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22/17 AI generated

22/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 22/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 750-757, reiterado a fls. 759-767), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em conferência, em 12 de outubro de 2016 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 750) – o qual (fls. 741-745) julgou irreconhecida a nulidade por omissão de pronúncia do precedente acórdão do TRC de fls. 711/715 (Acórdão de 4 de maio de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a precedente decisão-sumária que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, dirigido contra a decisão condenatória de 1ª instância) e condenou o ora recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e 3 UC a título de taxa sancionatória excecional (cfr. fls. 745).

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Art. 205 da CRP, Art. 13º da CRP, Art. 18º da CRP, Art. 20º da CRP, Art. 32º nº 1 da CRP, Art. 205º da CRP; 22/17 · Tribunal Constitucional: Mediante Decisão Sumária foi o recurso apresentado decidido nos termos do nº 1 do Art.78-A da LTC, no qual foi proferida decisão de não conhecer do objecto de recurso, pelo que se considera que a decisão não apresenta fundamentos para ser decidido nos referidos termos, nem indica fundamentos conformes ao Direito para decidir nos referidos termos.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality extraordinary plea of nullity fines for procedural infringement constitutional complaint abroad appealability of remand decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2017

Processo n.º 22/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. fls. 750-757, reiterado a fls. 759-767), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em conferência, em 12 de outubro de 2016 (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 750) – o qual (fls. 741-745) julgou irreconhecida a nulidade por omissão de pronúncia do precedente acórdão do TRC de fls. 711/715 (Acórdão de 4 de maio de 2016 que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a precedente decisão-sumária que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, dirigido contra a decisão condenatória de 1ª instância) e condenou o ora recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e 3 UC a título de taxa sancionatória excecional (cfr. fls. 745).

2. Na Decisão Sumária n.º 129/2017 (cfr. fls. 775-784), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 769), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o «douto Acórdão proferido em 12/10/2016» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 750).

E, recorde-se, as normas (e sua dimensão normativa) cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie corrente pretende ver apreciadas por este Tribunal são assim identificadas, a final, pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 755):

«a) Artigos 4°, 374 n.º 2, 379 n.ºs 1 al. c) e 2.° e 425.°, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 n° 1 e 2 do C.P.Civil quando interpretados no sentido de que existe inexorável esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, quando se verifica no seu Acórdãos, uma clara omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, e omissão de pronuncia relativamente às nulidades suscitadas.»

7. Desde logo, resulta com evidência do teor das peças processuais em que o recorrente invoca ter suscitado a «questão de inconstitucionalidade das normas legais infra identificadas» (o conjunto normativo que ora pretende ver sindicado identificado em a), a fls. 755) – «Reclamação para a Conferência e no Requerimento de Arguição de Nulidades fls. 728/735» (cfr. fls. 690-695, reiterada a fls. 698-703 e fls. 720-726, reiterado a fls. 728-735) – que ali não foi suscitada a inconstitucionalidade das exatas normas (e sua dimensão normativa) erigidas pelo recorrente como objeto do recurso, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de modo a que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a dela conhecer.

Na primeira peça processual indicada não são sequer invocadas todas as referidas normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição de recurso e a referência ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) refere-se ali à imputação do vício de nulidade à decisão sumária então reclamada por omissão de pronúncia quanto a questões que, segundo o reclamante, se impunha que o Tribunal conhecesse, nomeadamente a questão da subsunção jurídica (número de crimes) e dosimetria penal (cfr. fls. 692 e 693).

Depois, no requerimento de arguição de nulidades dirigido contra o Acórdão do TRC proferido em conferência, em 4/5/2016, que decidiu a reclamação dirigida contra a precedente decisão sumária que rejeitou o recurso – que já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa – também não é suscitada a inconstitucionalidade do conjunto de normas (e sua dimensão normativa) que o recorrente identifica como objeto do recurso, aí reiterando o recorrente a imputação do vício de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, ao Acórdão de 4/5/2016 que indeferiu a precedente reclamação (cfr. fls 722 e 724), por omissão de pronúncia quanto às questões que o recorrente entende deverem ser apreciadas e por o mesmo Acórdão ter feito remissão para a decisão sumária reclamada.

8. Além disso, tendo em conta que o recorrente parece invocar, no seu requerimento, que o acórdão do TRC ora recorrido constitui uma «decisão surpresa» (cfr. fls. 761-762) – de modo a dispensar o recorrente do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada –, sempre resulta dos autos, seja do teor do requerimento de interposição de recurso, seja do teor das duas referidas peças processuais em que o recorrente alega ter suscitado a alegada questão de constitucionalidade do conjunto das normas indicadas que ora pretende ver apreciado que, diversamente do pretendido pelo recorrente, o recurso interposto para este Tribunal não tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo assim de objeto idóneo.

Do teor do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente não pretende sindicar junto deste Tribunal uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim a própria decisão do TRC recorrida para este Tribunal, à qual o recorrente imputa (tal como ao precedente Acórdão do TRC proferido em conferência) o vício de omissão de pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto e quanto à questão da subsunção jurídica e dosimetria penal e, ainda, o vício de omissão de pronúncia quanto às nulidades a alegadas inconstitucionalidades que entende terem sido por si invocadas (o que, sublinhe-se, não se verificou (supra, n.º 7)) – omissão essa que o recorrente considera simultaneamente inconstitucional (cfr. fls. 762) e violadora do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP (cfr. fls. 763).

E do teor das duas peças processuais em que o recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver sindicadas decorre igualmente que o que recorrente contesta é a alegada omissão de pronúncia que imputa à decisão sumária reclamada e ao acórdão que decidiu a reclamação.

Sucede, pois, que o recorrente discorda das decisões proferidas pelas instâncias, às quais sucessivamente imputa vícios de omissão de pronúncia que considera violarem diversos preceitos da Constituição da República Portuguesa e do CPP, assim pretendendo que este Tribunal sindique a última decisão proferida pelas instâncias. Ora a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal no caso vertente – e a aferição, face aos contornos do caso concreto, da existência de um vício de nulidade do precedente Acórdão do TRC – e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações em que se mostre aplicável o conjunto das normas processuais (penais e civil) e sua pretensa dimensão normativa cuja constitucionalidade é questionada.

Deste modo, afigura-se evidente ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

9. Acresce, em qualquer caso, que igualmente não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi, já que a decisão ora recorrida para este Tribunal não aplicou o exato conjunto de preceitos invocados pelo recorrente e, mesmo em relação àqueles mencionados pelo acórdão recorrido (cfr. II, § 2.º) que se possam conter no conjunto invocado pelo recorrente como objeto do recurso, o Tribunal ora recorrido não os aplicou com a pretensa dimensão normativa invocada, na parte em que se afirma contida nessa dimensão verificar-se «no seu Acórdãos, uma clara omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, e omissão de pronuncia relativamente às nulidades suscitadas» – já que tal dimensão quanto à omissão de pronúncia foi expressamente afastada pela decisão ora recorrida (cfr. II, fls. 743-744).

10. Deste modo, não estando verificados vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.

3. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 788-802 verso):

«A. Recorrente, melhor identificado nos autos acima mencionados, tendo sido notificado da Decisão Sumária, proferida pelo Exma. Juíza Consª Relatora nos termos do nº 1 do Art.78º-A da LTC( redacção da Lei nº.13-A/98 de 26 de Fevereiro) , por não concordar com a mesma vem nos termos do nº3 do Art.78º-A da LTC apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

Mediante Decisão Sumária foi o recurso apresentado decidido nos termos do nº 1 do Art.78-A da LTC, no qual foi proferida decisão de não conhecer do objecto de recurso, pelo que se considera que a decisão não apresenta fundamentos para ser decidido nos referidos termos, nem indica fundamentos conformes ao Direito para decidir nos referidos termos.

2º

O Recorrente discorda da decisão Sumária comunicada pela Exma. Juíza Cons.ª do Tribunal Constitucional, razão pela qual exerce o direito de reclamação para a Conferência.

3º

Com efeito, tanto quanto se julga, mostrar-se-á na previsão do Art. 72 nº 2 al.b) , como impor uma procedência que seja manifesta, cristalina, ostensiva e inequívoca, atenta a clara violação da interpretação das normas indicadas no Requerimento de Interposição de Recurso.

4º

Da análise da decisão Sumária constata-se que a mesma não apresenta uma interpretação fiel, nem fundamento para vir decidir pelo não conhecimento do recurso nos termos do nº1 do Art.78º da LTC.

5º

Atento o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que na Reclamação para a Conferência e na Arguição de nulidades foi suscitada de forma adequada a Inconstitucionalidade das normas, bem como a omissão de pronúncia pelo TRC, mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).

6º

Assim, o Recorrente não concorda com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, quanto aos pontos 7., 8., 9., uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucio tendo, quer nas alegações, quer nas conclusões anteriores, existindo uma conexão normativa entre as mesmas.

7º

Acresce ainda que, atento o vertido no ponto 7., no seu 3º parágrafo considera-se que existindo uma omissão de pronúncia,

8º

Está pois em causa a conformidade constitucional da norma extraída dos Art.379º nº 1 al.c) C.P.Penal ao não se pronunciar sobre a matéria de facto, a qual o Recorrente requereu a sua apreciação, bem como a dosimetria penal ao condenar o Recorrente na prática de três crimes, quando atento

9º

Assim, é de concluir que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas não se pronunciou sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, uma vez que ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma.

10º

Por outro lado, caberia ao Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente ao Exmo. Senhor Juíz Desembargador Relator, caso considera-se que as conclusões se apresentavam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, nos termos do Art.º nº 3 do C.P.Penal, o que não se verificou, sendo de concluir que as mesmas se apresentavam claras.

11º

Como se disse no Douto Acórdão nº 367/94 “ Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça”- Cfr. in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Carlos Lopes do Rego.

12º

Na esteira do anteriormente referido, sobre suscitação processualmente adequada, considera a doutrina e a jurisprudência que “na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade, deverá ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do arco normativo em que assenta a norma questionada, devendo bastar nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar- recortando-a em função de preceitos legais – podendo rectificar-se ou

corrigir–se no ulterior requerimento de interposição de recurso- Cfr. AC. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego.

Sem prescindir,

13º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos presentes autos, constitui uma decisão surpresa cfr. (fls.761-762), uma vez que o Recorrente requereu na Reclamação para a Conferência a reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada atenta a transcrição das declarações para memória futura da Ofendida, pelo que não foi tomado em consideração o depoimento e as declarações da Médica Perita Dra. Carla Carreira, Cfr. conclusões 89 a 92 e o Tribunal não se a pronunciou sobre questões que deveriam conhecer.

14º

Pelo que, o Recorrente tem dificuldade em percepcionar a justificação referida no Acórdão, ao “Afirmar-se no Douto Acórdão recorrido pág.4, II.2-, fazendo remissão para a Decisão Sumária, de que a acção recursiva é temerária e infundada” quando se questionou um juízo decisório (relativo à unicidade/pluralidade criminosa em casos de abuso sexual) que se mostra quase vexata quaestio ao nível jurisprudencial e doutrinal, sem entendimento uniforme, acaba por não se pronunciar, nem apresentar fundamentação, o que viola os Arts. 374º nº 2 , 379º nº 1 al.a) todos do C.P.Penal e o Art. 205 da CRP.

15º

O Douto Acórdão Recorrido limita-se a fazer referência à decisão sumária proferida pelo Tribunal a quo e ao Acórdão de fls.711/715, ora in casu, não se verifica tal situação pois o recurso abarca previamente a questão do número de crimes bem como a consequente dosimetria penal, a qual sempre teria de ser oficiosamente reapreciada em caso de procedência da questão da unicidade criminosa.

16º

Na verdade, não era minimamente expectável que o tribunal recorrido, viesse a Proferir a decisão Sumária sem preencher os requisitos legais, uma vez que tal decisão apenas deve ser usada nos casos em que se vise unicamente a suspensão de pena de prisão superior a 5 anos sem previamente recorrer da matéria de facto, subsunção jurídica a contender com o número de crimes e medida da pena, nem que o Acórdão proferido a fls.711/715 não conhece-se da matéria de facto e de Direito aludidas em sede de Recurso, pelo que o Recorrente arguiu as nulidades de forma e em prazo legal a fls.728/735.

17º

Se a decisão judicial não se pronunciar sobre os factos e sobre as questões de Direito suscitadas,

18º

Veja-se a propósito o que disse o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 61/2006 é bom de ver que a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais não

fica satisfeita com a mera possibilidade destas tentativas de adivinhação das razões que terão conduzido o tribunal a, tendo o dever de ponderar a determinação da suspensão da pena de prisão não a decretar relativamente à recorrente. A imposição constitucional só fica satisfeita com a formulação expressa das razões específicas dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente…”

18º

Também o Acórdão nº 147/2000 salientou que a actual redacção do artigo 205º nº 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação pois, onde a Constituição remetia para a lei os “ casos” em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões” que não sejam de mero expediente”, mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir”.

19º

Ainda pelo Acórdão nº “A exigência constitucional de fundamentação das decisões tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes(…) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito porque foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção(impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos ( e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso).Mas a exigência

20º

Sendo Inconstitucional a omissão de pronúncia sobre a ausência de prática de factos tipificados, uma vez que o Acórdão expressamente não apreciou as questões levantadas na reclamação para a Conferência, nem na Arguição de Nulidades desde logo, a não pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada e com apelo a vícios decisórios manifestos, que radicam no próprio teor dos depoimentos prestados e que se mostram documentados nos autos.

21º

De igual modo, é inconstitucional a dimensão normativa que o Douto Acórdão proferido em 12/10/2016, sobre a peticionada comportamental como um único crime, de trato sucessivo, de abuso sexual de criança agravado, apenas se limita a referir no ponto II 2- “ … se manifestamente inconsequente posto haver sido então (despacho reclamado) como antes significado(…) efectivamente produzido pertinente e concernente ajuizamento, no sentido da correspectiva e racional insuportabilidade…”,limitando-se a remeter para a pág.8/9 da referida decisão sumária a fls.685/686, ao arrepio do Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça, ao Princípio da proporcionalidade previsto no Art.18 da CRP, do Princípio da legalidade previsto no Art. da CRP e do Princípio da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP.

22º

A Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional ao não conhecer o objecto de recurso, viola os Arts. 18º, 20º, 31 nº 2, 205º todos da CRP.

23º

E tal questão afigura-se não só como relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que estão em causa Direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados e aptos a gerar com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, estando em causa não só a condenação como a duração da pena de prisão em que se mostra condenado.

24º

Atento o seu teor, dúvidas inexistem que se recorreu da subsunção jurídica dos factos no que à condenação de três crimes concerne, defendendo a punição em crime único, na linha da doutrina e da jurisprudência que considera existir crime prolongado, protelado, exaurido ou de trato sucessivo.

25º

A questão da automaticidade da rejeição recursória mostra-se violadora não só do direito ao recurso plasmado na lei ordinária, na Constituição da República Portuguesa(CRP) nos seus Arts. 20º e 32º, bem como em múltipla legislação internacional designadamente nos Art.10º e 11º Declaração Universal dos Direitos do Homem.

26º

O Douto Acórdão trata desigual uma situação em que o Recorrente tem legitimidade para recorrer, alegou matéria de fcato e de Direito e o Tribunal a quo não aprecia os fundamentos de facto, nem de Direito do recurso apresentado, pelo que violou os princípios da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP e da Proporcionalidade previsto no Art. 18º da CRP.

27º

Ora, in casu a mesma inexistirá e que os argumentos aduzidos e vertidos na Arguição de nulidades e inconstitucionalidades não permitem semelhante leitura de julgar irreconhecida a suscitada inquinação do sinalizado Acórdão de fls.711/715 e indeferir a respectiva arguição no Acórdão ora Recorrido de 12/10/2016.

28º

O Direito de recorrer, garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na íntegra, pelo que viola o Art.205º CRP.

29º

Ademais com a decisão vertida no Douto Acórdão põe em causa os direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

30º

Está pois em causa a conformidade constitucional extraída dos Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil quando interpretados no sentido de que existe inexorável esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, quando se verifica no Acórdão recorrido, uma clara omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, e omissão de pronuncia relativamente às normas e inconstitucionalidade suscitadas.

31º

Na verdade, em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar judicialmente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme, por não ser o reflexo de qualquer culpa sua e por não se encontrar conforme com os Princípios Penais e Constitucionais do Recorrente.

32º

A dimensão normativa é confrontada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o Art. 205º da CRP

33º

É pois flagrante,a violação da Constituição da República Portuguesa, já que as normas atrás aludidas-Arts. 37 briga frontalmente com o disposto nos artigos 18º,20º, 31º nº 2, 205.º, n.º 1, 280º nº 1, 2, 3 e6 da Constituição da

República Portuguesa,(no sentido de considerar a acção recursiva temerária e infundada quando se questionou um juízo decisório(relativo à unicidade/pluralidade criminosa em casos de abuso sexual) que se mostra quase vexata quaestio ao nível jurisprudencial e doutrinal, sem entendimento uniforme, acaba por não se pronunciar, nem apresentar fundamentação” e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:

O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:

- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;

34º

- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos, e

35º

- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;

- no subprincípio da segurança jurídica e da

confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;

e,

- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

36º

Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONALIDADE das normas mencionadas na interpretação e omissão que o Tribunal da Relação de Coimbra fez;

37º

A interpretação supra referida que o Tribunal da Relação de Coimbra fez das ditas normas legais briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 e 2 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o

Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

38º

In casu, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objecto normativo, pelo que a Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 7, 8 e 9, não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al.b) aquelas em que a norma viola directa ou imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional- Cfr..ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu.

39º

Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al.b) da Lei do Tribunal Constitucional(LTC).

40º

Pelo que, o Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostrar uma decisão surpresa.

41º

O Recorrente discorda do argumento no ponto 8., da Decisão Sumária, uma vez que apesar de reconhecer que o Recorrente chegou a invocar que o Acórdão do TRC constitui uma “decisão surpresa” cfr. Fls.761-762, a verdade é a que mesma não considera tal facto, e não a decisão de não conhecimento do objecto do recurso não se mostra em conformidade para não conhecer do objecto do recurso, pelo que a mesma se mostra desproporcionada e desadequada, violando os Arts. 2,3, 18º, 205º, 280º todos da CRP.

42º

O Recorrente alegou no requerimento de Interposição a inconstitucionalidade normativa, bem como o facto de o Acórdão se revestir do carácter de decisão surpresa, e contrariamente ao referido no ponto 8., pelo considera-se que

43º

O Recorrente não concorda ainda com a Decisão Sumária, uma vez que a mesma faz uma interpretação errónea nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente nas peças processais de recurso e no requerimento de interposição de Recurso, para além de que relativamente à omissão de pronuncia de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, o mesmo também não apresentou fundamentação para não conhecer da mesma, o que viola os Arts. 2º, 3º, 205º e 280º da CRP.

44º

Pelo que, a Douta Decisão Sumária que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

45º

A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que Recorrente na primeira peça não invocou todas as normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição e ao referir que no requerimento de arguição de nulidades, já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, vide ponto 7 2º e 3º parágrafos, com o qual o Recorrente não concorda com a mesma, pelo que deve ser revogada e douto recurso ser admitido em conformidade.

46º

Pelo que, a Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostra uma decisão surpresa.

47º

Pelo que, a Douta Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional violou os Arts. 379º nº 1 al.c) do C.P.Penal, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

48º

Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al.b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de abarcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na íntegra, pelo que se mostra violado o Art.205º da CRP.

49º

Contrariamente ao referido na Decisão Sumária, atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72 nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem como o facto de o Acórdão constituir uma decisão surpresa, bem como os Princípios e normas referidas no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação proceder e o Recurso ser admitido em conformidade.

50º

É pois flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas e a decisão de não conhecer do objecto de recurso se mostra desadequada e desproporcionada, o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 18º 20º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa.

51º

Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 6, 7, 8 , e 10 que ora se reclama não conhecer do objecto do Recurso, e que viola as normas constitucionais supra indicadas.

CONCLUSÕES:

1. Mediante Decisão Sumária foi o recurso, apresentado pelo Recorrente, decidido nos termos do nº 1 do Art.78-A da LTC, pelo que o mesmo não apresenta fundamentos para ser apresentado nos referidos termos, não apresentando uma representação fiel para vir decidir nos termos do Art.78º-A nº 1 da LTC.

2. O Recorrente discorda da decisão Singular comunicada pela Exma. Juíza Cons.ª do Tribunal Constitucional, razão pela qual exerce o direito de reclamação para a Conferência.

3. Atento o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que na Reclamação para a Conferência para o Tribunal da Relação de Coimbra e na Arguição de nulidades foi suscitada de forma adequada a Inconstitucionalidade das normas, bem como a omissão de pronúncia pelo TRC, mostrando-se, assim, satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional).

4. Assim, o Recorrente não concorda com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, quanto aos pontos 7., 8., 9.,10 uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional tendo indicado as normas e o segmento normativo, quer nas alegações, quer nas conclusões anteriores, existindo uma conexão normativa entre as mesmas.

5. Acresce ainda que, atento o vertido no ponto 7., no seu 3º parágrafo considera-se que existindo uma omissão de pronúncia,

6. Está pois em causa a conformidade constitucional da norma extraída dos Art.379º nº 1 al.c) C.P.Penal ao não se pronunciar sobre a matéria de facto, a qual o Recorrente requereu a sua apreciação, bem como a dosimetria penal ao condenar o Recorrente na prática de três crimes, quando atentos os factos e a jurisprudência deveria considerar-se um crime exaurido, de trato de sucessivo, questão suscitada e que o Tribunal da Relação de Coimbra não fundamenta no Acórdão, para não considerar a mesma e nem sequer apresenta um raciocínio lógico para não conhecer o recurso apresentado.

7. Assim, é de concluir que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas não se pronunciou sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, uma vez que ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma.

8. Por outro lado, caberia ao Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente ao Exmo. Senhor Juíz Desembargador Relator, caso considera-se que as conclusões se apresentavam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, nos termos do Art.º nº 3 do C.P.Penal, o que não se verificou, sendo de concluir que as mesmas se apresentavam claras.

9. De igual modo, caberia à Exma. Cons.ª do Tribunal Constitucional caso considera-se que as conclusões se apresentavam deficientes, obscuras ou complexas, convidar o Recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, o que não se verificou.

10. Como se disse no Douto Acórdão nº 367/94 “ Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça”- Cfr. in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Carlos Lopes do Rego.

11. Na esteira do anteriormente referido, sobre suscitação processualmente adequada, considera a doutrina e a jurisprudência que “na apreciação da suficiência do cumprimento do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade, deverá ter-se em conta uma eventual fluidez e indeterminação na precisa especificação dos preceitos legais, do arco normativo em que assenta a norma questionada, devendo bastar nestes casos, que o recorrente especifique claramente a interpretação normativa em que se substancia a questão jurídica ou critério normativo cuja inconstitucionalidade pretende suscitar- recortando-a em função de preceitos legais – podendo rectificar-se ou corrigir–se no ulterior requerimento de interposição de recurso- Cfr. AC. 255/98, 219/02 e 565/07”, in “ Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência Constitucional”, Carlos Lopes Rego.

12. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos presentes autos, constitui uma decisão surpresa cfr. (fls.761-762), uma vez que o Recorrente requereu na Reclamação para a Conferência a reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada atenta a transcrição das declarações para memória futura da Ofendida, pelo que não foi tomado em consideração o depoimento e as declarações da Médica Perita Dra. Carla Carreira, Cfr. conclusões 89 a 92 e o Tribunal não se a pronunciou sobre tais questões que deveriam conhecer.

13. Pelo que, o Recorrente tem dificuldade em percepcionar a justificação referida no Acórdão, ao “Afirmar-se no Douto Acórdão recorrido pág.4, II.2-, fazendo remissão para a Decisão Sumária, de que a acção recursiva é temerária e infundada” quando se questionou um juízo decisório (relativo à unicidade/pluralidade criminosa em casos de abuso sexual) que se mostra quase vexata quaestio ao nível jurisprudencial e doutrinal, sem entendimento uniforme, acaba por não se pronunciar, nem apresentar fundamentação para decidir pelo não conhecimento do recurso, o que viola os Arts. 374º nº 2 , 379º nº 1 al.a) todos do C.P.Penal e o Art. 205 da CRP.

14. O Douto Acórdão Recorrido limita-se a fazer referência à decisão sumária proferida pelo Tribunal a quo e ao Acórdão de fls.711/715, ora in casu, não se verifica tal situação pois o recurso abarca previamente a questão do número de crimes bem como a consequente dosimetria penal, a qual sempre teria de ser oficiosamente reapreciada em caso de procedência da questão da unicidade criminosa.

15. Na verdade, não era minimamente expectável que o tribunal recorrido, viesse a Proferir a decisão Sumária sem preencher os requisitos legais, uma vez que tal decisão apenas deve ser usada nos casos em que se vise unicamente a suspensão de pena de prisão superior a 5 anos sem previamente recorrer da matéria de facto, subsunção jurídica a contender com o número de crimes e medida da pena, nem que o Acórdão proferido a fls.711/715 não conhece-se da matéria de facto e de Direito aludidas em sede de Recurso, pelo que o Recorrente arguiu as nulidades de forma e em prazo legal a fls.728/735.

16. Sendo Inconstitucional a omissão de pronúncia sobre a ausência de prática de factos tipificados, uma vez que o Acórdão expressamente não apreciou as questões levantadas na reclamação para a Conferência, nem na Arguição de Nulidades desde logo, a não pronúncia quanto à reapreciação da matéria de facto, que se mostrou impugnada e com apelo a vícios decisórios manifestos, que radicam no próprio teor dos depoimentos prestados e que se mostram documentados nos autos.

17. De igual modo, é inconstitucional a dimensão normativa que o Douto Acórdão proferido em 12/10/2016, sobre a peticionada comportamental como um único crime, de trato sucessivo, de abuso sexual de criança agravado, apenas se limita a referir no ponto II 2- “ … se manifestamente inconsequente posto haver sido então (despacho reclamado) como antes significado(…) efectivamente produzido pertinente e concernente ajuizamento, no sentido da correspectiva e racional insuportabilidade…”,limitando-se a remeter para a pág.8/9 da referida decisão sumária a fls.685/686, ao arrepio do Princípio do Acesso ao Direito e à Justiça, ao Princípio da proporcionalidade previsto no Art.18 da CRP, do Princípio da legalidade previsto no Art. da CRP e do Princípio da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP.

18. E tal questão afigura-se não só como relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que estão em causa Direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados e aptos a gerar com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, estando em causa não só a

condenação como a duração da pena de prisão em que se mostra condenado.

19. Atento o seu teor, dúvidas inexistem que se recorreu da subsunção jurídica dos factos no que à condenação de três crimes concerne, defendendo a punição em crime único, na linha da doutrina e da jurisprudência que considera existir crime prolongado, protelado, exaurido ou de trato sucessivo.

20. A questão da automaticidade da rejeição recursória mostra-se violadora não só do direito ao recurso plasmado na lei ordinária, na Constituição da República Portuguesa(CRP) nos seus Arts. 20º e 32º, bem como em múltipla legislação internacional designadamente nos Art.10º e 11º Declaração Universal dos Direitos do Homem.

21. O Douto Acórdão trata desigual uma situação em que o Recorrente tem legitimidade para recorrer, alegou matéria de fcato e de Direito e o Tribunal a quo não aprecia os fundamentos de facto, nem de Direito do recurso apresentado, pelo que violou os princípios da Igualdade previsto no Art. 13º da CRP e da Proporcionalidade previsto no Art. 18º da CRP.

22. Ora, in casu a mesma inexistirá e que os argumentos aduzidos e vertidos na Arguição de nulidades e inconstitucionalidades não permitem semelhante leitura de julgar irreconhecida a suscitada inquinação do sinalizado Acórdão de fls.711/715 e indeferir a respectiva arguição no Acórdão ora Recorrido de 12/10/2016.

23. O Direito de recorrer, garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na íntegra, pelo que viola o Art.205º CRP.

24. Ademais com o Acórdão recorrido e com a Decisão Sumária que ora se reclama vertida põe em causa os direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

25. Está pois em causa a conformidade constitucional extraída dos Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil, quando interpretados no sentido de que existe inexorável esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo, quando se verifica no seu Acórdãos, uma clara omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, e omissão de pronuncia relativamente às normas e inconstitucionalidade suscitadas.

26. Na verdade, em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar judicialmente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme, por não ser o reflexo de qualquer culpa sua e por não se encontrar conforme com os Princípios Penais e Constitucionais do Recorrente.

27. A dimensão normativa é confrontada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o Art. 205º da CRP.

28. É pois flagrante,a violação da Constituição da República Portuguesa, já que as normas do Art. 3 no sentido de

considerar ”…a acção recursiva temerária e infundada quando se questionou um juízo decisório(relativo à unicidade/pluralidade criminosa em casos de abuso sexual) que se mostra quase vexata quaestio ao nível jurisprudencial e doutrinal, sem entendimento uniforme, acaba por não se pronunciar, nem apresentar fundamentação para decidir”, pelo que briga frontalmente com o disposto nos artigos 18º,20º, 31º nº 2, 205.º, n.º 1, 280º nº 1, 2, 3 e6 da Constituição da República Portuguesa, e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental:

O art. 2.º da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios:

- no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição;

- no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;

- no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a actos da administração que está proibida de praticar actos contrários à lei;

- no subprincípio da segurança jurídica e da

confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respectivos efeitos;

e,

- no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

29.Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONALIDADE das normas mencionadas na interpretação e omissão que o Tribunal da Relação de Coimbra fez;

30.Esta interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez das ditas normas legais briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 e 2 todos da CRP,

31.quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

32.In casu, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objecto normativo, pelo que a Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 7, 8, 9 e 10 não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al.b) aquelas em que a norma viola directa ou

imediatamente uma norma ou Princípio Constitucional- Cfr..ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu.

33.Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al.b) da Lei do Tribunal Constitucional(LTC).

34.A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que Recorrente na primeira peça não invocou todas as normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição e ao referir que no requerimento de arguição de nulidades, já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, vide ponto 7 2º e 3º parágrafos, com o qual o Recorrente não concordam.

35.Pelo que, o Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al.b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra se mostrar uma decisão surpresa.

36. O Recorrente discorda do argumento no ponto 8., da Decisão Sumária, uma vez que apesar de reconhecer que o Recorrente chegou a invocar que o Acórdão do TRC constitui uma “decisão surpresa” cfr. Fls.761-762, a verdade é a que mesma não considera tal facto e

37. O Recorrente alegou no requerimento de Interposição a inconstitucionalidade normativa, bem como o facto de o

Acórdão se revestir do carácter de decisão surpresa, e contrariamente ao referido no ponto 8., pelo considera-se que

38.O Recorrente não concorda ainda com a Decisão Sumária, uma vez que a mesma faz uma interpretação errónea nos pontos 6,7, 8. e 9. ,10 relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente nas peças processais de recurso e no requerimento de interposição de Recurso, para além de que relativamente à omissão de pronuncia de facto e de Direito questão da unicidade do trato sucessivo, o mesmo também não apresentou fundamentação para não conhecer da mesma, o que viola os Arts. 2º, 3º, 205º e 280º da CRP.

39.Pelo que, a Douta Decisão Sumária que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil,e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

40.Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, designadamente na al.b) pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de abarcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na íntegra, pelo que se mostra violado o Art.205º da CRP e limitou-se

41.Contrariamente ao referido na Decisão Sumária da qual se reclama e atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, a jurisprudência Constitucional, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72º nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem

como o facto de o Acórdão recorrido constituir uma decisão surpresa para o Recorrente, bem como os Princípios e normas referidos no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação proceder e o Recurso ser admitido em conformidade.

42.É pois flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas e a decisão de não conhecer do objecto de recurso se mostra desadequada e desproporcionada, o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 18º 20º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa.

43. Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 6, 7, 8 ,9 e 10 que ora se reclama não conhecer do objecto do Recurso, e que viola as normas constitucionais supra indicadas.

Destarte,

Requer-se a V/Exas. a procedência da presente reclamação e a consequente revogação da douta Decisão Sumária, decidindo pela admissão do Recurso e consequente declaração da interpretação inconstitucional que o Tribunal da Relação de Coimbra fez das normas legais supra e no sentido em que foram aplicadas, com todas as consequências legais.

O Recorrente beneficia de Apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de pagamento de defensor oficioso.

Requer-se a emissão das guias da multa referente à prática do acto processual no 1º dia útil, a que alude o Art.139 nº 1 al.a) do C.P.Civil, a enviar para o fax nº 239 825 116, o que se requer.».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida pelo recorrente, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 811-813).

«1º

Em primeira instância, A., pela prática de três crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

2º

O arguido interpôs recurso para a Relação de Coimbra, sendo aí, o mesmo, por decisão singular, rejeitado por manifesta improcedência.

3º

Apresentada reclamação para a conferência, esta, por acórdão de 4 de Maio de 2016, indeferiu-a e tendo sido arguida a nulidade desse aresto, por acórdão de 12 de Outubro de 2016, foi a mesma indeferida.

4.º

Interpôs, então, o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando de forma clara e inequívoca como sendo a decisão recorrida o douto acórdão proferido “em 12 de Outubro de 2016”, ou seja, o que indeferiu a arguição de nulidade (vd. artigo 3.º).

5.º

Ora, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente nem no momento processual próprio – que seria a arguição de nulidade -, nem mesmo nas outras peças processuais que indica, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, maxime aquela, também desprovida daquela natureza, que agora identifica no requerimento de interposição do recurso.

6.º

Acresce que para estar dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia não bastava ao recorrente afirmar que a “interpretação” questionada constituía uma decisão-surpresa, cabendo-lhe, sim, demonstrar que, efectivamente, a interpretação acolhida na decisão recorrida tinha sido inesperada.

7.º

Ora, não só o recorrente faz essa demonstração, como nos parece claro que a “interpretação” identificada pelo recorrente, nada tem de surpreendente em face do conteúdo do acórdão anterior.

8.º

Por último, tal como se demonstra na douta Decisão Sumária, a decisão recorrida não aplicou “o exato conjunto de preceitos invocados pelo recorrente e, mesmo em relação àqueles mencionados pelo acórdão recorrido (cfr. Ii, § 2.º) que se possam conter no conjunto invocado pelo recorrente como objecto do recurso, o Tribunal ora recorrido não os aplicou com a pretensa dimensão normativa invocada, (…)”

9.º

Não se encontra, pois, também “preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi”.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 129/2017 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi e por ausência de dimensão normativa do objeto do recurso.

Analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária ora reclamada.

6. Quanto ao primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade – a falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal ora recorrido, de modo a dela dever conhecer – o recorrente reitera que cumpriu tal ónus sem que, todavia, ponha em crise o sustentado na Decisão Sumária ora reclamada.

Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98:

“(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”.

Assim, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais.

Contudo, o recorrente, nos presentes autos – como decorre da leitura das peças processuais «Reclamação para a Conferência» e «Arguição de nulidades» e conclui a Decisão Sumária ora reclamada em II-7. (supra transcrita em I-2.) –, apenas intentou submeter à apreciação do tribunal a quo a constitucionalidade e, por essa via, a validade da decisão judicial então reclamada, nunca questionando verdadeiramente uma norma ou interpretação normativa.

Ora, diferentemente do exposto pelo ora reclamante na presente Reclamação, em especial nas Conclusões 8. e 9. a omissão ai referida dificilmente poderia ser suprida pelas instâncias mediante o convite ao aperfeiçoamento do recurso, como pretende o ora reclamante. E, seguramente, não caberia ao Juiz Relator do Tribunal Constitucional, por via do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (para o Tribunal Constitucional) lograr tal objetivo. Esclareça-se:

O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

Ora, o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, só se justifica para esse mesmo fim, em nada contendendo com as peças processuais constantes dos autos.

E, por fim, também o invocado pelo ora reclamante quanto à «surpresa da decisão» (cfr. Reclamação, conclusão 36.) não se mostra procedente, já que que sendo objetivamente possível antecipar qual o sentido decisório e respetiva base normativa da decisão judicial recorrida (muito semelhante ao aresto então impugnado), não se mostra devidamente justificada a razão de inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto das instâncias.

Assim, importa concluir que, por esta razão, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, faltando ao recorrente o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

7. Depois, da leitura da Reclamação deduzida da Decisão Sumária n.º 129/2017 resulta que o recorrente não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido aos fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa, pelo que os mesmos não se mostram postos em crise.

7.1 Com efeito, a Reclamação ora em análise não aduz qualquer razão quanto ao argumento (cfr. Decisão Sumária reclamada, II-9., supra transcrita em I-2.) de falta de aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pretensa norma ou dimensão normativa que vem impugnar no Tribunal Constitucional.

Assim, e sendo os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º de verificação cumulativa, tanto bastaria para o indeferimento da presente reclamação.

7.2 Já quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade, também se verifica que não são aduzidas quaisquer razões, pelo reclamante, que habilitassem conclusão diversa da alcançada na Decisão Sumária, em especial no seu ponto II-8. (supra transcrita em I-2.), no sentido de o objeto do recurso de constitucionalidade se dirigir à própria decisão judicial recorrida e não a qualquer critério normativo passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional.

Ora, não basta o ora reclamante referir-se ao objeto do seu recurso como «a dimensão normativa» ou «as normas (…) na interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez»» ou «o objeto normativo» (designadamente, nos pontos 21.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da Reclamação, supra transcrita em I-3.) para que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional passe a constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Aliás, algumas das razões aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não apenas não infirmam as conclusões nela alcançadas, como antes as confirmam.

Com efeito, do teor da Reclamação resulta que, mesmo que o reclamante não expresse formalmente a intenção de visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância do reclamante se mantém quanto à definição do regime normativo aplicável, quanto à subsunção dos factos no tipo penal pelo qual foi condenado, quanto à medida da pena e, sobretudo, quanto à forma como o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a arguição de nulidades, por omissão de pronúncia, deduzida pelo ora reclamante de aresto anterior daquele Tribunal. Ou seja, mantém-se a discordância quanto ao modo como o Tribunal decidiu, não corroborando as alegadas nulidades por omissão de pronúncia e considerando já esgotado o seu poder jurisdicional. Assim, os vícios de inconstitucionalidade (e de violação da lei) são imputados à própria decisão judicial recorrida – que o ora reclamante entende como «materialmente injusta e processualmente disforme» (cfr. Reclamação, Conclusão 26) e, bem assim, violadora do dever (constitucional) de fundamentação das decisões judiciais (cfr. Reclamação, em especial, Conclusões 26-31, em especial 26 e 27).

Note-se, aliás, que as disposições legais invocadas pelo recorrente constituem, do mesmo passo, o objeto e o parâmetro da requerida fiscalização, quer quando o reclamante se reporta às decisões proferidas pelas instâncias judiciais, quer quando imputa à Decisão Sumária n.º 129/2017, ora reclamada, a violação das próprias disposições legais em que baseia o objeto do seu recurso (assim, concluindo o reclamante que: «a Douta Decisão Sumária que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº2, 379 nºs 1 al.c) e 2.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil,e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem», cfr. Conclusão 39.)

E, se o que está em causa nos presentes autos é a própria decisão judicial recorrida, considerando o ora reclamante que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere e desrespeitado o dever de fundamentação das decisões judiciais, tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal.

Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.

8. Assim, resta concluir que, não tendo sido apresentados argumentos pelo reclamante que ponham em causa os fundamentos de não conhecimento do recurso por si interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada.

III - Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 129/2017, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 2 de maio de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers