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887/2016 AI generated

887/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 887/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em 20 de outubro de 2016, que não concedeu a licença de saída jurisdicional requerida pelo primeiro.

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art. 2.º CRP, art. 32.º nº 1 da CRP, art. 30.º nº 5 da CRP, art. 205.º CRP, art. 13.º CRP, art. 205.º da CRP; 887/2016 · Tribunal Constitucional: Tal como enunciada no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, a última das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente tem por objeto a “interpretação normativa do art. 191° n.ºs 1, 2 e n.º 3” do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”.

Keywords

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unreasonableness of expulsion revocation of conditional release removal obstacles to return reconsideration of expulsion exemption from punishment

Cited Legislation

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art. 2.º CRP
V - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que para aferição de tais requisitos possa o TEP invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado, por violação do art. 2.º (dignidade da pessoa humana) princípio da igualdade - art.
art. 32.º nº 1 da CRP
20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, direito à palavra - art.
art. 30.º nº 5 da CRP
37.º nºs 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP, violação do dever de fundamentação - art.
art. 205.º CRP
30.º nº 5 da CRP, violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art.
art. 13.º CRP
205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP.
art. 205.º da CRP
20.º nºs 1 e 4 da CRP, e do dever de fundamentação - art. 205.º da CRP.
art. 13.º da CRP
2.º (dignidade da pessoa humana) princípio da igualdade - art. 13.º da CRP, ne bis in idem - art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 213/2017

Processo n.º 887/2016

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em 20 de outubro de 2016, que não concedeu a licença de saída jurisdicional requerida pelo primeiro.

2. Pela Decisão Sumária n.º 78/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes:

«II – Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre ainda – conforme igualmente firmado na jurisprudência deste Tribunal — a impossibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida seja integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/00, “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma” – ou dimensão normativa — “impugnada”, “só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional” na medida em que, “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido”.

5. À luz do que acaba de expor-se, a primeira questão que importa resolver consiste em saber se, como fundamento decisório da não concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo ora recorrente, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou os preceitos contidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante “CEPMPL”), no sentido de, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, poderem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP”.

Conforme dos seus próprios termos resulta, o critério interpretativo enunciado pelo recorrente é um critério compósito, no sentido em que agrega elementos procedentes de planos diversos: (i) o primeiro, relativo à atendibilidade dos elementos probatórios considerados pelo tribunal a quo para aferir da verificação, no caso concreto, dos requisitos substantivos da concessão da licença de saída, previstos no artigo 78.º do CEPMPL; e (ii) o segundo, referente ao processo previsto para a concessão de licença de saída jurisdicional nos artigos 189.º a 193.º do referido diploma, mais concretamente à regra, estabelecida no n.º 2 do respetivo artigo 191.º, segundo a qual a audição do recluso não é obrigatória, tendo lugar “sempre que o juiz o entender necessário”.

Apesar de radicar, por força desta sua dupla dimensão, num “arco legislativo” constituído não apenas pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), mas ainda pelo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, o critério interpretativo pretendido sindicar foi identificado pelo recorrente apenas por referência aos preceitos contidos no primeiro dos artigos indicados. Destes não se extrai, todavia, qualquer regra relativa à disciplina do conjunto dos atos que integram o processo de concessão da licença de saída jurisdicional, em particular às condições em que pode ser judicialmente dispensada a audição do recluso.

Para além de não acomodarem o segmento da dimensão interpretativa impugnada relativo à dispensa de audição do recluso, os preceitos constantes dos artigos 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do CEPMPL não foram interpretados pelo tribunal a quo, quanto ao critério deles efetivamente extraível, no sentido reputado inconstitucional.

Tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, a dimensão impugnada pressupõe que, na fixação do quadro factual relevante para aferir da verificação dos pressupostos materiais de concessão de licença de saída, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.° do CEPMPL, o Tribunal de Execução de Penas atribuiu relevância ou valor probatório a supostas declarações do arguido – isto é, a declarações que apenas presumiu terem sido produzidas −, por este alegadamente prestadas a terceiros – ou seja, independentemente de o terem sido ou não – e apenas veiculadas, nessas condições, pelos membros do conselho técnico presentes na reunião a que alude o artigo 190.º, n.º 1, do referido diploma legal.

Ora, nenhuma das asserções acabadas de referir encontra qualquer correspondência ou tradução na decisão recorrida.

Apesar de ter incluído no elenco dos factos “com interesse para a decisão a proferir”, apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião” do conselho técnico, a circunstância de o condenado “não fala[r] do crime” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vítima”, o tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas apenas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão.

Não tendo os preceitos indicados pelo recorrente sido interpretados pelo Tribunal a quo no sentido reputado inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e a interpretação efetivamente seguida na decisão recorrida a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Tomando ainda por referência o “arco legislativo” formado pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do CEPMPL, o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de outras três dimensões interpretativas — aquelas que enunciou sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição do recurso −, que considera terem sido igualmente extraídas pelo tribunal a quo daquele conjunto de preceitos legais.

De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do artigo 78.° do CEPMPL no sentido de: (i) poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali previstos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”.

Vejamos se assim foi.

De acordo com o artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL, constituem requisitos cumulativos de concessão das licenças de saída: a “fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” [alínea a)]; a “compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social” [alínea b)]; e a “fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade” [alínea c)].

Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, fixadas no n.º 2 do artigo 76.º do CEPMPL, são ponderados na sua concessão, entre as demais circunstâncias enunciadas no n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, a “evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade” [alínea a)].

Conforme resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo negou a concessão da licença de saída jurisdicional com um duplo fundamento: por um lado, o fundado receio de que o condenado pudesse não vir a comportar-se de modo socialmente responsável; e, por outro, a consideração de que, tendo em conta o crime cometido e o estádio do cumprimento da pena, a saída pretendida era ainda incompatível com a defesa da ordem e da paz social.

Para concluir pelo fundado receio de que o condenado pudesse não vir a comportar-se de modo socialmente responsável – afastando desse modo a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL —, o tribunal a quo considerou que as circunstâncias tidas por demonstradas nos autos eram indicadoras de que, não obstante o recluso se encontrar basicamente adaptado, o seu “trajeto pessoal e prisional” carecia ainda de consolidar-se, “designadamente ao nível da interiorização da censurabilidade da sua conduta”.

Já para ter por inverificada a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social — que integra o requisito exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL —, o tribunal a quo atentou nas “elevadas exigências de prevenção geral positiva” que considerou “ainda” associáveis “ao crime pelo qual o recluso fo[ra] condenado”.

Sendo cumulativos, conforme se viu, os requisitos para a concessão da licença de saída, previstos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, qualquer um dos fundamentos invocados pelo tribunal a quo é, em si mesmo, suficiente para suportar a recusa dessa concessão e, consequentemente, a subsistência da própria decisão recorrida. O que significa, por seu turno, que o julgamento de constitucionalidade apenas terá suscetibilidade de se repercutir, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada se o objeto do recurso puder ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se reconduzem as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente: aquela que, radicando diretamente na previsão da alínea a) n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, pressupõe que esta foi interpretada no sentido de poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; e aquela que, sendo recondutível à previsão da alínea b) n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, pressupõe que esta foi aplicada no sentido de poder ser invocado, para os efeitos ali previstos, o “tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”, em especial com dispensa da “valoração das circunstâncias concretas” em que o “crime foi praticado”.

7. Globalmente consideradas, as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente pressupõem que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.° do CEPMPL, o Tribunal a quo fez derivar o fundamento com que negou a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”.

Nenhuma das assunções que integram as dimensões interpretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida.

Desta resulta, ao invés, que, no âmbito da ponderação para que remete o regime consagrado no artigo 78.º do CEPMPL, o tribunal a quo atendeu, não a uma “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” — isto é, a uma ausência de interiorização retirada do plano da mera alegação —, mas ao que considerou ser um nível de interiorização efetivamente insuficiente, no sentido de comprovadamente carecido de consolidação. E resulta também que, para concluir pela incompatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e da paz social, o tribunal a quo atendeu, não ao “tipo legal de crime” pelo qual o arguido fora condenado, mas “ao crime” – isto é, ao facto criminoso – que justificou essa condenação.

E justamente por ter sido ao crime — e não ao tipo legal de crime — que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” que entendeu verificarem-se no caso, não se pode concluir, como faz o recorrente, que, para afastar a verificação dos requisitos previstos no artigo 78.º do CEPMPL — em particular o contemplado na alínea a) do respetivo n.º 1 —, a decisão recorrida tenha desconsiderado as “circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional)” em que o mesmo foi praticado.

É certo que, apesar de ter atentado no crime pelo qual foi o recorrente condenado, o tribunal a quo não fez menção, de forma singular e expressa, a cada uma das circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o quadro factual traçado na decisão condenatória. Simplesmente, na consideração do crime cometido pelo arguido — isto é, do comportamento criminoso pelo mesmo levado a cabo —, está obrigatoriamente contida, ainda que de forma implícita, a consideração valorativa de todas as circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o estabelecido na decisão condenatória — e, portanto, também daquelas que, nessa qualidade, foram invocadas no requerimento para a concessão da licença de saída.

O que sucede é que a tais circunstâncias — cuja consideração se encontra necessariamente compreendida na referência “ao crime” cometido —, não foi reconhecido pelo tribunal a quo o significado de tornar compatível com as exigências de prevenção geral a saída pretendida, requerida a cerca de dois anos e três meses da sobrevinda do meio da pena em execução.

Uma vez que os preceitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.° do CEPMPL não foram interpretados e aplicados pelo tribunal a quo em qualquer um dos três sentidos impugnados pelo recorrente, o objeto do recurso de constitucionalidade não pode ser conhecido quanto às questões especificadas sob os pontos 2., 4. e 5. do respetivo requerimento de interposição.

8. Tal como enunciada no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, a última das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente tem por objeto a “interpretação normativa do art. 191° n.ºs 1, 2 e n.º 3” do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”.

No segmento ora considerado, o recurso de constitucionalidade tem, assim, por objeto, não a norma plasmada no n.º 2 do artigo 191.º do CEPMPL − que confere caráter meramente facultativo à audição do recluso no âmbito do processo de concessão da licença de saída jurisdicional –, mas uma dada interpretação, alegadamente extraída do conjunto dos preceitos contidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do referido artigo, de acordo com a qual o Tribunal de Execução de Penas, sem que tenha procedido à audição do arguido – isto é, tendo-a dispensado nos termos previstos no n.º 2 – , pode admitir que sejam “vertidas na Ata” que documenta a reunião do conselho técnico, “supostas declarações indiretas”, por aquele “alegadamente prestadas” a membros do referido órgão “não identificados em concreto” nessa mesma “Ata”.

A par da falta de rigor que acompanha a delimitação da dimensão interpretativa assim pretendida sindicar – no sentido em que, na ata que documenta a reunião do conselho técnico, não se encontram vertidas quaisquer declarações, constando apenas, por súmula, a orientação expressa pelos respetivos membros quanto às condições que a decisão judicial deveria fixar no caso de conceder a licença de saída requerida —, facilmente se constata que os preceitos constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 191.º do CEPMPL não foram interpretados e/ou aplicados pelo Tribunal de Execução de Penas no sentido reputado inconstitucional.

Apesar de ter sido dispensada, por desnecessária, a “audição do recluso”, não resulta da decisão recorrida, sequer de forma implícita, que, no estabelecimento dos factos e circunstâncias que considerou apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião”, o tribunal a quo tivesse atendido a quaisquer declarações do arguido a partir da mera suposição de que as mesmas tivessem sido prestadas, abstraindo do facto de o terem sido ou não. E não resulta também que, na consideração dessas declarações, o mesmo tribunal se tivesse bastado com a mera alegação de que as mesmas teriam sido produzidas nos termos relatados no decurso da reunião do conselho técnico, prescindindo formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência.

Dos preceitos constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 191. ° do CEPMPL não foi extraída, em suma, a dimensão interpretativa pretendida confrontar com a Constituição, o que inviabiliza, também quanto a esta última questão, o conhecimento do objeto do recurso.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes:

«A – DA DECISÃO SUMÁRIA

A Decisão Sumária proferida conheceu os fundamentos do recurso interposto concluindo pela não admissibilidade do mesmo, no exercício da faculdade legal que lhe concede o n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.

A Decisão Sumária justifica a rejeição do conhecimento substantiva da pretensão do ora reclamante, argumentando, em síntese, que o critério normativo cuja validade constitucional o recorrente questionou, não corresponde à interpretação dos preceitos legais indicados (Art. s 78.º n.º 1 a) e b), e nº 2 a), e do Artigo 191º nºs 1, 2 e nº 3 ambos do CEPMPL) feita pelo Tribunal a quo (TEP).

Todavia, salvo o devido respeito, tal entendimento só aparentemente pode assumir-se como linear.

Na verdade, afigura-se-nos mesmo inequívoco (perdoe-se-nos a ousadia) que os critérios normativos cuja validade constitucional se questionou correspondem precisamente às interpretações normativas feitas pelo tribunal a quo, ainda que não de forma explícita - atenta a natureza forma da decisão atinente à saída precária, proferida em Ata - de forma implícita, como de seguida se procurará demonstrar.

Ademais as questões que enunciámos, para além de preencherem os requisitos processuais de admissibilidade, como de seguida se irá expor, são essenciais e de grande relevância em termos substantivos, pois prendem-se com Valores Fundamentais, com a Liberdade das Pessoas e com os Direitos Fundamentais, mormente dos Presos, cidadãos que se encontram numa posição de particular fragilidade e vulnerabilidade, com especial premência e enfoque nas exigíveis garantias - que não podem ser esmagadas - a um processo justo e equitativo, como imposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Art. 6.º ratificada por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (retificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de dezembro).

As questões levantadas pelo recorrente a este título, afigura-se-nos que merecem, pois, ser apreciadas pelo Venerando Tribunal Constitucional no seu mérito e, por não poderem ser enquadradas em qualquer uma das hipóteses equacionadas no corpo do n.º 1 do Art.º 78.º-A da LTC impondo-se a tramitação ulterior dos autos, com vista à obtenção de procedência do recurso, o que se requer à Conferência, que assim o determine.

B – DAS INCONSTITUCIONALIDADES NORMATIVAS

Suscitou o ora reclamante a fiscalização concreta da constitucionalidade dos Artigos 78.º n.º 1 a) e b) e nº 2 a), e, ainda do Artigo 191º nºs 1, 2 e nº3 ambos do CEPMPL por força da interpretação normativa que dele fez o Tribunal de Execução de Penas, em cinco vertentes (passamos a citar o requerimento de interposição de recurso):

I - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requisitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, direito à palavra - art. 26.º nºs 1 e 2 da CRP - e liberdade de expressão - art. 37.º nºs 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP, violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP.

II - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que possa ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) do principio ne bis in idem - art. 29.º nºs 4 e 5 da CRP, das garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, do principio de que os condenados mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais - art. 30.º nº 5 da CRP e do principio da legalidade - art. 266.º nºs 2 e 3 da CRP.

III - A interpretação normativa do art. 191º nºs 1, 2 e nº3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, direito à palavra - art. 26.º nºs 1 e 2 da CRP - e liberdade de expressão - art. 37.º nºs 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP.

IV - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que, para aferição de tais requisitos possa o TEP fazer referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) principio da legalidade - art. 266.º nºs 2 e 3 da CRP, das garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, do direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP, e do dever de fundamentação - art. 205.º da CRP.

V - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que para aferição de tais requisitos possa o TEP invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado, por violação do art. 2.º (dignidade da pessoa humana) princípio da igualdade - art. 13.º da CRP, ne bis in idem - art. 29.º nº 4 e 5 da CRP e principio da legalidade - art. 266.º nºs 2 e 3 da CRP.

E da DECISÃO SUMÁRIA proferida pelo Venerando Tribunal Constitucional, de que ora se reclama, consta a seguinte argumentação:

Logo no seu Ponto 3 expõem-se em síntese, os fundamentos da recusa.

Aí se afirma que, por força da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, constitui pressuposto para a sua admissibilidade, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou conjunto de normas cuja inconstitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, como sua ratio decidendi, sendo que a apreciação da constitucionalidade da norma segundo uma certa interpretação deverá coincidir, em termos efetivos com o fundamento jurídico do julgado.

Como já se referiu, todo o esforço argumentativo da Decisão Sumária é no sentido de sustentar que o critério normativo cuja validade constitucional se questionou não corresponde à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente ora, como já se deixou expresso, não podemos concordar com tal posição, pelos fundamentos que explicitaremos mais adiante, ponto por ponto.

Acresce que, como também aí se enuncia, não procede o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida seja integrada por um outro fundamento para além da aplicação da “norma” - ou dimensão normativa – “impugnada” desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente.

Também aqui consideramos que, atento o facto de terem sido invocadas pelo recorrente todas as dimensões normativas das normas em que se ancoram todos fundamentos da decisão de indeferimento da saída precária, não pode dizer-se que “seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido” porquanto o recurso abrange a globalidade dos fundamentos aduzidos.

No ponto 5 da Decisão Sumária a argumentação é tendente a afastar a coincidência entre a interpretação normativa enunciada pelo recorrente e a interpretação normativa efetivamente seguida na decisão do TEP recorrida do Art. 78º nº 1 a) b) e nº2 a) CEPMPL no segmento atinente à consignação na decisão de declarações indiretas do arguido (prestadas a terceiros aí não identificados) prescindindo o Tribunal da sua audição direta.

Com efeito, afigura-se-nos inquestionável, ao contrário do que consta da Decisão Sumária, que como fundamento decisório da não concessão da licença de saída jurisdicional, o TEP interpretou e aplicou os preceitos contidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º2 do artigo 78.º do Código da Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade no sentido de, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, poderem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificadas em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP”.

Desde logo se refere na decisão sumária que o critério interpretativo é compósito, agregando elementos procedentes de planos diversos: tendo uma dupla dimensão, por um lado no que concerne à atendibilidade dos elementos probatórios considerados pelo tribunal a quo para aferir da verificação dos requisitos substantivos da saída precária e, por outro, processual, atinente à audição não obrigatória do recluso.

Refere-se ainda aí que por força desta dupla dimensão, radica a inconstitucionalidade normativa num “arco legislativo” constituído pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 alínea a), mas ainda pelo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, no que concordamos na íntegra.

Todavia, já não se pode acompanhar o raciocínio quando aí se diz que o critério interpretativo pretendido sindicar foi identificado pelo recorrente apenas por referência aos preceitos contidos no primeiro dos artigos indicados, dado que o recorrente também apontou inconstitucionalidade normativa referente ao Art. 191º nº1, 2 e 3 (atente-se no Ponto B-III do Recurso), como aliás decorre do Ponto 8 da Decisão Sumária, que a ele se refere.

Recorde-se as inconstitucionalidades tal como enunciadas pelo recorrente:

I - Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b e nº2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requisitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, direito à palavra - art. 26.º nºs 1 e 2 da CRP - e liberdade de expressão - art. 37.º nºs 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP, violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP.

III - A interpretação normativa do art. 191º nºs 1, 2 e nº3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido, por violação do art. 2.º CRP (dignidade da pessoa humana) direito a um processo equitativo e justo - art. 20.º nºs 1 e 4 da CRP - garantias de defesa - art. 32.º nº 1 da CRP, direito à palavra - art. 26.º nºs 1 e 2 da CRP - e liberdade de expressão - art. 37.º nºs 1 e 4 da CRP (no sentido de que todos os arguidos tem direito que num processo só sejam valoradas as declarações por si diretamente prestadas) manutenção da titularidade dos direitos fundamentais dos presos- art. 30.º nº 5 da CRP violação do dever de fundamentação - art. 205.º CRP e do principio da igualdade - art. 13.º CRP.

Impunha-se pois, atentos os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária, a análise conjugada dos dois pontos enunciados no recurso (conjugação dois dispositivos legais) que apenas foram assim enunciados, separadamente, para maior clareza de exposição.

Aliás, não se compreende que assim não tenha sido feito, se tal metodologia de análise conjunta é levada a cabo no ponto seguinte 6. Da Decisão Sumaria que abarca três dimensões interpretativas.

Assim, bem se vê que o segmento da dimensão interpretativa impugnada relativo à dispensa de audição do recluso, implicava a conjugação dos preceitos constantes dos artigos 78.º, n.º 1. alíneas a) e b), e n,º 2 alínea a), do CEPMPL com o art. 191º nº2 como, aliás, foi invocado no recurso, apesar de separadamente (para maior clareza de exposição, reitera-se) o que não obstava a que fossem apreciados e decididos conjugadamente, ao invés de serem cindidos, relegando o segundo para o Ponto 8 da Decisão Sumária, acrescendo que se nada obstava, caso se entendesse que a formulação do recorrente não era a mais correta, que a este fosse formulado um convite ao aperfeiçoamento ou que na liberdade de conformação do Tribunal , se optasse pela apreciação conjunta, do arco legislativo, como aliás fez no ponto seguinte (6).

Mais é dito na decisão sumária que os preceitos invocados não foram interpretados pelo tribunal a quo, quanto ao critério deles efetivamente extraível, no sentido reputado inconstitucional, não podendo concordar-se com tal afirmação, salvo o devido respeito.

Efetivamente, neste particular consta da Decisão Sumária, que:

“Tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso, a dimensão impugnada pressupões que, na fixação do quadro factual relevante para aferir da verificação dos pressupostos materiais de concessão de licença de saída, constantes das alíneas a) e n) do nº 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal de Execução de Penas atribuiu relevância ou valor probatório a supostas declarações do arguido – isto é, a declarações que apenas presumiu terem sido produzidas -, por este alegadamente prestadas a terceiros – ou seja, independentemente de o terem sido ou não – e apenas veiculadas, nessas condições, pelos membros do conselho técnico presentes na reunião a que alude o artigo 190.º, n.º 1, do referido diploma legal.

Ora, nenhuma das asserções acabadas de referir encontra qualquer correspondência ou tradução na decisão recorrida.

Apesar de ter incluído no elenco dos factos “com interesse para a decisão a proferir”, apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião” do conselho técnico, a circunstância de o condenado “não fala[r] do crime” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vitima”, o tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado a conjeturar -, e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas apenas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão.

Não tendo os preceitos indicados pelo recorrente sido interpretados pelo Tribunal a quo no sentido reputado inconstitucional, inexiste entre a dimensão interpretativa especificada no requerimento de interposição do recurso e a interpretação efetivamente seguida na decisão recorrida a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º do artigo 70.º da LTC.”

Ora, salvo o devido respeito, que é muito, causa total estupefação que a Decisão Sumária, por forma a afastar a coincidência das interpretações normativas, contenha extratos entrecortados, amputando partes essenciais da decisão do TEP, partes essas que, trazidas à colação, revelam a total ausência de sustentabilidade do raciocínio supra enunciado, senão vejamos.

Na decisão do TEP consta que “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”.

Portanto, quando na Decisão Sumária se diz (depois de amputar a parte sublinhada) que “o Tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas” tal é desvirtuar aquilo de decorre de forma cristalina, vítrea e ostensiva duma leitura simples (sem cortes) da decisão do TEP.

Pois desta Leitura resulta inequívoco que, na decisão do TEP, sem prévia audição direta do arguido, consigna-se algo que este supostamente teria dito a “alguém” cuja identidade não se revela... “supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido” - a expressão é nossa, porque o arguido na realidade não prestou quaisquer declarações nem ao Mmo Juiz do TEP, nem a outrem, dado que não foi ouvido e não sabemos a que fonte/meio de prova se refere o TEP, dado que a mesma não foi identificada.

Com efeito, o arguido não pôde conformar-se com a decisão porque não fez qualquer referência ao que aconteceu, nem atribuiu a responsabilidade à vítima, que não disse considerar uma pessoa complicada.

Resulta outrossim dos FACTOS PROVADOS na decisão condenatória que a vítima sofria duma PERTURBAÇÂO PARANÒIDE DA PERSONALIDADE; que foi requerido o seu Internamento Compulsivo e que este adotou comportamentos agressivos, ofensivos dos bens jurídicos integridade física, honra e património.

Também não disse o arguido o que a vítima fez à sua tia no momento dos factos, decorrendo outrossim dos FACTOS PROVADOS na decisão condenatória que, imediatamente antes do sucedido, a vítima agrediu a tia idosa do arguido – octogenária – provocando sua queda desamparada no solo, caindo com a cabeça a curta distância de uns paralelos...

Portanto, não se aceita que, num ESTADO que se pretende de DIREITO - salvo o devido respeito, que é muito - uma decisão judicial contenha afirmações que, alegadamente, um arguido proferiu, não se sabendo quem disse o quê e a quem, pois na decisão não consta a identificação da Fonte (que é o mesmo que dizer, sem motivação bastante e com violação do dever de fundamentação) sem que o Mmo Juiz tivesse ouvido diretamente tal arguido – como requerido pelo próprio!

Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, não pode acompanhar-se a Decisão Sumária quando aí se afirma que “a Decisão do TEP não reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido”, pois a conclusão oposta resulta expressamente da decisão do TEP, sic, “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”.

Já a referência final que consta da Decisão Sumária respeitante a “hipotéticas” – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar – e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão” - perdoe-se-nos - mas não tem qualquer correspondência com o que foi enunciado no nosso recurso, bastará uma leitura do mesmo para verificar que não adjetivámos de “hipotéticas” nem utilizamos a expressão “presumivelmente” sendo que “terceiros” tanto podem ser os membros do conselho como outros, não sabemos, dado que a “fonte” não foi revelada na decisão.

Certo é que, num Estado que se pretende de Direito, impunha-se que, para que pudessem ser consignadas quaisquer declarações do arguido na decisão, tivesse de ocorrer audiência prévia por parte do TEP, pois só assim se respeitariam as exigíveis garantias processuais, no respeito pela dignidade da pessoa humana, não sendo admissível a valoração de declarações indiretas, ademais provenientes de fonte desconhecida, não especificamente enunciada, com violação do dever de fundamentação e preclusão da desejável transparência da decisão.

Mas, ainda a este propósito, mais adiante, separadamente, na Decisão Sumária consigna-se o seguinte:

“8. Tal como enunciada no ponto 3. do requerimento de interposição do recurso, a última das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente tem por objeto a “interpretação normativa do art. 191.º n.ºs 1, 2 e nº 3 do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”.

No segmento ora considerado, o recurso de constitucionalidade tem, assi, por objeto, não a norma plasmada no n.º 2 do artigo 191.º do CEPMPL – que confere caráter meramente facultativo à audição do recluso no âmbito do processo de concessão da licença de saída jurisdicional – mas, uma dada interpretação, alegadamente extraída do conjunto dos preceitos contidos nos nºs 1, 2 e 3 do referido artigo, de acordo com a qual o Tribunal de Execução de Penas, sem que tenha procedido à audição do arguido – isto é, tendo-a dispensado nos termos previstos no nº 2 – pode admitir que sejam “vertidas na Ata” que documenta a reunião do conselho técnico, “supostas declarações indiretas”, por aquele “alegadamente prestadas” a membros do referido órgão “não identificados em concreto” nessa mesma Ata.

A par da falta de rigor que acompanha a delimitação da dimensão interpretativa assim pretendida sindicar – no sentido em que, na ata que documenta a reunião do conselho técnico, não se encontram vertidas quaisquer declarações, constando apenas, por súmula, a orientação expressa pelos respetivos membros quanto às condições que a decisão judicial deveria fixar no caso de conceder a licença de saída requerida – facilmente se constata que os preceitos constantes dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 191.º do CEPMPL não foram interpretados e/ou aplicados pelo Tribunal de Execução de Penas no sentido reputado inconstitucional.

Desde já se diga que não pode aceitar-se o segmento da Decisão Sumária onde se refere que “na ata que documenta a reunião do conselho técnico, não se encontram vertidas quaisquer declarações, constando apenas, por súmula, a orientação expressa pelos respetivos membros quanto às condições que a decisão judicial deveria fixar no caso de conceder a licença de saída requerida”

Ora, repete-se aqui o que acima se referiu, vamos passar a citar a Decisão do TEP dado que se nos afigura vítreo que o seu teor é o oposto do que é enunciado.

Na decisão do TEP consta o seguinte: “Com interesse para a decisão a proferir, apurou-se ainda, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho, que o condenado: (...) não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos”.

Assim, resulta vítreo que, por um lado, os “factos apurados” têm por base as declarações que foram prestadas pelos membros do Conselho Técnico, não especificando quem disse o quê e daí decorre que, segundo interpretação do TEP, que não obstante ter sido dispensada a audição do arguido, para efeitos decisórios foram valoradas declarações indiretas do arguido.

Quando se diz na Decisão Sumária que: Apesar de ter sido dispensada, por desnecessária, a “audição do recluso”, não resulta da decisão recorrida de forma implícita, que, no estabelecimento dos factos e circunstâncias que considerou apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião”, o tribunal a quo tivesse atendido a quaisquer declarações do arguido “a partir da mera suposição de que as mesmas tivessem sido prestadas, abstraindo do facto de o terem sido ou não” – saliente-se que este ultimo segmento do raciocínio (posterior ao segundo sublinhado) não é da autoria do recorrente, é um “aditamento interpretativo” da Decisão Sumária que não encontra suporte no recurso interposto.

Repita-se que, do teor literal da decisão do TEP resulta precisamente o oposto, pois aí se dá como provado que o arguido: “não fala do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria. Contudo, quando faz referências ao que aconteceu de algum modo atribui a responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada, referindo ainda aquilo que a vítima fez à sua tia no momento dos factos” – ora o que é isto, senão consignar declarações indiretas do arguido?! Como pode sustentar-se, face a isto, que não resulta da decisão que o Tribunal tivesse atendido a declarações indiretas do arguido – afigura-se-nos manifestamente insustentável tal argumentação, salvo o devido respeito.

E, também por força do extrato (sem cortes) da decisão do TEP que antecede, não se compreende, por conseguinte, o segmento da Decisão Sumária que se segue: “E não resulta também que, na consideração dessas declarações, o mesmo tribunal se tivesse bastado com a mera alegação de que as mesmas teriam sido produzidas nos termos relatados no decurso da reunião do conselho técnico, prescindindo formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência. Ora, como pode equacionar-se qualquer “juízo ou convicção”, se nem sequer se identifica na decisão a fonte de informação? O arguido não sabe – porque não consta da decisão – quem disse o quê no Conselho Técnico! O arguido só sabe que nada disse, ao contrário do que da decisão consta!

Assim, não pode senão conclui-se que, dos preceitos contantes dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 191.º do CEPMPL foi extraída pelo TEP a dimensão interpretativa pretendida confrontar com a Constituição pelo recorrente, devendo assim, também quanto a esta última questão, ser conhecido o objeto do recurso.

O ponto 6 da Decisão Sumária reúne três dimensões normativas invocadas, o que faz nos seguintes termos:

“ 6. Tomando ainda, por referência o “arco legislativo” formado pelo artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 alínea a), do CEPMPL, o recorrente pretende ver fiscalizada a constitucionalidade de outras três dimensões interpretativas – aquelas que enunciou sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição do recurso -, que considera terem sido igualmente extraídas pelo tribunal a quo daquele conjunto de preceitos legais.

De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do artigo 78.º do CEPMPL no sentido de: (i) poder ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado coo provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali previstos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”.

Mais se diz na Decisão Sumária que: Sendo cumulativos, conforme se viu, os requisitos para a concessão da licença de saída, previstos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, qualquer um dos fundamentos invocados pelo tribunal a quo é, em si mesmo, suficiente para suportar a recusa dessa concessão e, consequentemente, a subsistência da própria decisão recorrida. O que significa, por seu turno, que o julgamento de constitucionalidade apenas terá suscetibilidade de se repercutir, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada se o objeto do recurso puder ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se reconduzem as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente.

Tudo para concluir, na Decisão Sumária que: “Globalmente consideradas, as três dimensões interpretativas impugnadas pelo recorrente pressupõem que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL, o Tribunal a quo fez derivar o fundamento com que negou a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”.

Nenhuma das assunções que integram as dimensões interpretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida.

Começando pela primeira, com efeito, o TEP como fundamento do indeferimento da saída afastou a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL considerando que apesar de basicamente adaptado, o seu “trajeto pessoal e prisional” carecia ainda de consolidar-se, “designadamente ao nível da interiorização da censurabilidade da sua conduta” donde decorre, sem margem para dúvidas, que desconsiderou totalmente o arrependimento dado como provado na decisão condenatória, com manifesta violação de caso julgado.

Mas ao invés de assim se considerar, na Decisão Sumária sustenta-se que esta dimensão interpretativa pretendida sindicar não encontra qualquer correspondência na decisão recorrida!

Na Decisão Sumária da qual se Reclama, diz-se que: o tribunal a quo atendeu, não a uma “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido” – isto é, a uma ausência de interiorização retirada do plano da mera alegação – mas ao que considerou ser um nível de interiorização efetivamente insuficiente, no sentido de comprovadamente carecido de consolidação.

Ora não estamos aqui colocados perante uma questão de grau ou uma questão meramente semântica, atinente à adjetivação de “alegada” ou “efetiva” “falta de interiorização da censurabilidade da conduta” está em causa, outrossim, a circunstância de a interiorização da censurabilidade da conduta por parte do arguido estar ao abrigo do Caso Julgado por força do Facto Provado nº 145 (o qual teve por base inclusivamente prova pericial psicológica realizada pelo INML na pessoa do recorrente) da decisão condenatória – Arrependimento! E a isto não se vislumbra qualquer referência na Decisão Sumária, há uma completa omissão deste problemático segmento da interpretação normativa convocada...~

Afigura-se-nos deveras inultrapassável, padecer tal interpretação normativa ínsita na decisão do TEP de uma manifesta inconstitucionalidade por violação de caso julgado, para além das questões semânticas, se nos ativermos à Essência da inconstitucionalidade invocada! A decisão do TEP deu como assente uma falta de interiorização da censurabilidade da conduta do arguido, em manifesta violação do caso julgado, porquanto o arrependimento é um facto provado na decisão condenatória.

No que concerne à segunda interpretação normativa convocada, atinente aos requisitos de indeferimento, consigna-se na Decisão Sumária que: “Resulta também que, para concluir pela incompatibilidade da saída requerida com a defesa da ordem e da paz social, o tribunal a quo atendeu, não ao “tipo legal de crime” pelo qual o arguido fora condenando, mas “ao crime” – isto é, ao facto criminoso – que justificou essa condenação.

E justamente por ter sido ao crime – e não ao tipo legal de crime – que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” que entendeu verificarem-se no caso, não se pode concluir, como faz o recorrente, que, para afastar a verificação dos requisitos previstos no artigo 78.º do CEPMPL – em particular o contemplado na alínea a) do respetivo n.º 1 – a decisão recorrida tenda desconsiderado as “circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional)” em que o mesmo foi praticado.

É certo que, apesar de se ter atentado no crime pelo qual foi o recorrente condenado, o tribunal a quo não fez menção, de forma singular e expressa, a cada uma das circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o quadro factual traçado na decisão condenatória. Simplesmente, na consideração do crime cometido pelo arguido – isto é, do comportamento criminoso pelo mesmo levado a cabo – está obrigatoriamente contida, ainda que de forma implícita, a consideração valorativa de todas as circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o estabelecido na decisão condenatória – e, portanto, também daquelas que, nessa qualidade, foram invocadas no requerimento para a concessão da licença de saída.

O que sucede é que a tais circunstâncias – cuja consideração se encontra necessariamente compreendida na referência “ao crime” cometido – não foi reconhecido pelo tribunal a quo o significado de tornar compatível com as exigências de prevenção geral a saída pretendida”.

Ora, uma vez mais apelamos ao sentido literal da decisão do TEP pois lido o texto da decisão, daí se pode concluir que todas as referências que são feitas ao “crime” reportam-se ao tipo legal em abstrato, ao bem jurídico violado, etc. sendo totalmente omissa no que concerne às concretas circunstâncias do caso, como se impunha, num plano de conformidade constitucional.

Não apreciou o TEP as circunstâncias provadas na decisão condenatória da vítima padecer de perturbação paranoide da personalidade, da família da vítima ter requerido o seu internamento compulsivo, invocando perigosidade para a sua vida e integridade física e de terceiros, de a vítima ter atentado contra a integridade física, honra e património do arguido e da sua família, em contextos vários que constam dos factos provados, da humilhação sofrida pelo arguido, do medo sentido pelo arguido, da agressão à tia idosa do arguido por parte da vítima instantes antes enfim, da espiral de violência perpetrada pela vítima, designadamente, sobre a filha do arguido, nos anos que antecederam a tragédia, todo um contexto concreto, omitido em sede de decisão em detrimento da referência formulada ao tipo legal em abstrato.

Donde, foi justamente ao crime – no sentido abstrato de tipo legal de crime – que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” tendo desconsiderado as “circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional)” em que o mesmo foi praticado.

Assim, certo é que o tribunal a quo não fez menção, de forma singular e expressa, às circunstâncias enunciadas, como bem se admite na Decisão Sumária carecendo de sentido, por ser totalmente contraditório e não ter qualquer correspondência com a realidade, afirmar-se que, na consideração do crime cometido pelo arguido está obrigatoriamente contida, ainda que de forma implícita, a consideração valorativa de todas as circunstâncias em que o mesmo foi perpetrado de acordo com o estabelecido na decisão condenatória e também daquelas que, nessa qualidade, foram invocadas no requerimento para a concessão da licença de saída.

Na verdade, a argumentação constante da decisão recorrida é totalmente abstrata, invoca-se o crime cometido, o bem jurídico violado, seguindo-se uma série de considerações de índole teórica, com total omissão das circunstâncias concretas e individuais de cada caso concreto e isso é que não deve admitir-se por força dos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade em sentido não meramente formal, mas sim material, que impõe que se trate de forma diferente aquilo que não é igual...

Recorde-se a este propósito a célebre máxima de Ortega y Gasset: "O homem é o homem e a sua circunstância"...

Donde importa concluir que também os preceitos constantes das alíneas a) e b) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 78.º do CEPMPL foram interpretados e aplicados pelo tribunal a quo nos três sentidos impugnados pelo recorrente, o que importa o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade também quanto às questões especificadas sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição».

4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos seguintes fundamentos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 78/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O recurso vem interposto da decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra que não concedeu a licença de saída jurisdicional pedida pelo recorrente, recluso em cumprimento de pena.

3º

No requerimento de interposição do recurso vêm identificadas cinco questões de inconstitucionalidade, reportadas a interpretações que ancorariam nos artigos 78.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, alínea a) e 191.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

4.º

Na enunciação da primeira e terceira questões, afirma o recorrente:

“1.Interpretação normativa do Artigo 78.º 1 a) e b) do n.º 2 a) do CEP no sentido de que para aferição dos requisitos aí enunciados possam ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membros(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP(…)

3. A interpretação normativa do art.º 191.º n.ºs 1, 2 e n.º 3 do CEP constante da decisão de indeferimento de saída jurisdicional no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido (…)”

5.º

Ora, na decisão recorrida o que se disse foi o seguinte:

“Não se entendeu ser necessário proceder á audição do recluso, prevista no artigo 191.º, n.º 2, do C.E.P., por se considerarem bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos”.

6.º

Ora, o recorrente não questionou a inconstitucionalidade da norma do artigo 191.º, n.º 2, do CEPMPL, enquanto estabelece que a audição do recluso só deve ter lugar se se entender ser necessário.

7.º

Ser ou não necessário conforme as circunstâncias concretas, é matéria desprovida de natureza normativa, e, no caso dos autos, considerou-se não ser necessário.

8.º

As suposições que o recorrente faz e leva às dimensões normativas cuja inconstitucionalidade invoca, não têm qualquer suporte na decisão recorrida, tanto bastando para não conhecer, nesta parte, do objeto do recurso.

9.º

As outras três questões de constitucionalidade (2.ª, 4.ª e 5.ª) foram de forma clara sintetizadas na Decisão Sumária, da seguinte forma:

“De acordo com o recorrente, para não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, o Tribunal de Execução de Penas interpretou e aplicou o artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do artigo 78.° do CEPMPL no sentido de: (i) poder “ser invocado como fundamento de indeferimento de saída jurisdicional [a] alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte de um arguido cujo arrependimento foi dado como provado na decisão condenatória (em execução) transitada em julgado”; (ii) para aferição dos requisitos ali previstos, poder o tribunal fazer “referência ao tipo legal em abstrato e não valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”; e (iii) para aferição de tais requisitos, poder o Tribunal “invocar como o fundamento o concreto tipo legal pelo qual o arguido foi condenado”.

10.º

Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, “nenhuma das assunções que integram as dimensões interpretativas pretendidas sindicar encontra, uma vez mais, qualquer correspondência na decisão recorrida”.

11.º

Na verdade, diferentemente do que alega o recorrente, não se entendeu na decisão recorrida que ocorria uma alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte do arguido, mas antes se diz que o nível de interiorização era insuficiente carecendo, comprovadamente, de consolidação.

12.º

A não ser que o recorrente entenda que o facto de, na decisão condenatória constar que ele mostrou arrependimento, leva automaticamente a que se considere preenchido o requisito da suficiente interiorização da censurabilidade da conduta para efeitos de concessão de licença de saída jurisdicional, sendo perfeitamente irrelevantes todas as circunstâncias que rodeiam o cumprimento da pena e os pareceres emitidos nesse âmbito pelas entidades competentes.

13.º

Porém, esta seria uma questão de inconstitucionalidade diferente daquela que foi suscitada.

14.º

Por outro lado, como se sublinha na douta Decisão Sumária, na decisão recorrida levou-se em consideração o crime, enquanto comportamento criminoso, e não o tipo legal pelo qual o recorrente foi condenado, tipo legal esse que, coerentemente, não é sequer referido, antes se falando, significativamente, em “factos por que o arguido foi condenado”.

15.º

Pelo exposto, nada mais tendo a acrescentar em face da clara e exaustiva fundamentação constante da douta decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 78/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos quanto à totalidade das questões suscitadas no respetivo requerimento de interposição por se ter entendido que os preceitos legais ali indicados não haviam sido interpretados e aplicados na decisão recorrida no sentido pretendido confrontar com a Constituição.

Tal juízo é contestado pelo ora reclamante relativamente às cinco questões que integram o objeto do presente recurso sob o argumento de que os “critérios normativos cuja validade constitucional se questionou correspondem precisamente às interpretações normativas feitas pelo tribunal a quo, ainda que não de forma explícita”.

Antes de proceder à análise de cada um dos fundamentos aduzidos na reclamação, importa recordar que, conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (cfr. Acórdão n.º 106/99). E que tal ónus recai sobre o recorrente, impondo-lhe que, na adequada delimitação do objeto do recurso, enuncie a interpretação pretendida sindicar, tendo presente que, por força do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o sentido em que os preceitos legais indicados foram aplicados pelo tribunal a quo, sem que o Tribunal Constitucional possa ou deva substituir-se-lhe na (re)construção ou re(configuração) da interpretação que for enunciada em ordem a reconduzi-la, por via da supressão de certos dos seus elementos significantes e/ou do aditamento de outros porventura em falta, à dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Sem perder de vista o que acaba de expor-se, analisemos, então, as objeções dirigidas pelo ora reclamante ao acerto da decisão reclamada.

6. A primeira objeção diz respeito à explicitação, ali introdutoriamente realizada, das consequências reiteradamente associadas à função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em particular àquela que determina a impossibilidade de conhecimento da questão suscitada sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida for integrada por um outro fundamento para além daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório pretendido reverter pelo recorrente.

Conforme resulta da própria decisão reclamada, em particular do que se afirmou respetivo ponto 6., a razão de ser de tal observação – que se prende com o caráter, não alternativo, mas cumulativo dos requisitos de concessão das licenças jurisdicionais de saída estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante “CEPMPL”) − foi, não a de censurar o recorrente por não ter impugnado ambos os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para negar a concessão daquela licença, mas sim a de fazer notar que, justamente porque ambos os fundamentos haviam sido impugnados, o julgamento pretendido apenas teria suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, sobre o sentido da decisão recorrida se o objeto do recurso pudesse ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade a que, no essencial, se consideraram recondutíveis as três dimensões interpretativas enunciadas sob os pontos 2., 4. e 5. do requerimento de interposição.

7. A segunda crítica dirigida à decisão reclamada diz respeito ao fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto à primeira das dimensões interpretativas enunciadas no requerimento de interposição.

Para o ora reclamante, não é correto afirmar-se que o critério interpretativo pretendido sindicar foi identificado apenas por referência aos preceitos contidos no artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a) – e não também no 191.º, n.º 2, igualmente do CEPMPL – na medida em que este último preceito foi convocado como elemento integrador da terceira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, pelo que se impunha a este Tribunal a consideração conjunta de ambas, bastando-lhe para isso seguir a metodologia que foi empregue na análise das dimensões interpretativas enunciadas sob os pontos 2., 4. e 5. do referido requerimento.

É manifesta a falta de razão do reclamante.

Recaindo sobre o recorrente, conforme acima se notou, o ónus de delimitação do objeto do recurso e pressupondo este a explicitação da dimensão normativa impugnada, acompanhada da indicação expressa do preceito ou preceitos – “arco legal” — que a suportam, é evidente que a análise conjunta de duas ou mais questões a que por mera conveniência de exposição se proceda nunca poderá ter o efeito de tornar comuns a todas os elementos com que cada uma delas foi singularmente identificada.

A segunda objeção diz respeito à incoincidência que se verificou existir entre a dimensão interpretativa impugnada e o sentido em que os preceitos constantes do artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do CEPMPL foram interpretados, quanto ao critério deles efetivamente extraível, pelo tribunal a quo.

Segundo o ora reclamante, tais preceitos foram aplicados na decisão recorrida no sentido de que, “para aferição dos requisitos aí enunciados”, podem “ser valoradas supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros, veiculadas por membro(s) do Conselho Técnico não identificados em concreto na Ata, sem que o arguido tenha sido ouvido diretamente pela Mm Juiz TEP”, correspondência esta que seria, além do mais, cristalinamente identificável não fosse o facto de, na decisão ora reclamada, se ter amputado o segmento daquela decisão que atribuiu ao arguido certas “referências ao que aconteceu” para assim caracterizar a sua atual relação com o crime cometido.

Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do reclamante.

Independentemente do caráter verdadeiramente normativo da asserção impugnada – ao qual sempre poderia opor-se o facto de, na referência às “supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros”, a mesma acomodar elementos extraídos diretamente das particularidades da situação sub judice, na configuração que lhe é dada pelo recorrente −, o certo é que, nem tal segmento foi suprimido na decisão ora reclamada, nem ao mesmo pode ser razoavelmente atribuído um qualquer significado suscetível de assegurar a recondução da interpretação impugnada à ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas.

Com efeito, o que se afirmou na decisão ora reclamada foi que, «[a]pesar de ter incluído no elenco dos factos “com interesse para a decisão a proferir”, apurados “em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião” do conselho técnico, a circunstância de o condenado “não fala[r] do crime” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vítima”, o tribunal a quo em momento algum reportou o estabelecimento desse facto a declarações do arguido meramente hipotéticas – isto é, cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, e/ou presumivelmente prestadas a terceiros – no sentido de produzidas de forma não certa mas apenas provável, perante pessoas distintas de qualquer um dos membros intervenientes naquele órgão» (sublinhado aditado).

Para além de não poder ser outro o significado razoavelmente atribuível à formulação seguida pelo próprio recorrente – “supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido a terceiros”−, pretendeu-se com o referido excerto deixar claro que, ao contrário do que é pressuposto pela dimensão impugnada, o tribunal a quo extraiu a solução do caso, não da mera hipótese de tais referências terem sido realizadas, mas da convicção de que efetivamente o foram, independentemente de terem sido produzidas perante pessoa ou entidade diversa do Tribunal.

Acresce que, se a questão pretendida controverter pelo recorrente é, afinal, a de saber se, para caracterizar o modo como o arguido perceciona e vivencia o facto criminoso no momento presente, o Juiz de Execução de Penas deverá poder atender, mesmo no caso de as tomar por certas, às referências que a tal facto sejam por aquele realizadas sempre que estas ocorrerem perante pessoa ou entidade diversa do Tribunal, então estaremos em presença de uma questão não apenas distinta daquela que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, como, desde logo, tematicamente estranha ao regime dos pressupostos da concessão de licença de saída jurisdicional constantes do artigo 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a), do CEPMPL − o único indicado pelo recorrente. E mesmo que a tais preceitos se associasse, conforme reivindicado pelo ora reclamante, a regra que consta do n.º 2 do 191.º, igualmente do CEPMPL – que confere caráter facultativo à audição do arguido pelo Juiz de Execução de Penas −, continuaria a tratar-se de uma questão que, por dizer respeito à idoneidade ou aptidão dos meios probatórios considerados, remeteria necessariamente para as disposições do Código de Processo Penal que o artigo 154.º do CEPMPL determina serem subsidiariamente aplicáveis aos atos a praticar no âmbito do processo de concessão de licença de saída jurisdicional, regulado nos respetivos artigos 189.ºa 193.º.

8. A segunda objeção colocada diz respeito ao segmento da decisão reclamada que concluiu pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso na parte tendente à declaração de inconstitucionalidade da “interpretação normativa”, alegadamente extraída pelo tribunal a quo do artigo 191.°, n.ºs 1, 2 e 3, do CEPMPL, “no sentido de poderem ser vertidas na Ata supostas declarações indiretas alegadamente prestadas pelo arguido a membros do conselho técnico não identificados em concreto na Ata, não tendo o TEP procedido a audição direta do arguido”.

De acordo com o ora reclamante, ao ter considerado demonstrado o facto de o arguido “não fala[r] do crime, sendo reservado relativamente a tal matéria” e, nas referências ao sucedido, tender para a atribuição da “responsabilidade do que ocorreu à vítima, que considera uma pessoa complicada”, o tribunal a quo consignou declarações indiretas do arguido, o que deverá ser considerado suficiente para ter por verificada a correspondência entre o critério interpretativo impugnado, tal como enunciado no requerimento de interposição do recurso, e aquele que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida, tanto mais quanto certo é que, para concluir em sentido contrário, a decisão ora reclamada fez indevido uso de um “aditamento interpretativo” que não encontra qualquer suporte no teor daquele requerimento.

É uma vez mais evidente a falta de razão do ora reclamante.

Importa, antes do mais, recordar que, conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente não se limitou a requerer a apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 191.° do CEPMPL, aplicável ao processo de concessão de licença jurisdicional de saída, no segmento em que limita a audição do recluso aos casos em que o juiz a tenha por necessária, mesmo quando requerida pelo próprio. Associando-lhe as incidências que considerou resultarem do respetivo contexto aplicativo, o recorrente pretendeu que a norma que dispensa a audição do recluso fosse julgada inconstitucional quando tal dispensa seja acompanhada ou seguida da documentação na Ata do Conselho Técnico de “supostas declarações indiretas”, por aquele “alegadamente prestadas (…) a membros” do referido órgão, apesar de “não identificados em concreto na Ata”.

Ora, foi com esse sentido que, na decisão ora reclamada, se entendeu não terem sidos interpretados e/ou aplicados, sequer implicitamente, os preceitos constantes do artigo 191.° do CEPMPL, em especial do respetivo n.º 2.

Até por isso, em momento algum daquela decisão se afirmou que, para caracterizar a relação do arguido com o facto criminoso praticado, o tribunal a quo não atendeu a declarações por este produzidas perante membros do conselho técnico. O que se afirmou foi que não atendeu a tais declarações a partir da mera suposição de que as mesmas haviam sido prestadas − ou cuja prestação se tivesse para o efeito limitado conjeturar −, prescindindo de formular um qualquer juízo ou convicção quanto à respetiva ocorrência.

É quanto basta para se reiterar a conclusão de que os preceitos constantes do artigo 191.°, n.ºs 1, 2 e 3, do CEPMPL, não foram interpretados e/ou aplicados pelo tribunal a quo no sentido pretendido confrontar com a Constituição, tanto mais quanto certo é que aquela explicitação − que o recorrente classifica de “aditamento interpretativo” – traduz o único sentido para que razoavelmente remete a própria formulação seguida na delimitação do objeto do recurso – “supostas declarações indiretas, alegadamente prestadas pelo arguido”.

9. A última crítica dirigida à decisão reclamada prende-se com o fundamento com base no qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso quanto às dimensões enunciadas nos pontos 2., 4. e 5. do respetivo requerimento de interposição.

Considerou-se, na decisão ora reclamada, que aquelas três dimensões interpretativas pressupunham que, no âmbito do juízo de ponderação subjacente à aferição dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 78.° do CEPMPL, o Tribunal a quo fizera derivar o fundamento com que negara a requerida licença de saída tanto da “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” como do “tipo legal pelo qual o arguido fora condenado, sem valorar as circunstâncias concretas (factos provados na decisão condenatória, enunciados no requerimento em que o arguido solicitou a saída jurisdicional) em que o crime foi praticado”. E que nenhuma das referidas asserções encontrava nos fundamentos subjacentes ao juízo decisório seguido pelo tribunal a quo a correspondência requerida pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

A tal entendimento opõe o ora reclamante dois argumentos: o primeiro é o de que, entre a “alegada falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” e a alusão, constante da decisão recorrida, a “um trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação, designadamente quanto ao nível de interiorização da censurabilidade da conduta”, existe uma variação meramente semântica, tratando-se, na verdade, de um só e mesmo fundamento, em qualquer caso incompatível com o arrependimento dado como provado na decisão condenatória transitada em julgado; o segundo é o de que o “crime” cometido pelo arguido, ao qual a decisão recorrida associou as elevadas exigências de prevenção geral com fundamento nas quais negou a licença jurisdicional de saída, não é o “facto criminoso” pelo qual o mesmo foi condenado mas o “tipo legal de crime” subjacente a essa condenação.

Sem razão, todavia.

Que foi ao facto criminoso perpetrado pelo arguido − e não ao tipo legal de crime subjacente à respetiva condenação − que o tribunal a quo associou as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” com base nas quais considerou inverificado o pressuposto estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL é, conforme bem nota o Ministério Público, conclusão facilmente alcançável a partir da própria fundamentação constante da decisão recorrida, em particular do segmento em que, justamente a propósito da mensuração daquelas exigências, expressamente se refere aos “factos por que o arguido foi condenado”.

Que a “falta de interiorização da censurabilidade da sua conduta por parte d[o] arguido” não equivale a um “trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação a esse nível” constitui, por seu turno, uma ilação consentida pela própria construção subjacente à dimensão interpretativa impugnada: independentemente do sentido que possa reconhecer-se na confrontação que vem sugerida, um “trajeto pessoal e prisional carecido ainda de consolidação, designadamente quanto ao nível de interiorização da censurabilidade da conduta”, não tem a virtualidade de vir a ser considerado incompatível com o “arrependimento dado como provado na decisão condenatória transitada em julgado” nos termos em que o poderia ser – e se pretende que seja − a “falta de interiorização da censurabilidade da (…) conduta” por parte do condenado.

De todo o modo, sendo cumulativos, e não alternativos, os requisitos da concessão das licenças jurisdicionais de saída elencados no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, o objeto do recurso permaneceria insuscetível de ser conhecido mesmo na hipótese de, ao contrário do que se decidiu, vir a considerar-se recondutível à ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação radicada na respetiva alínea a). Ainda que assim fosse porventura de concluir, o julgamento da questão de constitucionalidade enunciada no ponto 2 do requerimento de interposição do recurso seria insuscetível de repercutir-se, de forma efetiva e útil, sobre o sentido da decisão impugnada na medida em que o outro fundamento invocado pelo tribunal a quo – as “elevadas exigências de prevenção geral positiva” associáveis aos “factos por que o arguido foi condenado” – permaneceria, em face do caráter cumulativo dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 78.º do CEPMPL, suficiente, em si mesmo, para suportar a decisão de não conceder a licença de saída requerida pelo arguido.

Da argumentação desenvolvida pelo ora reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão censurada, devendo a reclamação ser por isso integralmente desatendida.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 2 de maio de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor (vencida nos termos da declaração que junto) - João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração anexa)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto vencida por entender que o recurso de constitucionalidade devia ter sido admitido e que não são convincentes, à luz das exigências legais quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, os argumentos esgrimidos no Acórdão que fez vencimento para fundamentar o não conhecimento do recurso. Por um lado, sempre se admitiu que o pressuposto de recorribilidade da coincidência entre a interpretação normativa impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida abrangesse as normas implícitas, não importando os termos literais ou verbais usados na decisão recorrida, mas uma «visão substancial» das questões (Acórdãos n.º 235/93 e 545/07; Acórdãos 481/94, 637/94, 253/93 e 60/95); por outro, o requisito da natureza normativa do recurso, quando estão em causa violações dos direitos fundamentais, deve ser entendido de forma flexível, de forma a aceitar a «norma do caso», sob pena de as discussões jurídicas entre o Tribunal Constitucional e o recorrente se transformarem, como afirmava o Conselheiro Paulo Mota Pinto (in Reflexões sobre jurisdição constitucional e direitos fundamentais nos 30 anos da Constituição da República Portuguesa, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2006, p. 213, nota 36), numa espécie de “jogo do gato e do rato”, que emite para a sociedade uma imagem do Tribunal Constitucional como um Tribunal de exegeses complexas e opacas para os cidadãos, em vez de ser um Tribunal dos Direitos Fundamentais.

Entendo, portanto, que o recurso devia ter sido admitido por estar em causa a constitucionalidade da norma contida no artigo 191.º, n.º 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, que admite o poder discricionário – apenas condicionado a juízos de necessidade – do Tribunal de Execução de Penas dispensar a audição do recluso para decidir acerca da licença de saída jurisdicional. Bastaria até a invocação do teor literal desta norma para que o recurso fosse aceite. Contudo, o aditamento pelo recorrente, ao teor literal da norma, do seu contexto aplicativo – uma situação em que o Tribunal declara, para fundamentar a decisão, factos interiores à pessoa do recluso, não indicando os meios de prova em que baseou a sua convicção e não lhe concedendo o direito de audição – só reforça a pertinência da questão de constitucionalidade ser conhecida por este Tribunal, não sendo adequado, na perspetiva de uma jurisprudência amiga dos Direitos Fundamentais, usar diferenças mínimas e apenas semânticas, entre a forma como são expostas as dimensões normativas pelo tribunal recorrido e pelo recorrente, para rejeitar o recurso.

Maria Clara Sottomayor

DECLARAÇÃO DE VOTO

Fiquei vencido porque entendo que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido.

Não me impressionam especialmente as dificuldades processuais de que o aresto dá conta, nomeadamente as relativas aos efeitos de um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade.

O que verdadeiramente me impressiona, em sentido oposto, são dois aspetos materiais.

O primeiro e mais importante consubstancia-se em ter sido recusado ao reclamante o direito de contrariar as afirmações anónimas e obscuras que ditaram a solução de impedir a saída jurisdicional que havia requerido. Esta recusa afigura-se-me absolutamente intolerável e, na medida em que resulta de uma interpretação normativa, contrária à Lei Fundamental.

O segundo radica na clara perceção de que as supostas “elevadas exigências de prevenção geral positiva” resultaram, afinal, da mera cedência a fatores controversos de censura social da comunidade hipoteticamente operantes – provavelmente não mais do que a irritação mesquinha da vizinhança.

João Pedro Caupers