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90/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão proferido a 12 de abril de 2016, pelo Tribunal da Comarca de Santarém, foram A. e B. condenados, o primeiro, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva, e de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 5, al. c), 37.º, n.º 2 e 99.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e o segundo, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e dois meses de prisão efetiva.

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art.º 374.º, n.º 2 do CPP, art.º 205.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 374.º, n.º 2 do CPP; 90/17 · Tribunal Constitucional: Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 203/2017

Processo 90/17

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão proferido a 12 de abril de 2016, pelo Tribunal da Comarca de Santarém, foram A. e B. condenados, o primeiro, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva, e de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 5, al. c), 37.º, n.º 2 e 99.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e o segundo, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, als. a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e dois meses de prisão efetiva.

Inconformados, recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 15/12/2016 negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.

2. Deste Acórdão os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

É do seguinte teor o recurso de A.:

“No caso Sub Júdice, o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art. 61.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343.ºn.º 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.

Tal interpretação viola ainda o art.º 6.º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo n.º 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos n.ºs 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da CRP – Inconstitucionalidade que desde já igualmente se argui.

Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, inconstitucionalidade essa que desde já se argui”.

Por seu turno, é do seguinte teor o recurso de B.:

“O requerente, B., foi condenado na pena de quatro anos e dois meses de prisão, por Acórdão proferido pelo coletivo de Juízes da Comarca de Santarém – Inst. Central – Secção Criminal – J1.

Inconformado com este Acórdão condenatório o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu Acórdão mantendo a decisão nos seus precisos termos, suscitando, entre outros aspetos, a violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Presunção da Inocência – pois a interpretação dada pelo Tribunal a quo é inconstitucional.”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 66/17, que decidiu não conhecer dos recursos, com os seguintes fundamentos:

“(...)

4. O recorrente A. formula a questão de constitucionalidade da seguinte forma: “o acórdão recorrido, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art. 61.º, n.º 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343.ºn.º 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu”. Mais acrescenta que “ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”.

Ora, da primeira parte do texto acabado de transcrever resulta que o objeto do recurso, nessa parte, não tem virtualidade para constituir um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente aí questiona é a forma como o juiz como “formou o livre convencimento”, a qual, no seu entender, levou a violação do princípio do in dubio pro reo. O recorrente pretende, pois, questionar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância, e confirmado na Relação. Imputa a inconstitucionalidade, pois, à própria decisão recorrida. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Na segunda parte do seu requerimento volta a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão, por, alegadamente, a mesma carecer de fundamentação. E, ainda que alegue que, nesse ponto, a inconstitucionalidade vem invocada de determinada interpretação da norma constante do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, ainda assim, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer desse aspeto.

E assim é porque o tribunal a quo pura e simplesmente não adotou o entendimento de que “o Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”, nem tal entendimento resulta do acórdão recorrido. A interpretação normativa assim delimitada pelo recorrente corresponde a simples criação do mesmo, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. A presente formulação não tem, enfim, qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Também por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido.

5. Por seu turno, também o recurso interposto por B. não cumpre os pressupostos processuais necessários para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. Desde logo, no requerimento de interposição do recurso não identifica qualquer norma ou sentido normativo que possa constituir objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

E nem se diga que ainda poderia ser aperfeiçoado o recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, já que o recorrente também não logrou cumprir outro pressuposto processual – o qual é, neste momento, insuprível.

De facto, apesar de referir ter suscitado a questão de constitucionalidade no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente nas “conclusões 34.º, 35.º e 36.º”, a verdade é que dessa peça processual não resulta ter sido suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, nos pontos assinalados das alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o recorrente limitou-se a invocar: “violou o acórdão recorrido o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.

Neste ponto importa sublinhar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Ora, não se pode considerar que, através da formulação adotada pelo recorrente nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação se tenha suscitado, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. O Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade.

Assim, também por este motivo, não pode o presente recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.”.

4. Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento do seguinte teor:

“(...)

Com todo o respeito que é elevadíssimo, mas não podem os arguidos conformar-se com a decisão sumária proferida nos presentes autos.

E não podem, porquanto, a mesma em si, fere direito fundamentais, que dizem respeito a estes terem direito a ver as questões por si suscitadas serem devidamente analisadas, e caso o recurso por si interposto, não estivesse devidamente fundamentado, sempre os mesmos deveriam efetivamente ser convidados ao seu aperfeiçoamento, nos termos e para os efeitos constantes do art.º 75-A, da LTC.

Ora, ao decidir-se da forma que se decidiu, sem que aos arguidos fosse dada a oportunidade de aperfeiçoamento do seu recurso, a decisão proferida violou o direito fundamental de direito de defesa do arguido e portanto, a decisão deve ser considerada nula, nulidade essa que desde já se argui, com as legais consequências, nomeadamente que seja proferida nova decisão, que dê uma nova oportunidade aos arguidos, para, nos termos do art.º 75.º - A, da LTC, aperfeiçoem o seu requerimento, pois, fala-se é bom de ver, da violação de direitos fundamentais dos arguidos”.

5. Notificado para o efeito, o reclamado Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

6. Os ora reclamantes contestam a decisão sumária n.º 66/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem alguns pressupostos processuais necessários para o efeito, em particular a natureza normativa da questão objeto do recurso e a suscitação prévia, de forma processualmente adequada, da questão objeto do recurso.

7. Os reclamantes nada invocam que permita invalidar o que se decidiu na decisão ora reclamada. Limitam-se a invocar que a mesma “viola direitos fundamentais” e, por outro lado, que não foi dado cumprimento ao artigo 75.º-A da LTC, pelo que referida decisão seria nula.

Assim, deixam inatacados os específicos fundamentos que constituíram a ratio decidendi da decisão sumária n.º 66/2017, pelo que importa confirmar o que se decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a respetiva fundamentação.

Por outro lado, o não recurso ao despacho convite previsto no artigo 75.º-A da LTC não constitui qualquer nulidade. Decorre dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC que, se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 desse artigo, o juiz (do tribunal a quo, ou o Relator no Tribunal Constitucional) convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

No entanto, decorre do teor da decisão sumária reclamada que não foi por falta dos elementos enunciados no artigo 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC que o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do presente recurso, mas sim por falta de verificação dos pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do mesmo – nomeadamente a falta de suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada, perante o tribunal a quo, bem como a natureza não normativa da questão objeto do recurso. A falta desses pressupostos processuais era insuprível com o convite a que os ora reclamantes se referem.

Esse ponto foi, inclusivamente referido na própria decisão reclamada, onde se sublinhou: “(...) e nem se diga que ainda poderia ser aperfeiçoado o recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A da LTC, já que o recorrente também não logrou cumprir outro pressuposto processual – o qual é, neste momento, insuprível”. Aí se demonstrou cabalmente, pois, que o convite para aperfeiçoamento previsto na norma referida constituíria um ato inútil, já que, mesmo que se aperfeiçoasse o requerimento do recurso interposto por B., ainda assim esse recurso não poderia ser conhecido, por falta de outro pressuposto processual essencial para o efeito: ter o recorrente suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso perante o tribunal recorrido.

Por fim, importa sublinhar que a decisão reclamada também não violou o direito ao contraditório, já que os reclamantes sempre dispunham da reclamação para a conferência como meio processual para reagir à decisão proferida – como o vieram, de resto, a fazer.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 UC.

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade