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872/16 AI generated

872/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., B., C., D., E., F. e G., demandaram a Assembleia da República, o Governo Português, o Instituto da Segurança Social, IP, e, ainda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pedindo, inter alia, que fosse julgada nula, por ilegal e inconstitucional, a aplicação do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012 (LOE/2013 )e do artigo 76.º da Lei n.º 53-C/2013 (LOE/2014), às pensões do regime jurídico-privado e de fundos autónomos regularizados por instituições de créditos, companhias de seguros e entidades gestoras de fundos privados. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu acórdão, datado de 22/04/2015, em que decidiu manter o despacho reclamado, através do qual decidiu ser a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação administrativa especial.

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art. 20.º da Constituição, artigo 199.º da CRP, artigo 280º da Constituição, artigo 652º nº 3 do CPC, art. 199º da CRP, art. 281º da CRP; 872/16 · Tribunal Constitucional: O STA não chegou a apreciar o mérito da ação administrativa, não tendo, assim, aplicado as normas constantes dos artigos 78.º da Lei 66/B/2012 de 31 de dezembro e 76.º da Lei 3-C/2013 de 31 de dezembro, bem como da alteração aplicada pelo art.º 2.º da Lei 13/2014 de 14 de março.

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality withdrawal of invalidity pension constitutionality of the laws administrative autonomy forfeiture of administrative claim
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Full text

ACÓRDÃO Nº 200/2017

Processo 872/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., B., C., D., E., F. e G., demandaram a Assembleia da República, o Governo Português, o Instituto da Segurança Social, IP, e, ainda, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pedindo, inter alia, que fosse julgada nula, por ilegal e inconstitucional, a aplicação do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012 (LOE/2013 )e do artigo 76.º da Lei n.º 53-C/2013 (LOE/2014), às pensões do regime jurídico-privado e de fundos autónomos regularizados por instituições de créditos, companhias de seguros e entidades gestoras de fundos privados. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu acórdão, datado de 22/04/2015, em que decidiu manter o despacho reclamado, através do qual decidiu ser a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação administrativa especial.

Os autores interpuseram recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo que, considerando serem os artigos 78.º da LOE/2013 e 76.º da LOE/2014 normas legais, entendeu que não caberia “aos tribunais da jurisdição administrativa declarar a «inconstitucionalidade ou a ilegalidade» de normas legislativas ou quaisquer decisões políticas, competência essa reservada ao tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata”, pelo que, por acórdão de 22/09/2016, negou provimento ao recurso.

2. Vieram então os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Notificados, por despacho do relator, para indicarem, de modo preciso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, os recorrentes indicaram, como objeto do recurso, “as sucessivas normas orçamentais correspondentes ao artigo 78.º da Lei 66/B/2012 de 31 de dezembro (LOE 2013) e art. 76.º da Lei 3-C/2013 de 31 de dezembro (LOE 2014), bem como da alteração aplicada pelo art.º 2.º da Lei 13/2014 de 14 de março”. Acrescentam ainda ter havido “clara denegação da justiça por violação do art. 20.º da Constituição aferido também à interpretação que no acórdão em recurso foi produzida sobre os artigos 112.º, 161.º, 198.º e, por omissão, o artigo 199.º da CRP nomeadamente sobre a conceptualização abrangente e lata que foi feita sobre a competência legislativa do Governo da República”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 26/2017, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

4. Os recorrentes identificam, como acórdão recorrido, o Acórdão do STA, datado de 22/09/2016, que julgou improcedente o recurso, por falta de competência da jurisdição administrativa para decidir o mesmo.

O STA não chegou a apreciar o mérito da ação administrativa, não tendo, assim, aplicado as normas constantes dos artigos 78.º da Lei 66/B/2012 de 31 de dezembro e 76.º da Lei 3-C/2013 de 31 de dezembro, bem como da alteração aplicada pelo art.º 2.º da Lei 13/2014 de 14 de março.

Assim, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento da alegada inconstitucionalidade dessas normas, por não constituírem a ratio decidendi do acórdão ora recorrido.

5. Na resposta ao convite de aperfeiçoamento do objeto do recurso, os recorrentes acrescentam ainda ter havido “clara denegação da justiça por violação do art. 20.º da Constituição aferido também à interpretação que no acórdão em recurso foi produzida sobre os artigos 112.º, 161.º, 198.º e, por omissão, o artigo 199.º da CRP nomeadamente sobre a conceptualização abrangente e lata que foi feita sobre a competência legislativa do Governo da República”.

Neste ponto, os recorrentes não logram identificar qualquer norma infraconstitucional que possa constituir objeto de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. De facto, e mesmo depois de terem sido convidados para indicar que normas imputam de inconstitucionais, os recorrentes continuam a não identificar qualquer norma legal, limitando-se a contestar, no ponto agora em análise, a interpretação que foi feita pelo acórdão recorrido de algumas normas constitucionais.

Ao fim e ao cabo, os recorrentes apenas contestam a decisão do STA que se considerou incompetente para decidir a matéria controvertida. É essa decisão que imputam de inconstitucional, e não qualquer norma legal que possa ter fundamentado a mesma.

Mas se assim é, importa lembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida.

Tanto basta para não se conhecer do presente recurso”.

4. Os recorrentes vêm requerer que “sobre a matéria da indicada decisão singular recaia acórdão com a correspondente submissão do caso à conferência” ao abrigo do artigo 652º nº 3 do CPC, aplicado por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional, em requerimento em que formulam as seguintes conclusões:

“ A) O presente Recurso para o Tribunal Constitucional foi produzido no âmbito de ação definitiva e na qual se julgam questões de inconstitucionalidade sobre a abrangência da CES aos regimes jurídico privados de previdência.

B) Sob o ponto de vista normativo, não se pode excluir a apreciação da inconstitucionalidade, quando estão em causa decisões formais que, por um lado não julgam a questão de fundo, e por outro lado perturbam a admissão do presente recurso e impedem o recurso ao processo de fiscalização abstrata, quer por ação quer por omissão, do Tribunal Constitucional, vedando assim o acesso à justiça.

C) Mas mesmo a decisão formal tem ínsita em si violação especifica de preceitos constitucionais alegados no âmbito do recurso, nomeadamente os artigos 20º, 112º 161º g), 198º, por omissão, o art. 199º e também o art. 281º todos da CRP e cuja violação só se colocou pela primeira vez no acórdão recorrido, razão peia qual foi alegada no presente recurso”.

5. Decorrido o prazo, os reclamados não responderam.

II – Fundamentação

6. Os ora reclamantes vêm requerer que, sobre a decisão sumária n.º 26/2017 recaia um acórdão proferido em conferência. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência.

A decisão ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de não se verificarem alguns pressupostos processuais necessários para o efeito, em particular o mesmo não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida e não possuir natureza normativa.

7. O primeiro e principal fundamento de não conhecimento do recurso consistiu no entendimento de que o objeto do mesmo não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida. Invocam os reclamantes que a falta desse pressuposto processual fica “prejudicada pelo facto de a decisão formal também conter violação de normas que conduzem a que não seja feita justiça”. No entanto, não identificam – de resto, como já não o fizeram no requerimento de interposição de recurso – que norma infraconstitucional foi, nessa decisão “formal”, interpretada de forma inconstitucional. Como os próprios reclamantes admitem, nesse contexto foi simplesmente “salientado o problema decorrente de o acórdão ter acordado sobre uma matéria formal e ter negado a apreciação da matéria de fundo e da natureza das normas impugnadas”.

Os reclamantes limitam-se aí a fazer referência a dois aspetos : por um lado, alegam que “o acórdão recorrido, para justificar a não decisão sobre a questão de fundo objeto da ação aplicou, não acertadamente, os arts. 112º e 161º da CRP”. Por outro lado, que “o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão da exceção formal de incompetência material com a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça e da efetiva competência administrativa do governo o que conduziu à violação do direito de acesso à justiça — art. 20º da Constituição, bem como à violação do direito à impugnação dos atos administrativos de execução orçamental, art. 199º da CRP, o que teve como consequência a qualificação dos atos impugnáveis como atos legislativos puros, em violação do art. 281º da CRP e afastando a aplicabilidade do art. 280º da norma fundamental (...)E é essa violação do direito de acesso à justiça e a não consideração da efetiva competência administrativa do governo que constitui a efetiva interpretação normativa, com todo o devido respeito, distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida”.

Ora, nenhuma destas passagens permite invalidar o que se escreveu na decisão ora reclamada. De um lado, referem que o acórdão recorrido interpretou erradamente normas da Constituição. De outro lado, referem que a decisão do STA viola vários preceitos constitucionais.

Ora, desde logo, importa sublinhar que um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cujo objeto sejam normas – ou interpretações de normas – da própria Constituição é manifestamente inidóneo, pois que o Tribunal Constitucional controla e fiscaliza a atividade do legislador na criação de direito infraconstitucional, no respeito das normas constitucionais (cfr. artigos 223.º, n.º1 e 277.º da CRP). Não questionando a inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais, mas sim de normas da própria Constituição, é patente que o Tribunal Constitucional não poderia conhecer de um recurso com o objeto acima delineado. No mais, os reclamantes imputam a inconstitucionalidade à própria decisão do STA, como já se escreveu na decisão ora reclamada, o que também não consubstancia um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De facto, os reclamantes continuam a não identificar qual a norma infraconstitucional ou interpretação normativa da lei que tenha sido efetivamente aplicada pelo STA e que tenha conduzido à sua decisão de declaração de incompetência. Tal norma foi a que resultou da interpretação feita dos artigos 120.º do CPTA e 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF, mas nenhuma referência a ela é feita nos requerimentos de interposição de recurso ou na presente reclamação.

É certo que os reclamantes invocam que a questão de constitucionalidade foi logo colocada durante o decurso do processo. No entanto, a decisão ora reclamada não se fundamentou na falta de suscitação prévia da questão objeto do recurso, mas sim, inter alia, na falta de natureza normativa do mesmo. Por outro lado, os reclamantes referem que tal questão normativa “estava perfeitamente definida nos arts. 2º, 6º 13º, 19º e 20º do requerimento de interposição, complementado no requerimento de aperfeiçoamento”. No entanto, no ponto 2.º da referida peça apenas se identifica como norma infraconstitucional o artigo 78.º da Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, a qual não foi aplicada como ratio decidendi pelo acórdão do STA.

Assim, em nenhum momento lograram os ora reclamantes identificar qual a norma legal efetivamente aplicada pelo STA que constituía o objeto do presente recurso. Assim, mantém-se o que se decidiu na decisão reclamada sobre a falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para se conhecer do presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, que se fixam em 20 UC.

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade