344/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e Outros, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 81/2017 (cfr. fls. 1843-1861), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 412.º do CPP, artigo 20 n.º 1 da Constituição, artigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 344/16 · Tribunal Constitucional: Vejamos quanto à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e respetivo aperfeiçoamento).
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ACÓRDÃO Nº 191/2017
Processo n.º 344/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e Outros, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 81/2017 (cfr. fls. 1843-1861), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«II – Fundamentação
6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. O tipo de recurso é determinado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – in casu, recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 1809), cumprindo por isso aferir do preenchimento dos requisitos de que depende admissibilidade do recurso interposto ao abrigo daquela alínea.
De acordo com o preceituado na alínea b) referida, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer dos recursos.
Vejamos quanto à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e respetivo aperfeiçoamento).
8. Notificada a recorrente para indicar, com precisão, as normas (interpretações normativas) cuja apreciação pretende, resulta, com evidência, da leitura da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, acima transcrito (cfr. supra, I, 5.), compaginada com o teor do próprio requerimento de interposição do recurso (cfr. supra, I, 3), que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, pelo que, faltando um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, o presente recurso é inadmissível.
A recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que a recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pela Juíza relatora no despacho de rejeição do recurso por si interposto da decisão condenatória da 1ª instância, discordando do juízo que recaiu sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do mesmo recurso, nos termos do disposto no artigo 412.º do CPP, feito nesse despacho – e mantido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido – por considerar que deu sequência ao convite que lhe foi feito no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação de recurso e dar cumprimento às exigências do artigo 412.º do CPP, imputando expressamente as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.
Assim, na base da decisão recorrida, para efeitos de aplicação do citado artigo do CPP, é formulado um juízo subsuntivo – que não enquadra a situação dos autos na previsão legal – que irá merecer a discordância da recorrente.
E, nesses termos, se compreende que o TRL, decidindo em conferência, se limite, quanto à questão de constitucionalidade que lhe é colocada – estritamente dirigida à decisão então reclamada – a afirmar que «o Tribunal não incorreu em violação de qualquer norma, nomeadamente a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 20 n.º 1 da Constituição» e que «à recorrente foi assegurado o direito ao recurso para este Tribunal Superior e à presente Reclamação. Coisa diversa é que a decisão não lhe tenha corrido de forma favorável» (cfr. Acórdão do TRL de 10/03/2016, fls. 1794).
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judicie, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
9. Deste modo, há que concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
E, não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do mesmo, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.».
2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1872-1879 verso):
«A., Recorrente no processo à margem identificado, notificada da Decisão Sumária n.º 81/2017, a 16 de Fevereiro de 2017, vem, dentro do prazo legal, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – Do objeto e fundamentação da Reclamação
A Reclamante recorreu do Acórdão proferido, em Conferência, pela 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo dado origem aos Autos de Recurso n.º 344/2016.
A Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que “pretende ver apreciada e definida a inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal recorrido que decidiu julgar improcedente a Reclamação para a conferência e, em consequência, rejeitar liminarmente o Recurso, por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal […].”
No requerimento de interposição de Recurso, a Reclamante enuncia os seus fundamentos, bem como a específica parte do Acórdão de que recorre, por interpretar e aplicar normas infraconstitucionais em violação dos preceitos constitucionais por que se devem pautar as decisões judiciais no Estado de Direito Democrático Português.
A ora Reclamante refere que, no seguimento da apresentação do recurso da Decisão de 1.ª instância, foi convidada a aperfeiçoar as Conclusões do mesmo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Acontece, porém, que não obstante o aperfeiçoamento das Conclusões, nos termos solicitados, por Despacho de 3 de fevereiro de 2016, o recurso foi rejeitado, desta feita, com fundamento na omissão dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
A ora Reclamante reclamou, então, para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a ilegalidade da decisão e a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
O douto Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em Conferência, confirmar o Despacho reclamado, desta feita, por não se encontrarem preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Veja-se que,
A ora Reclamante, como já oportunamente se expôs, “não foi convidada a suprir qualquer omissão a nível formal e/ou material”, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 ou nas alíneas a) e b) do n.º 3 ou n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, cfr. resulta do Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requer a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do n.º 1, das alíneas a), b) e c) do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 todos do artigo 412.º do Código de Processo Penal efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao caso concreto.
Por Despacho de 1 de junho de 2016, a Reclamante foi convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição Recurso, identificando os números concretos e alíneas do artigo 412.º do Código de Processo Penal que “pretende ver apreciada por este Tribunal” e “a exacta alegada «interpretação» aplicada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido para este Tribunal.”
A Reclamante respondeu prontamente ao Despacho, tendo procedido ao aperfeiçoamento nos termos indicados.
Em 14 de Fevereiro de 2017, foi proferida Decisão Sumária de rejeição do recurso interposto nos presentes Autos, com os fundamentos que a seguir se transcrevem:
“8. […] as questões erigidas como objecto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e susceptíveis de aplicação a outras situações, pelo que, faltando um objecto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, o presente recurso é inadmissível.
A Recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correcção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas. De facto, aquilo que a recorrente contesta é o juízo subsuntivo feito pela Juíza relatora no despacho de rejeição do recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância, discordando do juízo que recaiu sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do mesmo recurso, nos termos do disposto no artigo 412.º do CPP, feito nesse despacho – e mantido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido – por considerar que deu sequência ao convite que lhe foi feito no sentido de proceder ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação de recurso e dar cumprimento às exigências do artigo 412.º do CPP, imputando expressamente as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.
Assim, na base da decisão recorrida, para efeitos de aplicação do citado artigo do CPP, é formulado um juízo subsuntivo – que não enquadra a situação dos autos na previsão legal – que irá merecer a discordância da recorrente.
[…]
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo substantivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correcção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objecto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»
9. Deste modo, há que concluir pela ausência de objecto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
E, não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do mesmo, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.” [sublinhado nosso]
A ora Reclamante não pode concordar com a presente Decisão Sumária proferida, pelos fundamentos que a seguir se expõem.
A Reclamante “foi convidada a sintetizar, nos termos legais, as suas conclusões […]”, cfr. resulta do teor do Despacho de 13 de janeiro de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Face ao exposto, verifica-se que o Recurso foi rejeitado com fundamento em omissões formais, sem que a Reclamante tivesse sido convidada a supri-las.
Nestes termos, analisando o Acórdão da Relação de Lisboa, mais concretamente, na parte em que interpreta e aplica as normas infraconstitucionais, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, verifica-se que foram, directa e grosseiramente, violados o artigo 20.º e o artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a subsequente aplicação das normas infraconstitucionais, cuja fiscalização da constitucionalidade está a ser requerida, privilegia uma cega justiça "formal", em detrimento da realização material e efectiva de justiça.
Por conseguinte, reitera-se que, in casu, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, a Reclamante deveria ter sido previamente convidada a suprir as omissões/vícios identificados, antes de proferido o Acórdão final que decidiu pela rejeição do recurso para o Tribunal da Relação.
O Estado de direito democrático português denega, desta forma, à ora Reclamante, em violação dos princípios e normas constitucionais, o acesso ao direito e à realização de justiça ao seu caso concreto.
Por conseguinte, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, na medida em que faz a aplicação de normas legais, de modo contrário, às normas consagradas na Constituição da República Portuguesa e aos princípios nela consignados, nomeadamente, também em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Face ao supra exposto, o recurso para o Tribunal Constitucional é a única hipótese possível, por ser o único Tribunal nacional com competência específica para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
A este propósito, destacamos ainda que é entendimento deste Tribunal que a norma do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP”, quando “interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a), b) e c) daquele n.º 3 [as duas últimas] pela forma prevista no n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. (Acórdãos n.os 322/2004 e 405/2004)”
Assim, a ora Reclamante reitera que, no seu recurso para o douto Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto se verifica que as mesmas violam incontestavelmente os direitos e garantias constitucionais da Reclamante, bem como os artigos 8.º e 10.º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Termos em que, atento o exposto, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade e, em consequência, ser o mesmo apreciado.
II – Dos direitos e princípios fundamentais violados
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de que se recorre para este douto Tribunal, rejeitando o recurso da Decisão à quo com fundamento na omissão de diversos requisitos meramente formais, sem dar a oportunidade à Reclamante para os corrigir, infringe, directamente e de forma clara e indelével, os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.”
A norma constitucional acima citada emerge dos princípios basilares de um qualquer Estado de direito democrático.
A este propósito, destaca-se que referem os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, que“o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade […] e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.” [sublinhado nosso]
Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado português, no âmbito do processo criminal, assegurar “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” [sublinhado nosso]
Esta norma é de tal modo importante que, como explicam os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, “neste artigo condensam-se os mais importantes princípios materiais do processo criminal. […] Os princípios constitucionais do processo penal têm vindo a aumentar e a aperfeiçoar-se, podendo afirmar-se que a Constituição da República Portuguesa é um bom exemplo de que a história das constituições escritas é igualmente a história da codificação constitucional dos princípios materiais do processo criminal.”
Mais referem que, “em termos práticos, isso traduz-se no alargamento do direito constitucional processual penal, implicando um maior número de «questões de inconstitucionalidade» referentes a normas criminais adjectivas, com a consequente ampliação da competência dos tribunais (e em particular do Tribunal Constitucional) para conhecer delas.”
Segundo os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, “a fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. […] Em suma, a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível.” [sublinhado nosso]
Daqui resulta, a notória fragilidade em que se encontra a ora Reclamante, quando a administração da justiça se executa em violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Veja-se que,
Negligenciando a aplicação do mencionado artigo 32.º, à luz do princípio da proporcionalidade, as garantias de defesa da Reclamante são completamente esmagadas pela cega aplicação da letra da lei processual penal.
Mais se verifica que, foram também, indirectamente, violados o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa resulta que, “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”
No mesmo sentido, e em complemento do n.º 1 do artigo 18.º acima mencionado, dispõe o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa que, “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”
In casu, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao fundamentar o Acórdão de rejeição liminar do recurso nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, critérios meramente formais, sem que previamente interpelasse a Recorrente a suprir tais omissões, infringe cabal e deliberadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
De maneira que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, deveria o Tribunal da Relação ter-se abstido de praticar tal violação, proferindo a Decisão de que se recorre.
Não pode deixar de se referir que, subjacente à aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo pelos tribunais judiciais, em conformidade com as normas Constitucionais, deveria estar o princípio fundamental da proporcionalidade.
Este princípio é essencial à administração da justiça, porquanto decorre do próprio princípio do Estado de Direito Democrático, nos termos do qual as restrições aos direitos e liberdades fundamentais só podem legitimamente efectivar-se, desde que proporcionais à gravidade e aos efeitos pretendidos.
Por último, mas não menos importante, salienta-se que os termos em que foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violam ainda o teor dos artigos 8.º e 10.º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, “toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”
Por sua vez, o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”
Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa preterindo a justiça material e efectiva, em beneficio de uma justiça formal, denega a realização efectiva da justiça à Reclamante, o que vai contra todos os princípios e direitos fundamentais nacionais e universais.
No mesmo vício poderá incorrer o douto Tribunal Constitucional, caso decida, em Conferência, pela não apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, porquanto estão reunidos os requisitos legais para o efeito e são evidentes as violações praticadas contra os direitos e garantias constitucionais e universais (in casu, da Reclamante).
III – Da competência do Tribunal Constitucional
No que respeita à competência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no n.º 1 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa, destaca-se que “compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional].”
Neste sentido, ciente de que o Tribunal Constitucional não é Tribunal de recurso judicial ou “de amparo”, mas o único Tribunal português competente para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, a Reclamante recorreu para o mesmo.
É, apenas e tão só, em busca da administração da justiça em matérias de natureza constitucional que a Reclamante recorre ao douto Tribunal Constitucional, por em violação das normas e princípios contidos na Constituição, lhe estar a ser negada, de forma grosseira, a cabal realização da justiça, limitando as suas garantias de defesa.
Não se pretende ver a Decisão em si mesma apreciada, nem mesmo recorrer da medida da pena aplicada, o que se pretende é que sejam, em todo o processo, protegidos os direitos fundamentais da Reclamante e asseguradas as respectivas garantias processuais de defesa.
Como explicam os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, “os recursos para o Tribunal Constitucional só são admissíveis das decisões dos tribunais.”
[…]
“Como a Constituição não especifica, deve entender-se que decisões recorríveis são todas as decisões dos Tribunais, independentemente da existência de uma controvérsia jurídica entre partes […]”
[…]
“O recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (n.º 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não inconstitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional.”
Neste sentido, reiteramos que o objecto do presente recurso não é a decisão judicial, em si mesma considerada, por alegada inconstitucionalidade da mesma, nem se pretende debater a exigibilidade do cumprimento dos requisitos formais ou o juízo subsuntivo feito pela Veneranda Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que, como já se explanou oportunamente, com ele não se concorde.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende-se seja apreciada, à luz das normas e princípios constitucionais vigentes, a interpretação e subsequente aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão de rejeição do Recurso na omissão dos critérios formais consagrados nas mesmas, sem dar à Reclamante a possibilidade de diligenciar pelo seu suprimento.
Por conseguinte, verifica-se que é o Tribunal Constitucional competente para apreciar do mérito do presente recurso, por estarem em causa matérias de natureza jurídico-constitucional.
IV – Dos requisitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é o órgão competente para fiscalizar “a constitucionalidade das normas, tal como foram aplicadas (ou recusadas aplicar) num caso concreto”, cfr. página 17 do Livro de comemoração do 30.º aniversário do Tribunal Constitucional, “TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O QUE É/ PARA QUE SERVE/ COMO FUNCIONA” (in www.tribunalconstitucional.pt).
Para tal apreciação, o recurso tem que preencher determinados pressupostos, que, no caso em crise, salvo melhor opinião, entende-se como preenchidos. Vejamos,
A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 70.º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica in casu.
Porquanto, no caso em apreço, a decisão da não admissão do Recurso para a Relação com fundamento nas alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando o convite ao aperfeiçoamento foi feito apenas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, é inconstitucional.
Salienta-se pois, que o convite ao aperfeiçoamento, em si mesmo, pretende afastar eventuais nulidades processuais de forma a que se garanta, nomeadamente, o dever de cooperação que é imposto ao Tribunal e, maxime, todas as garantias de defesa de que a parte se possa socorrer.
Mais, o convite ao aperfeiçoamento, tem que referir a finalidade do mesmo e indicar a(s) deficiência(s) encontrada(s).
No caso concreto em análise, este convite, foi feito por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, porém, após o aperfeiçoamento apresentado a juízo, foi recusada a apreciação do recurso nos termos do n.º 3 e n.º 4 do, já sobejamente citado, artigo 412.º.
Fundamento legal diverso do que inicialmente motivou o convite ao aperfeiçoamento e que, por sua vez, ofendeu a Constituição Portuguesa, em concreto, nos seus artigos 18.º, 20.º, 32.º e 204.º, por não permitir o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva; por não assegurar todas as garantias de defesa, por violar o disposto na Constituição e princípios que esta protege.
Princípios e normativos constitucionais invocados, oportunamente, pela Recorrente e ora Reclamante.
Outros pressupostos essenciais para a apreciação do Recurso pelo Tribunal Constitucional é a legitimidade para recorrer, que se verifica de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º e a sua apresentação tempestiva, nos termos do artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que no presente caso também se verifica.
Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recurso para o Tribunal Constitucional, também aperfeiçoado, cumpriu, salvo melhor opinião, com os restantes pressupostos imprescindíveis à sua apreciação, pois:
- O número 1 deste artigo refere que é necessário invocar, “[…] a alínea do n.º 1 do 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” o que aconteceu, tendo sido para o efeito enunciada a alínea b) do artigo 70.º, cfr. consta na página 1 do Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional;
- Invocar “[…] a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, normas efectivamente identificadas, porquanto foi recusada a apreciação do Recurso pelo Tribunal da Relação por se entender não estarem preenchidos os requisitos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sem dar à Reclamante a possibilidade de suprir tais deficiências, quando o despacho a convidar ao aperfeiçoamento do referido Recurso foi efectuado apenas com referência ao n.º 1 do artigo 412.º do mesmo diploma (fundamento diverso), que ofende normas e princípios constitucionais consagrados;
- Cumpria, de igual modo indicar a “norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”, o que se verifica a páginas 10 e 11 da Reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa; página 5 do Requerimento inicial de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional e página 3 do Requerimento de aperfeiçoamento, entendendo-se como directamente violados os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Ressalva-se ainda que a Reclamante só não podia suscitar a inconstitucionalidade pela aplicação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, visto que a mesma só se coloca aquando do Acórdão final do Tribunal da Relação.
A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efectivamente, a da decisão de não apreciação do recurso com fundamento no não preenchimento de pressupostos formais (n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal) que a Recorrente, ora Reclamante, não foi convidada a suprir o que, consequentemente, viola os seus direitos fundamentais previstos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A Reclamante pretende pois sindicar uma concreta disposição normativa processual penal, em concreto a aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que fundamenta a decisão de não apreciação de recurso, com fundamento diverso do que inicialmente foi convidada a aperfeiçoar.
A norma penal que determinou a não tomada de conhecimento do Recurso apresentado, foi aplicada em violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto afastou da Recorrente, ora Reclamante, a possibilidade de aperfeiçoar o seu recurso também nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
Assim, com a aplicação de uma norma, em si mesma, válida, de modo contrário aos dispositivos e princípios constitucionais vigentes, viu a Reclamante negado o seu acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e limitadas as suas Garantias de processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Actuação esta que, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, deveria o douto Tribunal da Relação de Lisboa abster-se de praticar, devendo permitir o acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, protegendo todas as garantias de defesa, em cumprimento do disposto na Constituição e princípios que esta protege.
V – Das Conclusões
1. A Reclamante recorreu do Acórdão proferido pela 9.ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. A Reclamante enunciou os fundamentos materiais e legais que sustentam a sua pretensão e especificou a parte do Acórdão de que recorre, por interpretar e aplicar normas infraconstitucionais em violação dos preceitos constitucionais.
3. A Reclamante explicou que, por Despacho de 3 de fevereiro de 2016, o seu recurso para o Tribunal da Relação foi rejeitado, com fundamento na omissão dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
4. A Reclamante, não se conformando, arguiu a ilegalidade da decisão e a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 412.º do Código de Processo, junto da Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa.
5. O douto Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o Despacho reclamado, com fundamento na omissão dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
6. A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual veio a requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do n.º 1, das alíneas a), b) e c) do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 todos do artigo 412.º do Código de Processo Penal efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Por Despacho de 1 de junho de 2016, a Reclamante foi convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição Recurso.
8. A Reclamante procedeu ao aperfeiçoamento nos termos indicados.
9. No dia 14 de fevereiro de 2017, foi proferida Decisão Sumária de rejeição do recurso interposto nos presentes Autos, com fundamento “na ausência de objecto normativo idóneo”, uma vez que se considerou que a Recorrente apenas pretende “o acerto […] das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas”, bem como a apreciação do “juízo subsuntivo feito pela Juíza relatora no despacho de rejeição do recurso por si interposto da decisão condenatória da 1.ª instância.”
