Legislator Case Law & Legislation
974/16 AI generated

974/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 974/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

AI generated

A Recorrente, A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, ação administrativa comum, sob a forma ordinária, pugnando pela condenação da Ré no pagamento à Recorrente do montante de € 669.854,23, a título de danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos médicos.

Legislator headnote

AI generated

artigo 150.º do CPTA, art. 150.º do CPTA, artigo 3.º do Código de Processo Civil, art.º 150.º do CPTA, artigo 655.º do CP, artigo 3.º do CPC; 974/16 · Tribunal Constitucional: “Não indica a Autora qualquer norma jurídica relativamente ao julgamento da matéria de facto (artigo 150.º-A, n.º 4 do CPTA) que tenha sido violada, pelo que tendo em conta que o STA, no recurso de revista, apenas conhece de matéria de direito (art.º 12, 4 do ETAF) não se justifica a admissão da revista.

Keywords

AI generated
compensation for judicial errors hospital and medical care medical malpractice medical unfitness failure to prove deterioration medical expenses covered

Cited Legislation

AI generated
artigo 150.º do CPTA
Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos termos constantes no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA (fls.
art. 150.º do CPTA
artigo 3.º do Código de Processo Civil
Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou pedido de aclaração de tal decisão (fls. 37, do vol.
art.º 150.º do CPTA
artigo 655.º do CP
artigo 3.º do CPC
Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou pedido de aclaração de tal decisão (fls. 37, do vol.
artigos 50º do Código Penal
AI generated
80/21
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente Casa do Povo de … e recorrido o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, a primeira interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»).
321/21.9T8BJA.E1.S1
O nº 1, do artº 672º, do CPC, permite recurso de revista excecional (i) quando esteja em causa uma questão relevante e seja necessária uma melhor aplicação do Direito, (ii) quando esteja em causa um interesse de particular relevância social ou (iii) quando o Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
756/19.7BELSB
De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;
00551/16.5BEBRG
A empresa S... - Segurança Privada, Lda., apresentou um requerimento, em 4 de fevereiro de 2016, que se dá aqui por integralrnente reproduzido para os devidos e legais efeitos, na sequência da interposição anterior de um recurso hierárquico, tendo em vista a revogação do despacho que rejeita o processo de renovação dos Alvarás 742 A e 142 C, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n's 35/2OO4' de 21 de fevereiro, e ambos válidos até 21 de outubro de 2013, entregues no Departamento de segurança Privada em 26 de fevereiro de 2014, proferido pelo Senhor Diretor Nacional da PSP, Superintendente LMPF, em 3 de julho de 2015”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 215/2017

Processo n.º 974/16

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Recorrente, A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, ação administrativa comum, sob a forma ordinária, pugnando pela condenação da Ré no pagamento à Recorrente do montante de € 669.854,23, a título de danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos médicos.

Em 24-10-2014, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

Inconformada, a ora Recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, invocando, no essencial, que a decisão recorrida padecia de vícios de omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão, e erro de julgamento sobre a matéria de facto apurada. Para tanto, invocou a recorrente que a decisão recorrida violara o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, todos do Código de Processo Civil.

Por meio de Acórdão proferido por aquela 2.ª instância, em 10.03.2016, foi o recurso julgado totalmente improcedente e confirmada a decisão recorrida (fls. 2406).

Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou recurso de revista excecional junto do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 2415), ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, n.º 3, 144.º e 150.º, todos do CPTA. Para o efeito, invocou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e bem assim a violação de lei substantiva, por erro de interpretação (fls. 2423).

O Centro Hospitalar pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista excecional interposto pela Autora, por não se mostrarem reunidos os legais pressupostos exigidos para o efeito (fls. 2455).

No Supremo Tribunal Administrativo foi proferida decisão de não admissão do recurso de revista interposto (fls. 2467):

“Não indica a Autora qualquer norma jurídica relativamente ao julgamento da matéria de facto (artigo 150.º-A, n.º 4 do CPTA) que tenha sido violada, pelo que tendo em conta que o STA, no recurso de revista, apenas conhece de matéria de direito (art.º 12, 4 do ETAF) não se justifica a admissão da revista.

É certo que a Recorrente sustenta ainda que o centro do problema de toda a responsabilidade civil extracontratual é o dano e não a culpa do agente e que se prescinde da imputação do facto culposo bem como da necessidade do facto ser considerado ilícito, sustentado não ser necessário imputar o facto culposo a nenhum agente. Todavia, neste ponto, o acórdão e a decisão recorrida decidiram de acordo com o entendimento geral sobre os pressupostos da responsabilidade civil, segundo o qual, o dano deve ter sido causado pelo agente. E se é verdade que pode haver responsabilidade por factos ilícitos ou lícitos, em ambos os casos o dano sofrido pela vítima deveria ter resultado, em termos de causalidade adequada, de uma ação ou omissão dos serviços do Réu. Não se justifica admitir o recurso de revista para apreciar este aspeto da questão, dado que o mesmo foi decidido sem qualquer desvio do único entendimento jurisprudencial plausível”.

Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos termos constantes no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA (fls. 12, do I. vol. destes autos), concluindo que “a decisão sumária preliminar de rejeição do recurso de revista foi prematura e carece de qualquer fundamento legal e constitucional, sendo por isso insuprivelmente nula a dita decisão. Em matéria administrativa vigora, consabidamente, o princípio da promoção do acesso à justiça administrativa e o dever de gestão processual (art.7.º E e 7.º-A do CPTA), pelo que, sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade, a rejeição de qualquer recurso de revista deve ser antecedida de um pedido de aperfeiçoamento que, sendo incumprido, justifica, então, sim, a dita rejeição.”

Sobre tal reclamação recaiu despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que a rejeitou, por legalmente inadmissível (fls. 24, do vol. I).

Mantendo-se inconformada, a Recorrente apresentou pedido de aclaração de tal decisão (fls. 37, do vol. I dos autos), invocando, além do mais e pela primeira vez, a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 150.º, n.º 5 e 144.º, n.º 3 do CPTA, na redação anterior a 2015 afigura-se, face às novas conceções do legislador, com a gestão processual e responsabilização dos juízes no decurso dos processos, com uma visão que não pode ser deixada de ser materialmente inconstitucional à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e à fundamentação expressa (de facto e de direito) das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, ex vi artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, 266.º a 268.º da CRP 1976.

Tal pedido foi desatendido, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista excecional apresentado, com os seguintes fundamentos: no Código de Processo Civil em vigor – e aplicável aos autos – o incidente de aclaração não se encontra previsto, sendo certo que, não obstante, sempre o mesmo careceria de se respaldar numa qualquer obscuridade ou ambiguidade, o que não se mostra observado; por outro lado, com reporte ao despacho de 9 de setembro de 2016, o mesmo não aplicou ou interpretou inconstitucionalmente nenhuma norma legal, designadamente, o artigo 150.º, n.º 5 e artigo 144.º, número 3 do CPTA, não existindo, por isso, qualquer violação do preceituado nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e 2, 266.º a 268.º da CRP, normativos esses que não consagram um ilimitado direito de recorrer de todas e quaisquer decisões judiciais.

2. Ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], a Recorrente apresentou o seguinte requerimento de interposição de recurso (fls. 63., vol. I):

“A., tendo sido notificada do não provimento do pedido de aclaração do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não tomou conhecimento da reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de REVISTA, por si tempestivamente apresentado, VEM, por tal ser TEMPESTIVO (10 dias) e imperativo à cessação da injustiça derivada da não admissão da revista, nos termos dos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 2, 3, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.ºs 1 e 2 (a contrario sensu), 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 79.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional1, e dos artigos 613.º a 616.º, 643.º, 666.º e 679.º, do NCPC 2013 [ex vi artigo 1.º, do CPTA]2, e artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 7.º-A, 8.º, 150.º, n.º 1, 4 e 6, do CPTA, e artigos 12.º, n.º 1 e 3, e 23.º, n.º 1, alínea h), do ETAF, artigos 1.º, n.º 1 a 5, 3.º, 4.º (a contrario sensu), 5.º (a contrario sensu), 7.º a 10.º e 11.º, e 16.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro3, artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 15.º, 20.º, n.º 1 e 4, 22.º, 202.º, n.º 1 e 2, e 266.º a 268.º, da CRP 1976, requerer a admissão do presente requerimento de interposição de:

RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA

DA CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÃO JUDICIAL QUE APLICA

NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FOI SUSCITADA-

AO ABRIGO DOS ARTIGOS 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 2, 3, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º,

n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1 e 2 (a contrario sensu), 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 79.º, da Lei da

Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

1 - Com vista a sindicar a desconformidade constitucional do entendimento subscrito pelo STA, na sua decisão de 25 de outubro de 2016, notificada a 26/10/2016, segundo o qual se afigura inadmissível conhecer de um RECURSO DE REVISTA tempestivamente interposto, com base no argumento de sobre o mesmo ter recaído uma apreciação preliminar do relator, equiparada a acórdão, que não admite recurso ou reclamação. Mais propriamente,

2 - Pretende-se sindicar o teor dos artigos 144.º, n.º 3, e 150.º, n.º 5, do CPTA, na sua anterior redação (a 2015), que permitiu formular o entendimento do STA, nos presentes autos, segundo o qual: «os acórdãos proferidos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA são insuscetíveis de recurso ou da reclamação prevista no n.º 3 do art. 144.º do mesmo diploma, uma vez que se trata de uma pronúncia colegial do Tribunal para onde se pretende recorrer», visto que

3 - A interpretação dada aos artigos 150.º, n.ºs 1 e 5, e 144.º, n.º 3, do CPTA, na sua redação anterior a 2015, afigura-se, face às novas conceções do legislador - que legitimaram as alterações levadas a cabo em 2015, no CPTA, por meio do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10 -, mormente com a implementação do instituto da gestão processual e da responsabilização dos juízes no decurso dos processos, como uma visão que não pode ser deixada de ser materialmente inconstitucional à luz dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e à fundamentação expressa (de facto e de direito) das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, ex vi artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 1 e 2, 266.º a 268.º, da CRP 1976, como uma decisão em que se privilegia a FORMA sobre a SUBSTÂNCIA e, com isso, se posterga o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Na verdade,

4 - O artigo 150.º, n.º 5, do CPTA (anterior a 2015), dispunha que: «5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.»; e, por sua vez, o artigo 144.º, n.º 3, do CPTA, dispunha: «3 - Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações». Acresce, ainda, que se verifica

5 - A inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, quando renega, como é tradição em todo o direito adjetivo, a aplicação imediata da nova redação dada aos artigos 150.º, n.º 5, e 144.º, n.º 2, do CPTA, que impediria a apreciação preliminar sumária, nos presentes autos, já que tal instituto veio a ser abandonado pelo legislador ordinário de 2015 [Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro] por considerar que o mesmo atentava contra os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático - essencialmente os sub-princípios da confiança e da segurança jurídica -, princípio da igualdade, bem como o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o princípio da proteção mais elevada dos direitos dos administrados, mormente em sede de fundamentação "expressa e acessível" dos atos lesivos de direitos fundamentais - ex vi artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 266.º a 268.º, da CRP 1976. E, ainda,

6 - A inconstitucionalidade do entendimento, sufragado no acórdão, de que a condenação em custas não carece de fundamentação expressa, quer de facto, quer de direito, com indicação das respetivas normas e explicitação factual da sua justeza quantitativa. Não bastando, para cumprir o imperativo constitucional de fundamentação expressa, a simples alusão aos artigos 527.º e 529.º, do CPC, sem uma efetiva justificação racional e lógico-jurídica, qualitativa e quantitativa, dos critérios que presidiram à concreta fixação das custas processuais, visto que tal entendimento - subscrito pelo STA - toma aqueles preceitos materialmente inconstitucionais à luz da essência dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, proibição de excesso, integridade do direito de propriedade e legitimação democrática do poder judicial por via da fundamentação e respeito da lei, ex vi artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 62.º, e 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da CRP 1976.

7 - A inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dos artigos 144.º, n.º 3, e 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, à luz do princípio do pedido e do contraditório (ou necessidade da contradição) ou do "audiatur et altera pars'', expostos na lei processual civil no artigo 3.º, n.º 2, NCPC 2013, e imposto pelos princípios do Estado de Direito Democrático e tutela jurisdicional efetiva não discriminatória e implementadora de justiça, ex vi artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 202.º, n.º 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da CRP 1976.

8 - A inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dos artigos 1.º, 150.º, n.º 1 e 5, e 144.º, n.º 3, do CPTA, face ao disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil (2013), que, no âmbito de proteção das suas previsões normativas, não inclui a situação de prolação da decisão, tal qual permite o artigo 155.º, n.º 5, do CPTA, sem que o recorrente ou o prejudicado/visado (as partes) com o acórdão/decisão judicial seja ouvido previamente sobre a projeção daquela decisão;

9 - A inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dada ao artigo 150.º, n.º 5, do CPTA, no sentido inerente à decisão em causa do STA, de a admissão (ou não) do recurso poder ser proferida sem se ouvirem as partes e, por outro lado, de se verificar, na ordem jurídica, à data de adoção do acórdão [e até 2015 - após a vigência das alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro] por omissão legal de meio processual específico de impugnação da decisão de admissão do recurso.

10 - A interpretação da previsão do artigo 150.º, n.º 1 e 5, do CPTA, no sentido de ela ser aplicável ao debate da natureza abstrata e/ou concreta de uma intervenção médica como atividade perigosa, ou não, na medida em que tal interpretação viola o direito a um processo justo e equitativo, pois ultrapassa infundadamente a previsão de excecionalidade, que tem como essência a justeza das decisões e, em especial, a proteção constitucional de que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados - artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

11 - A interpretação das normas dos n.º 2, 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA, no sentido de, fixando as instâncias, em termos dos requisitos da responsabilidade civil, da sua exclusiva competência e sem vícios apontados (artigo 655.º do CP Civil), louvando-se no princípio da livre apreciação das provas e nas regras da experiência comum, a 1.ª instância, que as lesões não advieram de negligência médica, e mantendo o TCA esse entendimento, dizendo que não ficou provado que o pessoal médico utilizou os meios e os métodos adequados a fim de evitar lesões, não pode o STA declarar que não se verifica o nexo de causalidade, sobretudo quando a legislação aplicável e de responsabilização do Estado se basta com a uma responsabilidade objetiva pelo perigo inerente a tal atividade médica.

12 - A interpretação das normas do artigo 150.º, n.º 2, 3 e 4, do CPTA, no sentido de que a matéria da apreciação do nexo de causalidade, pondo-se em causa os factos materiais fixados nas instâncias, é matéria de facto não subtraída ao conhecimento do STA.

NESTES TERMOS,

I - REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS E IMPLICADAS PELO STA NAS SUAS DECISÕES DE MODO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS;

II - A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO 79.º, DA LOFTC, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES.

NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!”

3. Foi proferida a decisão sumária n.º 30/2017 que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“(…)

6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Verificando-se que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, profere a relatora decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.º 618/98 e nº 710/04). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso.

8.1. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de outubro de 2016.

8.2. No sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que todos os tribunais têm competência para apreciar questões de constitucionalidade de normas (controlo difuso ou incidental), o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional incide, pois, necessariamente (salvo as situações de decisões surpresa) sobre questões de constitucionalidade que tenham sido já suscitadas previamente e conhecidas pelo tribunal “a quo”.

8.3. Ora, apenas uma questão, de todas as elencadas no requerimento de interposição de recurso, foi suscitada em momento anterior ao despacho recorrido - no pedido de aclaração - e conhecida pelo tribunal a quo: a questão em que se pretende a apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 144º, nº 3 e 150º, nº 5 do CPTA, na redação anterior a 2015, por violação dos artigos 20º, nº 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 1 e 2, 266º a 268º da Constituição da República Portuguesa (identificada nos pontos 2, 3 e 4 do referido requerimento).

8.4. As restantes questões referem-se a outras interpretações normativas dos artigos 144.º e 150.º do CPTA, cuja constitucionalidade não foi suscitada previamente (pontos 5, 7 e 10 do requerimento) ou que não têm objeto normativo nem constituem qualquer questão de constitucionalidade (11 e 12), em virtude de se reportarem às circunstâncias do caso concreto, a questões de apreciação da prova e de avaliação dos factos e a conceitos de direito civil (nexo de causalidade), que pertencem ao domínio dos tribunais comuns e não do Tribunal Constitucional, que não cura da questão de saber qual a melhor interpretação do direito ordinário nem de proceder a operações hermenêuticas de subsunção. A questão relativa à fundamentação da decisão do acórdão quanto a custas (ponto 6) também não foi suscitada no momento processualmente adequado nem tem natureza normativa, pois refere-se a um vício da decisão em si mesma. Por último, as questões colocadas nos pontos 8 e 9 do requerimento de interposição do recurso não são questões de constitucionalidade, pois a recorrente não refere quais os princípios ou normas constitucionais violados pelos textos legais aí identificados, alegando apenas a violação do artigo 3.º do CPC e do princípio do contraditório, o que também não constitui qualquer questão de ilegalidade por não estar em causa a violação de uma lei de valor reforçado.

9. A única questão que foi suscitada antes do despacho recorrido (no ponto 10 do pedido de aclaração), contudo, também não reúne os requisitos necessários para ser conhecida por este Tribunal.

Os recursos previstos no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida, em termos de este ser obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. Em consequência, o pedido de aclaração de um acórdão não é um meio idóneo para suscitar – em vista de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – uma questão de inconstitucionalidade (cfr. Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, vol. 2, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, p. 267).

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada – tempo e modo – da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal, tratando-se antes de um pressuposto essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos nº 156/2000 e nº 195/2006).

O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adotarem as necessárias precauções de modo a salvaguardar a defesa dos seus direitos. Têm de atender, para este efeito, à jurisprudência anteriormente produzida.

A questão da admissibilidade do recurso aqui colocada, não sendo uma questão nova na jurisprudência, nem tendo sido decidida de forma inovadora pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nem pelo despacho do Presidente do mesmo Tribunal, que não admitiu a reclamação do citado acórdão, deveria ter sido colocada antes do pedido de aclaração.

Como se afirmou no Acórdão n.º 519/2012:

«Assim sendo, é mister concluir que as considerações veiculadas pelo recorrente não configuram uma questão de inconstitucionalidade, pois não está em causa a desconformidade de uma dada dimensão das normas em crise com a Constituição, antes a violação, pelo despacho que indeferiu a reclamação interposta, de certas normas legais e preceitos constitucionais. Visto que no nosso modelo de justiça constitucional não têm previsão as figuras da Verfassungsbeschwerde alemã, ou do recurso de amparo espanhol e mexicano, resulta do exposto que não há que tomar conhecimento do objeto do recurso.

Nem se argumente, por outro lado, que, constituindo a decisão recorrida o despacho que indeferiu o recurso, interposto pelo recorrente, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderia ter aquele suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, por a interpretação do tribunal recorrido ser inovatória ou surpreendente (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 949). De facto, vem este Tribunal admitindo que, sendo o recorrente confrontado com a aplicação inesperada de uma norma, ou com uma interpretação normativa insólita e imprevisível, lhe não seja (ou fosse) exigível a contestação, durante o processo, da respetiva conformidade constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.º 87/03, 628/03 e 669/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No entanto, não procedem, no caso vertente, estes argumentos, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, a interpretação assumida pelo tribunal recorrido – e que redundou no indeferimento do recurso interposto – não pode de todo assumir-se como insólita ou imprevisível, não só em virtude dos precedentes jurisdicionais já existentes nesta matéria (v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 903/08, de 24 de abril de 2009 e Proc. n.º 329/05, de 13 de outubro de 2010), como em razão do facto de impender sobre o recorrente o ónus de formular um juízo de prognose relativo às possíveis alternativas que subjazem à referida aplicação ou interpretação, grupo no qual a interpretação ou dimensão normativa selecionada pelo tribunal a quo indiscutivelmente se encontra (v. Acórdão n.º 479/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)»

10. Mas ainda que se considerasse ter representado o despacho recorrido uma decisão surpresa, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra).

Vejamos o que se afirma no ponto 10 do pedido de aclaração:

«10 – A interpretação dada aos artigos 150.º, n.º 5 e 144.º, n.º 3, do CPTA, na redação anterior a 2015, afigura-se, face às novas conceções do legislador, com a gestão processual e responsabilização do juízes no decurso dos processos, como uma visão que não pode ser deixada de ser materialmente inconstitucional à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e à fundamentação expressa (de facto e de direito) das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, ex vi artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, 266.º a 268.º, da CRP 76».

Ora, como resulta da análise do ponto 10 do pedido de aclaração, a questão foi enunciada de uma maneira lacónica e incompleta, sem indicar a interpretação normativa impugnada e sem esclarecer porque se considera inconstitucional a alegada interpretação, não bastando para o efeito enumerar as normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados. Logo, esta questão não foi suscitada de forma processualmente adequada perante o Supremo Tribunal Administrativo, permanecendo o seu objeto indeterminado. É certo que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre essa questão de inconstitucionalidade, mas essa pronúncia não sana a falta do pressuposto processual referido. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão nº 308/07: “para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal” (no mesmo sentido, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 371/05 e nº 401/07).

11. Em conclusão, não se pode admitir o recurso em relação a nenhuma das questões colocadas, que não será conhecido, devido à falta dos requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis.”

4. Irresignada, a Recorrente apresentou articulado que denominou de “reclamação para a conferência/Plenário”, nos seguintes termos (fls. 136 a 139):

A., tendo interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da decisão judicial do Supremo Tribunal Administrativo, VEM, face à DECISAO SUMARIA n.º 30/2017, proferida pela Colendo e Veneranda Juiz-conselheira Doutora MARIA CLARA SOTTOMAYOR, nos termos dos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 2, 3, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 2 (a contrario sensu), 78.º, 78.º-A, n.ºs 4 e 5, 78.º-B, 79.º, 79.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e dos artigos 1.º, 144.º, n.º 3, e 150.º, do CPTA, na redação da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, artigos 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, artigos 527,º e 529.º, do NCPC, e artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 62.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 205.º, n.º 1, 266.º a 268.º, da CRP 1976, requerer a admissão da presente:

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA/PLENÁRIO

POR INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA EM CONTRADIÇÃO COM OUTRAS JÁ DECIDIDAS PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL [N.ºS 125, 126, E 127 DE 2008] E POR EXCESSIVA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS

1 - A Veneranda Relatora - Juiz-Conselheira decidiu, alegadamente nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LOTC, sumariamente, não ser admissível o recurso interposto, no qual se pretendia sindicar a constitucionalidade de vários preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso constitucional -. E, para tal aduziu, a páginas 5 a 10, a seguinte argumentação:

«(…) 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.º 618/98 e nº 710/04). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso.

8.1. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu, o despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de outubro de 2016.

8.2. No sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que todos os tribunais têm competência para apreciar questões de constitucionalidade de normas (controlo difuso ou incidental), o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional incide, pois, necessariamente (salvo as situações de decisões surpresa) sobre questões de constitucionalidade que tenham sido já suscitadas previamente e conhecidas pelo tribunal “a quo”.

8.3. Ora, apenas uma questão, de todas as elencadas no requerimento de interposição de recurso, foi suscitada em momento anterior ao despacho recorrido - no pedido de aclaração - e conhecida pelo tribunal a quo: a questão em que se pretende a apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 144º, nº 3 e 150º, nº 5 do CPTA, na redação anterior a 2015, por violação dos artigos 20º, nº 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nº 1 e 2, 266º a 268º da Constituição da República Portuguesa (identificada nos pontos 2, 3 e 4 do referido requerimento).

8.4. As restantes questões referem-se a outras interpretações normativas dos artigos 144.º e 150.º do CPTA, cuja constitucionalidade não foi suscitada previamente (pontos 5, 7 e 10 do requerimento) ou que não têm objeto normativo nem constituem qualquer questão de constitucionalidade (11 e 12), em virtude de se reportarem às circunstâncias do caso concreto, a questões de apreciação da prova e de avaliação dos factos e a conceitos de direito civil (nexo de causalidade), que pertencem ao domínio dos tribunais comuns e não do Tribunal Constitucional, que não cura da questão de saber qual a melhor interpretação do direito ordinário nem de proceder a operações hermenêuticas de subsunção. A questão relativa à fundamentação da decisão do acórdão quanto a custas (ponto 6) também não foi suscitada no momento processualmente nem tem natureza normativa, pois refere-se a um vício da decisão em si mesma. Por último, as questões colocadas nos pontos 8 e 9 do requerimento de interposição do recurso não são questões de constitucionalidade, pois a recorrente não refere quais os princípios ou normas constitucionais violados pelos textos legais aí identificados, alegando apenas a violação do artigo 3.º do CPC e do princípio do contraditório, o que também não constitui qualquer questão de ilegalidade por não estar em causa a violação de uma lei de valor reforçado.

9. A única questão que foi suscitada antes do despacho recorrido (no ponto 10 do pedido de aclaração), contudo, também não reúne os requisitos necessários para ser conhecida por este Tribunal.

Os recursos previstos no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que tenha proferido a decisão recorrida, em termos de este ser obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa. Em consequência, o pedido de aclaração de um acórdão não é um meio idóneo para suscitar – em vista de um ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – uma questão de inconstitucionalidade (cfr. Jorge Miranda, Curso de Direito Constitucional, vol. 2, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2016, p. 267).

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada – tempo e modo – da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal, tratando-se antes de um pressuposto essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos nº 156/2000 e nº 195/2006).

O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adotarem as necessárias precauções de modo a salvaguardar a defesa dos seus direitos. Têm de atender, para este efeito, à jurisprudência anteriormente produzida.

A questão da admissibilidade do recurso aqui colocada, não sendo uma questão nova na jurisprudência, nem tendo sido decidida de forma inovadora pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo nem pelo despacho do Presidente do mesmo Tribunal, que não admitiu a reclamação do citado acórdão, deveria ter sido colocada antes do pedido de aclaração.

Como se afirmou no Acórdão n.º 519/2012:

«Assim sendo, é mister concluir que as considerações veiculadas pelo recorrente não configuram uma questão de inconstitucionalidade, pois não está em causa a desconformidade de uma dada dimensão das normas em crise com a Constituição, antes a violação, pelo despacho que indeferiu a reclamação interposta, de certas normas legais e preceitos constitucionais. Visto que no nosso modelo de justiça constitucional não têm previsão as figuras da Verfassungsbeschwerde alemã, ou do recurso de amparo espanhol e mexicano, resulta do exposto que não há que tomar conhecimento do objeto do recurso.

Nem se argumente, por outro lado, que, constituindo a decisão recorrida o despacho que indeferiu o recurso, interposto pelo recorrente, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não poderia ter aquele suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo, por a interpretação do tribunal recorrido ser inovatória ou surpreendente (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 949). De facto, vem este Tribunal admitindo que, sendo o recorrente confrontado com a aplicação inesperada de uma norma, ou com uma interpretação normativa insólita e imprevisível, lhe não seja (ou fosse) exigível a contestação, durante o processo, da respetiva conformidade constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.º 87/03, 628/03 e 669/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No entanto, não procedem, no caso vertente, estes argumentos, por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, a interpretação assumida pelo tribunal recorrido – e que redundou no indeferimento do recurso interposto – não pode de todo assumir-se como insólita ou imprevisível, não só em virtude dos precedentes jurisdicionais já existentes nesta matéria (v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 903/08, de 24 de abril de 2009 e Proc. n.º 329/05, de 13 de outubro de 2010), como em razão do facto de impender sobre o recorrente o ónus de formular um juízo de prognose relativo às possíveis alternativas que subjazem à referida aplicação ou interpretação, grupo no qual a interpretação ou dimensão normativa selecionada pelo tribunal a quo indiscutivelmente se encontra (v. Acórdão n.º 479/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».

10. Mas ainda que se considerasse ter representado o despacho recorrido uma decisão surpresa, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra).

Vejamos o que se afirma no ponto 10 do pedido de aclaração:

«10 – A interpretação dada aos artigos 150.º, n.º 5 e 144.º, n.º 3, do CPTA, na redação anterior a 2015, afigura-se, face às novas conceções do legislador, com a gestão processual e responsabilização do juízes no decurso dos processos, como uma visão que não pode ser deixada de ser materialmente inconstitucional à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e à fundamentação expressa (de facto e de direito) das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, ex vi artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, 266.º a 268.º, da CRP 76».

Ora, como resulta da análise do ponto 10 do pedido de aclaração, a questão foi enunciada de uma maneira lacónica e incompleta, sem indicar a interpretação normativa impugnada e sem esclarecer porque se considera inconstitucional a alegada interpretação, não bastando para o efeito enumerar as normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados. Logo, esta questão não foi suscitada de forma processualmente adequada perante o Supremo Tribunal Administrativo, permanecendo o seu objeto indeterminado. É certo que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre essa questão de inconstitucionalidade, mas essa pronúncia não sana a falta do pressuposto processual referido. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão nº 308/07: “para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal” (no mesmo sentido, cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 371/05 e nº 401/07).

11. Em conclusão, não se pode admitir o recurso em relação a nenhuma das questões colocadas, que não será conhecido, devido à falta dos requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis.

[…].»

2 - Ora, ressalvado o devido e merecido respeito - que é muito - urge notar que a Colenda Juiz-Conselheira, na sua argumentação justificadora da decisão sumária, lavra em erro e contradiz-se.

3 - Não é verdade que se verifique a «falta dos requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis» face às questões colocadas, no requerimento de interposição de recurso que, no caso, carecia de posterior notificação para sua admissão e complementação. E, na verdade, a própria Relatora umas vezes diz que estão presentes os requisitos (e até leva a cabo a análise de um dos problemas de constitucionalidade suscitados) e outras vezes diz que não. Uma vezes admite conhecer do recurso por poder existir uma decisão surpresa e a que, naturalmente, o recorrente não poderia reagir; outras vezes, diz inexistir qualquer questão de constitucional idade efetivamente suscitada de modo processualmente válido.

4 - Afigura-se estranho que a Veneranda Relatora - Juiz-Conselheira Doutora MARIA CLARA SOTTOMAYOR - tenha feito uso de um modelo de "Decisão Sumária" que é usada noutras decisões do Tribunal Constitucional, surgindo como uma espécie de modelo que já levou alguma doutrina a referir que nem um Curso de verão, numa Faculdade de Direito portuguesa, permitiria perceber os critérios de (in)admissibilidade dos recursos junto do Tribunal Constitucional, havendo mesmo quem fale de uma espécie de jogo do «gato e do rato» (Vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, Direito Constitucional, em citação de PAULO MOTA PINTO) que é levado a cabo pelo TC contra a recorrente. E, na verdade,

5 -Naturalmente, a recorrente tem perfeita consciência de que se sindica a não conformidade de uma norma ou de uma interpretação normativa de uma norma, de tal modo que não se percebe como se possa referir, nos pontos 6-10, que nada disso foi feito no requerimento de interposição, face às várias questões de constitucional idade suscitadas. E, a ser assim,

6 - Sempre tinha a Relatora o dever de mandar aperfeiçoar o requerimento.

7 - Afigura-se, por isso, pouco justo, referir-se o que se refere no ponto 11, supra citada, mormente que «não se pode admitir o recurso em relação a nenhuma das questões colocadas (…) devido à falta dos requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis». E, pelo contrário,

8 - Parece que toda a argumentação está desligada da pretensão concreta do recorrente, não se indo sequer ao ponto de analisar uma das normas cuja constitucionalidade foi suscitada e dinâmica e constitucionalmente contestada pelo recorrente.

9 - Depois, ciente da ligeireza da análise, vem, no ponto 8.4., insinuar-se que os pontos 5, 7, 8, 9 e 10, do requerimento, não conteria questões "constitucionais" que hajam sido, temporal e adequadamente suscitadas. Ora,

10 - O critério de suscitação é tão exigente que ultrapassa o do legislador constituinte.

11 - Como poderia a recorrente suscitar, junto do juiz a quo (ST A), algumas das "questões constitucionais", constantes do requerimento de interposição, se foi, precisamente, tal última decisão que as fez nascer, como é o caso, por exemplo da matéria das custas processuais?

12 - Quer a LOTC o permita, quer não o permita, sempre teria de ter-se conhecido do objeto do recurso, relativamente aos citados preceitos, já que a interpretação dada é discriminatória no acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.

13 - Afigura-se espantoso que o modelo de DECISÃO SUMÁRIA, adotado, mormente dos pontos 8 a 11, seja aplicável, a qualquer requerimento de interposição de um recurso de fiscalização concreta sucessiva da constitucional idade de uma dada norma ou dimensão interpretativa de uma dada norma, para o bloquear, já que, umas vezes, faz alusão a questões bem suscitadas (mas que decide não analisar);

14 - A ser verdade, isto é, a estar lacunoso tal requerimento deveria ter sido, por parte da Srª Relatora, alvo de um despacho de aperfeiçoamento, como tantas e tantas vezes o Tribunal Constitucional o admitiu; e, como, tantas e tantas vezes, tal ocorre nos tribunais comuns.

15 - Ficciona-se, na Decisão Sumária sob reclamação, a inexistência da referência a qualquer norma a sindicar e normas constitucionais violadas, o que não é verdade. Mais,

16 - A Decisão Sumária poderia ter sido elaborada sem olhar para o requerimento, dado que tão genéricos e desligados do caso real são os seus termos.

17 - Condena-se em sete Ucs a recorrente, mesmo sabendo que é pobre e que goza, nos presentes autos, de APOIO JUDICIÁRIO, não se demonstrando, cabalmente, de modo dinâmico, factual e de Direito, a razão porque não é isento de qualquer taxa de justiça a recorrente.

Pelo exposto, requer-se a VOSSA EXCELÊNCIA a revogação da DECISÃO SUMÁRIA, impondo-se o conhecimento do recurso, notificando-se a recorrente para apresentar as competentes ALEGAÇÕES, nos termos legalmente impostos e admitidos.

Mais, requer-se a revogação da decisão condenatória em custas, pelo facto da recorrente gozar de APOIO JUDICIÁRIO.

Nesse sentido, Vossa Excelência realizará a mais lídima justiça!”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como supra se referiu, foi proferida nestes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para tanto exigidos pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Importa, em nota preliminar, deixar dito que, embora a Recorrente tenha endereçado a reclamação que ora se aprecia para a conferência/plenário, o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC expressamente estabelece que o meio processualmente adequado de sindicância colegial do mérito da decisão sumária proferida é a reclamação para a conferência e não para o Plenário.

Destarte, na senda da jurisprudência deste Tribunal acolhida, designadamente, nos arestos n.º 623/04, 590/07 e 147/08, deve desconsiderar-se o nomen juris atribuído pela Recorrente como se tratando de uma reclamação para o “Plenário” e observar-se o disposto no n.º 3 do referido preceito da LTC, apreciando-se, em conferência, o teor da reclamação aduzida.

Vejamos, pois.

Do que acima se explanou resulta que, no essencial, a Recorrente estriba a Reclamação apresentada nos seguintes argumentos: i) se o requerimento de recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional padecia de insuficiências, devia ter sido objeto de convite ao aperfeiçoamento, não merecendo, portanto, uma decisão de não conhecimento; ii) os fundamentos vertidos na decisão sumária como necessários para a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não têm assento na Lei, sendo que, independentemente da concreta verificação dos mesmos, sempre o recurso deveria ser admitido, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva; iii) insurge-se a Recorrente contra a fixação de custas a seu cargo “mesmo sabendo que é pobre e que goza de apoio judiciário”.

Adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão em nenhum daqueles fundamentos.

Senão vejamos.

Em primeiro lugar, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, tal como previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, refere-se apenas aos requisitos formais deste requerimento, e não aos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.º 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09).

Neste sentido, reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09:

«Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infrações Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)».

Com efeito, compulsados, quer o requerimento de recurso de constitucionalidade, quer a reclamação apresentada neste Tribunal, constata-se que em ambos os casos o âmago da fundamentação aduzida pela Recorrente assenta numa discordância com o teor concreto das decisões judiciais propriamente ditas, o que carece de respaldo legal, dado que o arquétipo constitucional português não previu a figura do denominado “recurso de amparo”, nem se mostra configurado como um “contencioso de decisões”.

Na verdade, tal como acolhido na Lei Fundamental, o recurso de constitucionalidade não visa nem pode destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, dado que a este Tribunal Constitucional está legalmente vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (cf. os arestos deste TC n.º 303/02, 633/08, 381/2000). Ora, em bom rigor, a discordância da Recorrente radica na concreta e casuística valoração das circunstâncias próprias do caso concreto submetido a julgamento, valoração essa que é indissociável da matéria de facto e das idiossincrasias do julgamento, matéria evidentemente excluída da sindicância deste Tribunal.

Donde, por força deste arquétipo, estabelece o n.º 1, do artigo 70.º da LTC, que constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”):

i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral;

ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;

iii) O recurso assumir-se-á como de natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.

Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes:

- a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);

- a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.

Ora, como já se especificou na decisão sumária ora posta em crise, apenas aquando do pedido de aclaração do despacho de não admissão do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente foi, pela primeira vez, suscitada uma questão relacionada com uma alegada inobservância da Constituição.

Com efeito, logo aquando do recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a ação fundada em responsabilidade civil extracontratual apresentada pela Recorrente, nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi invocada junto do Tribunal Central Administrativo Sul, o mesmo sucedendo aquando do recurso excecional de revista para o STA ulteriormente interposto. Na verdade, como supra se explicou, a Recorrente, invariavelmente, sustentou a censura que dirigiu às decisões proferidas pelas várias instâncias judiciais em vícios e nulidades decorrentes de pretensos “erros de julgamento”, reportados à matéria de facto concretamente apurada.

Consequentemente, não se mostram, desde logo – e como já assinalado em decisão sumária – verificados os seguintes aludidos requisitos de admissibilidade do recurso: o recurso não tem objeto normativo e as supostas questões de constitucionalidade não foram suscitadas previamente em moldes que vinculassem o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre elas (pontos 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do requerimento de interposição de recurso); a única questão suscitada em momento processual anterior ao do requerimento apresentado neste Tribunal não se mostrou adequada e tempestivamente suscitada pela Recorrente (pontos 2, 3 e 4 do requerimento e artigo 10.º do pedido de aclaração).

A este propósito importa deixar esclarecido que, contrariamente ao propugnado pela Recorrente, estes pressupostos não só têm consagração expressa na LTC (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2; 280, n.º 1, al. b), n.º 2, al. d) e n.º 4, in fine, da CRP) e são vastamente tratados na jurisprudência deste Tribunal (cf. entre outros, Acórdãos n.ºs 62/85, 194/87, 61/92, 162/92, 334/92, 392/93, 160/94, 232/94, 366/96), como a sua natureza não é meramente formal nem a sua razão de ser de tal forma despicienda que possam ser ignorados por este Tribunal. É que a flexibilização de critérios, nos moldes pretendidos pela Recorrente – destinada a suprir a falta de requisitos completamente ausentes – significaria, para além do incumprimento da lei e do sentido dos recursos de fiscalização concreta tal como desenhados pelo legislador, uma violação do princípio da igualdade entre todos os recorrentes.

O ónus que impende sobre a Recorrente de mobilização durante o processo de uma questão de inconstitucionalidade normativa radica na necessidade de assegurar que as instâncias infraconstitucionais sejam confrontadas com tal suscitação ainda antes de esgotado o seu poder jurisdicional, isto é, antes de proferida a decisão. Por outro lado, tal requisito funda-se, igualmente, na necessidade de assegurar o exercício do contraditório, pela contraparte, quanto à pretensa inconstitucionalidade, o que, atenta a estratégia processual adotada pela Recorrente, se mostrou totalmente inviabilizado.

Donde, é jurisprudência pacífica e constante deste Tribunal que é sobre as partes que recai o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser acolhidas na decisão a proferir, formulando um juízo de prognose quanto às várias hipóteses normativas eventualmente utilizadas no pleito em discussão e colocando atempadamente as questões de inconstitucionalidade normativa pertinentes.

No caso sub judice – e como acima se deixou evidenciado – nem no recurso de apelação que interpôs da decisão da primeira instância, nem no recurso excecional de revista para o STA que então apresentou, a Recorrente mobilizou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que, só por si, sempre seria fundamento bastante para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.

Não obstante, é verdade que, em sede de incidente de aclaração do despacho do Presidente do STA que não admitiu o recurso excecional de revista, a Recorrente invoca, pela primeira vez, uma alegada violação da Constituição.

Porém, suscita a questão de forma processualmente inadmissível (vide o ponto 10 do pedido de aclaração) e intempestivamente.

Em primeiro lugar, e como já afirmado na decisão que desatendeu o pedido de aclaração interposto pela Recorrente, aos presentes autos é aplicável a redação do Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Por conseguinte, e como expressamente se verteu na douta decisão do STA de fls. 47, o referido incidente não tinha cabimento legal, porquanto a aclaração deixou de ter consagração no “novo” Código de Processo Civil.

Destarte, resulta à saciedade, que a Recorrente não observou o disposto no número 2 do artigo 72.º da LTC, onde se dispõe que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

É jurisprudência pacífica e constante deste Tribunal Constitucional que (sem prejuízo de situações excecionais que a Jurisprudência deste Tribunal já, por diversas vezes, aceitou) a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa nos denominados incidentes pós-decisórios, como sucede no caso concreto, não consubstancia um meio processualmente adequado e tempestivo para esse efeito – neste sentido, a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 450/87, 381/02, 533/07, 55/08.

Ex abundantis, a pretensa inconstitucionalidade, tal como enunciada pela Recorrente, não se mostra individualizada de forma clara e percetível, nela se misturando considerações de hermenêutica da própria Recorrente [“afigura-se face às novas conceções do legislador, com a gestão processual e responsabilização dos juízes no decurso dos processos, com uma visão que não pode deixar de ser materialmente inconstitucional (…)”] com a referência a preceitos constitucionais, embora sempre sem indicar a interpretação normativa impugnada.

Inexistiu, por isso, qualquer questão de constitucionalidade normativa, ademais porque a mesma não foi, como já se assinalou, oportunamente suscitada pela Recorrente.

É, por conseguinte, manifesto que falecem os pressupostos legais exigidos pela alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC e nenhum argumento ora invocado pela Recorrente, na presente Reclamação, justifica uma conclusão distinta da já proferida aquando da decisão sumária.

Uma nota final para a questão das custas.

Pela sua eloquência, reitera-se o que já antes havia sido dito pelo Supremo Tribunal Administrativo a este respeito (fls. 47): “(…) no que se refere à condenação por custas, o que se estranha é que a Recorrente desconheça que em qualquer ação, incidente ou recurso, a parte vencida seja condenada em custas e a taxa de justiça fixada, nos termos do art. 527.º e 529.º do C.P.C”.

O mesmo se verifica em sede de recurso e reclamação para o Tribunal Constitucional, conforme dispõem os n.ºs 4 e 2 do artigo 84.º da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Recorrente.

*

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 2 de maio de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers