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798/2016 AI generated

798/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 798/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de ação administrativa especial para declaração judicial de nulidade ou anulação da deliberação daquele Conselho, de 9 de janeiro de 2007, que determinou a cessação das suas funções, como Juiz de Paz, bem como da deliberação de 15 de fevereiro de 2007, que ratificou a anterior. A ação foi julgada parcialmente procedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de junho de 2009, tendo ambas as partes impugnado o decidido através de recurso jurisdicional. Por acórdão de 7 de março de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) negou provimento ao recurso e confirmou a condenação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a renomear a A. para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16 de abril de 2007, e a título definitivo (cfr. fls. 628 e segs). Na economia da presente decisão, importa reter os seguintes segmentos desse aresto:

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artigo 203.º da Constituição, artigo 268.º da CRP, art. 1.º CPTA, artigo 204.º da Constituição; 798/2016 · Tribunal Constitucional: «[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

Keywords

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disbarment of advocate termination of service change of name administrative status of officials termination of mandate discontinuation of proceedings

Cited Legislation

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artigo 203.º da Constituição
artigo 268.º da CRP
art. 1.º CPTA
b) e 4), aplicável ex vi art. 1.º CPTA) e assim não se pode considerar preenchido nenhum dos requisitos processuais previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC.
artigo 204.º da Constituição
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717/13
Nos presentes autos, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz interpôs, para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de junho de 2009, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a ação administrativa especial intentada por A., para declaração judicial de nulidade ou anulação da deliberação daquele Conselho, de 9 de janeiro de 2007, que determinou a cessação da sua comissão de serviço, como Juiz de Paz, bem como da deliberação de 15 de fevereiro de 2007, que ratificou a anterior.
03129/10.3BEPRT
MAACG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, tendente, em síntese, a impugnar a “deliberação nº 30/2010, de 27/05/2010, que determinou o indeferimento da sua pretensão” de “renomeação como juiz de paz”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de março de 2013 (Cfr. fls. 444 a 472 Procº físico) que julgou, designadamente, “a presente Ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
463/2017
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A.
521/09.0YFLSB.S1
1 – A suspensão do procedimento administrativo pode ser determinada, nos termos do artº 31, nº1 do Código do Procedimento Administrativo, se a decisão final depender da resolução de questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais. 2 – A decisão final do procedimento de atribuição da classificação de serviço, da competência do CSM, deve ser tomada com base na apreciação dos elementos de avaliação dos magistrados judiciais, enunciados nos artigos 13º e 15º do Regulamento das Inspecções Judiciais, não está dependente de decisão de eventual condenação do Estado a pagar uma indemnização em consequência de acto do magistrado a que se refere o procedimento de avaliação.
TC_20130329
A., juíza de direito em regime de estágio, impugnou contenciosamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de julho de 2011 que, homologando Parecer do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, determinou a sua não nomeação em regime de efetividade na categoria de “juiz de direito”, por falta de adequação para o exercício do cargo, e a cessação de funções com efeitos a partir de 15 de julho de 2011.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 208/2017

Processo n.º 798/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. intentou contra o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de ação administrativa especial para declaração judicial de nulidade ou anulação da deliberação daquele Conselho, de 9 de janeiro de 2007, que determinou a cessação das suas funções, como Juiz de Paz, bem como da deliberação de 15 de fevereiro de 2007, que ratificou a anterior. A ação foi julgada parcialmente procedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de junho de 2009, tendo ambas as partes impugnado o decidido através de recurso jurisdicional. Por acórdão de 7 de março de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) negou provimento ao recurso e confirmou a condenação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz a renomear a A. para o Julgado de Paz do Porto, com efeitos reportados a 16 de abril de 2007, e a título definitivo (cfr. fls. 628 e segs). Na economia da presente decisão, importa reter os seguintes segmentos desse aresto:

«A harmonização possível dos estatutos [dos juízes] dos tribunais judiciais e dos julgados de paz consegue-se em nosso entender, numa interpretação que não se afasta do teor literal das normas acima citadas [os artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro, 25.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho] preenchendo as lacunas - que efetivamente existem – de acordo com os ditames constitucionais.

Fazendo um paralelismo, possível, entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20.12, e n.º 1 do artigo 25.º da Lei 78/2001 – e os três períodos, também sensivelmente de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais – artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14.01.»

E, mais adiante;

«2.7.A errada aplicação da legislação reguladora da Função Pública; o artigo 7.º do D.L. 427/89 de 7 de dezembro, os artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001; o artigo 2.º, n. º 1, e artigo 21.º, n.º 8 da Lei n.º 2/2004, com a redação dada pela Lei n.º 55/2005; a funcionalização dos juízes de paz.

Face ao que ficou dito, conclui-se neste capítulo que aos juízes de paz são inaplicáveis as normas aplicadas pelos atos impugnados ou outras, relativas à função pública, em particular aos cargos dirigentes, das quais resulte uma solução diversa da que se verifica para os magistrados judiciais.

Só com base em inaptidão pode cessar em cada período de um ano a comissão de serviço e findos esses três anos se não houver decisão de declarar o juiz inapto para o exercício de funções, a nomeação torna-se definitiva.

Esta é a única interpretação possível das normas aplicáveis, por aplicação direta, extensiva ou analógica, aos juízes de paz, acima referidas, como único estatuto compatível com a independência necessária ao exercício das funções de juiz, constitucionalmente consagrado. Termos em que, considerando aplicável aos juízes de paz o estatuto da função pública, com a possibilidade de cessação automática da comissão findos os 3 anos de serviço, as deliberações impugnadas violaram efetivamente as normas que devem ser aplicadas aos juízes de paz, as normas reguladoras do estatuto dos magistrados judiciais, em fase de formação, única solução uniformizadora do tratamento estatutário de todos os juízes, categoria na qual se inserem os juízes de paz.

Assim como seria desconforme à Constituição, e uma clara funcionalização destes juízes, como prejuízo para a sua independência, a possibilidade, defendida aqui pelo Réu, de sucessivas renomeações por 3 anos, aplicando ao caso o regime dos cargos dirigentes da função pública».

2. Desse acórdão do TCAN interpôs o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), sustentando ter sido recusada a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1 e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, dos artigos 5.º e 7.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 427/89 e dos artigos 21.º, n.º 8, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (cfr. fls. 682 e segs). Notificada do requerimento, a autora, então recorrida, sustentou nos autos a inadmissibilidade do recurso, uma vez que o TCAN se limitara «a recorrer ao princípio da interpretação conforme como princípio orientador da interpretação normativa», movendo-se «sempre no domínio interpretativo, não tendo procedido à desaplicação de quaisquer normas com fundamento na sua inconstitucionalidade” (cfr. fls. 728 e segs). Nessa sequência, o TCAN rejeitou o recurso, com fundamento em que não foram desaplicados “os artigos 25.º e 29.º da Lei 78/2001, nem a legislação reguladora da função pública” e que “apenas se fez uma interpretação das normas e das respetivas lacunas, designadamente no que respeita à possibilidade de cessação automática da comissão de serviço dos juízes de paz, de acordo com os princípios constitucionais, em particular da independência e inamovibilidade dos juízes” (cfr. fls. 834), decisão confirmada pelo Acórdão n.º 755/2013, deste Tribunal, proferido em 23 de outubro de 2013 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt, como todos os adiante referidos), indeferindo reclamação apresentada pelo então recorrente. Concluiu o Tribunal que “a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição”; “Ora, neste contexto, poderá falar-se quando muito de uma interpretação, - ou até de uma integração de lacunas - em conformidade com a Constituição, mas não de uma recusa de normas por inconstitucionalidade.”

3. Na pendência do recurso atrás aludido, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA (cfr. fls. 762 e segs), tendo a aqui recorrente apresentado contra-alegações em 27 de março de 2014 (após o Acórdão n.º 755/2013; cfr. fls. 851 e segs). A revista foi concedida e a ação julgada improcedente, por acórdão proferido pelo STA em 30 de junho de 2016, o qual, afastando a interpretação adotada pelo TCAN, entendeu:

«A “letra da lei” é clara, quer no que respeita ao artigo 25.º quer no que respeita ao artigo 29.º da Lei n.º 78/2001. E, ainda que o artigo 11.º, do DL n.º 329/2001 venha perturbar o que é dito nesse artigo 25.º, dividindo o período de três anos em comissões de serviço anuais, suscetíveis de renovação “até três anos”, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto destes primeiros julgados de paz, criados pelo DL n.º 329/2001, o terem sido a título de “projeto experimental” [64.º da Lei 78/2001], o que significa que esse artigo 11.º apenas regula as nomeações daqueles juízes de paz sem beliscar o que é preceituado no artigo 25.º da dita lei geral.» (cfr. fls. 1063 e segs).

4. Inconformada, a A. A. recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo STA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação «da constitucionalidade da interpretação dada pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz aos artigos [...]: (i) 25.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“os juízes de paz são providos por um período de três anos”); (ii) 29.º do mesmo diploma legal (“é aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto aos deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei”); e (iii) 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro (“os juízes de paz exercem as suas funções em comissão de serviço, por um ano, suscetível de renovação por igual período, até três anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos”). Como parâmetros violados, invoca os princípios da separação de poderes, com referência aos artigos 2.º e 111.º da Constituição, da independência dos juízes, com referência ao artigo 203.º da Constituição, e a “violação do dever de audiência prévia e de fundamentação, consagrado no artigo 268.º da CRP”. E, considera, “a sentença a quo ao [aplicar] os artigos 25.º, 29.º da Lei n.º 78/2001, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, nos termos em que o fez, aplicou-os numa interpretação inconstitucional, nos mesmos termos, em que o fez o ato impugnado violou o princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais”. Mais defendeu ter cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC nas contra-alegações perante o STA “sustentando que a decisão do TCA Norte «realizou uma interpretação conforme à Constituição» (artigo 57.º das contra-alegações), decidindo que «uma interpretação constitucional do estatuto dos juízes de paz, exige a sua equiparação aos juízes dos tribunais judiciais» (artigo 73.º das contra-alegações)” (cfr. fls. 1108 e segs.).

5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 712/2016, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade da recorrente, essencialmente pelo seguinte:

«4. Como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72º, nº 2 da LTC).

No caso presente, este pressuposto não se mostra preenchido.

O n.º 2 do artigo 72.º da LTC limita a legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) [e f)] do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei à parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, exigindo-lhe que nunca deixe “cair” nem “abandone” a questão de constitucionalidade nas várias instâncias de recurso.

Exige-se que a suscitação da questão de constitucionalidade ocorra perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tenha obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figure como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão (v., entre outros, o Acórdão n.º 376/2007).

No caso, ainda que a recorrente tenha suscitado as questões de inconstitucionalidade na petição inicial e no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, conforme alega, e de modo processualmente adequado, vindo o presente recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de junho de 2016, impendia sobre a recorrente, que assegura a sua legitimidade, o ónus de recolocá-las nas contra-alegações que apresentou perante esse tribunal. Não o fez e era exigível que o fizesse, pois, apesar de ter obtido ganho de causa no Tribunal Central Administrativo Norte, era bem viva e presente a possibilidade de o tribunal de recurso alterar o anteriormente decidido e aplicar as normas que a recorrente reputa inconstitucionais.

Falece, pois, o pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

6. A recorrente não se conformou e apresentou reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, extraindo da argumentação o seguinte remate conclusivo:

«A. A aqui Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de junho de 2006.

B. Este recurso foi rejeitado por este Tribunal Constitucional, mediante Decisão Sumária n.º 712/2016 de 9 de novembro, que, para tanto, sustentou que:

a) É pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, em termos de este estar obrigado a dela conhecer;

b) A Recorrente não suscitou as questões de inconstitucionalidade junto do Supremo Tribunal Administrativo nas contra-alegações do recurso interposto pelo Recorrido da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

c) Em consequência, a Recorrente carece de legitimidade para o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.

C. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional incorreu em erro de julgamento na verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

D. Isto porque, ao contrário do que vem afirmado pelo Tribunal na Decisão reclamada, as questões de inconstitucionalidade foram expressa e adequadamente invocadas pela ora Reclamante, nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo.

E. Desde logo, tendo uma parte defendido uma determinada interpretação conforme à Constituição ao longo de todo o processo e tendo obtido provimento nas primeira e segunda instâncias, não é razoável exigir-lhe que, em sede de contra-alegações, e estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, repita integralmente toda a argumentação que aduziu ao longo do processo no sentido de justificar a inconstitucionalidade das disposições legais ou de certa interpretação das mesmas.

F. Sem prescindir, e ainda que assim não se considerasse, sempre se diga que a questão da inconstitucionalidade em apreço foi devidamente e novamente suscitada em sede das contra-alegações apresentadas pela ora Reclamante junto do STA, que assim estava obrigado a conhecê-la.

G. Veja-se, a título de mero exemplo, os artigos 57.º, 70.º, 72.º e 73.º das contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, assim como as conclusões U), X), Y), Z), AA), BB), CC) e DD).

H. Destarte, a ora Reclamante cumpriu com o ónus que sobre ela recaía, tendo arguido, tanto no corpo como nas conclusões das suas contra-alegações perante o STA, a justeza da interpretação adotada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e a inconstitucionalidade de interpretação contrária – a qual, no entanto, acabou por seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

I. Desta feita, afigura-se por demais evidente que nunca abdicou a aqui Reclamante de defender a inconstitucionalidade da interpretação que veio a ser seguida pelo STA, nem sequer quando obteve ganho de causa!

J. Assim, cumpriu de forma manifesta os pressupostos de legitimidade constantes da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

K. Em suma, deverá a decisão reclamada ser revista e, em consequência, ser admitido o recurso interposto pela ora Reclamante.»

7. O recorrido apresentou resposta, defendendo a manutenção do sumariamente decidido:

«[...] [S]ucede que nem no requerimento e alegações de recurso de revista, nem nas contra-alegações se colocou a questão da inconstitucionalidade das normas em causa se fossem aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo;

5. Quer porque a decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não desaplicou as referidas normas;

6. Quer porque e sobretudo nas suas contra-alegações de recurso de revista a então Recorrida (ora Recorrente) não colocou a questão concreta de inconstitucionalidade de que se o STA aplicasse ao caso as normas legais em causa, num sentido distinto do TCA Norte, como veio a suceder, então deveria considerar que essas normas eram inconstitucionais e desaplicá-las, sob pena de nulidade do futuro Acórdão, o que nunca sequer referiu - e era uma das alternativas diretas possíveis de decisão do STA;

7.Aliás isso mesmo está, a contrario pelo menos, afirmado quando no presente requerimento de recurso por inconstitucionalidade a ora Recorrente afirma que na pag. 16, aparentemente justificando-se, que "quanto a este requisito (art. 72.º/2 LOFPTC) haverá necessariamente de atender à posição da Recorrente, pois, tendo obtido ganho de causa no TCA Norte, não tinha fundamento nos termos da lei processual para recorrer dessa decisão para o STA;" - n.º 42 do presente requerimento de recurso por inconstitucionalidade.

8. Ora, todavia não estava processualmente limitada a Recorrente a contra-alegar cingindo-se, na verdade, a sustentar a interpretação realizada dos preceitos legais em causa pelo TCA Norte (n.ºs 43-48) como "uma interpretação constitucional dos juízes de paz... ";

9. Com efeito, e bem pelo contrário, nas 39 vezes que utilizou a palavra inconstitucionalidade, negou sempre que o Tribunal Central Administrativo Norte tivesse no seu acórdão recorrido desaplicado as normas legais em causa, mas apenas realizado uma interpretação conforme à Constituição, negando assim a existência de uma questão de inconstitucionalidade.

10. Pelo que se o fez consistentemente numa peça de contra-alegações de 44 páginas e em 39 vezes, sempre defendendo que não existe qualquer questão de inconstitucionalidade nem desaplicação das normas legais, ora citando acórdão do Tribunal Constitucional, ora citando o acórdão do TCA Norte, ora mesmo citando peças processuais da contraparte.

11. Pois podia e devia, se pretendesse prevenir a possibilidade de abertura desta via processual, nos termos dos artigos 70.º/1, b) e 72.º/2 LOFPTC ter expressamente alegado que a aplicação dos preceitos legais em causa num sentido diferente, i.e. no sentido de que os juízes de paz eram nomeados por um período de 3 anos, representava uma interpretação desconforme à Constituição (na sua perspetiva), defendendo a sua desaplicação - o que nunca fez;

12. Portanto, num recurso em que o objeto é uma decisão de um tribunal que "aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" não se pode entender que é igual que a alegação tenha sido de sustentar a constitucionalidade da solução do TCA Norte ou a ter arguido a inconstitucionalidade da aplicação das normas legais em causa com um sentido distinto;

13. Não é a mesma coisa levantar uma questão de constitucionalidade ou uma questão de inconstitucionalidade (requisito objetivo deste tipo de recurso).

14. A Recorrente sabia, portanto, e tinha a obrigação de saber, que o Supremo Tribunal Administrativo no recurso de revista, embora cingido aos vícios do Acórdão do TCA Norte invocados pelo então Recorrente tinha pleno acesso ao Direito e o dever geral de obediência à Constituição, como os demais Tribunais, mas que só a arguição concreta da questão de inconstitucionalidade da aplicação dos preceitos legais em causa é que o colocava processualmente perante uma questão que ele devesse decidir, nos termos gerais (art. 615.º/l, al. b) e 4), aplicável ex vi art. 1.º CPTA) e assim não se pode considerar preenchido nenhum dos requisitos processuais previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC.

15. É aliás bem elucidativo do que se diz que a única questão de inconstitucionalidade que o Acórdão do STA sob recurso enfrentou foi a colocada pelo então Recorrente Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - e que era a questão inversa da desaplicação pelo TCA Norte das normas legais por inconstitucionalidade - para considerar que essa questão tinha sido já objeto de decisão do Tribunal Constitucional e se encontrava estabilizada (cfr. n.ºs 17 e 18 do Ac. STA de 30.7.2016);

16. Por tudo isto, é inadmissível que a ora Recorrente tendo defendido nas contra alegações de recurso de revista que não havia qualquer questão de inconstitucionalidade, mas sim defendendo uma interpretação conforme à Constituição, as pretenda fazer equivaler;

17. Mais precisamente: a ora Recorrente A., nas conclusões das suas contra-alegações de recurso de revista afirma diretamente (v. p. 37):

“V) Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, que efetivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição - veja-se que, o Tribunal Constitucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma "simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição" e que "Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição".

“W) E mais não fez do que dar resposta ao que vem sustentado na doutrina maioritária."

18. Portanto, é nessa sequência que a ora Recorrente invoca, citando e transcrevendo, um trecho da opinião do Sr. Prof. Jorge Miranda no ponto AA) das conclusões daquelas contra-alegações, que pretende agora fazer passar como adequada a colocar a questão de inconstitucionalidade perante o STA, sendo certo que uma citação entre aspas, dizendo expressamente uma coisa distinta e oposta do que aquela sustenta ao longo de todo o texto das contra-alegações e nas conclusões que introduzem a citação e a transcrição, não pode de modo algum, e há luz de qualquer critério, ser entendida como preenchendo o critério de que "só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. art. 72.º/2 LOTC), que mais não fosse por ser uma afirmação lateral, secundária e não assumida na voz principal.

19. Assim, e em conclusão, a verdade é que a ora Recorrente ao nem sequer ter colocado a questão de inconstitucionalidade e vir agora no recurso por inconstitucionalidade afirmar que colocar a questão contrária é o mesmo, pois tudo seria uma discussão sobre a constitucionalidade, está a ignorar abertamente o critério legal do recurso, e portanto, já se colocou numa situação em que está para além de qualquer dúvida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Confrontada com a decisão sumária proferida, que conclui pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia das normas postas a controlo por este Tribunal, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º em caso de mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ambos da LTC, e, consequentemente, pela sua ilegitimidade para o recurso interposto, dela vem a recorrente reclamar. Para tanto, articula essencialmente dois argumentos, qualquer deles idóneos a assegurar a pretendida reversão do sumariamente decidido: (i) que deu efetivo cumprimento ao ónus referido, pois “as questões de inconstitucionalidade foram expressa e adequadamente invocadas (...) nas contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo”; e (ii) que, in casu, não lhe é exigível tal obrigação, pois, “tendo defendido uma determinada interpretação conforme à Constituição ao longo de todo o processo e tendo obtido provimento nas primeira e segunda instâncias, não é razoável exigir-lhe que, em sede de contra-alegações, e estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, repita integralmente toda a argumentação que aduziu ao longo do processo no sentido de justificar a inconstitucionalidade das disposições legais ou de certa interpretação das mesmas”.

9. Preliminarmente, é necessário recordar que a exigência de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa não constitui mera questão secundária, antes exigência formal de caráter essencial, cujo fundamento radica na natureza da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, por via de recurso, em regra votado a reapreciar questão que o tribunal a quo estava vinculado a conhecer, e não a dirimir questões novas, em concretização, sublinhe-se, de injunção constitucional (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental). Na expressão do Acórdão n.º 590/94:

«[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Assim, conforme jurisprudência constante e uniforme, a suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade implica que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a vincular o tribunal a quo a um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão normativa se reporta. Acresce que, no caso de se pretender questionar apenas uma certa interpretação normativa, extraída de uma disposição legal ou da conjugação de vários preceitos, é indispensável que o recorrente especifique claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os respetivos elementos essenciais.

Ora, como se refere na decisão reclamada, a recorrente não deu cabal cumprimento a tais exigências.

10. Com efeito, a recorrente destaca na reclamação – ainda que o faça a título de “mero exemplo” – o que escreveu nos artigos 57.º, 70.º, 72.º e 73.º e nas conclusões U), X), Y), Z) AA), BB), CC) e DD) das contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de revista. Note-se que, em defesa do respeito pelo apontado ónus, no requerimento de interposição de recurso é feita menção tão somente aos artigos 57.º e 73.º da mesma peça processual.

10.1. O artigo 57.º inscreve-se no segmento das contra-alegações intitulado “Do regime aplicável aos juízes de paz e da alegada desaplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade, no qual é tomada posição sobre diversas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz perante o STA. Em linha com o que sustentara a fls. 728 e segs - e vira acolhido por este Tribunal, no Acórdão n.º 755/2013 -, defendeu aí a ora recorrente que não havia sido desaplicada qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, antes efetuado adequado esforço exegético sobre o regime contido nos artigos 21.º e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que conduziu a resultado interpretativo diferente do sufragado por aquele Conselho. Nesse contexto, afirma-se: “Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, efetivamente, o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme à Constituição”.

10.2. Porém, com tal afirmação, a recorrente mais não faz do que tomar posição quanto à melhor interpretação do direito infraconstitucional, por respeitar na sua plenitude os cânones constitucionais convocáveis, à luz do princípio da interpretação conforme à Constituição, movendo-se no plano da discussão do acerto hermenêutico da decisão – matéria que não incumbe a este Tribunal sindicar -, e não, a jusante do labor interpretativo, no plano da conformidade constitucional da norma assim revelada ao intérprete. Na verdade, o princípio da interpretação conforme à Constituição inscreve-se nos princípios gerais da interpretação, constituindo, como refere Gomes Canotilho, “instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª edição, p. 1310); donde, a simples invocação da sua justificação ou necessidade, ou a mera rejeição genérica de qualquer outro resultado interpretativo, não equivalem funcionalmente, no quadro da fiscalização concreta cometida ao Tribunal Constitucional, à enunciação clara e precisa de um sentido normativo comportado no texto do preceito ou preceitos em equação e que – prevenindo o acolhimento e efetiva aplicação de outro dos sentidos possíveis da lei - deva ser recusado pelo julgador, por constitucionalmente insolvente.

10.3. Os demais artigos do corpo das contra-alegações mencionados pela recorrente – 70.º, 72.º e 73.º - prosseguem a mesma linha argumentativa, centrada na aferição da correção hermenêutica do decidido pelo TCAN, oferecendo apoio doutrinário e jurisprudencial relativamente “à existência de uma lacuna da lei que o Tribunal a quo supriu com recurso ao Estatuto dos Magistrados Judiciais”, em suporte da interpretação analógica a que recorrera aquela instância de recurso. No artigo 70.º, encontra-se citação atribuída a Jorge Miranda, em trecho onde se refere que “Da aplicabilidade das referidas garantias constitucionais aos juízes de paz resulta a inconstitucionalidade do artigo 29.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, quando interpretada no sentido de tornar aplicáveis aos juízes de paz direitos e deveres do regime de função pública incompatíveis com aquelas garantias constitucionais”. Segue-se menção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretizada no artigo 72.º desta forma: «Ao decidir, como decidiu já, que “o núcleo funcional das funções exercidas e o respetivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta” pelos Juízes de Paz, “a adoção de critério que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma iuris que materialmente o compõem” (Ac. Tribunal Constitucional n.º 250/2009, de 18.05.2009)». O artigo 73.º encerra conclusivamente o excurso doutrinário e jurisprudencial que se vem de referir, dizendo: “Desta forma, é atualmente incontornável, na jurisprudência e na doutrina, que uma interpretação constitucional do estatuto dos juízes [de] paz, exige a sua equiparação, aos juízes dos tribunais judiciais”.

10.4. As conclusões X), Y), Z), AA) BB), CC) e DD) correspondem - amiúde ipsis verbis – ao teor dos artigos 67.º a 73.º do corpo da peça. A conclusão U) sintetiza o artigo 56.º, ao passo que o artigo 57.º, encontra correspondência na conclusão V). É este o teor:

«U) Sem prejuízo, diga-se que, contrariamente ao que vem invocado pelo Recorrente:

O Tribunal a quo aplica efetivamente o artigo 25.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho (páginas 28 a 30 do Acórdão);

O Tribunal a quo não aplica o artigo 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, relativamente aos vínculos dos juízes de paz, considerando que aquele normativo apenas aplica subsidiariamente [o] regime da função pública “quanto a deveres, incompatibilidades e direitos” (sublinhado nosso)

V) Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, que efetivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição – veja-se que, o Tribunal Constitucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma “simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição” e que “Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição”»

10.5. Como se vê, ao contrário do que se afirma na reclamação, a recorrente, ora reclamante, não avançou a ilegitimidade constitucional de um sentido normativo minimamente explicitado, contido em qualquer dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, individualmente considerados, ou obtido através da conjugação dos três preceitos referidos. Aliás, um desses preceitos – o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de dezembro – nem mesmo é referido ao longo das contra-alegações, ao passo que o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, e 29º, da Lei n.º 78/2001, é tomado unicamente na dimensão interpretativa que logrou acolhimento no acórdão do TCAN e para contrariar os vícios de inconstitucionalidade que sobre a mesma haviam sido levantados pela contraparte no recurso de revista.

10.6. O que se vem de dizer não é contrariado pelos trechos das contra-alegações que a recorrente coloca em evidência, mormente a citação de obra, em anotação ao artigo 209.º (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Tomo III, pp. 110-115; anotação é da autoria de Paulo Albuquerque), e a referência na mesma à norma do artigo 29.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Na verdade, a recorrente limita-se a remeter o leitor para esse trecho, de alcance genérico e cautelar, abstendo-se inteiramente enunciar qual o teor da interpretação normativa, equacionável no caso, que não deveria encontrar aplicação, sob pena de ferir uma das garantias constitucionais do estatuto funcional dos juízes de paz. Note-se ainda que, na obra citada, a garantia de inamovibilidade, conferida pelo artigo 216.º, n.º 1, da Constituição, é associada ao “período pelo qual são providos no exercido das suas funções”, sem alusão à problemática da temporalidade ou definitividade do vínculo de nomeação dos juízes de paz, cerne da ação de que o presente recurso é incidente [ob. cit., p. 113, ii)].

11. Assente que a recorrente não suscitou perante o STA as questões de inconstitucionalidade que inscreve no requerimento de interposição de recurso, cabe averiguar se, como pretendido na reclamação, estaremos perante uma das situações excecionais que justificam o reconhecimento da inexigibilidade de outro comportamento da parte. A recorrente não invoca, quer a imprevisibilidade objetiva do critério normativo aplicado como determinante do julgado, quer a ausência de oportunidade processual para a suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo – eventualidades que têm sido amiúde acolhidas pelo Tribunal como razão suficiente para o não cumprimento do ónus -, em coerência, aliás, com a alegação atrás apreciada, de que havia confrontado, tempestiva e adequadamente, o tribunal a quo com o problema de inconstitucionalidade que pretende ver apreciado por este Tribunal. Pretende, no entanto, que, tendo obtido ganho de causa nas instâncias, não é “razoável” que, enquanto recorrido, lhe seja imposta a repetição do que já invocara nas fases precedentes do processo em sede de questionamento de inconstitucionalidade.

11.1. Esse argumento remete para a discussão, mantida na vigência da versão originária da LTC, sobre se, para aferir do cumprimento do ónus de suscitação prévia, deve atender-se às posições assumidas pela parte em qualquer momento do processo ou, ao invés, apenas as peças processuais dirigidas ao tribunal que profere a decisão recorrida, e por este cognoscíveis até ao esgotamento do respetivo poder jurisdicional, relevam funcionalmente para satisfazer a exigência de suscitação, mesmo que o recorrente obtivesse ganho de causa na instância inferior e, consequentemente, fosse recorrido na impugnação julgada pela decisão recorrido. A esse problema foi dada resposta divergente pelas seções do Tribunal, até que, em 1998, o legislador modificou a redação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, plasmando no preceito, através da locução “de forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, a solução normativa sufragada pela segunda orientação jurisprudencial enunciada. Disso mesmo dá notícia o Acórdão n.º 376/2007 (também aludido na decisão sumária reclamada):

«Sabido que, na vigência da versão originária da LTC, se registou divergência na jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a saber se, para assegu­rar a abertura da via do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, bas­tava que a questão de constitucionalidade houvesse sido suscitada em qualquer fase pro­cessual, ou se era necessário que essa suscitação ocorresse perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional, mesmo que o recorrente tivesse obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figurasse como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão. A primeira posição foi perfilhada pela então 1.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 232/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 581, 280/92, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 22º, pág. 895) e a segunda pela então 2.ª Secção (cf. Acórdãos n.ºs 468/91, publicado em “Acórdãos do Tri­bunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 557, 469/91, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 20º, pág. 567, e 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30º, pág. 905).

A disputa foi legislativamente decidida no sentido da segunda posição, com a alteração do n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, operada pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de fevereiro, que passou a exigir – em sede de legitimidade para recorrer, nos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º – que a “parte (…) haja suscitado a questão da inconsti­tucionali­dade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Como reco­nhecem GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS (em Breviário de Direito Processual Cons­titucional (Recurso de Constitucionalidade), 2.ª edição, Coimbra, 2002, pp. 58‑59): “Hoje, porém, face à nova redação dada ao referido preceito legal, que exige dever a questão ser suscitada adequadamente, ou seja, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, consagrou‑se o entendimento seguido pela então 2.ª Sec­ção. Exige-se, pois, que o interessado nunca deixe “cair” ou “abandonar” a questão de inconstitucionalidade nas várias instâncias de recurso”.

Este requisito só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

A resposta às alegações de recurso deve considerar-se um meio idóneo para a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desde que seja previsível que o Tribunal que vai apreciar o recurso possa vir a aplicar a norma ou a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende invocar perante o Tribunal Constitucional (vide, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional 182/95, publicado em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 30.º, pág. 905).»

11.2. O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que também neste autos merece acolhimento, no sentido de que, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição – positiva ou negativa – sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011, 134/2012, 416/2015, 8/2016 e 55/2016).

11.3. Inexiste, assim, fundamento para afastar no caso vertente a exigência de suscitação prévia, de modo processualmente adequada e perante o tribunal recorrido, e ter como verificado o pressuposto processual.

12. À luz do exposto, não procedendo nenhum dos argumentos apresentados pelo reclamante para pôr em causa o fundamento mobilizado pela decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, cumpre confirmar a mesma, indeferindo a reclamação.

III. Decisão

13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete (vencido conforme declaração em anexo) - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Um recorrido que, em sede de contra-alegações de recurso do acórdão que lhe deu razão, sustente plausivelmente a existência nesse aresto de uma interpretação conforme à Constituição – enquanto expressão de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, e não como simples modalidade de interpretação sistemática – coloca ao tribunal que pretenda revogar tal decisão, pelo menos implicitamente – se não explicitamente – e necessariamente, uma questão de inconstitucionalidade, que o mesmo tribunal, sob pena de omissão de pronúncia, tem de decidir.

In casu o ora recorrente – recorrido no processo base –, nas suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentou fundamentadamente que o acórdão então recorrido – o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 7 de março de 2013 – fez uma interpretação conforme à Constituição em sentido próprio dos artigos 25.º e 29.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (cfr. as conclusões 23 a 31 das contra-alegações, transcritas no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de junho de 2016, acessível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase ). Este entendimento é consistente com a interpretação que do mesmo aresto fez o Acórdão deste Tribunal n.º 755/2013; e, sobretudo, foi sufragado pelo tribunal ora recorrido, ou seja pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão ora recorrida:

«O recorrente, CAJP, defende que o acórdão recorrido erra no seu julgamento de direito por desaplicar ao caso dos autos os artigos 25º e 29º da Lei 78/2001, de 13.07, e o regime legal para o qual este último preceito remete […] com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, e passar a aplicar, por suposta interpretação extensiva ou suposta analogia, os diplomas que regulam o ingresso na magistratura judicial […] e o Estatuto dos Magistrados Judiciais […].

A seu ver, se no acórdão recorrido não tivessem sido desaplicados esses artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, e o regime legal que deles decorre, jamais poderia ter sido condenado a renomear a autora para o Julgado de Paz do …… a título definitivo.

Cumpre precisar, antes de mais, que o acórdão recorrido não recusou aplicar os artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001 por considerá-los «inconstitucionais», sendo que esta mesma constatação foi efetuada pelo próprio Tribunal Constitucional, ao «não admitir» o recurso que para ele foi interposto do acórdão objeto desta revista, e a que nos referimos no ponto 2 supra, por «não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC».

O que se passou é que o «acórdão recorrido» entendeu, na mira da conjugação do disposto no artigo 25º, nº1, da Lei nº78/2001, de 13.07, com o disposto no artigo 11º do DL nº329/2001, de 20.12, ambos supra citados [ver ponto 3], que tal regime de nomeação dos juízes de paz deveria, por imposição do imperativo da sua necessária independência no exercício de funções, de ser interpretado à luz do regime estabelecido para os magistrados judiciais nos diplomas que regulam o respetivo ingresso na magistratura e fixam o seu estatuto.

Assim se fez o paralelismo, possível, entre os «três períodos de um ano» que dura a comissão de serviço dos juízes de paz [previstos nesse artigo 11º], e os «três períodos», também de cerca de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais [ver artigo 35º, nº1 e nº2, e 70º, da Lei nº2/2008, de 14.01]. E como estes, terminado o período de formação, são «nomeados vitaliciamente» [artigo 6º do EMJ], também os juízes de paz o teriam de ser, desde que, obviamente, tivessem aptidão para o exercício das respectivas funções.

Trata-se de construção jurídica engenhosa, feita a título de «aplicação analógica ou extensiva» das pertinentes normas desses diplomas relativos aos magistrados judiciais, e que levaria não propriamente a «recusar a aplicação dos artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001» mas antes a interpretá-los, e aplicá-los, por imperativo da imposição constitucional da «independência dos juízes», à luz dessas normas jurídicas. » (v. ibidem, o n.º 7 da fundamentação)

Por ser assim, o mesmo tribunal, resolveu a seguir a questão da inconstitucionalidade com que se viu confrontado:

«A verdade é que não há qualquer necessidade de recorrer a essa «interpretação extensiva», ou a tal «interpretação analógica», sendo que, e além do mais, ela não se mostra necessária para assegurar a dita «independência no exercício de funções» por parte dos juízes de paz. […]

Os «julgados de paz», na sua vertente hodierna, são pois verdadeiros tribunais, onde se pratica uma «justiça alternativa», muito marcada pela «proximidade» e pelas «tentativas de acordo» através das fases de mediação e de conciliação. E o certo é que este enquadramento, natureza, e teleologia, constitucionalmente radicados, permitem distinguir entre tribunais judiciais e julgados de paz, além do mais porque, como decorre do sucintamente exposto, os «tribunais judiciais continuam a ser os tribunais paradigma de órgão de soberania».

Compreende-se, destarte, que os titulares dos julgados de paz não sejam juízes «de direito» mas juízes «de paz», com todas as implicações que daí decorrem.

Eles exercem a função jurisdicional, administrando a justiça em nome do povo, e as suas decisões têm valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância [61º - Lei nº78/2001] e são impugnáveis por via de recurso para o tribunal de comarca ou para o tribunal de competência específica territorialmente competente [62º - Lei nº78/2001]. Todavia, não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado, nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto». E mesmo o seu regime remuneratório é remetido para vencimentos da função pública [artigo 28º - Lei nº78/2001].

Mas por exercerem funções jurisdicionais, não a título meramente ocasional ou esporádico, mas «a título permanente» no tempo que dura o seu «provimento», torna-se necessário, obviamente, prever medidas preordenadas a garantir a sua isenção e independência no exercício da função. Por isso mesmo estão sujeitos ao «regime de impedimentos e suspeições» estabelecido na lei de processo civil para os juízes de direito, isto é, apenas nos processos em concreto [artigo 21º da Lei 78/2001], e por isso mesmo, também, no que concerne à aplicação subsidiária do regime da função pública [29º da Lei nº78/2001], nunca para eles poderá resultar uma situação de subordinação hierárquica, no exercício das suas funções, seja a que poder for.

Temos, assim, que os juízes de paz, enquanto titulares dos órgãos de soberania julgados de paz, profissionalmente dedicados a essa tarefa, em exclusividade de funções [27º - Lei nº78/2001], e sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições dos demais juízes, são verdadeiros «juízes», mas diferentes dos juízes de direito em efetividade de funções.

E se as garantias de independência operam em todas as hipóteses de exercício do poder jurisdicional, pelo que também para juízes de paz se impõem medidas necessárias e idóneas a tornar a respetiva função «autónoma e independente em relação aos demais poderes», certo é que elas não terão, necessariamente, de coincidir com o âmbito das previstas para os juízes de direito.

E daqui ressuma, cremos, que mesmo dando de barato a possibilidade, que não adotamos, da «letra da lei» admitir uma outra interpretação dos artigos 25º e 29º da Lei nº 78/2001, de 13.07, diferente da adotada em 7 supra, afigura-se incontornável, face aos elementos sistemáticos e teleológicos que acabamos de referir, em síntese muito conclusiva, que a interpretação feita pela 2ª instância, no acórdão recorrido, não se poderá manter, o que significa que o julgamento a respeito do apontado vício de violação do princípio da independência dos juízes e dos tribunais deve ser julgado improcedente, e também nessa parte revogado o acórdão recorrido.» (v. ibidem, o n.º 8 da fundamentação)

Em suma, num recurso de constitucionalidade respeitante a decisão que tenha revogado uma outra, favorável ao recorrente, justamente em razão de uma interpretação conforme à Constituição, e em que o mesmo recorrente tenha defendido perante o tribunal a quo tal interpretação conforme, não se pode dizer que aquele tenha abandonado a questão da inconstitucionalidade. Aliás, exigir-lhe, nesse circunstancialismo, que tivesse colocado perante o mencionado tribunal a quo a questão da inconstitucionalidade, como se a mesma não tivesse sido resolvida a seu favor pela instância anteriormente recorrida, afigura-se desnecessário para acautelar os interesses tutelados pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, tal suscitação ou colocação redundaria num exercício meramente “ritual” sem qualquer projeção no plano da conformação do objeto do recurso ordinário e, consequentemente, ao nível do alargamento dos deveres de pronúncia do tribunal de recurso.

A contraprova é a de que, se, no caso sub iudicio, o Supremo Tribunal Administrativo não tivesse emitido um juízo de inconstitucionalidade contrário ao anteriormente emitido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a sua pronúncia seria nula por omissão de pronúncia. Tal significa que, nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal Constitucional não corria o risco de emitir uma primeira pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade. Atenta a necessidade de afastar a interpretação conforme acolhida na instância recorrida, e apoiada pelas contra-alegações do então recorrido, ora recorrente, este Tribunal interviria sempre como instância de recurso.

Pedro Machete