10. A ora Reclamante não pode concordar com a Decisão Sumária proferida.
11. Veja-se que o Recurso para a Relação foi rejeitado com fundamento em omissões formais, sem que a Reclamante tivesse sido previamente convidada a supri-las.
12. A interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a subsequente aplicação das normas infraconstitucionais em apreço, privilegia a justiça "formal".
13. À luz do princípio constitucional da proporcionalidade, a Reclamante deveria ter sido convidada a suprir os vícios identificados e só depois proferido o Acórdão final, como aliás é entendimento deste Tribunal.
14. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, na medida em que faz a aplicação de normas legais, de modo contrário, às normas consagradas na Constituição da República Portuguesa e aos princípios nela consignados.
15. Em suma, no seu recurso para o douto Tribunal Constitucional, a Reclamante pretende ver apreciada a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade da interpretação e aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto se verifica que as mesmas violam os seus direitos e garantias constitucionais (artigo 20.º e artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), bem como os artigos 8.º e 10.º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
16. Nesta mesma linha de raciocínio, veja-se a sobeja importância do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o mesmo emerge dos princípios basilares do Estado de direito democrático.
17. Neste sentido, reforçam os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que este artigo é “elemento integrante do princípio material da igualdade” e “do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.”
18. Por forma a proteger o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura, como destacam explicam os Exmos. Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “todas as garantias de defesa”, o que pressupõe a protecção de “todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”, considerando, desde logo, “a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.”
19. Além das disposições constitucionais acima mencionadas, verifica-se que, foram também, indirectamente, violados o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
20. As normas de direito processual penal deveriam ter sido conjugadas com as normas consagradas no Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, à luz do Princípio constitucional da proporcionalidade.
21. O Tribunal da Relação de Lisboa nega, assim, a realização efectiva da justiça à Reclamante.
22. O douto Tribunal Constitucional poderá incorrer no mesmo vício, caso decida pela não apreciação do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade.
23. O Tribunal Constitucional é o único Tribunal português competente para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
24. Neste sentido, em busca da boa administração da justiça em matérias de natureza constitucional, a Reclamante recorreu ao douto Tribunal Constitucional por, em violação das normas e princípios contidos na Constituição, lhe estar a ser negada a cabal realização da justiça, limitando as suas garantias de defesa.
25. A Reclamante não pretende ver a Decisão judicial em si mesma apreciada, por alegada inconstitucionalidade da mesma, nem pretende debater a exigibilidade do cumprimento dos requisitos formais ou o juízo subsutivo feito pela Veneranda Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, apenas pretende que sejam, em todo o processo, protegidos os seus direitos fundamentais e asseguradas as respectivas garantias processuais de defesa.
26. Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende-se seja apreciada, à luz das normas e princípios constitucionais vigentes, a interpretação e subsequente aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão de rejeição do Recurso na omissão dos critérios formais consagrados nas mesmas, sem dar à Reclamante a possibilidade de diligenciar pelo seu suprimento.
27. Não obstante o supra exposto, para efeitos de apreciação do Recurso, importa que estejam preenchidos os necessários requisitos legais.
28. Assim, verifica-se que estão preenchidos os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 70.º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
29. Existe fundamento legal para a interposição do presente Recurso, cfr. detalhadamente acima se explicou nos Títulos acima.
30. A ora Reclamante, e Recorrente, tem legitimidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
31. O Recurso foi apresentado tempestivamente, nos termos do artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
32. O presente Recurso para o Tribunal Constitucional Recurso, salvo melhor opinião, cumpre os demais requisitos constantes do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cfr. detalhadamente se explica no Título IV acima.
Nestes termos, e nos demais de direito que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, revogando-se a Decisão Sumária de rejeição do recurso, sendo, em consequência, proferido Acórdão que decida tomar conhecimento do recurso, notificando-se a ora Reclamante para apresentar as competentes alegações de Recurso, o que constitui manifesto imperativo da Lei e imposição de realização da cabal e necessária JUSTIÇA!».
3. Decorrido o prazo para os recorridos apresentarem resposta, só o Ministério Público respondeu (cfr. fls. 1905-1906), nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 81/2017, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pela arguida A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Efectivamente, mesmo após convite expresso nesse sentido, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não logrou identificar qual a “exacta” norma do artigo 412.º do CPP cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem qual a exacta “interpretação” aplicada pelo acórdão recorrido.
3º
Por outro lado, durante o processo – no caso, na reclamação para a conferência da decisão sumária que, na Relação de Lisboa, rejeitara o recurso – a violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º da Constituição é imputada directa e expressamente à decisão, não se enunciando, pois, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
4.º
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, tendo em consideração a evidente não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. A reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 81/2017, que decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo.
Verificou-se que, na decisão recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado em conferência em 10/03/2016), para efeitos de aplicação do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP) é formulado um juízo subsuntivo – que considera não preenchidos os requisitos ali enunciados mesmo em face da resposta ao convite para aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto – que irá merecer a discordância da recorrente, ora reclamante.
Assim, nos termos da Decisão Sumária n.º 81/2017, concluiu-se que a questão de constitucionalidade, tal como colocada pela recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso (e respetivo aperfeiçoamento) e perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrido - assim delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade -, incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional.
Deste modo, faltando dimensão normativa à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, o recurso de constitucionalidade não foi admitido.
5. Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.
5.1 Na presente Reclamação, invoca primeiramente a reclamante (cfr. reclamação, I, supra transcrita em I-Relatório, 2.) circunstâncias concretas dos autos, alegando que teria sido convidada a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, mas o recurso havia sido rejeitado por aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e n.º 1 (no despacho reclamado) e das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 (no acórdão do TRL, ora recorrido), todas do mesmo artigo 412.º do CPP. Deste modo, para a reclamante, o recurso teria sido rejeitado com base em omissões formais sem que a Reclamante tivesse sido convidada a supri-las, concluindo que «por conseguinte, reitera-se que, in casu, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, a Reclamante deveria ter sido previamente convidada a suprir as omissões/vícios identificados, antes de proferido o Acórdão final que decidiu pela rejeição do recurso para o Tribunal da Relação» e que «o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional, na medida em que faz a aplicação de normas legais, de modo contrário, às normas consagradas na Constituição da República Portuguesa e aos princípios nela consignados, nomeadamente, também em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e artigo 204.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».
Na parte II da Reclamação, reitera a reclamante que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – «rejeitando o recurso da Decisão a quo com fundamento na omissão de diversos requisitos formais, sem dar oportunidade à Reclamante para os corrigir» – infringe a Constituição nos seus artigos 20.º e 32.º.
Ora, toda esta argumentação é dirigida à própria decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional – na aplicação das normas legais em causa à situação dos autos – não constituindo, assim, um objeto idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade.
É que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos e subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação do cumprimento do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. Não pode, assim, o Tribunal Constitucional ajuizar do acerto da decisão judicial proferida no caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo), pois tal consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização de constitucionalidade apresentado no Tribunal Constitucional.
5.2 O mesmo se diga quanto aos argumentos aduzidos na parte IV da presente Reclamação.
Para além das considerações sobre o preenchimento de diversos requisitos dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e do próprio requerimento de interposição de recurso – cuja aferição não se mostrou determinante do sentido da Decisão Sumária reclamada, termos em que não relevam para a reapreciação da mesma –, limita-se a reclamante a reiterar as razões de discordância já aduzidas nas partes I e II da reclamação quanto à decisão proferida nos autos, imputando expressamente as inconstitucionalidades ao modo como a decisão judicial aplicou as normas legais em causa.
5.3 Depois, e tendo em conta a parte III da reclamação («Da competência do Tribunal Constitucional»), não vale a este respeito a argumentação ali expendida quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Para o Tribunal ora recorrido, a alegada interpretação normativa que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade - «a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou o n.º 1, as alíneas do n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 todos do artigo 412.° do Código de Processo Penal viola o disposto, dos já enunciados, n.º 1 do artigo 20.° e no artigo 32.° ambos da Constituição da República Portuguesa», isto, já que «no seu entender, o douto Tribunal da Relação de Lisboa antes de rejeitar o Recurso nos termos do disposto nas alíneas do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 todos do artigo 412.° do Código de Processo Penal, deveria ter formulado convite para aperfeiçoar o Recurso nesses mesmos termos ou, em alternativa, nos termos gerais do referido artigo 412.°, mas nunca apenas nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo» (como decorre da resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, cfr. conclusões 5 e 6, fls. 1841) -, foi considerada tão só enquanto elemento tido por não verificado no caso concreto, não correspondendo, assim, a qualquer interpretação normativa que pudesse vir a ser sindicada por este Tribunal. Com efeito, «a interpretação e subsequente aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal», a que se refere a recorrente, ora reclamante, «uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou a sua decisão de rejeição do Recurso na omissão dos critérios formais consagrados nas mesmas, sem dar à Reclamante a possibilidade de diligenciar pelo seu suprimento» (cfr. Reclamação, III, supra transcrita em I-Relatório, 2.) é infirmada na decisão ora recorrida, como resulta do seguinte trecho do Acórdão do TRL de 10/03/2016 (cfr. fls. 1792 e 1792-verso):
«Ora, na presente Reclamação, alega a recorrente que: "foi convidada, apenas e tão só a resumir o teor das suas conclusões e não a corrigir, completar ou suprir qualquer falha material" (cfr. página 4 da reclamação) e: "A Exma. Relatora do processo, no despacho proferido a 13/1/2016, convidou a Recorrente, apenas e tão só, a fazer o resumo das conclusões apresentadas" (cfr pág. 8 da reclamação).
Não é verdade tal afirmação pois o que se pode ler no despacho de 13/1/2016:
... convida-se a recorrente a proceder à correcção das conclusões formuladas ...
(Não ao resumo das conclusões formuladas como diz)
E, mais adiante, no mesmo despacho: “No caso concreto, para nós, é manifesto que a recorrente não satisfiz as exigências formais e substanciais exigidas pelo citado art.º412.º do C.P.P. "
Ou seja, esta expressão deveria remeter a recorrente para a leitura da norma, na qual se encontram os requisitos substanciais (e também os formais) que deveria ter observado já que pretendia impugnar a matéria de facto. Foi pois, convidada a suprir as falhas materiais e não como diz agora que "Não resulta do convite o aperfeiçoamento de requisito material".»
5.4 Por fim, e ainda quanto às razões aduzidas a propósito da competência do Tribunal Constitucional, é assim identificada a finalidade do recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente, ora reclamante, de acordo com aquilo que a reclamante entende derivar da função cometida a este Tribunal no artigo 277.º da Constituição (cfr. Reclamação, III., supra transcrita em I-Relatório, 2.):
«Neste sentido, ciente de que o Tribunal Constitucional não é Tribunal de recurso judicial ou “de amparo”, mas o único Tribunal português competente para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, a Reclamante recorreu para o mesmo.
É, apenas e tão só, em busca da administração da justiça em matérias de natureza constitucional que a Reclamante recorre ao douto Tribunal Constitucional, por em violação das normas e princípios contidos na Constituição, lhe estar a ser negada, de forma grosseira, a cabal realização da justiça, limitando as suas garantias de defesa.
Não se pretende ver a Decisão em si mesma apreciada, nem mesmo recorrer da medida da pena aplicada, o que se pretende é que sejam, em todo o processo, protegidos os direitos fundamentais da Reclamante e asseguradas as respectivas garantias processuais de defesa.»
Ora, tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Sobre este sistema de fiscalização assim esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:
«(…)
6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.»
6. Deste modo, e por quanto fica exposto, quanto à alegada questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 81/2017.
III - Decisão
7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 81/2017, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de abril de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers