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125/2017 AI generated

125/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 125/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. (os ora Reclamantes), Réus numa ação declarativa sob a forma ordinária que correu os seus termos na 2.ª Secção Cível (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga com o número 4633/08.9TBGMR, foram condenados, na sentença ali proferida, como litigantes de má fé, sendo que, após a sentença, foi proferido despacho fixando o valor da indemnização por litigância de má fé.

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artigo 208.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 208.º da Constituição, artigo 578.º do CPC; 125/2017 · Tribunal Constitucional: Tendo tomado conhecimento do douto acórdão e não se conformando com o mesmo, dele vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Invocam desde já como fundamento para o mesmo a violação do disposto no artigo 208.º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar. Termos em que requer a V.ªs Ex.ªs se dignem admitir o recurso.

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time limits for seeking redress right to an effective remedy review procedures compensation for judicial errors unjustified procedural delay statute of limitations bar

Cited Legislation

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artigo 208.º da CRP
Invocam desde já como fundamento para o mesmo a violação do disposto no artigo 208.º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar.
artigo 20.º da Constituição
[V]êm, muito respeitosamente, dizer a V.ª Ex.ª que recorrem ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com indicação da violação do acesso ao direito e aos tribunais previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 195.º do Código de Processo Civil
7.º – A preterição de formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, leva à nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.
artigo 208.º da Constituição
No requerimento apresentado o recorrente apenas invocava a violação do disposto no artigo 208.º da Constituição, sendo, por isso, convidado a suprir as deficiências.
artigo 578.º do CPC
Civil [artigo 578.º do CPC atual]).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 219/2017

Processo n.º 125/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora Reclamantes), Réus numa ação declarativa sob a forma ordinária que correu os seus termos na 2.ª Secção Cível (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga com o número 4633/08.9TBGMR, foram condenados, na sentença ali proferida, como litigantes de má fé, sendo que, após a sentença, foi proferido despacho fixando o valor da indemnização por litigância de má fé.

1.1. Os Réus pretenderam interpor recurso desse despacho (fixando a indemnização por litigância de má fé). Tal recurso não foi admitido no tribunal de primeira instância, por extemporâneo, porquanto se considerou que devia ter sido interposto no prazo de 15 dias, o qual não foi observado (artigos 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea g), do CPC).

1.1.1. Desta decisão reclamaram os Réus para o Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi proferido despacho datado de 09/07/2015 julgando a reclamação improcedente. Desta decisão pretenderam os Réus reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão indeferida por despacho de 16/10/2015, convolando-se o pedido para reclamação para a conferência. Por acórdão datado de 17/12/2015, foi a reclamação indeferida, confirmando-se o despacho de 09/07/2015.

1.1.2. Do acórdão de 17/12/2015 pretenderam os Réus interpor recurso para o STJ, recurso esse que não foi admitido, por despacho da senhora desembargadora relatora datado de 10/03/2016. Desta decisão reclamaram os Réus para o STJ, onde, por despacho de 02/06/2016, foi a reclamação indeferida. Do despacho reclamaram para a conferência que, por acórdão de 03/11/2016, confirmou a decisão.

1.2. Pretenderam, então, os Réus interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

Tendo tomado conhecimento do douto acórdão e não se conformando com o mesmo, dele vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Invocam desde já como fundamento para o mesmo a violação do disposto no artigo 208.º da CRP, cuja inconstitucionalidade será de novo invocada nas alegações a apresentar. Termos em que requer a V.ªs Ex.ªs se dignem admitir o recurso.

[…]”.

1.2.1. Notificados “nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A” da LTC, responderam os Recorrentes:

“[…]

[V]êm, muito respeitosamente, dizer a V.ª Ex.ª que recorrem ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com indicação da violação do acesso ao direito e aos tribunais previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2.2. O senhor juiz conselheiro relator proferiu, então, despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional – que constitui a decisão reclamada –, com o seguinte teor:

“[…]

Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), não se admite o recurso.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3. Inconformados com tal decisão, os Recorrentes apresentaram reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – a qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1.º – Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do indeferimento da reclamação apresentada para o Supremo Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2016,

2.º – sendo que, em 9 de dezembro de 2016, os Recorrentes, foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82 de 15/11,

3.º – o que fizeram em 4 de janeiro de 2017.

4.º – Em 20 de janeiro de 2017, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator entendeu que o recurso não era admissível, sem, no entanto, especificar o motivo da sua não admissão.

5.º – No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se ou a admissão do recurso, ou pelo menos a sua fundamentação para se tomar inteligível o motivo da sua recusa.

6.º – Para além disso, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não ouviu qualquer das partes antes de indeferir o recurso.

7.º – A preterição de formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, leva à nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.

8.º – Pelo que os Recorrentes se veem assim impossibilitados de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e legitimas expectativas.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª mui douta e sabiamente suprirá, deve assim a reclamação ser julgada procedente, devendo ser admitido o recurso em causa.

[…]”.

1.3.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com o seguinte teor:

“[…]

1. No Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 3 de novembro de 2016, foi indeferida a reclamação da decisão que, na Relação de Guimarães, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.

2. Notificado do acórdão, A. e B. (réus na ação), vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

3. No requerimento apresentado o recorrente apenas invocava a violação do disposto no artigo 208.º da Constituição, sendo, por isso, convidado a suprir as deficiências.

4. Apresentou então o requerimento junto a fls. 86, no qual informa que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e identifica como norma constitucional violada o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

5. Ora, apesar da oportunidade de que dispôs para suprir as deficiências, continua a não ser indicado um elemento essencial: a identificação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

6. Tanto bastaria para indeferir a reclamação, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.

7. Poderemos, contudo, acrescentar que nos parece evidente que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que sempre faltaria esse requisito de admissibilidade do recurso, na modalidade invocada.

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

1.3.2. Notificados deste parecer para, querendo, se pronunciarem, os Reclamantes nada disseram.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se os Reclamantes interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do STJ de 03/11/2016, que confirmou o despacho de 02/06/2016, no sentido da não admissibilidade do recurso que pretenderam interpor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2015, recurso esse que não foi admitido por despacho da senhora desembargadora relatora datado de 10/03/2016.

2.1. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cód. Proc. Civil [artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Tendo presente o que se acabou de expor, importa, pois, referir as condições de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta que os ora Reclamantes pretenderam interpor.

2.2. Sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte que se acabou de se consignar – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. No caso presente, os ora Reclamantes pretenderam interpor recurso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na qual se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

O recurso interposto não cumpre, manifestamente, as condições legalmente previstas para a sua admissibilidade, uma vez que os ora Reclamantes, mesmo após lhes ter sido concedida a oportunidade de completar o requerimento de interposição do recurso inicialmente apresentado – pressupondo que viessem a referir uma alínea do n.º 1 do artigo 70.º com um mínimo de adequação –, não indicaram qualquer norma que pudesse constituir objeto do recurso (sendo certo que, como se referiu, apenas as normas que operaram nas decisões dos tribunais e não diretamente essas decisões podem ser apreciadas, quanto à sua conformidade à Constituição, no recurso de fiscalização concreta). Consequentemente, o recurso carece, em absoluto do objeto.

Acresce que a decisão recorrida (o acórdão do STJ de 03/11/2016) não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não teria, em caso algum, cabimento um recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.4. Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede, uma vez que o recurso não cumpre as condições de admissibilidade previstas na lei. Aliás, os Reclamantes não se pronunciaram quanto às referidas condições, seja na reclamação, seja perante a notificação do parecer do Ministério Público (cfr. item 1.3.2., supra).

Por fim, os vícios processuais alegados na reclamação não interferem com o juízo de inadmissibilidade do recurso agora afirmado e, de resto, a respetiva apreciação não é da competência do Tribunal Constitucional.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora Reclamantes A. e B..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de maio de 2017 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers