50/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo tribunal da Comarca de Santarém correu termos processo singular no qual foi decidido, por despacho de 07/04/2016, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, de quinze meses, em que o arguido A. foi condenado e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra tal pena.
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AI generatedartigo 56.º, n.º 2 do Código Penal; 50/17 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 202/2017
Processo n.º 50/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No tribunal da Comarca de Santarém correu termos processo singular no qual foi decidido, por despacho de 07/04/2016, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão, de quinze meses, em que o arguido A. foi condenado e, em consequência, determinar que o mesmo cumpra tal pena.
Recorreu o arguido daquele despacho para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por despacho de 29/11/2016, negou provimento ao recurso.
2. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento do seguinte teor:
“A., recorrente, no processo acima referenciado e nele melhor identificado, devidamente notificado do douto acórdão proferido nos presentes autos, não se conformando com tal decisão vem dele interpor recurso para o tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 75.º-A e 70.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro.”
3. Foi então proferida, no Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária n. 61/2017, na qual se decidiu ser o requerimento de interposição de recurso inepto, com os seguintes fundamentos:
“(...)
3. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou colidente com o direito internacional convencional a norma aplicada na decisão recorrida (n.ºs 3 e 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cfr., v.g., Acórdão n.º 121/98, e, mais recentemente, o Acórdão n.º 112/2013).
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso (a propósito de situação semelhante, vd. Acórdão deste Tribunal n.º 252/2008, e n.º 112/2013).
De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
4. De acordo com as considerações feitas, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto.
Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado e supra transcrito na íntegra, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do recorrente em recorrer para este Tribunal Constitucional.
O recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso.”
3. O recorrente reclamou para a conferência com os fundamentos seguintes:
“(...)
5. Ora salvo o devido respeito pelo douto Tribunal, que é muito, não pode o recorrente concordar com a decisão sumária proferida, nem com os fundamentos da mesma.
6º Antes de mais o Reclamante considera que deu mínimo cumprimento em relação aos elementos obrigatórios enunciados para as várias vias de recurso possíveis no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional “LCT”.
7º Assim, o Princípio Constitucional e normas que consideram infringidas, encontra-se claramente mencionadas.
8º A impossibilidade do convite ao aperfeiçoamento apenas se encontra vedado nos casos em existe omissão total da indicação das normas.
9º O que não se verificou no vertente caso.
10º Pelo que um dos fundamentos da decisão sumária é de todo inválido.
11º É por isso, que a V. Exas. é levada a presente reclamação, no sentido de a final ser dada a possibilidade ao recorrente do aperfeiçoamento previsto nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC, no segmento que acima ficou descrito, seguindo-se os termos do presente recurso até final.”.
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
5. O ora reclamante reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 61/2017, invocando que o requerimento de interposição de recurso deu o mínimo cumprimento ao artigo 75-A da LTC, pelo que deveria ter havido convite para aperfeiçoamento do mesmo.
No entanto, contrariamente ao alegado pelo ora reclamante, do referido requerimento não constam os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 a 4, da LTC. De facto, as normas referidas pelo reclamante mais não são do que as normas da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto – e, mesmo assim, não se indica a alínea identificadora do tipo de recurso – faltando as normas cuja fiscalização da constitucionalidade é requerida. Falta, assim, inter alia, o próprio objeto do recurso.
Trata-se, assim, de um caso de ineptidão do requerimento. Nesses casos, tem a jurisprudência do Tribunal Constitucional entendido não ser de proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, já que o mesmo visa, tão-só, aperfeiçoar um requerimento a que simplesmente falte um elemento, ou em que o objeto se encontre delimitado de forma pouco clara. Tal convite já não servirá, porém, para se dar novo prazo para formulação de um requerimento totalmente novo, como seria o do presente caso. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu no Acórdão n.º 112/2013:
“I - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal. Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
II - Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
III - No caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto. Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do arguido em recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão (...). O recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso, sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).
IV - Contrariamente ao que entende o reclamante, o legislador estabeleceu o poder-dever de formulação de convite ao aperfeiçoamento sempre que falte ‘algum’ dos elementos impostos; não quando faltem ‘todos’. Na verdade, o convite à correção do requerimento pressupõe uma situação em o recurso esteja dotado de um mínimo de concretização do seu objeto e fundamento, ainda que em termos insuficientes. Ora, quando ‘nada’ existe, não estamos mais perante objeto imperfeito capaz de se tornar perfeito, mas sim perante impulso vazio de conteúdo, inepto, imprestável para sobre ele recair qualquer apreciação de (in)verificação dos requisitos e pressupostos exigidos pelo legislador.
V - O Tribunal Constitucional tem entendido que tanto do artigo 20º, n.º 1, como do artigo 32.º, ambos da Constituição, não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento. Releva, na análise dos preceitos que consagram ónus processuais, a verificação de que tais ónus correspondem a utilidade relevante e, por outro lado, não comportam excessiva dificuldade na sua satisfação.”
6. O que se escreveu no Acórdão n. 112/2013 é inteiramente transponível para o caso em presença. Assim, bem esteve a decisão reclamada ao decidir pela ineptidão do requerimento de interposição de recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade