Legislator Case Law & Legislation
234/17 AI generated

234/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 192/2017 Processo n.º 234/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes, A. e B., e reclamado C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 20 de janeiro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Foi o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, conforme fls. 326: «A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido. Que é tempestivo, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional». 3. Através do despacho de 20 de janeiro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 339 a 341, não admitiu o recurso por entender que não tinha sido suscitada de modo adequado qualquer questão de constitucionalidade em relação ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e que a mera referência à violação do acesso ao direito, nos termos expostos, sempre imporia a inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). 4. Os reclamantes apresentaram, no Tribunal Constitucional, a seguinte reclamação do despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, conforme fls. 1 a 5: «A. e outros, RECORRENTES nos autos e neles melhor identificados, vêm apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do despacho de indeferimento do Recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 641º, nº 6 e 643 do Código de Processo Civil e arts. 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, que deverá ser autuada por apenso, e instruída dos dois Recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães, dos requerimentos de interposição de recurso e respetivas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da Reclamação para a Conferência apresentada, da Decisão em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, do requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional e do Despacho que indefere o Recurso para o Tribunal Constitucional. […] A. e outros, recorrentes nos autos supra identificados que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça, vêm apresentar RECLAMAÇÃO de Despacho de Indeferimento de Recurso para este Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Os Recorrentes e a Recorrida apresentaram Recurso da Sentença da 1ª Instância para Tribunal da Relação de Guimarães, que apenas conheceu do Recurso da Recorrida "anulando a decisão proferida na 1ª Instância a fim de ampliar a matéria de facto sobre que há-de incidir o julgamento" - fls. 15 do Acórdão. 2º Mais entendeu que "Em relação ao recurso do Réu, ficam prejudicadas as questões que se prendem com a solução jurídica da causa, em face da anulação do julgamento nos termos supra mencionados". 3º Ou seja, os argumentos dos Réus, ora Recorrentes, não foram apreciados por força da anulação do julgamento. 4º Não se conformando, estes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a fls. 548 "No douto Acórdão da Relação – fls. 714 a 732 - foi decidida a anulação do Julgamento efetuado na 1ª instância "Assim tudo se passa como se a instância regressasse à sobredita fase, não relevando pois, processualmente o decidido pela Relação e que extravasa do mencionado âmbito (anulação do julgamento) não havendo, pois, ainda e sequer qualquer relevante decisão da 1ª instância, a legitimar correspondente tomada de posição por parte da Relação e, por interposição do Recurso para este Supremo". 5º Os RR reclamaram nos autos que o julgamento da ia instância tinha de ser repetido integralmente e não só sobre a questão da matéria das faturas - vd. Fls. 565 e 566 em 18/12/2012 e fls. 614 em 5/2/2013. 6º Tinha que ser discutida novamente a questão do IVA, da Reconvenção, dos danos morais, pois tinha havido Recurso de Revista sobre tal matéria e ainda não fora apreciado previamente por causa da repetição do julgamento. 7º Foi assim arguida a nulidade da sentença no Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães por violação do disposto no art. 615º, nº 1, d) e e) do CPC - vd. Conclusões III, IV, V, VI, VII e VIII. 8º O Acórdão dos Venerandos Desembargadores daquele Tribunal não se pronunciaram sequer sobre o anterior Acórdão do STJ. 9º Tendo assim os RR recorrido desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que não se pronunciando o Acórdão sobre essas questões, há uma manifesta violação das regras processuais, bem como uma clara violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa - itens nºs 4 e 5. 10º Pois ao não se pronunciarem sobre as questões levantadas, equivale à omissão de decisão. 11º Porquanto, viola o direito fundamental de acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP. 12º Do recurso de revista apresentado, novamente o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu das questões suscitadas. 13º Os Recorrentes arguiram a nulidade deste Acórdão ao abrigo do disposto nos arts. 615º, d) CPC, aplicável ex vi art. 685º e 666º do CPC. 14º Novamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência deliberou não se pronunciar sobre as questões suscitadas e ainda acrescentou que não teria de conhecer das invocadas contradições com os Ac6rdãos, alegadamente porque só se lhe imporia se estivesse em causa a admissibilidade da revista enquanto revista excecional, e atendendo que a ação foi instaurada em 2005, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei 41/2013, não se aplicaria o regime da dupla conforme. 15º Porém, note-se que no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é expressamente referido que o Recurso assenta também nas contradições com outros acórdãos ao abrigo do disposto no atual art. 672º, nº 1, c) do CPC, que corresponde ao antigo art. 721º-A, nº 1 c) do CPC (antigo) aprovado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. 16º Mais se diga que ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, d) do CPC é sempre admissível recurso de "acórdão da Relação que esteja em contradição com outro". 17º Pelo que, a ressalva de não se aplicar o art, 671º, nº 3 CPC não é aplicável neste caso em concreto, porquanto aplica-se o disposto no art, 629º, nº 2 d) CPC. 18º Tudo considerado, negar uma decisão sobre as questões das quais foi apresentado Recurso, quando este era admissível (e foi admitido mas não se pronunciou sobre as questões), constitui uma nulidade ao abrigo do disposto no art. 615º, d) do CPC. 19º Considerar que não há nulidade por omissão de pronúncia, na interpretação que é feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional por violação do direito constitucional a uma decisão. 20º Porquanto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não havia nenhuma decisão relevante pela Relação, tendo sido anulado o julgamento, pelo que não existia [nesse momento] decisão de 1ª instância a legitimar tomada de posição - esta decisão transitou em julgado e, por isso, teria o Tribunal que conhecer das questões colocadas pelo Recorrente, sob pena de omissão de pronúncia, como sucedeu. 21º Aliás, não se pode considerar que o Tribunal da Relação para determinados efeitos não decidiu definitivamente (na parte em que anula o julgamento e amplia a matéria de facto) e para outros (questões de que os Recorrentes apresentaram) decidiu definitivamente, quando houve recurso dessas questões e o seu não conhecimento se fundamentou na anulação do julgamento e ausência de decisão! Termos em que, deverá a presente Reclamação ser recebida, admitindo o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, os Recorrentes notificados para apresentarem Alegações». 5. A recorrida, ora reclamada, C., Lda, notificada do teor da reclamação deduzida pelos recorrentes, veio dizer que «em momento algum os Reclamantes referem qual a interpretação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que é desconforme com o art.º 20.º da CRP», devendo, em consequência, a reclamação ser indeferida. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer, em que defende o indeferimento da reclamação: «1. No Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2016, foi proferido acórdão que negou a revista pedida pelos réus na ação, A. e B. e na qual figura como autora C., Lda. 2. Os réus vieram arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 3. Essa reclamação foi indeferida por acórdão de 14 de Dezembro de 2016. 4. Notificados deste acórdão, vieram, então, os réus interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido”. 5. Não tendo o recurso sido admitido reclamaram para o Tribunal Constitucional. 6. Como se vê no requerimento de interposição (vd. n.º 4), o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2016 (aquele que indeferiu a reclamação) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC. 7. Os recorrentes imputam a inconstitucionalidade, “nomeadamente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC”. 8. Vem, pois, apenas, referida uma disposição legal, não se identificando a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 9. Mas ainda que tal deficiência formal do requerimento pudesse ser suprida (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), no caso, falta um requisito de admissibilidade. 10. Efetivamente, os recorrentes cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirmam que suscitaram a questão de inconstitucionalidade na reclamação para a conferência. 11. Ora, vendo essa peça processual, não se vislumbra minimamente a suscitação de uma inconstitucionalidade de natureza normativa que ancorasse no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 12. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade invocada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido em Conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2016, com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, na interpretação que lhe foi atribuída pelo acórdão, por violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Entendeu o Supremo Tribunal que a questão não foi adequadamente suscitada, por não ter sido descrita qualquer interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, e ainda porque o recurso era manifestamente infundado. Os reclamantes alegam, agora, para este Tribunal, que, tendo sido declarada a nulidade da sentença de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação e tendo sido reenviado o processo para o tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, houve questões por eles colocadas ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça que nunca foram decididas, o que viola o artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Nesta perspetiva, alegam que as decisões dos Tribunais superiores padeceram de nulidade por omissão de pronúncia, sempre invocada pelos reclamantes, juntamente com a alegação de que tal omissão consubstanciava uma violação do seu direito fundamental de acesso à justiça. 8. Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010): i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso tem natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: - a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); - a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios; - que o recurso interposto não seja manifestamente infundado, o que conduziria à sua rejeição nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC. Sendo estes requisitos cumulativos, basta a falta de um deles para que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido. 9. Analisando as alegações dos reclamantes, na reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a alegada questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. Na reclamação para a Conferência, que deu origem ao acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de dezembro de 2016, os reclamantes descrevem as vicissitudes do processo e invocam a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em relação às questões que queriam ver decididas (a questão do IVA e dos danos morais, a contradição de acórdãos, o valor das faturas nos contratos de empreitada e a necessidade de especificar os trabalhos efetuados), afirmando no artigo 12.º da mesma reclamação “O que também constitui uma manifesta inconstitucionalidade à luz do que preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, não se pode considerar que o modo como a questão foi apresentada respeite o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, por lhe faltar a invocação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de violar a Constituição. Não basta, para este efeito, descrever as vicissitudes do processo e invocar a violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. O recorrente não cumpre o ónus de descrever a questão de constitucionalidade de forma clara, precisa e percetível, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem invoca um critério normativo geral e abstrato decorrente da interpretação de uma norma aplicada pelo acórdão recorrido e que seja potencialmente aplicável a um número indeterminado de casos. Para que se considere observado este requisito do recurso de constitucionalidade, é indispensável que a parte identifique expressamente uma norma ou uma determinada interpretação normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf. Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, Jurisprudência Constitucional, n.º 3 Julho-Setembro 2004, p. 8; Acórdãos n.º 367/94 e n.º 178/95). 10. Em consequência, deve ser indeferida a presente reclamação e confirmado o despacho reclamado. III – Decisão 11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, independentemente do apoio judiciário a que haja lugar. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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art.º 20.º da Constituição, art. 20º da Constituição, art. 20º da CRP, art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, art.º 20.º da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 234/17 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes, A. e B., e reclamado C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 20 de janeiro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Foi o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, conforme fls. 326: «A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido. Que é tempestivo, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional». 3. Através do despacho de 20 de janeiro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 339 a 341, não admitiu o recurso por entender que não tinha sido suscitada de modo adequado qualquer questão de constitucionalidade em relação ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e que a mera referência à violação do acesso ao direito, nos termos expostos, sempre imporia a inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). 4. Os reclamantes apresentaram, no Tribunal Constitucional, a seguinte reclamação do despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, conforme fls. 1 a 5: «A. e outros, RECORRENTES nos autos e neles melhor identificados, vêm apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do despacho de indeferimento do Recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 641º, nº 6 e 643 do Código de Processo Civil e arts. 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, que deverá ser autuada por apenso, e instruída dos dois Recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães, dos requerimentos de interposição de recurso e respetivas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da Reclamação para a Conferência apresentada, da Decisão em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, do requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional e do Despacho que indefere o Recurso para o Tribunal Constitucional. […] A. e outros, recorrentes nos autos supra identificados que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça, vêm apresentar RECLAMAÇÃO de Despacho de Indeferimento de Recurso para este Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Os Recorrentes e a Recorrida apresentaram Recurso da Sentença da 1ª Instância para Tribunal da Relação de Guimarães, que apenas conheceu do Recurso da Recorrida "anulando a decisão proferida na 1ª Instância a fim de ampliar a matéria de facto sobre que há-de incidir o julgamento" - fls. 15 do Acórdão. 2º Mais entendeu que "Em relação ao recurso do Réu, ficam prejudicadas as questões que se prendem com a solução jurídica da causa, em face da anulação do julgamento nos termos supra mencionados". 3º Ou seja, os argumentos dos Réus, ora Recorrentes, não foram apreciados por força da anulação do julgamento. 4º Não se conformando, estes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a fls. 548 "No douto Acórdão da Relação – fls. 714 a 732 - foi decidida a anulação do Julgamento efetuado na 1ª instância "Assim tudo se passa como se a instância regressasse à sobredita fase, não relevando pois, processualmente o decidido pela Relação e que extravasa do mencionado âmbito (anulação do julgamento) não havendo, pois, ainda e sequer qualquer relevante decisão da 1ª instância, a legitimar correspondente tomada de posição por parte da Relação e, por interposição do Recurso para este Supremo". 5º Os RR reclamaram nos autos que o julgamento da ia instância tinha de ser repetido integralmente e não só sobre a questão da matéria das faturas - vd. Fls. 565 e 566 em 18/12/2012 e fls. 614 em 5/2/2013. 6º Tinha que ser discutida novamente a questão do IVA, da Reconvenção, dos danos morais, pois tinha havido Recurso de Revista sobre tal matéria e ainda não fora apreciado previamente por causa da repetição do julgamento. 7º Foi assim arguida a nulidade da sentença no Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães por violação do disposto no art. 615º, nº 1, d) e e) do CPC - vd. Conclusões III, IV, V, VI, VII e VIII. 8º O Acórdão dos Venerandos Desembargadores daquele Tribunal não se pronunciaram sequer sobre o anterior Acórdão do STJ. 9º Tendo assim os RR recorrido desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que não se pronunciando o Acórdão sobre essas questões, há uma manifesta violação das regras processuais, bem como uma clara violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa - itens nºs 4 e 5. 10º Pois ao não se pronunciarem sobre as questões levantadas, equivale à omissão de decisão. 11º Porquanto, viola o direito fundamental de acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP. 12º Do recurso de revista apresentado, novamente o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu das questões suscitadas. 13º Os Recorrentes arguiram a nulidade deste Acórdão ao abrigo do disposto nos arts. 615º, d) CPC, aplicável ex vi art. 685º e 666º do CPC. 14º Novamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência deliberou não se pronunciar sobre as questões suscitadas e ainda acrescentou que não teria de conhecer das invocadas contradições com os Ac6rdãos, alegadamente porque só se lhe imporia se estivesse em causa a admissibilidade da revista enquanto revista excecional, e atendendo que a ação foi instaurada em 2005, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei 41/2013, não se aplicaria o regime da dupla conforme. 15º Porém, note-se que no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é expressamente referido que o Recurso assenta também nas contradições com outros acórdãos ao abrigo do disposto no atual art. 672º, nº 1, c) do CPC, que corresponde ao antigo art. 721º-A, nº 1 c) do CPC (antigo) aprovado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. 16º Mais se diga que ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, d) do CPC é sempre admissível recurso de "acórdão da Relação que esteja em contradição com outro". 17º Pelo que, a ressalva de não se aplicar o art, 671º, nº 3 CPC não é aplicável neste caso em concreto, porquanto aplica-se o disposto no art, 629º, nº 2 d) CPC. 18º Tudo considerado, negar uma decisão sobre as questões das quais foi apresentado Recurso, quando este era admissível (e foi admitido mas não se pronunciou sobre as questões), constitui uma nulidade ao abrigo do disposto no art. 615º, d) do CPC. 19º Considerar que não há nulidade por omissão de pronúncia, na interpretação que é feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional por violação do direito constitucional a uma decisão. 20º Porquanto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não havia nenhuma decisão relevante pela Relação, tendo sido anulado o julgamento, pelo que não existia [nesse momento] decisão de 1ª instância a legitimar tomada de posição - esta decisão transitou em julgado e, por isso, teria o Tribunal que conhecer das questões colocadas pelo Recorrente, sob pena de omissão de pronúncia, como sucedeu. 21º Aliás, não se pode considerar que o Tribunal da Relação para determinados efeitos não decidiu definitivamente (na parte em que anula o julgamento e amplia a matéria de facto) e para outros (questões de que os Recorrentes apresentaram) decidiu definitivamente, quando houve recurso dessas questões e o seu não conhecimento se fundamentou na anulação do julgamento e ausência de decisão! Termos em que, deverá a presente Reclamação ser recebida, admitindo o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, os Recorrentes notificados para apresentarem Alegações». 5. A recorrida, ora reclamada, C., Lda, notificada do teor da reclamação deduzida pelos recorrentes, veio dizer que «em momento algum os Reclamantes referem qual a interpretação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que é desconforme com o art.º 20.º da CRP», devendo, em consequência, a reclamação ser indeferida. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer, em que defende o indeferimento da reclamação: «1. No Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2016, foi proferido acórdão que negou a revista pedida pelos réus na ação, A. e B. e na qual figura como autora C., Lda. 2. Os réus vieram arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 3. Essa reclamação foi indeferida por acórdão de 14 de Dezembro de 2016. 4. Notificados deste acórdão, vieram, então, os réus interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido”. 5. Não tendo o recurso sido admitido reclamaram para o Tribunal Constitucional. 6. Como se vê no requerimento de interposição (vd. n.º 4), o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2016 (aquele que indeferiu a reclamação) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC. 7. Os recorrentes imputam a inconstitucionalidade, “nomeadamente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC”. 8. Vem, pois, apenas, referida uma disposição legal, não se identificando a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 9. Mas ainda que tal deficiência formal do requerimento pudesse ser suprida (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), no caso, falta um requisito de admissibilidade. 10. Efetivamente, os recorrentes cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirmam que suscitaram a questão de inconstitucionalidade na reclamação para a conferência. 11. Ora, vendo essa peça processual, não se vislumbra minimamente a suscitação de uma inconstitucionalidade de natureza normativa que ancorasse no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 12. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade invocada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido em Conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2016, com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, na interpretação que lhe foi atribuída pelo acórdão, por violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Entendeu o Supremo Tribunal que a questão não foi adequadamente suscitada, por não ter sido descrita qualquer interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, e ainda porque o recurso era manifestamente infundado. Os reclamantes alegam, agora, para este Tribunal, que, tendo sido declarada a nulidade da sentença de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação e tendo sido reenviado o processo para o tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, houve questões por eles colocadas ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça que nunca foram decididas, o que viola o artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Nesta perspetiva, alegam que as decisões dos Tribunais superiores padeceram de nulidade por omissão de pronúncia, sempre invocada pelos reclamantes, juntamente com a alegação de que tal omissão consubstanciava uma violação do seu direito fundamental de acesso à justiça. 8. Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010): i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso tem natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: - a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); - a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios; - que o recurso interposto não seja manifestamente infundado, o que conduziria à sua rejeição nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC. Sendo estes requisitos cumulativos, basta a falta de um deles para que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido. 9. Analisando as alegações dos reclamantes, na reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a alegada questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. Na reclamação para a Conferência, que deu origem ao acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de dezembro de 2016, os reclamantes descrevem as vicissitudes do processo e invocam a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em relação às questões que queriam ver decididas (a questão do IVA e dos danos morais, a contradição de acórdãos, o valor das faturas nos contratos de empreitada e a necessidade de especificar os trabalhos efetuados), afirmando no artigo 12.º da mesma reclamação “O que também constitui uma manifesta inconstitucionalidade à luz do que preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, não se pode considerar que o modo como a questão foi apresentada respeite o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, por lhe faltar a invocação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de violar a Constituição. Não basta, para este efeito, descrever as vicissitudes do processo e invocar a violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. O recorrente não cumpre o ónus de descrever a questão de constitucionalidade de forma clara, precisa e percetível, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem invoca um critério normativo geral e abstrato decorrente da interpretação de uma norma aplicada pelo acórdão recorrido e que seja potencialmente aplicável a um número indeterminado de casos. Para que se considere observado este requisito do recurso de constitucionalidade, é indispensável que a parte identifique expressamente uma norma ou uma determinada interpretação normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf. Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, Jurisprudência Constitucional, n.º 3 Julho-Setembro 2004, p. 8; Acórdãos n.º 367/94 e n.º 178/95). 10. Em consequência, deve ser indeferida a presente reclamação e confirmado o despacho reclamado. III – Decisão 11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, independentemente do apoio judiciário a que haja lugar. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

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ACÓRDÃO Nº 192/2017 Processo n.º 234/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes, A. e B., e reclamado C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 20 de janeiro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Foi o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, conforme fls. 326: «A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido. Que é tempestivo, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional». 3. Através do despacho de 20 de janeiro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 339 a 341, não admitiu o recurso por entender que não tinha sido suscitada de modo adequado qualquer questão de constitucionalidade em relação ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e que a mera referência à violação do acesso ao direito, nos termos expostos, sempre imporia a inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). 4. Os reclamantes apresentaram, no Tribunal Constitucional, a seguinte reclamação do despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, conforme fls. 1 a 5: «A. e outros, RECORRENTES nos autos e neles melhor identificados, vêm apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do despacho de indeferimento do Recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 641º, nº 6 e 643 do Código de Processo Civil e arts. 76º, nº 4 e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, que deverá ser autuada por apenso, e instruída dos dois Recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães, dos requerimentos de interposição de recurso e respetivas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da Reclamação para a Conferência apresentada, da Decisão em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, do requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional e do Despacho que indefere o Recurso para o Tribunal Constitucional. […] A. e outros, recorrentes nos autos supra identificados que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça, vêm apresentar RECLAMAÇÃO de Despacho de Indeferimento de Recurso para este Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º Os Recorrentes e a Recorrida apresentaram Recurso da Sentença da 1ª Instância para Tribunal da Relação de Guimarães, que apenas conheceu do Recurso da Recorrida "anulando a decisão proferida na 1ª Instância a fim de ampliar a matéria de facto sobre que há-de incidir o julgamento" - fls. 15 do Acórdão. 2º Mais entendeu que "Em relação ao recurso do Réu, ficam prejudicadas as questões que se prendem com a solução jurídica da causa, em face da anulação do julgamento nos termos supra mencionados". 3º Ou seja, os argumentos dos Réus, ora Recorrentes, não foram apreciados por força da anulação do julgamento. 4º Não se conformando, estes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a fls. 548 "No douto Acórdão da Relação – fls. 714 a 732 - foi decidida a anulação do Julgamento efetuado na 1ª instância "Assim tudo se passa como se a instância regressasse à sobredita fase, não relevando pois, processualmente o decidido pela Relação e que extravasa do mencionado âmbito (anulação do julgamento) não havendo, pois, ainda e sequer qualquer relevante decisão da 1ª instância, a legitimar correspondente tomada de posição por parte da Relação e, por interposição do Recurso para este Supremo". 5º Os RR reclamaram nos autos que o julgamento da ia instância tinha de ser repetido integralmente e não só sobre a questão da matéria das faturas - vd. Fls. 565 e 566 em 18/12/2012 e fls. 614 em 5/2/2013. 6º Tinha que ser discutida novamente a questão do IVA, da Reconvenção, dos danos morais, pois tinha havido Recurso de Revista sobre tal matéria e ainda não fora apreciado previamente por causa da repetição do julgamento. 7º Foi assim arguida a nulidade da sentença no Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães por violação do disposto no art. 615º, nº 1, d) e e) do CPC - vd. Conclusões III, IV, V, VI, VII e VIII. 8º O Acórdão dos Venerandos Desembargadores daquele Tribunal não se pronunciaram sequer sobre o anterior Acórdão do STJ. 9º Tendo assim os RR recorrido desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que não se pronunciando o Acórdão sobre essas questões, há uma manifesta violação das regras processuais, bem como uma clara violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa - itens nºs 4 e 5. 10º Pois ao não se pronunciarem sobre as questões levantadas, equivale à omissão de decisão. 11º Porquanto, viola o direito fundamental de acesso à Justiça constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP. 12º Do recurso de revista apresentado, novamente o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu das questões suscitadas. 13º Os Recorrentes arguiram a nulidade deste Acórdão ao abrigo do disposto nos arts. 615º, d) CPC, aplicável ex vi art. 685º e 666º do CPC. 14º Novamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência deliberou não se pronunciar sobre as questões suscitadas e ainda acrescentou que não teria de conhecer das invocadas contradições com os Ac6rdãos, alegadamente porque só se lhe imporia se estivesse em causa a admissibilidade da revista enquanto revista excecional, e atendendo que a ação foi instaurada em 2005, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei 41/2013, não se aplicaria o regime da dupla conforme. 15º Porém, note-se que no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é expressamente referido que o Recurso assenta também nas contradições com outros acórdãos ao abrigo do disposto no atual art. 672º, nº 1, c) do CPC, que corresponde ao antigo art. 721º-A, nº 1 c) do CPC (antigo) aprovado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto. 16º Mais se diga que ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 2, d) do CPC é sempre admissível recurso de "acórdão da Relação que esteja em contradição com outro". 17º Pelo que, a ressalva de não se aplicar o art, 671º, nº 3 CPC não é aplicável neste caso em concreto, porquanto aplica-se o disposto no art, 629º, nº 2 d) CPC. 18º Tudo considerado, negar uma decisão sobre as questões das quais foi apresentado Recurso, quando este era admissível (e foi admitido mas não se pronunciou sobre as questões), constitui uma nulidade ao abrigo do disposto no art. 615º, d) do CPC. 19º Considerar que não há nulidade por omissão de pronúncia, na interpretação que é feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional por violação do direito constitucional a uma decisão. 20º Porquanto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que não havia nenhuma decisão relevante pela Relação, tendo sido anulado o julgamento, pelo que não existia [nesse momento] decisão de 1ª instância a legitimar tomada de posição - esta decisão transitou em julgado e, por isso, teria o Tribunal que conhecer das questões colocadas pelo Recorrente, sob pena de omissão de pronúncia, como sucedeu. 21º Aliás, não se pode considerar que o Tribunal da Relação para determinados efeitos não decidiu definitivamente (na parte em que anula o julgamento e amplia a matéria de facto) e para outros (questões de que os Recorrentes apresentaram) decidiu definitivamente, quando houve recurso dessas questões e o seu não conhecimento se fundamentou na anulação do julgamento e ausência de decisão! Termos em que, deverá a presente Reclamação ser recebida, admitindo o Recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, os Recorrentes notificados para apresentarem Alegações». 5. A recorrida, ora reclamada, C., Lda, notificada do teor da reclamação deduzida pelos recorrentes, veio dizer que «em momento algum os Reclamantes referem qual a interpretação do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que é desconforme com o art.º 20.º da CRP», devendo, em consequência, a reclamação ser indeferida. 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer, em que defende o indeferimento da reclamação: «1. No Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2016, foi proferido acórdão que negou a revista pedida pelos réus na ação, A. e B. e na qual figura como autora C., Lda. 2. Os réus vieram arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 3. Essa reclamação foi indeferida por acórdão de 14 de Dezembro de 2016. 4. Notificados deste acórdão, vieram, então, os réus interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “A. e outros, Recorrentes nos presentes autos, não se conformando com o, aliás, douto Acórdão, dele vêm requerer a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento da aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para a Conferência, nomeadamente do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, na interpretação que foi atribuída pelo Acórdão da Conferência deste Tribunal por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito do Acesso à Justiça e a uma decisão, o que foi totalmente omitido”. 5. Não tendo o recurso sido admitido reclamaram para o Tribunal Constitucional. 6. Como se vê no requerimento de interposição (vd. n.º 4), o recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2016 (aquele que indeferiu a reclamação) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC. 7. Os recorrentes imputam a inconstitucionalidade, “nomeadamente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC”. 8. Vem, pois, apenas, referida uma disposição legal, não se identificando a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 9. Mas ainda que tal deficiência formal do requerimento pudesse ser suprida (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC), no caso, falta um requisito de admissibilidade. 10. Efetivamente, os recorrentes cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, afirmam que suscitaram a questão de inconstitucionalidade na reclamação para a conferência. 11. Ora, vendo essa peça processual, não se vislumbra minimamente a suscitação de uma inconstitucionalidade de natureza normativa que ancorasse no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 12. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade invocada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido em Conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2016, com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, na interpretação que lhe foi atribuída pelo acórdão, por violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Entendeu o Supremo Tribunal que a questão não foi adequadamente suscitada, por não ter sido descrita qualquer interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, e ainda porque o recurso era manifestamente infundado. Os reclamantes alegam, agora, para este Tribunal, que, tendo sido declarada a nulidade da sentença de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação e tendo sido reenviado o processo para o tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, houve questões por eles colocadas ao Tribunal da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça que nunca foram decididas, o que viola o artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. Nesta perspetiva, alegam que as decisões dos Tribunais superiores padeceram de nulidade por omissão de pronúncia, sempre invocada pelos reclamantes, juntamente com a alegação de que tal omissão consubstanciava uma violação do seu direito fundamental de acesso à justiça. 8. Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade os seguintes (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010): i) A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso tem natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto. Além disso, no caso particular sub judice, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: - a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); - a efetiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos ordinários meios impugnatórios; - que o recurso interposto não seja manifestamente infundado, o que conduziria à sua rejeição nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC. Sendo estes requisitos cumulativos, basta a falta de um deles para que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido. 9. Analisando as alegações dos reclamantes, na reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a alegada questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado. Na reclamação para a Conferência, que deu origem ao acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de dezembro de 2016, os reclamantes descrevem as vicissitudes do processo e invocam a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em relação às questões que queriam ver decididas (a questão do IVA e dos danos morais, a contradição de acórdãos, o valor das faturas nos contratos de empreitada e a necessidade de especificar os trabalhos efetuados), afirmando no artigo 12.º da mesma reclamação “O que também constitui uma manifesta inconstitucionalidade à luz do que preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Ora, não se pode considerar que o modo como a questão foi apresentada respeite o ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, por lhe faltar a invocação de uma norma ou interpretação normativa suscetível de violar a Constituição. Não basta, para este efeito, descrever as vicissitudes do processo e invocar a violação do artigo 20.º da CRP, que consagra o direito de acesso à justiça. O recorrente não cumpre o ónus de descrever a questão de constitucionalidade de forma clara, precisa e percetível, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem invoca um critério normativo geral e abstrato decorrente da interpretação de uma norma aplicada pelo acórdão recorrido e que seja potencialmente aplicável a um número indeterminado de casos. Para que se considere observado este requisito do recurso de constitucionalidade, é indispensável que a parte identifique expressamente uma norma ou uma determinada interpretação normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf. Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, Jurisprudência Constitucional, n.º 3 Julho-Setembro 2004, p. 8; Acórdãos n.º 367/94 e n.º 178/95). 10. Em consequência, deve ser indeferida a presente reclamação e confirmado o despacho reclamado. III – Decisão 11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, independentemente do apoio judiciário a que haja lugar. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers