861/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 189.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 772.º do Código de Processo Civil, artigo 196.º do Código de Processo Civil; 861/16 · Tribunal Constitucional: De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
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ACÓRDÃO Nº 199/2017
Processo n.º 861/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, referindo-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, a recorrente expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 189.º do Código de Processo Civil, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, no sentido de que a mera junção de procuração forense na plataforma informática Citius constitui uma intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da nulidade de falta de citação.
(…) Tal interpretação é violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva, mormente na sua dimensão de direito a um processo equitativo e de direito de defesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Ora, no caso dos autos, a recorrente não logrou isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.
Na verdade, pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique se determinado ato – no caso, junção de procuração forense, na plataforma informática Citius – se subsume ao conceito legal de intervenção no processo, para efeito de acionamento do ónus de imediata arguição de nulidade da falta de citação, nos termos do artigo 189.º, do Código de Processo Civil, a recorrente manifesta a expectativa de que este Tribunal proceda, não à apreciação de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível do preceito identificado, mas à reapreciação do juízo subsuntivo a que procedeu a decisão jurisdicional, ou, dito de outro modo, à sindicância da forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado ao específico caso da junção de procuração.
De facto, analisando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal da Relação de Guimarães, após circunscrever os termos da questão decidenda, explana o seu entendimento sobre o que significa “intervenção no processo”, para efeitos do artigo 189.º, do Código de Processo Civil, quer por remissão para a doutrina e jurisprudência, quer mediante considerações próprias, referindo, nomeadamente, o seguinte:
“(…) E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, (…) que a mesma pressuponha o “conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada.”
A intervenção deve mostrar que o interessado teve do processo aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito (…)
Dito de outro modo, a intervenção relevante deve preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.”
Após tal explanação, o tribunal a quo analisa se o ato de junção de procuração se enquadra na categoria de ato relevante para efeito de subsunção ao conceito legal de “intervenção no processo”, concluindo positivamente, após aludir a dados concretos do caso e a argumentos extraídos da lógica sistemática conformada por outras normas do Código de Processo Civil.
Ora, como já referimos, a recorrente não conseguiu isolar, na decisão recorrida, o sentido normativo atribuído ao conceito de “intervenção no processo”, convocado pela literalidade do preceito indicado, optando por questionar, diretamente, o juízo subsuntivo que, na estrutura da mesma decisão, se seguiu, como consequência, à definição de tal sentido, ou seja, questionando a conclusão de que o concreto ato de junção de procuração forense se subsume ao conceito legal de intervenção no processo.
Sabermos se os vários atos processuais, que a parte pode praticar e em que se admite como equacionável uma discussão sobre o respetivo alcance, em termos de significado quanto ao conhecimento ou cognoscibilidade do vício de falta de citação – nomeadamente, junção de procuração, requerimento de consulta dos autos, requerimento de extração de cópias dos autos –, constituem ou não atos que validamente se inserem no âmbito legal de intervenção no processo, para efeito de acionamento da consequência jurídica definida no artigo 189.º, do Código de Processo Civil, corresponde a controvérsia que não compete ao Tribunal Constitucional dirimir, face às funções que lhe estão constitucionalmente cometidas e que implicam respeito e abstenção de ingerência na competência das demais ordens jurisdicionais.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que a questão que colocou condensa uma interpretação geral e abstrata, constituindo, por isso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Mais refere que a inconstitucionalidade, que invoca, resulta da circunstância de a utilização do meio prioritário de consulta de processos – a plataforma CITIUS, a que se acede via internet – só se mostrar possível após junção de procuração forense, mas tal junção acarretar, paradoxalmente, a impossibilidade de posterior invocação de nulidades, por se entender que o referido ato de junção vale como renúncia à invocação de qualquer nulidade existente. Desta forma, chega-se ao resultado seguinte: para a consulta do processo, é necessária a junção de procuração; porém, procedendo-se a tal junção, já não se poderá invocar nulidades detetadas na consulta.
Acrescenta que o Tribunal Constitucional já conheceu de questões similares, no âmbito de outros processos, exemplificando com a referência aos Acórdãos n.os 183/2006 – que julgou inconstitucional a norma do artigo 198.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de considerar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a Secretaria informa a ré, erradamente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença condenatória –, 209/2004 – que julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil, na parte em que prevê um prazo absolutamente perentório de cinco anos para a interposição do recurso de revisão, contados desde o trânsito em julgado da sentença a rever, quando interpretada no sentido de ser aplicável aos casos em que a ação na qual foi proferida a decisão cuja revisão é requerida foi uma ação oficiosa de investigação de paternidade, que correu à revelia e seja alegado, para fundamentar o pedido de revisão, a falta ou a nulidade da citação para aquela ação – e 678/1998 – que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 196.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de se considerar sanada a falta de citação do réu que contestou e interveio no processo e ao qual foi entregue duplicado da petição inicial desconforme com o original constante dos autos.
Finaliza a reclamante, pedindo que seja atendida a presente reclamação e admitido o recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos até final.
4. O recorrido optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Antes de entrarmos na análise da matéria da reclamação, impõe-se referir que a interposição do recurso de constitucionalidade e a apresentação de reclamação para a conferência não se encontram sujeitas ao pagamento de taxa de justiça inicial, conforme disposto no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, o pagamento efetuado das taxas de justiça, autoliquidadas pela recorrente, é indevido, o que se consigna, para que a mesma possa diligenciar em conformidade.
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que tal peça processual não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a questão de saber se o ato de junção de procuração se subsume ao conceito legal de intervenção no processo, para efeito de acionamento da consequência jurídica definida no artigo 189.º, do Código de Processo Civil, corresponde à sindicância de um juízo subsuntivo.
Como se afirma na decisão sumária, o recorrente não conseguiu isolar, na decisão recorrida, o sentido normativo atribuído ao conceito de “intervenção no processo”, convocado pela literalidade do preceito indicado, optando por questionar, diretamente, o juízo subsuntivo que, na estrutura da decisão, se seguiu, como consequência, à definição de tal sentido, ou seja, questionando a conclusão de que o concreto ato de junção de procuração forense se subsume ao referido conceito legal.
A existência de outros processos, em que foi admitido o recurso, apesar de as dimensões apreciadas envolverem a referência a circunstâncias casuísticas – o que a reclamante pretende demonstrar, com os exemplos que cita, – não obsta à correção da análise e conclusão plasmadas na decisão reclamada.
Apesar de compreendermos a argumentação da reclamante, apoiada nos exemplos que refere, não podemos alterar a nossa compreensão sobre a obrigatoriedade de seleção de um objeto idóneo do recurso, ou seja, dotado de uma verdadeira natureza normativa, pela circunstância de, pontualmente, em processos de outros titulares e de Secções com diferentes sensibilidades, o Tribunal Constitucional já ter conhecido do objeto de outros recursos, com eventual maior abertura à inclusão de circunstâncias casuísticas.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
7. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 1 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade