260/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, vindos da Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal proferiu a seguinte sentença (saneador-sentença), com data de 28 de janeiro de 2016:
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AI generatedartigo 729º, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 703º do Código de Processo Civil, artigo 20º nº 1 da Constituição, artigo 20º, nº 4 da Constituição, art.º 20º da Constituição, artigo 195º, nº 2 do Código de Processo Civil; 260/16 · Tribunal Constitucional: «O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 33 a 39, proferida pela Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, “(…) nos termos do disposto nos art.º 280º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da CRP e art.º 70º, n.º 1, al. a, 72º, n.º 1, al. a), e 3, e 75º-A, da L. 28/82, de 15-11 (…)”.
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ACÓRDÃO Nº 222/2017
Processo n.º 260/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, vindos da Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Tribunal proferiu a seguinte sentença (saneador-sentença), com data de 28 de janeiro de 2016:
«[…]
Da nulidade de citação do requerimento de injunção
Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea d) do Código de Processo Civil, pode ser alegada, nos presentes embargos, a falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo. Analisado o teor dos embargos deduzidos, conclui-se que os fundamentos invocados pelo executado são admissíveis, já que começa por invocar, precisamente, a nulidade da notificação do requerimento de injunção.
Cumpre apreciar.
O título executivo apresentado na ação executiva a que estes autos correm por apenso é um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória.
O artigo 703º do Código de Processo Civil enuncia taxativamente os títulos que podem servir de base à ação executiva, entre os quais se incluem, os documentos a que, por disposição especial seja atribuída força executiva.
É pela análise do título que se há de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa, prestação de facto), que se determina o quantum da prestação e a legitimidade das partes.
No presente caso, veio a executada colocar em causa a validade do título apresentado, alegando para tal que a notificação do requerimento de injunção encontra-se ferida de nulidade.
Passemos a analisar se, em face dos elementos constantes dos autos, a executada foi regularmente notificada do requerimento de injunção apresentado.
O requerimento de injunção deu entrada na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa a 04/05/2005 e no mesmo a exequente indica que o domicílio não é convencionado (o que teria relevância nos termos do artigo 2° do preâmbulo do Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de setembro).
Assim, não sendo o domicílio convencionado, importa apreciar se a notificação foi regularmente efetuada.
Não tendo sido convencionado domicílio, o regime a aplicar na notificação da ora executada é o procedimento previsto no artigo 12º, nº 1 do mencionado regime (na redação em vigor à data da notificação), ou seja, notificação por carta registada com aviso de receção.
Dispõe o mencionado artigo que no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
Frustrando-se a notificação por via postal, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação (artigo 12º, nº 3), o que foi realizado.
Tendo apurado novas moradas, a Secretaria Geral de Injunção de Lisboa efetuou as notificações com provas de depósito.
Foi cumprido, assim, o nº 5 do mencionado artigo 12º, o qual dispõe que se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.° 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede- se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
No entanto, a interpretação de que, deste modo, a notificação é corretamente efetuada com o envio e depósito de carta simples afigura-se-nos inconstitucional.
Vejamos.
O procedimento de injunção, inicialmente acolhido no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n° 404/93 de 10 de dezembro, visou responder à crescente ocupação dos Tribunais, com instauração de ações de baixa densidade ou litigiosidade, sobretudo na sequência de empresas que negoceiam com milhares de consumidores. Quer naquela versão original, quer na atual, tal procedimento foi encarado e assumido pelo legislador como uma forma de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, o qual visou incentivar o recurso à injunção, nomeadamente elevando até à alçada do tribunal de 1.ª instância o montante até ao qual pode ser usado tal procedimento (posteriormente o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro veio a alagar o âmbito de aplicação da injunção a qualquer valor, no que tange às obrigações emergentes de transações comerciais).
Tal diploma veio criar um título executivo extrajudicial atípico e que se explicita assim: a falta de oposição do requerido, na sequência de notificação desse requerimento, faz presumir o reconhecimento da dívida pelo demandado e, consequentemente, face à confissão ficta é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/12/2011, processo nº 9523/08.2YYLSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, a formação deste título executivo extrajudicial desta forma apresenta alguns riscos, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório (artigo 3°, n° 3 do Código de Processo Civil), o qual, sendo violado, envolve uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
Aliás, o Tribunal Constitucional tem sido chamado constantemente a pronunciar-se sobre o regime em análise. Veja-se o Acórdão n° 388/2013, de 9 de setembro, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8l4º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º nº 1 da Constituição. Posteriormente, veio o Acórdão n° 760/2013, de 30 de outubro, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20º do Regime quando interpretado no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486º-A do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição.
Pese embora a situação em análise não seja semelhante, dúvidas inexistem que o legislador do Decreto-Lei nº 269/98, não primou pela cautela do princípio do contraditório, estando mais preocupado com a celeridade e desformalização de procedimentos.
E é aqui que cumpre voltar a chamar a norma do artigo 12º, nº 5.
Seguindo a interpretação da exequente, no caso de devolução da carta registada com aviso de receção, enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, bastaria para dar satisfação ao princípio do contraditório o envio de uma carta simples para qualquer uma das moradas que venham a ser obtidas nas bases de dados previstas no nº 3 do citado artigo 12º, com todas as consequências daí advenientes, ou seja, que a partir do depósito dessa carta o requerido se consideraria notificado e que, não deduzindo oposição, seria de presumir que ele reconhecia a dívida e, perante essa confissão ficta, se formava título executivo, podendo a partir daí iniciar-se um processo executivo.
Ora, tal regime não nos dá garantias suficientes da carta simples, apesar de depositada, ter chegado ao seu destinatário, pois, conforme já referido, não estamos perante um domicílio convencionado.
Desse modo, não pode deixar de se reconhecer a grande similitude existente entre este regime de notificação do requerimento de injunção (estabelecido no referido artigo 12°, n°s 3, 4 e 5, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n° 269/98) e o regime de citação consagrado no artigo 238° do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo DL n° 183/2000, de 10 de agosto, e que foi depois revogado pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/2003, de 8 de março, tendo sido tal norma julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 632/2006, de 16 de novembro (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2013, processo n° 14072/08.6YYLSB-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, A injunção e as Conexas Acão e Execução, 3ª edição atualizada e ampliada, 2003, págs. 179-180).
Conforme se pode ler no mencionado Acórdão n° 632/2006, e cujas considerações valem para aqui, o regime de citação por via postal simples consagrado pelo Decreto-Lei n° 183/2000, de 10 de agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de março, procedeu à desformalização do ato de citação, através da ampla admissibilidade da citação por via postal simples, presumindo-se a citação pessoal quando se deposita a carta no recetáculo postal de um dos domicílios constantes das bases de dados de certas entidades legalmente referidas. Subjaz, naturalmente, a tal solução o valor da celeridade processual. Contudo, a celeridade processual tem de ser conjugada com outros valores, nomeadamente com o direito de acesso à justiça e aos tribunais e com a possibilidade de contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização das opções legislativas.
Contudo, alega o exequente que sobre o executado impede o ónus de manter atualizadas as suas informações nas bases de dados.
Sobre tal também se pronunciou o Tribunal Constitucional, afirmando que não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional (...) pelo que a norma em apreciação viola, pois, os princípios da proporcionalidade, da proibição de indefesa e do processo equitativo (artigo 20° da Constituição).
Pelo exposto, os n°s 3 e 5 do citado artigo 12° do regime constante do anexo ao DL n° 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8° do DL n° 32/2003, de 17.02), quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n° 1 do mesmo artigo 12°), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no n° 3 do art.° 12°, em conformidade com o previsto no n° 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, são materialmente inconstitucionais.
Face a tal inconstitucionalidade, e ao abrigo do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação de tais normas, pelo que importa concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, a qual configura uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após o requerimento de injunção (artigos 191º e 187°, alínea a) do Código de Processo Civil).
A notificação do requerido no procedimento de injunção, acaba por se consubstanciar numa citação, uma vez que é através desta que lhe é dado conhecimento de que foi formulado contra ele um pedido e se chama para pagar ou deduzir oposição, pelo que lhe é aplicável o regime da nulidade da citação, previsto no artigo 191° do Código de Processo Civil.
Com efeito, não foi observada uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de receção, formalidade da qual dependiam, de resto, em caso de a carta não ser recebida, as demais diligências já mencionadas na tentativa de proceder à notificação assegurando o princípio do contraditório.
Nos termos do artigo 195.º, n° 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção, na medida em que todos eles dependem da aposição da fórmula executória e esta só se tornou possível devido a tal nulidade de notificação.
Face ao exposto, sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, pelo que o título executivo apresentado, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível, pelo que, julgo a oposição à execução totalmente procedente.
[…]»
2. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da norma que resulta da conjugação dos nºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), «quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no nº 3 do art.º 12º, em conformidade com o previsto no nº 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, são materialmente inconstitucionais».
3. Junto do Tribunal Constitucional, apenas apresentou alegações o recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
52. «O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls. 33 a 39, proferida pela Instância Local Cível de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, “(…) nos termos do disposto nos art.º 280º, n.º 1, al. a) e n.º 3, da CRP e art.º 70º, n.º 1, al. a, 72º, n.º 1, al. a), e 3, e 75º-A, da L. 28/82, de 15-11 (…)”.
53. Com a interposição deste recurso, pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade “(…) do art. 12º, n.º 3, e 5, do DL 269/98, 1/9, (na redação resultante do art.º 8º do D/L 32/2003, de 17-2), quando interpretados no sentido de que, «em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1, do mesmo art.º 12º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, nas bases de dados previstas no n.º 3, do art.º 12º, em conformidade com o previsto no n.º 5, do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, ainda que a mesma aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição (…)”.
54. O parâmetro de constitucionalidade considerado, expressamente, violado é o constante “(…) do disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (…)”.
55. Previamente a qualquer análise sobre a substância das matérias suscitadas, apurámos que o Mm.º Juiz “a quo”, concomitantemente com o pronunciamento sobre a questão de constitucionalidade que o levou a declarar a não aplicação das normas jurídicas contidas nos n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, julgou verificada a nulidade resultante da violação do regime da citação previsto no artigo 191.º, do Código de Processo Civil, regime que, no seu entendimento, será aplicável à “notificação do requerido no procedimento de injunção”, implicando, consequentemente, que nos termos do artigo 195º, nº 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os atos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção”.
56. No caso vertente, é patente a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas constantes dos n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela insuscetível de repercussão na decisão impugnada, uma vez que a ratio decidendi desta radica na nulidade processual resultante da não observação de “ uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de receção”, a qual implica, nos “termos do artigo 195º, nº 2 do Código de processo Civil”, a anulação de todos os atos processuais subsequentes.
57. Em face desta constatação, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, dele não devendo o Tribunal Constitucional, em nosso entender, tomar conhecimento.
58. Por mera cautela, e para a hipótese, académica, de assim se não entender, procedemos a uma análise material do pleito, concluindo que em consonância com o entendimento que vem sendo prosseguido pelo Tribunal Constitucional, também a solução legal consagrada na conjugação do disposto nos n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, embora se baste com a presunção do conhecimento, pelo destinatário, do conteúdo do ato notificado (designadamente do teor do requerimento e da concessão de prazo para pagar ou deduzir oposição), faz rodear tal presunção de um conjunto de cautelas que garantem, no caso vertente, que o ato mencionado “foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa”.
59. E se é certo que esta presunção de notificação poderá acarretar, por força do disposto no n.º 1, do artigo 14.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, a aposição de fórmula executória a um requerimento do qual o demandado não teve efetivo conhecimento, com as desproporcionais consequências da transmutação de um mero pedido não contestado (e, eventualmente, não contestável), em título dotado de força executória, é igualmente verdade que a eventual distorção legal e, bem assim, a imputável desconformidade constitucional, a existirem, deverão ser assacadas à norma cominatória ínsita no referido n.º 1, do artigo 14.º, do Regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, e nunca ao regime de notificação resultante da conjugação entre os n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do mesmo regime.
60. Por tal razão, e apenas na eventualidade de o Tribunal Constitucional entender que deve tomar conhecimento do presente recurso, deverá o mesmo decidir pela não inconstitucionalidade das normas constantes do n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Da questão prévia quanto ao conhecimento do objeto do recurso
4. Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos, o embargante, ora recorrente, contestou o título executivo que serve de suporte à execução contra ele instaurada, invocando a nulidade da notificação do requerimento de injunção com base na qual aquele título se formou. A notificação em crise realizou-se de acordo com o preceituado nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (doravante “Regime Anexo”), normas recusadas aplicar. Foi por considerar que a modalidade de notificação prevista naqueles preceitos não oferecia garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário que o tribunal a quo deu por verificada a «falta de notificação do requerimento de injunção», que, por equiparação ao regime da «falta de citação», subsumiu numa nulidade processual. Consequentemente, o tribunal declarou inválido o título executivo que se tinha formado com base no pressuposto errado de que o recorrente, regularmente notificado, não apresentou oposição. É isso que decorre do seguinte trecho da decisão recorrida:
«Face a tal inconstitucionalidade, e ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação de tais normas, pelo que importa concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, a qual configura uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após o requerimento de injunção (artigos 191.º e 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil)».
O artigo 12.º do Regime Anexo, onde se inserem as normas que constituem objeto dos presentes autos, rege sobre a notificação do requerimento de injunção, nos casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato. As normas dos n.ºs 3 a 5 deste preceito preveem uma sequência procedimental que compreende duas modalidades de notificação. Assim, primeiro deve tentar-se a notificação por carta registada com aviso de receção; frustrando-se esta, a notificação será realizada por via postal simples para as moradas que se apuraram nas bases de dados. Ora, foi ao pôr de lado estas específicas normas, afastando o efeito jurídico que delas se podia extrair – que era o de considerar consumada a notificação por via postal simples com o depósito da carta numa das moradas apuradas naquelas bases de dados – que o tribunal concluiu pela «falta de notificação do requerimento de injunção» que teve como consequência a invalidade do título executivo.
Tendo sido interposto recurso obrigatório para este Tribunal, veio o Ministério Público, nas alegações que produziu, invocar como questão prévia a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Sendo esta questão que, por ora, importa apreciar.
No quadro dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC mostra-se necessário que a decisão recorrida tenha rejeitado a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, sendo que tal norma, a não ser essa desaplicação, constituiria a ratio decidendi na decisão do caso. Com efeito, só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderia determinar uma reformulação da decisão.
Ora, o Ministério Público sustenta que é inútil conhecer da questão de constitucionalidade subjacente à recusa de aplicação das normas dos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, por considerar que, independentemente daquela recusa de aplicação, a solução jurídica alcançada pela sentença proferida não sofreria alteração substancial. Se bem compreendemos, o argumento do recorrente é o de que a frustração da carta registada por aviso de receção, poderia, por si só, fundamentar a «falta de notificação» que foi determinante para declarar a invalidade do título.
Porém, como decorre do que acima foi dito, as diferentes modalidades de notificação previstas naquele artigo 12.º funcionam numa dinâmica procedimental específica, nos termos da qual a frustração de uma modalidade impõe que se lance mão de outra. Porque o procedimento assim definido não pode ser visto em atos isolados, mas sim no seu todo, a frustração daquela primeira notificação - por carta registada com aviso de receção - poderia apenas determinar, como aconteceu nos autos, que se tentasse a notificação por via postal simples.
Não é assim legítimo concluir pela inutilidade da pronúncia quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade.
Do mérito do recurso
5. Como acima referimos, na origem do recurso estão as normas que regem o procedimento de notificação do requerimento de injunção, previstas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, para os casos em que não há domicilio convencionado.
Para saber se estas normas violam o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), importa proceder, previamente, a uma breve análise do regime da injunção.
A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior celeridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía - e ainda constitui - uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça.
Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, nos primeiros anos da sua vigência o instituto não mereceu a aceitação esperada, constatando-se que o recurso ao procedimento de injunção não acompanhava o aumento exponencial que registavam as ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores.
Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O objetivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª Instância, um modelo de ação, inspirado no figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicidade das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados.
O regime da injunção viria a ser objeto de mais alterações, sendo de realçar as que se traduziram no aumento do valor do procedimento e no alargamento do seu âmbito de aplicação. No que respeita ao valor, o limite que constava da versão originária do Decreto-Lei n.º 269/98, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, foi sucessivamente aumentado, primeiro, para «valor não superior à alçada da Relação» (ex-vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) e, depois, para «valor não superior a € 15.000,00» (ex-vi Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). No que respeita ao segundo, o procedimento passou a abranger - independentemente do valor - a obrigação de pagamento decorrente de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.
Apesar de introduzidas por via de diversos diplomas legais, em diferentes momentos, o conjunto destas alterações, embora pontuais, por incidirem em aspetos essenciais do regime, acabaram por conduzir a uma certa descaracterização do regime inicialmente pensado pelo legislador. Adiante voltaremos a este ponto.
6. Depois de brevemente enunciado o regime da injunção, e porque também interessa à temática que nos ocupa, importa, por ora, analisar alguns aspetos da tramitação do procedimento de injunção, atualmente em vigor.
O procedimento tem início com a apresentação do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunção. Pode haver recusa pelos fundamentos de natureza formal do artigo 11.º do Regime Anexo, admitindo-se reclamação para o juiz do ato de recusa.
Se o requerimento for admitido como – atenta a taxatividade e a natureza das causas de recusa – sucederá em regra seguir-se-ão os procedimentos de notificação do requerimento, através dos quais é dado conhecimento ao requerido do procedimento contra ele intentado.
Na forma como é assegurado este conhecimento reside uma das particularidades da injunção relativamente ao processo declarativo. Enquanto neste o réu toma conhecimento da ação contra si proposta através de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil - CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo).
No que respeita ao seu conteúdo, definido no artigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obrigatoriamente conter, entre outros, informação acerca do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo de contagem, bem como a advertência de que, não efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição no prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o conteúdo desta notificação corresponde materialmente ao conteúdo da citação - que sabemos ter um regime mais exigente e mais garantístico em relação ao da notificação - terá que haver alguma razão para o legislador lhe aplicar o regime da notificação.
Vejamos mais de perto esta notificação.
O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação que se seguir, que será diferente consoante se verifique uma de três hipóteses: (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes últimos pressupõem uma notificação regularmente efetuada.
Os dois primeiros casos vão determinar o fim do procedimento de injunção. A partir daqui o processo passará a seguir os termos do processo especial de ação declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º e 17.º), ficando afastada a possibilidade de obter um título executivo por via da aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção.
Só no último caso, quando «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição», o credor conseguirá obter o título executivo, cuja formação célere e simplificada constitui a finalidade última do procedimento de injunção.
Uma análise simplista podia levar a pensar que o que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimidade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na presunção de que ele traduz uma aceitação - ou, pelo menos, o reconhecimento tácito - da ausência de litígio. Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material positivo envolvido pela aposição da fórmula executória». Nesta medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar a formação de um título executivo contra o devedor, naquelas situações em que houver certeza de que este ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das cominações associadas à sua eventual falta de reação. Donde, a notificação do requerimento de injunção é tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que aquele silêncio.
É aliás por isso que no caso de frustração da notificação do requerimento de injunção, a lei diz que o processo passará a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que configura um processo declarativo que terminará com a decisão de manter a ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o Regime Anexo). Note-se que este procedimento, apesar de simplificado e mais célere, além de decorrer em contraditório, é conduzido pelo juiz.
Importa centrar a nossa análise na modalidade específica de notificação prevista para os casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato, constante do artigo 12.º do Regime anexo. É o seguinte o teor deste preceito:
«Artigo 12.º
Notificação do requerimento
1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
3 - No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação.
4 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.
5 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.
6 - Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
7 - Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.
8 - Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.»
Como acima referimos, o preceito contém um conjunto de normativos que funcionam numa lógica sequencial. Em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo).
Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, normas que o tribunal a quo recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade.
Caberá, em primeiro lugar, à secretaria judicial, obter, oficiosamente, informação sobre a residência ou local de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a administração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMTT). Obtida tal informação, a notificação será enviada para esse local, por via postal simples, caso coincida com o local para o qual se endereçou a notificação por via postal registada, ou para cada um dos locais apurados nas bases, se a informação obtida não coincidir com aquele primeiro local.
A notificação considera-se feita com o simples depósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço postal, que certificará também a data e o local exato em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases de dados.
A partir deste depósito começa a correr o prazo para oposição.
São estas as normas a que obedeceu a notificação do requerimento de injunção posta em crise na oposição à execução mediante embargos, em causa nos autos.
A decisão a quo considerou este procedimento de notificação como violador do princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, por entender que, inexistindo domicilio convencionado, o mero depósito da carta numa das moradas presumidas do devedor não oferece garantias suficientes de que a notificação chegou ao conhecimento do destinatário.
Vejamos se assim é.
7. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4); à luz deste princípio, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador, pese embora a margem de liberdade de que dispõe, autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva
Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364, citado no Acórdão n.º 510/2015).
As regras do contraditório e da proibição da indefesa que lhe vai associada assumem relevo muito particular a propósito da disciplina das notificações “lato sensu”, por serem os atos processuais destinados a facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da parte contrária, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual (cfr. Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 837).
No âmbito do procedimento de injunção, como vimos, o requerido toma conhecimento da pretensão formulada contra ele através da notificação do requerimento de injunção, constituindo esta, por tal razão, um garante da possibilidade efetiva de o devedor se defender daquela pretensão. Por conseguinte, o regime previsto para esta notificação deve fornecer garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário.
Na decisão recorrida considerou-se que a modalidade de notificação prevista nos n.ºs 3 e 5 do Regime Anexo, ao não fornecer tais garantias, restringia de forma desproporcional o direito do contraditório, privilegiando a celeridade e a desformalização processual.
8. Na notificação por via postal simples, prevista nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º, presume-se (ou, melhor dizendo, nas palavras de Lopes do Rego, op. cit., p. 851, ficciona-se) a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, ficando a partir daí o requerido sujeito ao consequente efeito da formação, contra ele, de um título executivo. Note-se que é sobre ele que recai o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento.
A lei não exige que se recolha qualquer outro dado que permita confirmar que a residência que consta das bases de dados - ou pelo menos, se uma delas - corresponde à atual residência do notificando.
Outra circunstância que compromete a praticabilidade e a fiabilidade da consulta das bases de dados é o facto de a pesquisa ser feita a partir dos elementos de identificação do requerido que o requerente fez constar do requerimento de injunção. Como refere Lopes do Rego, op. cit, p. 855, «na verdade, tal consulta arrisca-se a introduzir no processo um “rol” de todas as residências que correspondem a determinado “nome”, ignorando-se obviamente se se estará perante um mesmo réu com diversas residências ou perante cidadãos diferentes com um mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferenciados».
Ainda a respeito da especificidade desta consulta, remetemos para o que se disse no Acórdão n.º 632/2006, embora no caso a ele subjacente, estivesse comprovado que o réu não residia na morada indicada nas bases:
«Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face das respetivas consequências referidas supra, considerar definitivamente como atual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do depósito da carta no recetáculo postal, o demandado já não residia no local.
Não procede contra este entendimento o argumento segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de manter atualizadas as informações constantes dessas bases de dados. De facto, não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional.»
Em suma, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificando, como não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admitindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder.
Por último, não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribuidor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/2003 «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta.
Porque esta notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que assegurar um resultado factual sem ambiguidades, o que não sucede com a modalidade em apreço. Por outras palavras, a modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades acima referidas e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessários à sua defesa. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos.
Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa. O que não significa que seja necessariamente inconstitucional.
O Tribunal Constitucional já afirmou que o legislador pode em determinadas situações, introduzir limitações, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu exercício, contanto que se observem os limites às leis restritivas (neste sentido, Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, p. 749-753 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 445-446). Nestes termos, a restrição ao princípio do contraditório compreendida no procedimento de notificação em causa só será lícita se se conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito. Como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 187/2001 e 632/2008 (disponíveis no sítio do tribunal):
«o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido.
Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis para a presente situação, refere Lopes do Rego:
«As exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in op. citada, p. 855)».
Vejamos então.
10. No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvida de que a medida restritiva de direitos - a possibilidade de notificação por via postal simples prevista nos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo - é um meio apto a imprimir celeridade ao processo de injunção. Com efeito, sendo muito pouco provável que o notificando não conste de alguma das referidas bases de dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde enviar a notificação por via postal simples, considerando-se o requerido regularmente notificado com o mero depósito da carta no respetivo recetáculo.
Em relação ao subprincípio da exigibilidade, importa verificar se existem outros meios de notificação menos restritivos que permitam alcançar o mesmo desiderato. Em termos comparativos, afigura-se-nos que não seria impossível encontrar um meio alternativo de notificação que, sendo menos restritivo em termos de direito de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, em termos de celeridade do procedimento de injunção.
No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva - nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica - em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção. Para tanto há que considerar vários aspetos do regime da injunção, designadamente, o valor do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da não oposição a tal pedido.
Quanto ao primeiro, parece-nos que o valor do procedimento de injunção - que pode atingir até € 15.000 ou valor superior, no caso de transações comerciais, contanto que estejam preenchidos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro - deixou de autorizar ou justificar a consagração de procedimentos menos garantisticos (em termos de direito de defesa), inerente a uma forma de processo mais simplificada.
No que respeita ao segundo, o efeito cominatório associado à não oposição é, como sabemos, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. É com base no título assim formado que o credor pode intentar ação executiva, à qual, note-se, o devedor poderá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de executado. Esta possibilidade - diferida - de defesa tem sido o principal argumento a favor da conformidade constitucional do regime da injunção.
Com efeito, ainda que não se oponha à injunção, o devedor poderá ainda defender-se na ação executiva a instaurar por via da oposição à execução mediante embargos de executado, como sucedeu na causa subjacente aos presentes autos; nesta, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º do CPC - preceito que limitava os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória -, poderá alegar todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração.
No Acórdão n.º 388/2013 o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior à Reforma do Processo Civil, com fundamento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. O tribunal considerou que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada». Um dos pontos discutidos foi o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção - maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque - ser tido como aceitação - ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio - idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/2013).
No Acórdão 714/2014, o Tribunal apreciou o preceito que substituiu o artigo 814.º, n.º 2, do CPC, o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, normativo que, apesar de manter a regra da limitação dos fundamentos de oposição à execução quando está em causa execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alargou os fundamentos de oposição. Tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, o Tribunal considerou que as diferenças incontornáveis entre cada um dos procedimentos que está na base da sentença judicial e do requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória obstaculizavam que a esta fossem aplicáveis as limitações dos fundamentos de oposição no caso daquela.
No Acórdão n.º 264/2015, o Tribunal declarou a norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Entre os «aspetos relativos ao regime específico da injunção» que o Tribunal considerou constituírem as apontadas «diferenças incontornáveis», para a análise a empreender agora releva aquele que tem que ver com o modo como, num e noutro caso, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor: no processo declarativo, através do regime da citação do réu, enquanto no procedimento de injunção, através da notificação do requerido. A respeito da última, o tribunal fez notar as «menores garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo».
Note-se que no CPC a regra que vigora atualmente para a citação é a seguinte: frustrando-se a modalidade de carta registada com aviso de receção, [a citação] realizar-se-á em regra, por contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1).
O CPC anterior à reforma consagrava a via postal simples, agora em análise, entre as modalidades de citação previstas. Foi introduzida como forma inovatória de citação para os casos em que existia contrato reduzido a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, mantendo-se, como regra, para os restantes casos, a citação por carta registada com aviso de receção. O combate à morosidade processual constituiu a justificação para a introdução daquela modalidade, que o diploma mandava aplicar (também) ao requerimento de injunção. Porém, ainda não decorridos três anos de vigência, em virtude (também) de pronúncias deste Tribunal a respeito da conformidade constitucional desta modalidade de citação o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, fez cessar aquela modalidade de citação no processo civil, mantendo-se esta presentemente tão-só no procedimento de injunção, que agora nos ocupa.
Por força do acórdão n.º 264/2015, o devedor que não se opôs ao requerimento de injunção, poderá presentemente defender-se na ação executiva que vier a ser instaurada com base no título que se formou na injunção, sem qualquer limitação quanto aos fundamentos de defesa que lhe seria lícito deduzir na contestação a uma ação declarativa (cfr. artigo 731.º do CPC). Por outras palavras, mesmo não tendo deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou exceções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, poderá ainda fazê-lo na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.
Não nos parece despiciendo, contudo, o facto de esta possibilidade resultar de uma patologia “corrigida” pela declaração de inconstitucionalidade e não de um equilíbrio traçado pelo legislador. De todo o modo, sendo tal o estado atual do regime da injunção, haverá que considerar os seus efeitos no procedimento.
A eliminação daquelas limitações, por si só, não significa que não persistam outros fatores do regime da injunção, (também) relativos à oposição à execução, que traduzam limitações ao direito de defesa do requerido.
Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência referida, de não existir, no procedimento de injunção, até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer controlo judicial, comporta um elevado risco de ser conferida força executiva a uma ordem de pagamento que se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não provada, da sua existência pelo credor. No procedimento de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem fundado da pretensão e dos documentos que a suportam o que, conjugado com um meio menos garantistico de notificação daquele requerimento ao devedor, faz aumentar significativamente aquele risco.
Mas importa ainda considerar os efeitos da apresentação de oposição à execução mediante embargos sobre o andamento do processo executivo, em particular quando já está em curso a penhora dos bens. Note-se que a oposição à execução mediante embargos de executado se configura como uma verdadeira ação declarativa enxertada na executiva (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10.ª Edição, 2007, Almedina, pág. 178), que corre por apenso ao processo de execução.
E se é verdade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo.
Se o título executivo que serve de base à execução for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A regra é a de que o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, que inicia as diligências necessárias à efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação do executado (artigos 855.º e 856.º do CPC). Em suma, só depois de efetuada a penhora, o executado será simultaneamente citado para a execução e notificado do ato de penhora, sendo-lhe comunicado, no ato, que pode deduzir embargos de executado ou opor-se à penhora, no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º 1, do CPC).
A dedução de oposição à execução não suspenderá o prosseguimento da execução (artigo 733.º, n.º 1, do CPC ex-vi artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma), embora nem o exequente nem qualquer outro credor possam ser pagos, na pendência dela, sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4, do CPC). Só há três situações em que o executado embargante pode pedir a suspensão da execução: a primeira, automática, se prestar caução; a segunda, circunscrita às ações fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína; e, por último, a terceira, quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, mas neste caso a suspensão depende de decisão do juiz, ouvido o embargado (artigo 733.º, n.º 1, do CPC).
O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição em que fica o devedor que, não obstante ter deduzido oposição através de embargos, continua a ver o seu vencimento mensalmente penhorado até que a sentença da oposição transite em julgado, como se pode ver pelo despacho proferido em 20 de janeiro de 2016 no qual se diz expressamente que «Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, deverá o Agente de Execução prosseguir com as diligências executivas». Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa.
Por outras palavras, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada - notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção - e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar - permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida - conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
11. Antes de terminar, importa, porém, fazer uma ressalva no que respeita à amplitude deste juízo. Encontrando-nos no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, o julgamento que se fez tem em conta o caso concreto subjacente à aplicação da norma, que é o do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00.
Porém, sendo o âmbito de aplicação da norma dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime anexo mais vasto, entendemos ser de excluir do nosso juízo o domínio específico das transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003. Como já foi dito, no âmbito deste diploma, a utilização do procedimento de injunção dependerá do preenchimento dos requisitos ali previstos, nomeadamente, no que respeita ao seu âmbito objetivo, de estarmos perante uma transação comercial, cujo conceito está definido no artigo 3.º, alínea a), do referido diploma, ou seja, transações estabelecidas entre empresas, profissionais liberais ou entidades públicas, excluindo contratos realizados entre consumidores ou nos quais eles intervenham como partes.
Note-se que, ao contrário do regime do processo declarativo, o regime de notificação do requerimento de injunção é comum para as pessoas singulares e as pessoas coletivas. Porque o regime específico daquele diploma tem especialidades que se prendem com a natureza da relação obrigacional subjacente e com os sujeitos processuais envolvidos nessa relação, que exigem uma ponderação autónoma de tais situações, que pode não justificar a sua extensão importa não estender as considerações acima estendidas ao relacionamento comercial entre «empresas», importa limitar o nosso juízo ao caso concreto.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 32/2003), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
III – Decisão
Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional:
a) Julga inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição;
b) Confirmar, consequentemente, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lisboa, 3 de maio de 2017 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade