520/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., através de ofício recebido neste Tribunal no dia 30 de novembro de 2015, veio solicitar junto do mesmo o esclarecimento de uma dúvida relativa à sua sujeição, nas circunstâncias que indica, aos deveres de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de abril. A dúvida é colocada nos seguintes termos:
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AI generated520/16 · Tribunal Constitucional: Da respetiva teleologia não decorre, além do mais, a exclusão implícita de situações de provimento transitório dos cargos contemplados às quais pudesse associar-se a hipótese, que é a presente, de nomeação em regime de substituição, por aposentação do respetivo titular, nos termos previstos no art. 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.
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ACÓRDÃO N.º 193/2017
Processo n.º 520/16
Plenário
Aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e dezassete, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Joana Fernandes Costa, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, João Pedro Caupers, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Maria Clara Sottomayor, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita e Claudio Ramos Monteiro, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I. Relatório
1. A., através de ofício recebido neste Tribunal no dia 30 de novembro de 2015, veio solicitar junto do mesmo o esclarecimento de uma dúvida relativa à sua sujeição, nas circunstâncias que indica, aos deveres de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de abril. A dúvida é colocada nos seguintes termos:
«Em 1 de fevereiro de 2010 tomou posse como diretora municipal na Câmara …, em regime de comissão de serviço, tendo apresentado a esse Tribunal a sua declaração de rendimentos, nos termos legais.
Em 08 de abril de 2013 [a]presentou a sua declaração de rendimentos por ter cessado aquela comissão de serviço a 04 de janeiro de 2013.
Entretanto, a partir de 04 de janeiro de 2013 foi transitoriamente nomeada para o mesmo cargo, em regime de substituição, conforme se segue:
Por despacho nº 01/P/2013, de 04 de janeiro de 2013, foi nomead[a], em regime de substituição, pelo período de 90 dias (vacatura do lugar) – doc. Nº 1.
Por despacho nº 07/P/2013, de 04 de abril, foi mantida a comissão de serviço em regime de substituição, até à publicação da estrutura orgânica – doc. Nº 2; e
Por despacho nº 14/P/2013, de 1 de junho, foi nomeada, em regime de substituição pelo período de 90 dias (vacatura de lugar) – doc. Nº 3.
Por despacho nº 64/PCM/2014, de 03 de novembro de 2014, foi nomead[a], em regime de substituição, pelo período de 90 dias (vacatura de lugar) – doc. Nº 4.
Na dúvida quanto à obrigatoriedade na apresentação da declaração de rendimentos relativamente ao início e términus de funções, a signatária apresentou em junho de 2015 a sua declaração de rendimentos invocando, como facto determinante, a cessação de funções no cargo d[e] direção superior de 1.º grau.
No entanto, para o caso de se entender que naquele período (de 4 de janeiro de 2013 a 3 de novembro de 2014) era obrigatória a declaração de rendimentos de início de funções, desde já solicita a V.s. Exs. que tal ou tais omissões sejam relevadas».
2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que «concorrerá no caso o dever de declaração por virtude dos quatro seguintes factos determinantes, sequenciais: recondução da titular no cargo de diretora municipal de Vias Municipais e Mobilidade (despacho n.º 01/P/2013); nova recondução nesse cargo (despacho n.º 07/P/2013); nomeação para o cargo de diretora municipal da Direção Municipal de Gestão e Obras no Espaço Público (despacho n.º 14/P/2014); e, finalmente, nomeação para o cargo de diretora municipal da Direção Municipal de Infraestruturas e Espaços Públicos (despacho n.º 64/P/2014), todos de serviços da Câmara Municipal …».
II. Fundamentação
3. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.
A dúvida que, no presente processo, importa resolver consiste em saber se, por todas as vezes em que, em regime de substituição, foi nomeada ou reconduzida como diretora municipal na Câmara Municipal …, a requerente se encontra sujeita aos deveres de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecidos, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83.
No caso sub juditio, estão em causa quatro nomeações ou reconduções, em regime de substituição, como diretora municipal (cfr. os despachos n.ºs 01/P/2013, de 4 de janeiro, 07/P/2013, de 4 de abril, 14/P/2013, de 3 de junho, e 64/PCM/2014, de 3 de novembro, todos do Presidente da Câmara Municipal … ou de quem, no seu impedimento, o substituiu, e cuja cópia foi junta aos autos).
4. Antes de mais, importa determinar se o cargo em questão, em abstrato, integra alguma das alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. O cargo de diretor municipal corresponde, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, «a cargo de direção superior de 1.º grau». Por sua vez, a alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 estabelece que, para efeitos desse diploma, são considerados titulares de altos cargos públicos os «[t]itulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados». A titularidade do cargo de diretor municipal, portanto, determina a apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83.
5. Quanto à especificidade de a nomeação para o cargo em questão se efetuar em regime de substituição, já se pronunciou por diversas vezes este Tribunal. No Acórdão n.º 302/2011, que versou também sobre um cargo de direção superior de 1.º grau – e igualmente no contexto da lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ao abrigo da qual, ou do regime transitório da Lei que a veio alterar, a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, foram efetuadas as nomeações e/ou reconduções em questão no presente processo (cfr. os quatro despachos supra referidos) –, disse-se, a este propósito, o seguinte:
«Seja na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, seja com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, não estabelece como requisito da subordinação aos deveres aí previstos uma periodicidade mínima no exercício de qualquer um dos cargos compreendidos pelo respetivo âmbito subjetivo de aplicação.
Da respetiva teleologia não decorre, além do mais, a exclusão implícita de situações de provimento transitório dos cargos contemplados às quais pudesse associar-se a hipótese, que é a presente, de nomeação em regime de substituição, por aposentação do respetivo titular, nos termos previstos no art. 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.
Inexiste, pois, no referido mecanismo de nomeação qualquer especificidade que permita deslocar a equiparação do cargo de diretor-geral, quando em tais circunstâncias provido, ao de cargo direção superior de 1º grau do contexto subjacente àquele que corresponde ao âmbito subjetivo da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pelas Leis n.º 25/95, de 18 de agosto, e n.º 38/2010, de 2 de setembro».
Não há nenhuma razão para alterar o entendimento do Tribunal. Por conseguinte, a circunstância de as nomeações ou reconduções para o cargo de diretora municipal terem sido efetuadas em regime de substituição não tem, para efeitos da Lei n.º 4/83, qualquer relevância distintiva.
6. No presente caso, existe uma especificidade adicional, consistente na circunstância de as nomeações ou reconduções em questão serem sucessivas e por períodos curtos, de 90 dias – pelo menos inicialmente, uma vez que, apesar de o despacho n.º 14/P/2013, de 3 de junho, determinar a nomeação da requerente pelo período de 90 dias, esta, de acordo com o ofício da Diretora Municipal de Administração e Finanças da Câmara Municipal …., de 9 de junho de 2016, remetido ao Tribunal em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, só cessou funções no dia 2 de novembro de 2014. O mesmo sucedeu, aliás, relativamente à última nomeação relevante no âmbito do presente processo: o despacho n.º 64/P/2014, de 3 de novembro, determina a nomeação por 90 dias, mas, de acordo com o ofício supracitado, a requerente só cessou funções no dia 7 de junho de 2015.
Na verdade, como assinala o Ministério Público no seu parecer, as nomeações ou reconduções em regime de substituição que estão em causa no presente caso não se referem sequer, em rigor, sempre ao mesmo cargo. Apesar de se tratar sempre da posição de diretora municipal, são distintas as direções municipais em questão. Os despachos n.ºs 01/P/2013 e 07/P/2013 referem-se à direção municipal de vias municipais e mobilidade; o despacho n.º 14/P/2014 à direção municipal de gestão e obras no espaço público; e, finalmente, o despacho n.º 64/P/2014 à direção municipal de infraestruturas e espaços públicos – todas integradas na Câmara Municipal ….
Em qualquer caso, o que importa relevar é que, ainda que se tratasse, em todas as situações em análise, do mesmo cargo, sempre estaria em causa, se não uma nomeação, certamente uma recondução. Com efeito, e como igualmente se nota no parecer do Ministério Público, «a nomeação que provê por novo prazo o agente que finda o tempo de exercício do cargo chama-se recondução» [cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, Coimbra: Almedina, 1980 (9.ª edição), p. 655]. Ora, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/83 dispõe que «[n]ova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular».
A circunstância de as nomeações ou reconduções serem efetuadas por períodos curtos e sucessivos constitui, certamente, um ónus acrescido sobre os declarantes respetivos, que se veem, assim, obrigados a apresentar com frequência acrescida – e em número eventualmente significativo – declarações de património, rendimentos e cargos sociais. No entanto, como se observou já, entre outros, no supracitado Acórdão n.º 302/2011, a verdade é que a Lei n.º 4/83 «não estabelece como requisito da subordinação aos deveres aí previstos uma periodicidade mínima no exercício de qualquer um dos cargos compreendidos pelo respetivo âmbito subjetivo de aplicação». Não estando prevista esta periodicidade nem qualquer especificidade no que respeita às reconduções sucessivas num cargo, não pode o Tribunal, desde logo à luz dos cânones interpretativos comummente reconhecidos e do princípio da separação dos poderes, estabelecer ad hoc uma qualquer alteração do regime de modo a que este pudesse, porventura, in casu, ser considerado menos oneroso. É de notar, além do mais, e como sublinha o Ministério Público no seu parecer, que, nos casos em que os factos determinantes do dever de apresentação de declaração sejam sucessivos, a mesma declaração pode, se o titular assim o consignar expressamente, valer quer em relação à cessação, quer em relação ao início – ou recondução – de funções.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que a requerente A., pelas nomeações e reconduções como diretora municipal na Câmara Municipal …. efetuadas, respetivamente, através dos despachos n.ºs 01/P/2013, de 4 de janeiro, 07/P/2013, de 4 de abril, 14/P/2013, de 3 de junho, e 64/PCM/2014, de 3 de novembro, todos do Presidente da Câmara Municipal …. ou de quem, no seu impedimento, o substituiu, se encontra sujeita aos deveres de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecidos, respetivamente, nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83.
Consequentemente, determina-se que a requerente seja notificada, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma, para apresentar as declarações de património, rendimentos e cargos sociais em falta.
Lisboa, 26 de abril de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade