próprio, era inidóneo”.
Em conclusão, manifesta-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
II – Fundamentação
6. Compulsada a reclamação aduzida é de concluir que, como destaca o Ministério Público, a ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve qualquer argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado.
A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando que a ora reclamante não delimitou, no requerimento de interposição do recurso, verdadeiros critérios normativos dotados da necessária generalidade e abstração, suscetíveis de ser interpretativamente extraíveis da literalidade das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal. Constatou, pelo contrário, que a então recorrente, sob a invocação de uma questão de constitucionalidade, manifestamente assente em construções interpretativas baseadas na sua valoração subjetiva do circunstancialismo do caso concreto, pretendia, na realidade, a sindicância da concreta decisão jurisdicional proferida nos autos.
Efetivamente, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob a recorrente o ónus de, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, enunciar como respetivo objeto normas ou interpretações normativas, reportando-as, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade os critérios normativos enunciados encontrassem um mínimo de correspondência.
Ora, para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou critérios normativos que, sendo reconduzíveis à literalidade dos diversos preceitos infraconstitucionais indicados no requerimento de interposição do recurso, tivessem sido convocados pela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa como razão de decidir. Todavia, como se evidencia pelo conteúdo da reclamação apresentada, apesar do esforço argumentativo, a reclamante não logra, mais uma vez, enunciar verdadeiros critérios normativos suscetíveis de integrar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, limitando-se a retomar os enunciados já identificados no requerimento de interposição do recurso, assim confirmando a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, isto é, que o recurso interposto tem subjacente uma expectativa de que este Tribunal reaprecie a singularidade única e irrepetível do concreto ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo. Com efeito, uma tal sindicância, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada aos tribunais comuns, sendo assim determinante da inidoneidade do objeto do recurso.
Saliente-se ainda que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só revela efeito útil quando, no requerimento de interposição de recurso, se omitiram meros requisitos formais – designadamente os plasmados nos n.os 1 a 4 do mesmo normativo – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste sentido, a prolação, nos presente autos, do aludido convite ao aperfeiçoamento revelar-se-ia um ato inútil, desde logo, porque no exame preliminar do requerimento de interposição do recurso não se considerou que o mesmo padecia de insuficiência de elementos formais, antes se demonstrou na decisão reclamada que em causa estava a ausência de um pressuposto de admissibilidade do recurso – correspondente à natureza normativa do seu objeto – que, por não poder ser suprido por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito do recurso.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 6 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de maio de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade