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978/2016 AI generated

978/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 978/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, a B., a C., S.A., e o D., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da decisão que, em primeira instância, procedera à verificação e graduação dos créditos constantes da lista apresentada pelo administrador da insolvência.

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artigo 20.º da Constituição, artigo 130.º do CIRE, artigo 3.º do CPC, art. 130º, nº 1 do CIRE, art. 20º da Constituição, art. 130º do CIRE; 978/2016 · Tribunal Constitucional: Tal não corresponde minimamente à verdade, porque tanto num caso como no outro, o que o recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE, por violação do art. 20º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa.

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insolvency compensation set-off in bankruptcy insolvency insufficiency of bankrupt assets certificate of unpaid debts bankruptcy claim

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
130º, nº 1 do CIRE, por violação do art. 20º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa.
artigo 130.º do CIRE
Tal não corresponde minimamente à verdade, porque tanto num caso como no outro, o que o recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE, por violação do art.
artigo 3.º do CPC
2º da CRP) subordinado à Constituição (art. 3º da CRP) fundado na legalidade democrática (art.
art. 130º, nº 1 do CIRE
Tal não corresponde minimamente à verdade, porque tanto num caso como no outro, o que o recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE, por violação do art.
art. 20º da Constituição
130º, nº 1 do CIRE, por violação do art. 20º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa.
art. 130º do CIRE
Parece-nos - tão claro quanto cristalino - que o art. 130º do CIRE é a mesmíssima norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, tanto no recurso de apelação, como no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.
art. 3º do CPC
130º, nº 1 do CIRE quando interpretado no sentido de o insolvente não dever ser notificado da lista de credores reconhecidos quando essa lista tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, por violação do art. 3º do CPC e dos art.
art. 20º da CRP
3º do CPC) e da proibição da indefesa (art. 20º da CRP).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 214/2017

Processo n.º 978/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, a B., a C., S.A., e o D., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de setembro de 2016, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente da decisão que, em primeira instância, procedera à verificação e graduação dos créditos constantes da lista apresentada pelo administrador da insolvência.

2. Pela Decisão Sumária n.º 90/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interpostos, pelos fundamentos seguintes:

«II – Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Compulsados os autos, em particular o teor das conclusões constantes do recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como definido pelo recorrente no requerimento de interposição do mesmo.

Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, 202.° e 205.° da Constituição, da interpretação do n.º 1 do artigo 130.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março (doravante “CIRE”), “segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal”.

Porém, nas conclusões do recurso de apelação, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, da norma, igualmente extraível do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o “insolvente, enquanto principal interessado no reconhecimento” das “dívidas” reclamadas no processo de insolvência, não carece de ser notificado “da lista definitiva de credores reconhecidos”, apresentada pelo administrador da insolvência.

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesta última hipótese, em que está em causa a viabilidade constitucional de determinado preceito legal segundo uma certa interpretação normativa, o requisito processual da suscitação prévia apenas poderá considerar-se satisfeito se essa precisa dimensão interpretativa tiver integrado a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo.

No caso em presença, a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.

Tomando por referência a disciplina aplicável ao conjunto dos atos que integram a fase de verificação e graduação de créditos do processo de insolvência, o recorrente arguiu perante o tribunal recorrido a incompatibilidade com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, da norma, que considerou ter sido extraída do artigo 130.º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não carece de ser notificado da lista definitiva dos credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, correndo o prazo de 10 dias de que dispõe para impugnar tal lista, previsto no n.º 1 daquele artigo, independentemente de qualquer notificação.

Já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que define o respetivo objeto −, o recorrente imputou a violação do artigo 20.º da Constituição à norma constante do artigo 130.º, não já na dimensão relativa à dispensa, pura e simples, de notificação ao insolvente da lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, mas apenas quando interpretada no sentido de que essa dispensa se mantém nas situações em que a lista de credores reconhecidos é apresentada “para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal”.

4. Até por não coincidir com a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, a dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.

Depois de ter definido como questão a decidir apenas a de saber se, ao não ter sido notificada ao apelante/insolvente a “lista de credores definitiva”, fora violado, como se alegava nas conclusões do recurso de apelação, o preceituado no “artigo 3.º do CPC e 20.º da CRP”, o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou o entendimento segundo o qual o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é “um prazo que se conta de forma seguida, dispensando qualquer notificação aos interessados (com exceção dos credores que devam ser avisados, nos termos do n.º 2, norma que não é extensível ao insolvente)”, com a consequência de “o momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, coincid[ir] com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE)”.

É certo que, na resenha sobre o tema de que introdutoriamente se socorreu, o tribunal a quo não deixou de notar ser igualmente prevalecente na jurisprudência a orientação segundo a qual, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, prazo esse sujeito às regras de contagem acima assinaladas.

Todavia, ao sujeitar as particulares circunstâncias do caso sub judice à incidência da construção sufragada, o mesmo tribunal limitou-se a concluir que, tendo a lista de créditos sido apresentada pelo administrador da insolvência “em 11.02.2014” sem que tivesse “sobrevindo aos autos qualquer impugnação” até à data da prolação da sentença homologatória, em 17.05.2016, “cumpria ao insolvente o dever de vigilância e observância do prazo de 10 dias” prescrito pelo n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, pelo que o recurso deveria improceder nessa parte.

Ao contrário da dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, o critério decisório seguido pelo tribunal recorrido em matéria de dispensa de notificação não acomoda, assim, sequer de forma implícita, qualquer elemento relativo à tempestividade da apresentação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nenhuma confrontação pressupondo, por isso, entre o momento em que a mesma foi entregue e o prazo para tal efeito estabelecido, seja no conjunto das disposições legais aplicáveis, seja − como assume o recorrente – na sequência de uma estipulação do Tribunal.

Uma vez que a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o objeto do recurso também não pode ser por tal razão conhecido na medida em que, por força do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal conhecimento pressupõe que o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponda, em termos efetivos e estritos, à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

Também deste último ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio reclamar dela para a conferência, tendo-o feito sob invocação dos fundamentos seguintes:

«1. A fundamentação expressa na decisão sumária objeto da presente reclamação é absolutamente impercetível, confusa e manifestamente contraditória, com todo o devido respeito que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tem e nos merece.

2. No 2.º parágrafo da página 4 da decisão ora reclamada é afirmado que “No caso em presença, a dimensão normativa especificada no requerimento de interposição do recurso não coincide com a norma cuja constitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa”.

3. Tal não corresponde minimamente à verdade, porque tanto num caso como no outro, o que o recorrente invocou foi a inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE, por violação do art. 20º da Constituição que consagra o princípio da proibição da indefesa.

4. Aliás, tal evidência é manifestamente reconhecida na própria decisão sumária quando afirma no 3º parágrafo da sua página 3 “Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade, por violação dos art. 20º, 202º, e 205º da Constituição, da interpretação do nº 1 do artigo 130º, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004 de 18 de março (doravante “CIRE”), segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal.”

5. Para no parágrafo seguinte (4º da página 3) afirmar “Porém, nas conclusões do recurso de apelação, o recorrente invocou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20º da Constituição, da norma, igualmente extraível do artigo 130º, do CIRE, de acordo com a qual o insolvente enquanto principal interessado no reconhecimento” das “dívidas” reclamadas no processo de insolvência, não carece de ser notificado “da lista definitiva de credores reconhecidos” apresentada pelo administrador da insolvência.”

6. Parece-nos - tão claro quanto cristalino - que o art. 130º do CIRE é a mesmíssima norma cuja inconstitucionalidade foi invocada, tanto no recurso de apelação, como no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional.

7. Temos pois enormíssimas dificuldades em entender o alcance e o conteúdo da douta decisão sumária, no que concerne à não coincidência da norma cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo. 8. A outra questão resolvida pela decisão sumária prende-se com o mero facto de no recurso de apelação o recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE, por não ter sido notificado da “lista de credores definitiva”.

9. Enquanto no recurso para este Tribunal Constitucional o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da mesmíssima norma, por não ter sido notificado dessa mesma lista de credores “quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo tribunal”.

10. Entendeu a decisão sumária que essa questão também era fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso.

11. Parece-nos, salvo melhor opinião, que essa questão não deveria ter sido resolvida através de simples decisão sumária, mas sim através de julgamento, nos termos previstos no art. 79º-B da LTC e, como tal, o recurso deveria ter sido admitido.

12. Porque, em bom rigor, tanto no caso de o recorrente não ter sido notificado da lista definitiva de credores como no caso de não ter sido notificado dessas mesmas listas quando as mesmas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo tribunal, o que está verdadeiramente em causa é a violação do princípio do contraditório (art. 3º do CPC) e da proibição da indefesa (art. 20º da CRP).

13. Tal como claramente referido pelo recorrente, tanto no recurso de apelação, como no presente recurso para este Tribunal.

14. Não descortinamos onde pode o requerimento de interposição de recurso não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.

15. Conforme referido no requerimento de recurso, o administrador da insolvência deveria ter apresentado a lista de credores até ao dia 13 de dezembro de 2013.

16. Porém, só dois meses após esse prazo - 14 de fevereiro de 2014 – é que o administrador da insolvência a apresentou.

17. O insolvente, ora apelante, continua a não reconhecer qualquer crédito para além daqueles que indicou no seu requerimento inicial.

18. Sendo falso que tenha assumida qualquer fiança junto da B..

19. Como é falso a existência de qualquer mútuo a favor da D., SA ou da E., SARL e ainda de qualquer dívida de IMI à Fazenda Nacional, conforme comprovativo do pagamento do IMI que se juntou ao processo.

20. Decorre da fundamentação da decisão sumária - como da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma acolheu - que ao insolvente cumpre o dever de vigilância e observância do prazo de 10 dias prescrito pelo nº 1 do art. 130º do CIR.

21. Ora, se a sentença que declarou a insolvência do ora recorrente foi proferida em 15 de outubro de 2013 e publicada em 28 de outubro desse mesmo ano.

22. E se tal sentença fixou em 30 dias de prazo para reclamação de créditos.

22. Quer tão simplesmente dizer que entre o dia 28 de novembro de 2013 (limite temporal para reclamar créditos) e o dia 14 de fevereiro de 2014 (data em que o administrador da insolvência apresentou a lista de credores) o insolvente tinha o dever e a obrigação de se deslocar, diariamente, ao tribunal para, não só verificar se lá tinha dado entrada alguma lista de credores, mas também para não ver caducado o seu direito de impugnar alguma lista aí existente.

24. Porque se o não fizer corre o sério risco de serem reconhecidos créditos cujas dívidas nunca contraiu, e cujo direito ao contraditório é-lhe negado por uma norma (art. 130º, nº 1 do CIRE) cuja inconstitucionalidade é - quanto a nós - por demais evidente.

25. Sendo essa a interpretação que a decisão sumária acolhe parece-nos que tal interpretação não se coaduna com a existência de um verdadeiro estado de direito democrático (art. 2º da CRP) subordinado à Constituição (art. 3º da CRP) fundado na legalidade democrática (art. 3º da CRP) onde a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20ª da CRP) incumbindo aos tribunais enquanto órgãos de soberania, administrar a justiça em nome do povo (art. 202 da CRP) os quais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (art. 204º da CRP).

26. Por outro lado, se este Tribunal pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (art. 79º-C da LTC).

27. Consideramos absolutamente impercetíveis os fundamentos invocados pela douta decisão sumária, salvo todo o devido respeito.

28. Porque se a lei prevê a obrigatória notificação da lista definitiva de credores a todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos, sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação (art. 129º, nº 4 e 130º, nº 2 do CIRE).

30. E, essa mesmíssima lei nega essa obrigação ao principal interessado, enquanto devedor.

29. Estaremos perante uma violação grosseira do princípio da igualdade consagrado no ar. 13º da CRP.

30. Já para não falar da não menos grosseira violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas previstas nos art. 3º e 4º do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP da proibição da indefesa.

31. Por fim, mas não menos importante, a aplicação do previsto no nº 1 do art. 78º-A da LTC - invocado na douta decisão sumária – ocorre quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nº 5 ou 6 do artigo 75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus no 1 a 4, nos termos do nº 2 desse mesmo art. 178º-A.

32. Coisa de que o recorrente nunca foi notificado.

33. Logo, a aplicação do nº 1 do art. 78º-A da LTC não tem qualquer fundamento por não ter sido cumprido os requisitos formais exigidos pela própria lei.

34. Porquanto, antes de decidir pela não admissão do recurso, deveria ter-se notificado o recorrente para esclarecer este Tribunal sobre as dúvidas que o seu recurso poderia ter suscitado.

33. Pelo que, salo melhor opinião, a douta decisão sumária cometeu uma irregularidade ao não notificar o recorrente da eventual falta de algum dos elementos exigidos nos nº 1 a 4 do art. 78º-A da LTC, nos termos previstos no art. 78º-a, nº 5 e 6 dessa lei».

3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:

“1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 90/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade do art. 130º, nº 1 do CIRE quando interpretado no sentido de o insolvente não dever ser notificado da lista de credores reconhecidos quando essa lista tenha sido apresentada para além do decurso do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, por violação do art. 3º do CPC e dos art. 20º, 202º e 205º da CRP.”

3º

No momento processualmente adequado para suscitar a questão – as alegações do recurso interposto para a Relação –, a mesma foi assim enunciada:

“1. A lista definitiva de credores reconhecidos, apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência não foi notificada ao recorrente/insolvente para que tivesse a possibilidade de impugnar os créditos aí reclamados, nos termos do artigo 130º do CIRE.

2. A não notificação dessa lista ao insolvente, enquanto principal interessado no reconhecimento de dívidas que, em bom rigor, algumas delas nem sequer por si foram contraídas, viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC.

3. Assim como viola o art. 20º da CRP, enquanto corolário não só desse princípio do contraditório, mas também do princípio da proibição da indefesa.”

4º

Como se vê, esta formulação não integra um elemento importante que o recorrente levou à “interpretação” que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional: a apresentação da lista ocorrer “para lá do prazo fixado pelo Tribunal”.

5º

É certo que no texto das alegações, quando se dá a conhecer a tramitação do processo, alude-se a essa circunstância, porém, nunca numa perspetiva de inconstitucionalidade normativa.

6º

Segundo o artigo 128.º, n.º 1, do CIRE, na sentença declaratória de insolvência é fixado o prazo para a reclamação de crédito.

7º

Nos quinze dias subsequentes ao termo daquele prazo o administrador de insolvência apresenta a lista de credores (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE).

8º

Nos dez dias subsequentes ao termo desse prazo, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores (artigo 130.º, n.º 1, do CIRE).

9º

Sobre o entendimento adotado na decisão recorrida diz-se na douta Decisão Sumária:

“(…) o Tribunal da Relação de Lisboa perfilhou o entendimento segundo o qual o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE é “um prazo que se conta de forma seguida, dispensando qualquer notificação aos interessados (com exceção dos credores que devam ser avisados, nos termos do n.º 2, norma que não é extensível ao insolvente)”, com a consequência de “o momento a quo do prazo de 10 dias concedido a qualquer interessado para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, coincid[ir] com o momento ad quem do prazo de 15 dias concedido a este para apresentar na secretaria do tribunal a referida lista (artigo 129.º, n.º 1, do CIRE)”.

É certo que, na resenha sobre o tema de que introdutoriamente se socorreu, o tribunal a quo não deixou de notar ser igualmente prevalecente na jurisprudência a orientação segundo a qual, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, prazo esse sujeito às regras de contagem acima assinaladas.”

10º

Como se vê, a Relação de Lisboa tratou esta matéria e decidiu não dando relevância à ausência de notificação ao insolvente da lista de credores apresentada para lá do prazo, pois seguiu outro critério interpretativo.

11º

Colocando o recorrente o cerne da questão de inconstitucionalidade na ausência de notificação, afasta-se, irremediavelmente, da dimensão normativa aplicada, dizendo-se a propósito na douta Decisão Sumária:

“Ao contrário da dimensão interpretativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, o critério decisório seguido pelo tribunal recorrido em matéria de dispensa de notificação não acomoda, assim, sequer de forma implícita, qualquer elemento relativo à tempestividade da apresentação da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência, nenhuma confrontação pressupondo, por isso, entre o momento em que a mesma foi entregue e o prazo para tal efeito estabelecido, seja no conjunto das disposições legais aplicáveis, seja − como assume o recorrente – na sequência de uma estipulação do Tribunal.”

12º

Efetivamente, nestas circunstâncias, o recorrente teria de indicar, como devendo constituir objeto do recurso, a dimensão normativa efetivamente aplicada, ou seja, em linhas gerais, da norma do artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, na interpretação, segundo a qual o prazo de dez dias para impugnar a lista de credores se conta da data de apresentação da lista, quando esta foi apresentada para lá do prazo estabelecido no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.

13º

Como vimos, não foi dessa forma que a questão foi enunciada.

14º

Naturalmente que ter-se conhecimento do momento em que a lista foi apresentada – aí podendo incluir-se a notificação referida pelo reclamante – é um elemento importante a que teria de se recorrer na análise que se fizesse sobre a constitucionalidade da norma na interpretação aplicada, poderia ser, pois, no caso, matéria importante, porém, no que respeita, exclusivamente, à fundamentação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na Decisão Sumária n.º 90/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência do ora reclamante, com base em dois fundamentos, interdependentes mas autonomizáveis: o primeiro, resultante do facto de a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso não coincidir com aquela cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada perante o tribunal a quo; o segundo, dado pela circunstância de a dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso traduzir, na soma dos elementos que a integram, um critério decisório sem correspondência ou tradução na ratio decidendi do acórdão recorrido.

Ambos os fundamentos são contestados pelo reclamante.

De acordo com a argumentação seguida na reclamação, não só a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa coincide integralmente, no seu sentido e alcance, com a dimensão normativa com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, como esta foi aplicada no acórdão, aqui recorrido, com que foi negado provimento à apelação interposta da decisão de verificação e graduação de créditos proferida em primeira instância.

5. O conflito emergente nos presentes autos – e no âmbito do qual se situa, portanto, a questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta – prende-se com a aplicação do regime relativo à verificação dos créditos reclamados no âmbito do processo de insolvência, constante dos artigos 128.º a 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março (doravante “CIRE”), mais concretamente com a norma, constante do n.º 1 do respetivo artigo 130.º, de acordo com a qual, “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo [129.º], pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.

Vejamos mais de perto.

Decorre do prescrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 128.º do CIRE que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência” – prazo esse que, nos termos constantes da alínea j) do n.º 1 do respetivo artigo 36.º, pode ter a duração máxima de 30 dias – “devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento” “endereçado ao administrador da insolvência”.

Dentro dos “15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações” – resulta, por seu turno, do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE −, “o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (…), relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”.

Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, – decorre, por último, do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – “pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”.

Relativamente aos interessados avisados por carta registada – os quais, conforme resulta do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, são apenas os “credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos” hajam “sido reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação” −, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respetiva expedição.

Conforme resulta do que acaba de expor-se, o termo inicial do prazo de que, na qualidade de interessado, dispõe o insolvente para impugnar a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência coincide com o termo final do prazo de 15 dias a este concedido para apresentar na secretaria do tribunal, juntamente com a lista dos credores não reconhecidos; este prazo inicia-se, por seu turno, com o esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos.

Se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos atos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm – credores reclamantes e administrador da insolvência –, a mera notificação, nos termos previstos no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, da sentença que declara a insolvência coloca o insolvente em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência: na medida em que, de acordo com o regime legal acima descrito, cada prazo seguinte tem como momento a quo o momento ad quem do prazo imediatamente anterior, o conhecimento do ato que com que é desencadeado o decurso do primeiro dos prazos que integram a cadeia constitui uma condição simultaneamente necessária e suficiente para o estabelecimento do termo inicial de todos os demais que se lhe seguem.

Não já assim, evidentemente, se o prazo estabelecido para a prática de qualquer um dos atos que têm lugar em momento anterior for inobservado pelo sujeito processual a que se dirige, sem que isso afete a aproveitabilidade processual do ato praticado. Neste caso, o termo inicial do prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efetivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu. Deixando de funcionar a regra do desencadeamento automático do prazo seguinte a partir do esgotamento do prazo imediatamente anterior, a possibilidade de o insolvente determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE a partir da notificação da sentença que declara a insolvência é, obviamente, posta em causa.

6. Apesar de, nas conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância, se ter limitado a invocar perante o Tribunal da Relação de Lisboa o facto de a lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – sem qualquer referência ao momento ou à tempestividade dessa apresentação –, o certo é que, no âmbito das alegações que acompanharam aquele recurso, o ora reclamante não deixou de aludir à impossibilidade de ser considerado compatível com o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil e com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o facto de, tendo a sentença declaratória da insolvência sido publicada em 28 de outubro de 2013 e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, apesar de apresentada pelo administrador da insolvência somente em 14 de fevereiro de 2014.

Do mesmo modo, apesar de ter definido como “questões a resolver” as enunciadas nas conclusões do recurso de apelação, nos exatos termos em que aí o haviam sido – e de se ter considerado confrontado, por isso, com o problema se saber se, “ao não ter sido” notificada ao insolvente, ora reclamante, a “existência da lista de credores definitiva”, fora “violado o preceituado no art. 3.º do CPC e o art. 20.º da CRP” −, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da resenha jurisprudencial de que introdutoriamente se socorreu, não deixou de transcrever o segmento do acórdão citado no qual se afirmava que, “[a]presentada uma segunda lista, muito para além do prazo de 15 dias”, se desencadeia “um novo prazo para os interessados a poderem impugnar”, ficando tal prazo sujeito às regras de contagem aplicáveis no caso de tal prazo de ter sido cumprido.

Podendo em tal passagem reconhecer-se a aplicação, ainda que implícita, do critério normativo com que foi definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade, a presente reclamação deverá ser deferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

deferir a presente reclamação;

determinar que, após trânsito em julgado do presente acórdão, se proceda à notificação do ora reclamante nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC.

Sem custas.

Lisboa, 2 de maio de 2017 - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração que junto) - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto à decisão de deferimento da reclamação, nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira relatora) - João Pedro Caupers

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida quanto ao conhecimento, por entender que a orientação maioritária desconsidera o facto de o Tribunal da Relação do Porto ter definido como questões a dirimir, por força do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 17.º do CIRE, apenas aquelas que haviam sido levadas às conclusões do recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância, tal como ali definidas.

No âmbito das alegações que acompanharam o recurso de apelação interposto da decisão proferida em primeira instância, o reclamante invocou perante o Tribunal da Relação de Lisboa a impossibilidade de ser considerado compatível com o princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Civil e com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição, o facto de, tendo a sentença declaratória da insolvência sido publicada em 28 de outubro de 2013 e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, a lista de credores reconhecidos lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, apesar de apresentada pelo administrador da insolvência somente em 14 de fevereiro de 2014. Todavia, nas conclusões formuladas no âmbito do mesmo recurso, limitou-se a invocar perante o Tribunal da Relação de Lisboa o facto de a lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência lhe não ter sido notificada para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE – sem qualquer referência ao momento ou à tempestividade dessa apresentação –, considerando que a ausência de tal notificação, em si mesma – isto é, independentemente das circunstâncias em que essa dispensa ocorre − , violava o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

Tendo definido como “questões a resolver” as enunciadas nas conclusões do recurso de apelação, nos exatos termos em que aí o haviam sido, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou-se confrontado, por isso, apenas com o problema se saber se, “ao não ter sido” notificada ao insolvente, ora reclamante, a “existência da lista de credores definitiva”, fora “violado o preceituado no art. 3.º do CPC e o art. 20.º da CRP”, e não também com o de saber se a resposta que àquela questão devesse ser dada se manteria nos casos em que a “lista de credores definitiva” é apresentada para além do termo do prazo de que para o efeito legalmente dispõe o administrador da insolvência. Em termos totalmente coerentes com os que resultam do modo como foi definido o thema decidendum, o mesmo Tribunal, quando se ateve às circunstâncias do caso, limitou-se a dar por verificado que o administrador da insolvência apresentara a lista de créditos em 11.02.2014 – sem qualquer referência à tempestividade dessa apresentação no âmbito do prazo fixado no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE –, considerando em face disso extemporânea qualquer impugnação apresentada depois de decorrido o prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE.

A dimensão normativa enunciada no requerimento de interposição – isto é, a interpretação do n.º 1 do artigo 130.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março (doravante “CIRE”), “segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal −, integra, por isso, um elemento que, por não ter sido levado às conclusões da apelação, não foi, por força do método seguido pelo Tribunal a quo, reconhecido, assumido ou tido por verificado no caso concreto.

Joana Fernandes Costa