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210/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 210/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos da comarca do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 32º da CRP, artigo 32.º da Constituição; 210/17 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, conclui pugnando pelo deferimento da presente reclamação e pela admissão do recurso interposto.

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rights of the defence lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality judicial investigation procedural guarantees
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Full text

ACÓRDÃO Nº 205/2017

Processo n.º 210/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos da comarca do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:

“(…) a interpretação que a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal faz dos artigos 286º nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1 e 291º nsº 1 e 2 todos do CPP, no sentido de que a alegada “soberania” do Juiz de Instrução na escolha das diligências a realizar em sede de instrução lhe permite indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu, que são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa, é inconstitucional, por violação do disposto no número 1 do artigo 32º da CRP.”

2. Por decisão de 23 de fevereiro de 2017, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, desde logo porque considerou que “sendo certo que a decisão em causa não admite recurso, é passível de reclamação (o requerente poderia recorrer, o recurso não seria admitido e seguir-se-ia a competente reclamação da retenção do recurso)”, concluindo que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, o recurso não era admissível.

3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que resulta do despacho, agora colocado em crise, que a não admissão do recurso se fundamenta, embora sem referência expressa, na circunstância de ser reputado como manifestamente infundado. Porém, a fundamentação aduzida não rebate os argumentos utilizados pelo recorrente para justificar o juízo de inconstitucionalidade da interpretação que é erigida como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Acrescenta o reclamante que, na segunda parte do despacho, o tribunal a quo desconsidera o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Explicita que, sendo o despacho recorrido irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva, não se impunha que o reclamante praticasse um ato processual contra legis, interpondo recurso inadmissível e reclamando da sua não admissão, para ver garantido o seu direito de interpor recurso de constitucionalidade, ao contrário do que se defende na decisão reclamada.

Nestes termos, conclui pugnando pelo deferimento da presente reclamação e pela admissão do recurso interposto.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, salienta que a questão, indicada como objeto do recurso, não tem natureza normativa, não podendo, por isso, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Mais refere que o recorrente imputa a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição à própria decisão, porque indeferiu a prática de determinados atos que tinham sido por si requeridos.

Acrescenta que, por outro lado, como a decisão recorrida se limitou a indeferir a arguição de nulidade, não aplicou, sequer, o artigo 291.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, erigido como base legal da questão de constitucionalidade apresentada. A decisão, já não impugnável ordinariamente, que poderia ter aplicado aquela norma seria a que indeferiu a reclamação, mas não foi essa a selecionada, pelo recorrente, como decisão recorrida.

Por último, acrescenta o Ministério Público que, quer na reclamação, quer na arguição de nulidade, não foi suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos da LTC.

Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

5. O reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

Em resposta, veio apresentar nova peça processual, referindo, em síntese, que a questão apresentada tem natureza normativa, uma vez que o que está em causa é a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 286.º, n.º 1, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, e, fundamentalmente, 291.º, n.os 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, na perspetiva da conformidade com o n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Sintetiza a questão, que pretende ver apreciada, nos seguintes termos: “[a] interpretação da norma (…) (do n.º 1 do artigo 291.º em conjugação com o seu n.º 2) [no sentido de que] [o] juiz indefere os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sendo a sua decisão suscetível apenas de reclamação, que o juiz decidirá por despacho irrecorrível, pelo que o juiz de instrução tem nesta matéria de escolha das diligências a realizar em sede de instrução uma soberania absoluta, que lhe permite indeferir a prática de todos e quaisquer atos requeridos pelo arguido, mesmo que tais atos não possam ser praticados em fases posteriores do processo e sejam, por isso, imprescindíveis à defesa do arguido”.

Pelo exposto, reitera a sua pretensão de atendimento da reclamação apresentada e de admissão do recurso de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

A questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade, no respetivo requerimento de interposição, é identificada como correspondendo à “interpretação que a Meritíssima Juíza de Instrução Criminal faz dos artigos 286º nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1 e 291º nsº 1 e 2 todos do CPP, no sentido de que a alegada “soberania” do Juiz de Instrução na escolha das diligências a realizar em sede de instrução lhe permite indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu, que são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa”. Alega o recorrente que tal interpretação é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição.

O objeto do recurso ficou definitivamente delimitado, nos termos referidos, sendo irrelevantes – ressalvada a possibilidade de restrição – as alterações feitas em peças processuais subsequentes, razão por que não analisaremos a formulação que o reclamante plasma na sua última pronúncia, em cumprimento do princípio do contraditório.

Ora, como refere o Ministério Público, a questão identificada não tem uma verdadeira natureza normativa, o que se constata, desde logo, pela circunstância de a sua formulação assentar na referência a elementos casuísticos, concretamente na menção à possibilidade de “indeferir a prática de atos como aquele que o arguido requereu” e no juízo subjetivo que o recorrente faz da pertinência desse ato e que o leva a concluir que integra o grupo daqueles que “são imprescindíveis para assegurar o seu direito de defesa” (itálicos nossos). Tais menções evidenciam que o que o recorrente, agora reclamante, verdadeiramente pretenderia era a sindicância do juízo que o tribunal a quo fez quanto à utilidade e pertinência da diligência requerida, ou seja, a apreciação do conteúdo casuístico de uma decisão jurisdicional. Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à sindicância deste Tribunal.

Assim, não detendo o objeto do recurso uma verdadeira natureza normativa, é o mesmo inidóneo.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade