720/16 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 197/2017 Processo n.º 720/16 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, que, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais. Na referida decisão, agora colocada em crise, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende, apenas reportando o mesmo ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal (devendo entender-se que a alusão ao Código Penal é devida a mero lapso). Porém, como o próprio refere, suscitou a questão, previamente, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Assim, é possível reconstituir, a partir dessa suscitação, o específico critério normativo reputado inconstitucional, que, sendo extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, corresponde ao sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções de prova previstas nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Em rigor, a ratio decidendi do acórdão recorrido desenvolve-se, neste particular aspeto, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, previstas no artigo 349.º do Código Civil, e não quanto às presunções legais, pelo que a admissibilidade do recurso se restringe a tal dimensão. (…) O Tribunal Constitucional já apreciou idêntico critério normativo, no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em tal aresto, pode ler-se, a esse propósito, no essencial, o seguinte: “O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. (…) O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». No presente recurso (…), incid[e] a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal. (…) Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Como já (…) se disse, (…), constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.” Aderindo à fundamentação exarada no aresto citado, não se vislumbrando que o critério normativo ora sindicado atente contra outros parâmetros constitucionais – desde logo, os princípios da igualdade e da proporcionalidade ou as garantias do processo criminal – resta concluir que o mesmo não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo pretender que sobre a matéria em causa recaia um acórdão. Reitera que existe uma inconstitucionalidade material “decorrente da aplicação do[] artigo[] 127.º do Código de Processo Penal”, por “violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”. 4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que, quer na referida peça processual, quer em momento prévio à prolação da decisão sumária, o recorrente não invocou quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a passagem do processo à fase de alegações. Salienta que, na reclamação, o recorrente apenas requer que sobre a questão recaia um acórdão, por discordar da argumentação expendida na decisão sumária proferida. Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. De facto, o reclamante não invoca quaisquer novos fundamentos para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que defende, ou seja, fundamentos que não tenham sido já apreciados no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 ou que conduzam à reponderação do sentido da jurisprudência aí firmada. Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 1 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
Legislator headnote
AI generatedartigo 349.º do Código Civil, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 720/16 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, que, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais. Na referida decisão, agora colocada em crise, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende, apenas reportando o mesmo ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal (devendo entender-se que a alusão ao Código Penal é devida a mero lapso). Porém, como o próprio refere, suscitou a questão, previamente, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Assim, é possível reconstituir, a partir dessa suscitação, o específico critério normativo reputado inconstitucional, que, sendo extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, corresponde ao sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções de prova previstas nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Em rigor, a ratio decidendi do acórdão recorrido desenvolve-se, neste particular aspeto, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, previstas no artigo 349.º do Código Civil, e não quanto às presunções legais, pelo que a admissibilidade do recurso se restringe a tal dimensão. (…) O Tribunal Constitucional já apreciou idêntico critério normativo, no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em tal aresto, pode ler-se, a esse propósito, no essencial, o seguinte: “O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. (…) O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». No presente recurso (…), incid[e] a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal. (…) Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Como já (…) se disse, (…), constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.” Aderindo à fundamentação exarada no aresto citado, não se vislumbrando que o critério normativo ora sindicado atente contra outros parâmetros constitucionais – desde logo, os princípios da igualdade e da proporcionalidade ou as garantias do processo criminal – resta concluir que o mesmo não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo pretender que sobre a matéria em causa recaia um acórdão. Reitera que existe uma inconstitucionalidade material “decorrente da aplicação do[] artigo[] 127.º do Código de Processo Penal”, por “violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”. 4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que, quer na referida peça processual, quer em momento prévio à prolação da decisão sumária, o recorrente não invocou quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a passagem do processo à fase de alegações. Salienta que, na reclamação, o recorrente apenas requer que sobre a questão recaia um acórdão, por discordar da argumentação expendida na decisão sumária proferida. Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. De facto, o reclamante não invoca quaisquer novos fundamentos para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que defende, ou seja, fundamentos que não tenham sido já apreciados no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 ou que conduzam à reponderação do sentido da jurisprudência aí firmada. Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 1 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 197/2017 Processo n.º 720/16 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, que, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais. Na referida decisão, agora colocada em crise, pode ler-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) No requerimento de interposição do recurso, o recorrente não enuncia o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende, apenas reportando o mesmo ao artigo 127.º, do Código de Processo Penal (devendo entender-se que a alusão ao Código Penal é devida a mero lapso). Porém, como o próprio refere, suscitou a questão, previamente, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Assim, é possível reconstituir, a partir dessa suscitação, o específico critério normativo reputado inconstitucional, que, sendo extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, corresponde ao sentido de que a apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso a presunções de prova previstas nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Em rigor, a ratio decidendi do acórdão recorrido desenvolve-se, neste particular aspeto, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, previstas no artigo 349.º do Código Civil, e não quanto às presunções legais, pelo que a admissibilidade do recurso se restringe a tal dimensão. (…) O Tribunal Constitucional já apreciou idêntico critério normativo, no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Em tal aresto, pode ler-se, a esse propósito, no essencial, o seguinte: “O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. (…) O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446): «O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo». No presente recurso (…), incid[e] a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal. (…) Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu. Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar. Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Como já (…) se disse, (…), constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente. Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional. Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.” Aderindo à fundamentação exarada no aresto citado, não se vislumbrando que o critério normativo ora sindicado atente contra outros parâmetros constitucionais – desde logo, os princípios da igualdade e da proporcionalidade ou as garantias do processo criminal – resta concluir que o mesmo não se apresenta desconforme com a Lei Fundamental.” É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo pretender que sobre a matéria em causa recaia um acórdão. Reitera que existe uma inconstitucionalidade material “decorrente da aplicação do[] artigo[] 127.º do Código de Processo Penal”, por “violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”. 4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo que, quer na referida peça processual, quer em momento prévio à prolação da decisão sumária, o recorrente não invocou quaisquer novos argumentos ou fundamentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a passagem do processo à fase de alegações. Salienta que, na reclamação, o recorrente apenas requer que sobre a questão recaia um acórdão, por discordar da argumentação expendida na decisão sumária proferida. Pelo exposto, finaliza o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. De facto, o reclamante não invoca quaisquer novos fundamentos para sustentar o juízo de inconstitucionalidade que defende, ou seja, fundamentos que não tenham sido já apreciados no âmbito do Acórdão n.º 391/2015 ou que conduzam à reponderação do sentido da jurisprudência aí firmada. Nestes termos e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 1 de fevereiro de 2017, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de abril de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade