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232/17 AI generated

232/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 232/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., SA, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15 de fevereiro de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

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artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil, artigo 643.º do CPC, art. 20.º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 232/17 · Tribunal Constitucional: O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction appealability of remand decision constitutional argumentation constitutional complaint abroad timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/2017

Processo n.º 232/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., SA, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15 de fevereiro de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.

2. No processo, distribuído como ação ordinária, que B., SA moveu contra A. para pagamento de quantia certa, foi proferida sentença a 19/06/2014, que julgou parcialmente o pedido. Tendo ambas as partes interposto recurso de apelação, foi prolatado acórdão, a 12/03/2015, no qual o Tribunal da Relação de Guimarães julgou ambas as apelações improcedentes. Mais uma vez inconformada, a Ré interpôs recurso de revista.

Por acórdão proferido pelo STJ, a 23/02/2016, negou-se a revista e determinou-se o envio dos autos à formação prevista no artigo 672º nº 3 do Código de Processo Civil para apreciação preliminar relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional. Notificada desse acórdão, a Ré reclamou para o Pleno do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, tendo sido proferido despacho pelo Presidente do STJ, a 6/06/2016, que confirmando o afirmado pela Relatora, concluiu que a reclamação constituía um ato processualmente inadmissível. Foi então ordenado, pela Relatora, o cumprimento do decidido no acórdão de 23/02/2016. Por acórdão proferido em 23/06/ 2016, pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, considerou-se que a formação tinha já exercido a sua competência sobre a totalidade do julgado, ordenando-se a remessa dos autos à Relatora. Submetidos os autos a conferência, esta julgou finda a instância de recurso, por acórdão prolatado a 24/11/2016.

3. Veio, então, a A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo “pretender-se, à luz do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa a declaração da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das várias normas vertidas no Acórdão recorrido, nomeadamente as constantes nos arts. 671.º, 672.º e 674.º todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) por se entender que com o seu entendimento e consequente aplicação violam, nomeadamente, o disposto na supra citada norma constitucional”.

4. Por despacho de 24/01/2017 prolatado pelo STJ, foi a recorrente convidada a indicar qual a decisão concretamente recorrida, bem como a peça processual em que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade. A recorrente veio então indicar que as inconstitucionalidades haviam sido invocadas “nas alegações apresentadas em sede de reclamação para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2016”. Mais refere que “a referida reclamação tinha como objeto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2016”.

5. Por decisão de 15/02/2017 foi o recurso rejeitado, pelo facto de a questão objeto do mesmo ter sido suscitada num ato processualmente inadmissível, não tendo existido, por isso, “qualquer decisão enquadrável na previsão do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e só destas caberia recurso”. Assim, considerou o STJ que o recurso carecia de objeto, pelo que, nos termos do artigo 76.ºn.º 2 da LTC, não poderia ser admitido.

6. É deste despacho que vem a A. apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, em reclamação na qual formula as seguintes conclusões:

“(...)

A. O despacho em crise decidiu, a nosso ver mal, não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora Reclamante.

B. Na sequência do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça a 24 de novembro de 2011 e que julgou finda a instância de recurso, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 14-12-2016.

C. Em 23 de fevereiro de 2016 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que motivou a apresentação, pela aqui Reclamante, de uma Reclamação para o Pleno em 11 de março de 2016, mediante a qual suscitou nos autos as questões de inconstitucionalidade ali verificadas e que pretende ver apreciadas no seu recurso interposto para este tribunal.

D. Mais tarde, e já depois da mencionada reclamação ter sido considerada inadmissível, foi proferido o acórdão datado de 24 de novembro de 2016 que motivou, por sua vez, a interposição do recurso de constitucionalidade para este tribunal por se manter a verificação das inconstitucionalidades já suscitadas nos autos, em sede de reclamação da decisão de 23 de fevereiro de 2016.

E. O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela aqui Reclamante foi interposto nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em causa: “i) a decisão recorrida fez aplicação (expressa ou implícita) da norma cuja inconstitucionalidade se arguiu durante o processo; ii) o recorrente suscitou essa inconstitucionalidade durante o processo ou encontra-se perante alguma das exceções admitidas pela jurisprudência constitucional; iii) o recorrente esgotou previamente os recursos ordinários que no caso caibam” — in Constituição da República Portuguesa Comentada, Marcelo Rebelo de Sousa e José Melo Alexandrino, pág. 422, 2000, Lisboa.

F. Portanto, não assiste razão ao Supremo Tribunal quando argumenta que o recurso de constitucionalidade cuja apreciação se pretende carece de objeto.

G. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade apresentado pela aqui Reclamante visa, à luz do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), a declaração da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de várias normas vertidas no acórdão de 24 de novembro de 2016 (“acórdão recorrido”), nomeadamente as constantes nos arts. 671º, 672º e 674º todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), por se entender que com o seu entendimento e consequentemente aplicação violam, nomeadamente, o disposto na supra citada norma constitucional.

H.Com o devido respeito, a convite daquele Supremo Tribunal, a aqui Reclamante afirmou o que já havia referido em sede de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, isto é, que as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas foram já arguidas em sede de reclamação da decisão proferida em 23 de fevereiro de 2016.

I. Como é óbvio, a aqui Reclamante apresenta o seu recurso de constitucionalidade na sequência do acórdão de 24 de novembro de 2016 o qual, a nosso ver, insiste na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade já havia arguido durante o processo, ou seja, em sede da referida reclamação para o pleno da decisão de 23 de fevereiro de 2016.

J. O facto de tal reclamação ter sido considerada inadmissível não prejudica o seu direito à tutela de jurisdição efetiva, como parece ser o que se pretende, pois que, a ser assim (o que não se concebe), também esta decisão de que ora se reclama enferma, ela própria de inconstitucionalidade.”.

7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

8. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

9. Importa começar por analisar se a recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa de forma adequada, através de meio processual idóneo, que permita o tribunal a quo dela tomar conhecimento. Só assim poderá o Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a decisão do tribunal recorrido sobre a inconstitucionalidade suscitada.

A ora reclamante referiu ter suscitado a questão “em sede de Reclamação para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2016”. No entanto, a referida reclamação foi considerada como “um ato processual que a lei não prevê”. Assim, não se pode considerar ter a questão de constitucionalidade sido suscitada de forma processualmente adequada, já que o foi em meio processual anómalo, assim precludindo a possibilidade de o tribunal recorrido dela conhecer.

Por este motivo, pois, não se pode considerar ter a reclamante dado cumprimento ao específico pressuposto processual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente na suscitação prévia, de forma adequada, da questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido.

10. Importa ainda acrescentar que a recorrente não logrou delimitar um objeto de recurso com natureza normativa. De facto, a delimitação da aplicação, sindicada, das normas constantes dos artigos 671.º, 672.º e 674.º do CPC, é feita com recurso a todos os circunstancialismos que moldaram o caso concreto e às várias decisões que sobre o mesmo foram tomadas. A recorrente inviabilizou, assim, a aplicação de um juízo sobre a constitucionalidade de tais normas a um número geral e indeterminado de casos. Em boa verdade, enfim, ela contesta é, não a inconstitucionalidade dessas normas, mas sim a decisão que com base nelas foi tomada.

O objeto do recurso não corresponde, assim, a uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim à própria decisão recorrida. Mas se assim é, importa relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelos recorrentes às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Assim, também por este motivo, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer o presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade