570/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs herdeiros de A. intentaram contra os herdeiros de B. ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare que todos os prédios rústicos aí identificados pertencem, em exclusivo, à herança aberta por óbito do referido A., e que a ré seja condenada a reconhecê-lo, ordenando-se o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial da aquisição de um desses prédios a favor do falecido B., e consignando-se, em sua substituição, a sua aquisição a favor do falecido A. ou dos seus herdeiros.
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AI generatedartigo 674.º do CPC, artigo 674.º do Código de Processo Civil, artigo 393.º do Código Civil; 570/16 · Tribunal Constitucional: É dessa decisão que o réu, inconformado, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), «para aferição da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 674.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, na medida em que quando tais normas impedem a reapreciação da matéria de facto em situações em que a 2.ª instância dá por provado o oposto do que a 1.ª instância antes estabelecera se cria uma disparidade, lesiva dos princípios da igualdade e do processo equitativo, entre a parte que pode recorrer da fixação da matéria de facto em 1ª instância e a parte que fica impedida de o fazer perante a sua fixação em 2.ª instância».
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ACÓRDÃO Nº 223/2017
Processo n.º 570/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
Os herdeiros de A. intentaram contra os herdeiros de B. ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare que todos os prédios rústicos aí identificados pertencem, em exclusivo, à herança aberta por óbito do referido A., e que a ré seja condenada a reconhecê-lo, ordenando-se o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Predial da aquisição de um desses prédios a favor do falecido B., e consignando-se, em sua substituição, a sua aquisição a favor do falecido A. ou dos seus herdeiros.
Alegaram, como causa de pedir, em síntese, que o falecido B., compadre do falecido A., se disponibilizou a assumir formalmente a posição de comprador do prédio rústico ora reivindicado e peticionário do respetivo financiamento, com recurso ao sistema de poupança-emigrante, de modo a que aquele pudesse obter, por essa via, a totalidade do dinheiro necessário à aquisição da «Quinta», a que pertenciam todos os mencionados prédios, o que veio a suceder, figurando o referido B. como comprador na respetiva escritura pública de compra e venda e mutuário do respetivo financiamento bancário. Desde então, foi o falecido A. quem, ao longo dos anos, pagou todos os encargos do terreno, inclusive todos os custos do financiamento bancário obtido para a sua compra, e exerceu, com a sua mulher, a posse pública e pacífica sobre o mesmo, cultivando a terra, por si ou através de empregados. Contudo, após a morte de B., o filho deste, C., pôs em causa que A. fosse o único e exclusivo dono da «Quinta».
O referido C. contestou, na qualidade de herdeiro de B., impugnando os factos alegados pela autora. Findos os articulados e saneado o processo, teve lugar a audiência de julgamento, que culminou com a prolação de sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
A autora apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a decisão sobre a matéria de facto. Por Acórdão de 17 de dezembro de 2015, o Tribunal da Relação alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto e, em consequência, deu provimento à apelação, julgando a ação intentada pela recorrente procedente.
O réu, inconformado, pediu revista ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando no recurso, entre outras questões, a de saber se «tendo havido alteração (e muito substancial) da matéria de facto na 2.ª instância (na medida em que o que foi considerado provado foi o oposto do que antes tinha sido), a restrição dos fundamentos do recurso de revista (fixados nos nºs. 1 e 3 do artigo 674.º do CPC), redundam em inconstitucionalidade destas normas desde logo por violação do princípio da igualdade».
Por Acórdão de 2 de junho de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e indeferiu a arguição de inconstitucionalidade, invocando, quanto a esta questão, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 561/2014, que não julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), «na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova contra a qual o Recorrente não pôde produzir prova».
É dessa decisão que o réu, inconformado, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), «para aferição da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 674.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, na medida em que quando tais normas impedem a reapreciação da matéria de facto em situações em que a 2.ª instância dá por provado o oposto do que a 1.ª instância antes estabelecera se cria uma disparidade, lesiva dos princípios da igualdade e do processo equitativo, entre a parte que pode recorrer da fixação da matéria de facto em 1ª instância e a parte que fica impedida de o fazer perante a sua fixação em 2.ª instância».
O Tribunal recorrido admitiu o recurso, que prosseguiu com a apresentação de alegações do recorrente, em que se conclui:
«A. A limitação de conhecimento das decisões das instâncias em matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça não é absoluta.
B. Em certas situações, ou tipos de casos, as exigências de um processo equitativo impõem esse conhecimento.
C. Está nessas condições a solução legal (artigo 674.º, n.º 3, do CPC) de admitir tal conhecimento quando seja violada uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
D. Onde esteja em causa a demonstração, com recurso a meros testemunhos, da falsidade de documentos autênticos, para mais invocados entre quem sucede na posição dos intervenientes nos contratos ou situações firmadas nesses documentos, as exigências de um processo equitativo impõem que haja, pelo menos, um grau de reapreciação.
E. Sobretudo quando tal demonstração implique uma transformação de factos não-provados em factos provados e o aditamento de factos novos.
F. Ao recusar reavaliar os factos que o Tribunal da Relação invertera (transformando factos não-provados em provados), e os que este pela primeira vez aditara - apelando para a conformidade constitucional da exclusão dessa reavaliação com base em anterior acórdão do Tribunal Constitucional que decidira questão diversa — o Supremo Tribunal de Justiça fez uma interpretação e aplicação inconstitucional das normas do artigo 674.°, n.ºs 1 e 3, do CPC.
G. Isto porque quando estas normas impeçam a reapreciação da matéria de facto em situações em que a 2.ª instância dá por provado o oposto do que a 1.ª instância antes estabelecera, se cria uma disparidade, lesiva dos princípios da igualdade e do processo equitativo, entre a parte que pode recorrer da fixação da matéria de facto em 1.ª instância e a parte que fica impedida de o fazer perante a sua fixação em 2.ª instância.
H. Sobretudo quando esteja em causa alterar uma relação dominial, firmada por escritura pública e levada ao registo predial, com base em prova testemunhal que só pode diferir daquele documento autêntico e daquele registo por causa de uma alegada desconformidade entre a vontade real e a neles declarada.
I. Até por causa das implicações que uma tal insuficiência das exigências processuais teria na segurança e certeza das relações dominiais, permanentemente vulneráveis à falibilidade da prova testemunhal.
J. Excluir a possibilidade de sindicar as novas decisões de facto do Tribunal da Relação, obtidas por reavaliação dos testemunhos não relevados na 1.ª instância, em matéria firmada por documento autêntico e gozando da presunção registral, com fundamento em prova testemunhal invocável por as partes no processo sucederem aos invocados simuladores, constitui um entendimento constitucionalmente desconforme das normas do artigo 674.º, n.ºs 1 e 3 do CPC».
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O relator no Tribunal Constitucional notificou o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, porquanto, nem o recorrente, réu na ação, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela Relação, por erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, nem o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou qualquer pedido dessa natureza, em aplicação do artigo 674.º, nºs. 1 e 3, do CPC, na interpretação sindicada.
Tendo o recorrente, em resposta, pugnado pela utilidade do recurso, importa apreciar e decidir, antes de mais, esta questão prévia.
II – Fundamentação
O recurso de constitucionalidade é, como qualquer recurso, um instrumento de modificação do julgado. Por isso, a lei prevê como condição processual do recurso de constitucionalidade, na modalidade prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que a decisão de que se recorre tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada em fundamento da solução dada à causa. Só assim o recurso poderá ter alguma utilidade, implicando, se procedente, a invalidação da norma usada como critério de decisão e, em consequência, a alteração desta última.
No caso concreto, defende o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça expressamente sustentou, na decisão recorrida, que lhe está vedado «pronunciar-se sobre a problemática do erro sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal da Relação em sede de apreciação de impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, o mesmo sucedendo ainda que se pronuncie pela primeira vez sobre a mesma». E que, confrontado com a questão de inconstitucionalidade da restrição dos fundamentos de revista fixados na norma, ora sindicada, do artigo 674.º, nºs. 1 e 3, do CPC, nos casos em que houve alteração da matéria de facto na 2ª instância, formulou, a esse respeito, um juízo de não inconstitucionalidade.
E é um facto que assim foi.
Porém, contrariamente ao que parece pressupor o recorrente, isso não basta para conferir utilidade ao recurso de constitucionalidade; o que importa verificar, para esse efeito, é se a norma que a parte reputa inconstitucional e o Tribunal recorrido considerou conforme à Constituição determinou o sentido da decisão recorrida – que, no caso concreto, foi a de negar a revista.
Não nos parece que tenha sido esse o caso.
O Supremo Tribunal de Justiça extraiu das conclusões da alegação do recurso de revista interposto pelo réu, ora recorrente, apenas três questões essenciais, que integrou no objeto do recurso: a questão de saber «se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil»; a questão de saber «se foi admitida prova testemunhal em violação do estabelecido no artigo 393.º, n.º 3, do Código de Processo Civil»; e, por último, a questão de saber «se, tendo havido alteração da matéria de facto na 2ª instância, a restrição dos fundamentos do recurso de revista fixados nos nºs. 1 e 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil redundam na inconstitucionalidade destas normas, por violação do princípio da igualdade».
Em relação à primeira questão, a da nulidade da decisão do Tribunal da Relação, é manifesto que não foi por aplicação da norma do artigo 674.º, nºs. 1 e 3, do CPC, que o Tribunal indeferiu a arguição de nulidade; indeferiu-a porque considerou que, no caso concreto, não estavam verificados os vícios previstos no invocado artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
No que respeita à segunda questão, a da admissão da prova testemunhal para demonstração dos factos alegados na petição inicial quanto às circunstâncias que determinaram a intervenção do referido B. como comprador na escritura de compra e venda do terreno em questão, em face do disposto no n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, é o próprio Tribunal recorrido que, na decisão sob recurso, esclarece tratar-se exclusivamente de um problema de direito, que integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 674.º, n.º 2, do CPC:
«A discordância do recorrente não radica no seu inconformismo face ao modo como os depoimentos testemunhais prestados em audiência foram livremente valorados pela Relação ao conhecer da impugnação da decisão fáctica, ao abrigo do estatuído no 662.º do Código de Processo Civil. Antes assenta na violação do proibição legal do uso da prova testemunham para aferir da facticidade relativa ao circunstancialismo que envolveu a outorga da escritura pública de compra e venda do aludido terreno pelo pai do recorrente na veste de comprador.
O que está na origem da dissidência do recorrente não é o juízo de facto formulado quanto à materialidade em questão, não é um eventual erro de julgamento no âmbito da livre apreciação da prova testemunhal pelo julgador, mas a inadmissibilidade legal de produção de prova testemunhal decorrente do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil (…).
Colocada nestes termos a questão, cai no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 674.º, n.º 2, do Código Civil».
E foi por se considerar processualmente legitimado a conhecer da questão, nos termos do citado artigo 674.º, n.º 2, do CPC, que o Tribunal recorrido a decidiu, esclarecendo que a inadmissibilidade da prova testemunhal consagrada no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, para quando «o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena», cinge-se aos factos cobertos pela força probatória plena do documento, que é apenas aquilo que foi diretamente percecionado pelo notário no exercício das suas funções, nada impedindo que se recorra à prova testemunhal, como foi feito pela autora na ação, para demonstrar «a falta de correspondência entre o que foi declarado [no] ato notarial pelo comprador B. (…) e a sua vontade real, dessa forma ilidindo a presunção registral decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial».
Afigura-se, pois, claro, que a razão por que foi negada a revista, no que respeita à única questão capaz de implicar uma mudança nos factos fixados na 2ª instância, nada teve ver com a impossibilidade legal de o Supremo conhecer tal matéria, ainda que nova, mas com o facto de o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, permitir, na interpretação dele extraída, a produção de prova testemunhal para prova da falta de correspondência entre as declarações prestadas perante notário e a vontade real dos declaratários, que o Tribunal da Relação valorou, com esse alcance, para dar por provados factos que a 1ª instância não julgara provados. Manteve-se, assim, a decisão da matéria de facto proferida pela Relação porque se considerou legal a prova testemunhal em que aquela se baseou, à luz do n.º 2 do artigo 393.º do Código Civil, contrariamente ao que o recorrente havia invocado em fundamento do recurso, e não porque o artigo 674.º, nºs. 1 e 3, do CPC, vedasse ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de a alterar.
Ora, sendo essa a única questão com implicações no julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal da Relação, é evidente que o problema de inconstitucionalidade suscitado pelo recorrente no recurso de revista, objeto do presente recurso de constitucionalidade, não tinha, em rigor, qualquer impacto na decisão do recurso.
Com efeito, a norma que o recorrente reputou - e reputa - inconstitucional impede o recurso de revista que tenha por fundamento o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, mesmo nos casos em que tenha havido alteração da matéria de facto na 2ª instância (artigo 674.º, n.º 3, do CPC). Porém, como decorre da explanação anterior, o que o recorrente invocou, em fundamento do recurso de revista, não foi o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa em que teria incorrido a 2ª instância, mas, exclusivamente, a ilegalidade, por violação do artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, da prova testemunhal que fundamentou a convicção do Tribunal da Relação. E sendo este o thema decidendum, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de manter os factos fixados na 2ª instância baseou-se, nos estritos limites do objeto do recurso de revista, na legalidade da prova testemunhal em que se baseou o correspondente juízo de facto, exclusivamente à luz do citado preceito legal.
Uma eventual pronúncia no sentido da inconstitucionalidade do artigo 674.º, nºs. 1 e 3, do CPC, na interpretação sindicada, não teria, por isso, a virtualidade de operar modificação de julgado, sendo, nesse contexto, irrelevante que o Tribunal recorrido a tenha sufragado sem consequências para o caso concreto.
III – Decisão
Termos em que se decide não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 3 de maio de 2017 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade