91/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. (a ora Reclamante), instaurou, nas (hoje extintas) varas cíveis de Lisboa, uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária (que ali correu os seus termos com o número 1090/07.0TVLSB), contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento: (i) da quantia de €2.021.798,96, relativa a comissões em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os vencidos em €1.518.135,28; (ii) da quantia de €687.259,24, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento contratual da Ré; e (iii) da quantia de €396.000,00 a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros vencidos desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar e que computou em €38.323,69.
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo civil, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 91/2017 · Tribunal Constitucional: Após vicissitudes várias, descritas no Acórdão n.º 130/2017, proferido nos presentes autos, a Autora pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido no STJ.
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ACÓRDÃO Nº 221/2017
Processo n.º 91/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda. (a ora Reclamante), instaurou, nas (hoje extintas) varas cíveis de Lisboa, uma ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária (que ali correu os seus termos com o número 1090/07.0TVLSB), contra B., S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento: (i) da quantia de €2.021.798,96, relativa a comissões em dívida, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, computando os vencidos em €1.518.135,28; (ii) da quantia de €687.259,24, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento contratual da Ré; e (iii) da quantia de €396.000,00 a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros vencidos desde a data em que a Ré foi interpelada para pagar e que computou em €38.323,69.
1.1. No tribunal de primeira instância, foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo a Ré e a Autora dos pedidos.
1.2. Desta decisão a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, interpondo a Ré recurso subordinado. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual se decidiu: (a) negar provimento aos agravos; e (b) julgar parcialmente procedente o recurso principal da Autora e improcedente o recurso subordinado da Ré, e, consequentemente, julgando a ação parcialmente procedente, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data em que foi proferida sentença em 1.ª instância até pagamento, confirmando-se no mais a sentença recorrida.
1.2.1. A Autora e a Ré interpuseram recursos de revista deste Acórdão, tendo o STJ julgado parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Ré, revogando a decisão recorrida, na parte em que condenou esta a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 a título de indemnização de clientela, assim absolvendo a Ré do pedido, no mais mantendo a decisão recorrida.
1.3. Após vicissitudes várias, descritas no Acórdão n.º 130/2017, proferido nos presentes autos, a Autora pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido no STJ.
1.3.1. Desta decisão reclamou a Autora para o Tribunal Constitucional, reclamação essa que deu origem aos presentes autos.
1.3.2. Foi proferido, neste Tribunal, o Acórdão n.º 130/2017, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante “A., Lda.”.
1.4. Notificada desta decisão, a Autora apresentou um extenso requerimento (que aqui se dá por integralmente reproduzido), visando a reforma do Acórdão n.º 130/2017, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC.
1.4.1. Respondeu a Ré, oferecendo o merecimento dos autos, por entender que o requerimento apresentado assume caráter manifestamente dilatório. Sobre a resposta da Ré pronunciou-se, ainda, a Autora, reiterando que o seu requerimento é bem fundado.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º).
A Reclamante alega que ocorreu erro manifesto (“erro juridicamente insustentável”) na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, que se enquadra na previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Trata-se, nos presentes autos, de uma reclamação de decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Consequentemente, na decisão proferida, cumpria apreciar apenas se o recurso que a Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade.
No requerimento agora apresentado, não se trata de assinalar qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC), a que corresponderia a pretendida reforma da decisão, mas da simples divergência relativamente aos seus fundamentos, que poderia corresponder a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, o que não é o caso (artigos 78.º-A, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC).
Em particular, não constitui lapso, o que vai assinalado nos artigos 5.º e ss. do requerimento apresentado pela Reclamante, pois o Tribunal teve em consideração a decisão do STJ na sua globalidade e na íntegra, tendo considerado que a norma indicada (artigo 657.º, n.º 4, do CPC), apesar de referida na decisão, não constituiu o critério dessa mesma decisão, que se centrou numa norma processual de irrecorribilidade e não diretamente na norma que regula a dispensa dos vistos, como, aliás, resulta claro da fundamentação do Acórdão n.º 130/2017.
Também não ocorreu qualquer lapso na conclusão de que o Acórdão do STJ considerou que não se verificava a confissão (o que conduz à inutilidade do recurso, no que respeita à segunda questão enunciada), questão devidamente analisada e fundamentada na decisão agora questionada.
O Tribunal não cometeu qualquer erro ao dar por não verificado o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC no que respeita à terceira questão indicada pela ora Reclamante no requerimento de interposição do recurso, nem o pedido de reforma afasta a conclusão óbvia de que a interpretação normativa que alegadamente constituiu “surpresa” foi provocada pela própria Recorrente, ora Reclamante, nas alegações de revista, sem qualquer referência a questões de inconstitucionalidade normativa, como se assinalou na decisão.
Por fim, não se verifica qualquer lapso na decisão, no segmento em que considerou que a norma enunciada pela Recorrente, ora Reclamante, por referência ao artigo 688.º, n.º 1, do CPC, não só não correspondeu à ratio decidendi da decisão recorrida como, em todo o caso, não se mostrou cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Em suma, não se verificam os pressupostos de reforma da decisão, que é clara e objetiva, não podendo a Reclamante fazer uso do mecanismo processual da reforma da decisão para obter o efeito correspondente a um simples reexame da mesma, procurando obter outra que lhe seja favorável (cfr. Acórdãos n.ºs 506/16, 184/16 e 512/14, entre muitos outros).
Nenhuma razão válida existe, pois, para reformar o Acórdão n.º 130/2017, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma.
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo de benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.
Lisboa, 3 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers