150/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi apreciada e indeferida a concessão de liberdade condicional ao recluso A., com fundamento na não verificação dos pressupostos legais para tanto exigidos pelo artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal (fls. 287).
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AI generatedartigo 61.º, n.º 2 do Código Penal; 150/17 · Tribunal Constitucional: O Estado Português ao organizar Tribunais de Execução de Penas e ao decidir sobre a Liberdade dos reclusos deve propiciar o respeito pelo ''processo equitativo" e por um "Juiz independente e imparcial" - artigo 6º da Convenção Europeia - facultando ao recluso acesso a todas as peças do processo, o que in casu foi ostracizado in totum -Conclusões 32º a 35º do recurso interposto.
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ACÓRDÃO Nº 216/2017
Processo n.º 150/17
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Por decisão do 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi apreciada e indeferida a concessão de liberdade condicional ao recluso A., com fundamento na não verificação dos pressupostos legais para tanto exigidos pelo artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal (fls. 287).
Sobre tal decisão recaiu recurso do condenado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu decisão, confirmando a decisão recorrida (fls. 366).
Mantendo-se inconformado, o condenado recorreu para este Tribunal Constitucional.
2. Para o efeito e ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], O Recorrente apresentou o seguinte requerimento de interposição de recurso (fls. 381):
“A., recorrente nos autos supra id., notificado do Acórdão de 17-1-2017 e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70-1-B) da Lei do TC, art. 61 do Cod. Penal foi interpretado a "seco" pelo TRL como se o recluso deva cumprir quase toda a pena em manifesta violação do Principio da Humanidade das Penas e dignidade humana- arts. 1 º e 32º da Lei Fundamental.
Constata-se violação do Principio da Imparcialidade face aos argumentos invocados nas Conclusões 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do Recurso interposto do TEP para o TRL: os arts 60, 61 e 62 do Cod Penal e 374 CPP violam o Princípio da Imparcialidade - art 6º da Convenção Europeia: "caso DRIZA" contra a Albânia"
Acresce que o arguido não teve direito a um processo equitativo: não lhe foi nomeado advogado, não foi notificado dos Relatórios nem da fundamentação de quem decidiu da recusa da Liberdade: os arts 40, 61 e 62 do Cód Penal violam os arts 1º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental e 6º-1 da Convenção Europeia - "CASE OF SALDUZ v. TURKEY - Application no. 36391/02) in www.echr.coe."
O Estado Português ao organizar Tribunais de Execução de Penas e ao decidir sobre a Liberdade dos reclusos deve propiciar o respeito pelo ''processo equitativo" e por um "Juiz independente e imparcial" - artigo 6º da Convenção Europeia - facultando ao recluso acesso a todas as peças do processo, o que in casu foi ostracizado in totum -Conclusões 32º a 35º do recurso interposto.
Deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas supra id., neste Tribunal Constitucional.”
3. Foi proferida a decisão sumária n.º 148/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“Por força do disposto no art. 70.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego in “Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”):
A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;
i) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;
ii) O recurso assume-se como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1, al. b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:
- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º/2 da referida Lei);
- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios;
- que o recurso interposto não seja manifestamente infundado, o que conduziria à sua rejeição, nos termos previstos no artigo 76.º/2 parte final da LTC.
4. Percorrido o enquadramento jurídico que enforma o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se, desde já, manifesto que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, compulsado o teor do requerimento de recurso interposto pelo Recorrente conclui-se que não está em causa a apreciação da desconformidade constitucional de normas jurídicas ou interpretações normativas acolhidas na decisão posta em crise, mas antes a discordância do Recorrente quanto ao teor da decisão do Tribunal propriamente dita.
Ora, no arquétipo constitucional português (que não contemplou a figura do recurso de amparo), o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento/decisão, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (sobre esta matéria, cf. os arestos deste TC n.ºs 303/02, 633/08, 381/2000). Em bom rigor, a discordância do Recorrente radica na concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias do caso concreto submetido a decisão, valoração essa que é indissociável da matéria de facto e das idiossincrasias do ato decisório, matéria excluída da sindicância deste Tribunal.
Por outras palavras, a exigida interpretação normativa demanda uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo, de forma a que seja sindicável e autonomizável da concreta subsunção realizada que se mostra irremediavelmente interdependente das particularidades específicas do caso concreto, o que manifestamente não se verifica no requerimento em análise – cf. 2.º parágrafo do requerimento de recurso.
Por outro lado, no que tange ao requisito da suscitação de questão de constitucionalidade de forma prévia e adequada, afigura-se que o mesmo não se mostra preenchido, desde logo, na suscitação ab initio no processo-base.
Com efeito, percorridas as prolixas conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente junto do Tribunal da Relação de Lisboa constata-se que a mobilização do argumentário de constitucionalidade se cinge à menção de que “a hermenêutica expendida traduz inconstitucionalidade dos artigos 40.º, 61.º, viola os artigos 1.º, 28.º, 29.º, 32.º e 205.º da CRP”.
Ora, como já se estabeleceu no aresto deste Tribunal n.º 85/03, não consubstancia modo idóneo e adequado de mobilização do recurso de fiscalização concreta a singela referência a que “os artigos 40.º, 61.º e 62.º do Código Penal violam os artigos 1.º, 29.º, 32.º e 205.º da Lei Fundamental”, como se verifica in casu.
Consequentemente, a circunstância de não ter sido colocada às instâncias infraconstitucionais, atempada e adequadamente, uma questão de constitucionalidade, conduziu a que tal dimensão normativa de constitucionalidade se encontre ausente da fundamentação aduzida na decisão ora posta em crise.
O que nos transporta para os demais pressupostos de admissibilidade de recurso, em particular, o que exige ao Recorrente o ónus de especificar o sentido concreto com que tal norma ou normas foram aplicadas no caso concreto que pretende ver apreciado por este Tribunal Constitucional e a forma como integraram a respetiva ratio decidendi, o que também não se mostra observado. Na verdade, percorrido o teor do requerimento de recurso do Recorrente constata-se que aquele se eximiu de identificar e precisar em que medida a interpretação e normas acolhidas no segmento decisório da sentença proferida postergaram a Lei Fundamental.
Destarte, conclui-se assim que não se mostram verificados os legais pressupostos exigidos pelos artigos 70.º/1, al. b) e 72.º/2, ambos da LTC.”
4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, o que faz nos seguintes termos (cfr. fls. 400):
“A., recorrente nos autos supra id., notificado da Decisão Sumária de 20-3-2017 e não se conformando com a mesma, dela vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 78-A3 da Lei 28/82.”
5. Notificado, o Ministério Público apresentou Resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada e pugnando pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls. 398 e 399):
“O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Na douta Decisão Sumária n.º 148/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se concluiu na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa -, não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Como supra se referiu, foi proferida nestes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais cumulativos para tanto exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Sucede que, como assinala o Ministério Público na sua Resposta, a Reclamação ora apresentada não só não impugna os fundamentos da decisão proferida, como não adianta nenhuma fundamentação para estribar a pretensão de inversão do já decidido, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o teor da decisão sumária proferida.
Ora, a verdade é que nenhum fundamento sobreveio – nem o Recorrente o individualizou – que justifique uma inversão do teor da decisão sumária, que decidiu não conhecer do recurso apresentado por não se mostrar, adequada e atempadamente, suscitada nos autos qualquer questão de constitucionalidade normativa que cumprisse apreciar, sendo que o âmago do Recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional assentou na discordância do Recorrente com o teor da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, sindicância essa legalmente excluída do âmbito do controlo de constitucionalidade que compete a este Tribunal.
Destarte, inexistem razões que demandem uma alteração do já decidido, concluindo-se ser de manter a Decisão Sumária nos seus exatos termos e fundamentos.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 2 de maio de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers