155/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º n.º 1 da CRP; 155/2017 · Tribunal Constitucional: O teor do relatório do presente acórdão permite perceber que, no decurso da tramitação descrita, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 190/2017
Processo n.º 155/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 7 de dezembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, interpôs recurso da decisão instrutória para o Tribunal da Relação de Évora.
Tal recurso não foi admitido no Tribunal de 1.ª instância, decisão da qual reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (fls. 41).
Por despacho de 8 de junho de 2016, foi a reclamação indeferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal (fls. 84v).
Inconformado com tal decisão, o ora reclamante dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 88v).
Após convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (fls. 99) e da resposta oferecida pelo recorrente (fls. 100), o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora veio, por despacho de 12 de setembro de 2016, a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 101).
Desta decisão o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência (fls. 103), podendo ler-se em tal peça processual:
«O Tribunal da Relação de Évora, mediante despacho datado de 15-09-2016, decidiu no admitir o recurso interposto pelo aqui reclamante com o fundamento de que o mesmo não reuniu as condições necessárias à sua admissão.
Considerou assim que:
“O recorrente, apesar de convidado a indicar os elementos em falta, nos termos do disposto no nº. 5 do art.º 75-A, por referência ao art.º, digo, por referência ao nº1, 2 do mesmo preceito, continua a não indicar a mesma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Assim e nos termos do disposto no art.º 76 nº. 2 da Lei nº. 28/82, decide-se não admitir o recurso para o T. C.”.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente não pretende a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente dita, na sua dimensão subsuntiva, mas sim que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático,
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º,) que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da queixa constitucional (recurso de amparo, para os países hispânicos; Vefissungsheschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas Virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e no de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal. Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma Sucinta.
Logo, não é atendível como é que no se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional — como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo.
interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias.”
Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 ambos da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e o princípio de um processo equitativo.
Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional invocada pelo ora reclamante.»
3. Por despacho datado de 6 de outubro de 2016, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora indeferiu a requerida reclamação para a conferência por ausência de cabimento legal.
Desta decisão o ora reclamante interpôs novo recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte (fls. 120v):
«A., recorrente nos autos supra referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificado do conteúdo do despacho proferido a fls., datado de 06-10-2016, e não se conformando com o teor do meso, vem apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos seguinte termos:
O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 e 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13- A/98, de 26 de fevereiro
O ora recorrente viu deduzida contra si, acusação, tendo requerido abertura de instrução.
Da decisão instrutória, ou melhor da decisão que versava sobre as nulidades invocadas apresentou o arguido recurso, por não se conformar com mesma.
O Tribunal da Comarca de Évora mediante despacho datado de 29-03-2016 veio a indeferir o recurso interposto pelo recorrente, por quanto:
(...)
Porém o legislador pretendeu apenas uma solução que presume que o bem fundado da decisão instrutória de submeter o arguido a julgamento havendo identidade dos factos em que assentam a acusação e a pronúncia, procurando assim potenciar a celeridade processual e obstar a uma reconhecia tendência para o abuso dos recursos sem que daí resulte prejuízo para as garantias de defesa do arguido, visto não estar em causa uma decisão sobre a sua culpabilidade ou inocência, mas tão-só o prosseguimento dos autos para julgamento, subsistindo a presunção de inocência de que o arguido beneficia até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Importa, pois atender que diferente será quando o recurso verse sobre questões prévias ou incidentais como são as nulidades.
O direito, na aceção da regra jurídica, parre de uma determinada intenção normativa, vem a positivar-se como disposição legal e tende a consolidar-se com um sentido e alcance que, não sendo imutável – tende a evoluir – e que corresponderá fundamentalmente à exigência que presidiu à sua formulação, interpretado de acordo com as exigências impostas pela vivência do caso concreto em que é chamado a operar, ditado pela conformação do sistema jurídico no seu conjunto, assim se operando a interpretação histórico-atualista,
A norma que agora cuidamos de interpretar, não tem ainda verdadeiro lastro jurisprudencial, devendo o seu sentido e alcance ser fixado essencialmente em função dos interesses que conduziram à sua consagração legislativa, pensados e ponderados no sentido da harmonia do sistema jurídico.
Como claramente resulta do texto da norma, o legislador pretendeu obstar ao recurso nos casos em que tendo havido acusação por determinados factos, a decisão de submeter o arguido a julgamento por esses factos venha a ser confirmada em despacho de pronúncia, após instrução, porém não poderá o Juiz de instrução obstar a o arguido veja reapreciada a decisão sobre as nulidades, sob pena de violação dos direitos constitucionalmente garantidos.
O que verdadeiramente releva para o funcionamento da norma em apreço é a identidade objetiva, pois que o cerne da questão é a relevância criminal da ação.
Por outro lado, sempre se dirá que o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção.
Tendo desta fora o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Bem como o preceituado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que estipula que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.
O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.
A decisão recorrida viola assim grosseiramente os mais elementares dos direitos fundamentais previstos na nossa constituição, e bem assim o princípio do esgotamento do poder jurisdicionai e o direito ao recurso.
Por outro lado, não pode ser vedado em momento algum o direito ao recurso por o arguido por violação, entre outros, do n.º 1, do artigo 32.º da CRP.
Não nos podemos também, olvidar que as garantias de recurso atribuídas pela nossa Constituição visam a redução do risco de erro judiciário, por reexame do caso por um novo tribunal; a garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida em sede de recurso, dada a intervenção de um tribunal superior; e a possibilidade de apresentação de novo, e agora perante um tribunal superior, dos argumentos da defesa.
Como dissemos, o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe desfavorável de modo a substituí-la por outra que lhe seja favorável.
Devendo em conformidade ser aceite o recurso e serem os autos enviados para o Reino de Espanha, conforme fora primeiramente decidido.
Com efeito, e atendendo ao supra exposto há que se fazer uma interpretação conforme com a lei processual penal e com nossa Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso em causa.
Como dissemos, o direito ao recurso, constitucionalmente concebido como garantia de defesa, pressupõe que o arguido possa impugnar a decisão que lhe desfavorável de modo a substitui-la por outra que lhe seja favorável.
Definição da qual se retira, em primeiro lugar, como havíamos já mencionado, que o direito ao recurso, como garantia de defesa, só pode ser exercido pelos arguidos».
Em segundo lugar retira-se também daquela definição que o direito ao recurso tem um escopo – a substituição da decisão desfavorável ao arguido por uma que lhe seja favorável –, contrariamente à dupla jurisdição que se basta com a verificação de pressupostos puramente objetivos.
Parece-nos razoavelmente óbvio que, no que às decisões finais diz respeito o recurso assume a função de defesa dos seus direitos e só nesse caso, em bom rigor, há interesse em agir.
Dito isto, é de saudar o lugar de destaque que o legislador constitucional atribuiu ao direito ao recurso no seio das garantias de defesa do arguido, daí que não se concorde, nem se possa concordar com a rejeição do conhecimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e consequentemente da reclamação.
Com efeito, face do teor literal da normas inscrita nos artigos artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal CPP há que fazer uma interpretação conforme com a Constituição, pelo que a única solução passa por admitir o recurso em causa, e, nessa medida, permitir que seja assegurado ao arguidos os seus direitos de defesa constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito ao recurso.
A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, e não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.
O aceso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
A decisão viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º n.º 1 da CRP.
O presente recurso cem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).»
4. Foi então proferido o despacho de não admissão deste recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor (fls. 28):
«Na sequência da notificação da decisão que indeferiu a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, o arguido veio reclamar para a “conferência”. Tal reclamação foi indeferida, por razões óbvias, que só o arguido não entende...! Notificado deste despacho, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Sendo óbvia e manifesta a falta de requisitos formais do requerimento de interposição e sendo manifesta a intenção de retardar o processo, ordenou-se a baixa imediata dos autos e a extração de translado para processamento do recurso, autonomamente.
Cumpre agora apreciar liminarmente tal requerimento.
E apreciando diremos que, desde logo se verifica que o recorrente, tal como fizera anteriormente, não deu cumprimento ao disposto no nº 1 e 2 do art.º 75-A da Lei nº 28/82. Impunha-se convidar o recorrente a fazê-lo, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 75-A do diploma citado. Porém não o faremos, porquanto o recorrente sabe que tinha obrigação de cumprir aquele normativo e não pode sequer invocar desconhecimento porquanto neste mesmo processo já foi alertado para a existência de tal norma e para a necessidade do seu acatamento, sob pena de não admissão do recurso. Por isso é legítimo concluir que a omissão foi deliberada e consciente...! Não se pode continuar a pactuar com tanto despudor e falta de ética.
Mas acontece que também é evidente que a questão cia constitucionalidade não foi de modo algum suscitada, anteriormente, no processo e consequentemente o recurso não pode ser admitido (art.º 72º nº 2 e 76º nº 1 e 2 da Lei nº 28/82).
Por outro lado o recurso também sempre teria de ser indeferido porquanto o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 639º nº 1 e 2 do CPC. Na verdade verifica-se que o recorrente apresentou alegações mas não cumpriu o ónus de formular as conclusões, pois relativamente a este ónus há omissão completa. À Tramitação dos recursos de constitucionalidade é aplicável «são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» - Art.º 69º da lei nº 28/82». Nos termos do disposto no art.º 641º nº 2 al. b), o requerimento de interposição do recurso é indeferido «quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou esta não tenha conclusões».
As alegações não contêm conclusões. Assim e também por esta razão, o requerimento de interposição do recurso tem de ser indeferido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Custas do incidente a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Uc.»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem (fls. 14):
«(…)
As alegações não contêm conclusões. Assim e também por esta razão, o requerimento de interposição do recurso tem de ser indeferido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, pois o fato de as alegações não conterem conclusões não é motivo, nem fundamento de rejeição do recurso interposto.
Certo é o ora reclamante deveria ter sido notificado para assim aperfeiçoar o seu requerimento e alegações de recurso e não o foi.
Por outro lado sempre se dirá que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente não pretende a reapreciação da decisão jurisdicional propriamente dita, na sua dimensão subsuntiva, mas sim que não sejam violados direitos fundamentais e que todos os direitos constitucionalmente garantidos sejam assegurados.
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra urna cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Vefassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante urna violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora se obvia de conhecer do objeto do recurso, quando este é interposto para o Tribunal constitucional.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional — como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu não foram assegurados em momento algum os direitos do arguido e bem assim o direito ao recurso, o que levou a uma violação dos direitos constitucionais plasmados no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 ambos da CRP e em todas as convenções internacionais, designadamente na CEDH, por que se regem as nações. Bem como o direito ao recurso e princípio de um processo equitativo.
Não devendo o direito penal ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada por V. Exa. a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional invocada pelo ora reclamante.
Termos em que deverá V. Exa. à presente reclamação, e admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o que fará JUSTIÇA.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A., arguido, interpôs recurso para a Relação de Évora da decisão instrutória que o prenunciou pela prática, em co-autoria e em concurso real, de 5 crimes de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e n.º 3 do Código Penal e 4 crimes de falsificação de documento agravada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e) e n.º 3 do Código Penal.
2. Como o recurso foi rejeitado por irrecorribilidade da decisão (artigo 310.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2 do CPP), o arguido, dessa decisão, reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Évora.
3. O Senhor Vice-Presidente daquela Relação, por decisão de 8 de junho de 2016, indeferiu a reclamação.
4. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 88 a 93), mas, como o requerimento não cumpria o exigido pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, foi o recorrente convidado a suprir essas deficiências, por despacho de 13 de julho de 2016 (fls. 99).
5. O arguido respondeu ao convite apresentando a peça junta a fls. 100.
6. Na Relação de Évora, em 12 de setembro de 2016, foi proferido despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, porque, mesmo após o convite (vd. nºs 4 e 5) o recorrente continuava a não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
7. Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência, tendo, por despacho de 6 de outubro de 2016, sido considerada tal impugnação um meio não previsto no ordenamento jurídico (fls. 111 v. e 119).
8. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 120 a 126).
9. Este recurso não foi admitido por decisão de 7 de Dezembro de 2016 (fls. 29), tendo dele, o arguido, reclamado para o “Presidente do Tribunal Constitucional”.
10. A reclamação foi admitida – e bem – nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 23).
11. Feita esta intencionalmente pormenorizada descrição da algo confusa tramitação ocorrida, que decorre, em larga medida, do comportamento processual do recorrente, como se realça no despacho de fls. 29, pouco haverá para dizer sobre o mérito da reclamação.
12. Parece-nos, assim, evidente, que no requerimento de interposição do recurso não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada de natureza normativa.
13. Por outro lado, a decisão recorrida limitou-se a considerar que das decisões do presidente da Relação não cabe (“é Impossível de acontecer”) reclamação para a conferência, “porquanto esta pressupõe a existência de um órgão coletivo” (vd. nº 7).
14. Ora, no requerimento de interposição do recurso não é feita, sequer, qualquer referência, em termos de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, a esta matéria.
15. Porém, mesmo que se entenda que a reclamação ainda poderá abranger o despacho de não admissão do primeiro recurso (vd. n.ºs 4 a 6), a conclusão será a mesma.
16. Efetivamente, mesmo após convite sentido, o recorrente nunca identificou qual a norma cuja inconstitucionalidade devia constituir objeto do recurso.
17. Também durante o processo, maxime na reclamação para o Senhor Presidente da Relação de Évora (vd. n.º 2), nunca foi identificada, adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
18. Quanto à não verificação deste pressuposto – este recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC (vd. nº 5 e fls. 100) - diferentemente do que sugere o recorrente – mas não demostra –, não estamos perante de uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, pois o Senhor Presidente da Relação não adotou qualquer interpretação imprevisível, bem pelo contrário.
19. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O teor do relatório do presente acórdão permite perceber que, no decurso da tramitação descrita, foram interpostos dois recursos para o Tribunal Constitucional.
O primeiro foi interposto através do requerimento datado de 23 de junho de 2016 (fls. 88v.), incidente sobre o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de junho de 2016, o qual indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Évora da decisão instrutória. Tal recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de setembro de 2016, nunca tendo chegado a ser apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
O segundo recurso de constitucionalidade, interposto através de requerimento datado de 19 de outubro de 2016 (fls. 120v), incidiu sobre o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação para a conferência do supra identificado despacho de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade, datado de 12 de setembro de 2016.
Não tendo este recurso sido admitido, foi apresentada reclamação ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento datado de 11 de janeiro de 2017 (fls. 14). É esta reclamação — e apenas esta — o objeto dos presentes autos.
8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
À luz do teor do requerimento de interposição de recurso, nos termos supra explicitados, a decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação para a conferência do supra identificado despacho de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade, datado de 12 de setembro de 2016.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido prima facie com fundamento no não preenchimento dos requisitos legais que deve observar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, à luz do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC. Argumentou-se ainda, subsidiariamente, que a questão de constitucionalidade colocada não havia sido previamente suscitada, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que sempre obstaria à admissibilidade do recurso. Acrescentou-se ainda que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 639.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que não formulou conclusões.
9. É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do seu n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com base nas quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – n.º 2. Sendo recurso baseado nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida – n.º 3. Finalmente, tratando-se de recurso baseado na alínea i), observar-se-ão os requisitos contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Analisando o requerimento datado de 19 de outubro de 2016, torna-se patente que o ora reclamante não deu cumprimento a qualquer de tais requisitos. Com efeito – e desde logo – não identificou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso era interposto e não identificou a norma cuja constitucionalidade e/ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
Da mesma forma, de tal requerimento não consta qualquer menção à norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, para o caso de se tratar de recurso baseado nas alíneas b) ou f); tal como não consta a identificação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, para o caso de se tratar de recurso baseado nas alíneas g) ou h).
Ao invés, nesse requerimento o reclamante limita-se a tecer considerações genéricas sobre a irrecorribilidade do despacho de pronúncia e sobre o direito ao recurso, para a final concluir que «a decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º e o artigo 32.º, n.º 1, da CRP».
Assim, importa concluir, como o fez a decisão reclamada, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é integralmente omisso quanto aos requisitos de conteúdo que o artigo 75.º-A da LTC prevê, o que conduz necessariamente ao seu indeferimento.
10. Deve salientar-se que o mecanismo processual previsto nos números 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC pressupõe a incompletude do requerimento de interposição de recurso e não a omissão integral dos requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso. Tal decorre, de forma explícita, do n.º 5 do artigo 75.º-A, quando alude à não indicação de alguns dos elementos previstos no presente artigo. Pelo contrário, a omissão integral equivale à ineptidão do requerimento, não se justificando a formulação de convite ao aperfeiçoamento (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 252/2008, 112/2013, 887/2014, 318/2016, 509/2016 e 117/2017).
Acresce ainda que, de qualquer forma, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008 e 18/2009).
E, embora o reclamante indique agora que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o certo é que continua a não especificar, com precisão, qual a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, espraiando-se antes em considerações espúrias sobre o regime português da fiscalização concreta da constitucionalidade e sobre o papel que nele deve desempenhar o Tribunal Constitucional.
11. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Também neste plano se deve confirmar a decisão reclamada, na medida em que, no requerimento de reclamação para a conferência, datado de 28 de setembro de 2016, o ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que sempre obstaria a que se pudesse conhecer do objeto – qualquer que ele seja – do recurso.
De resto, são nada menos do que impenetráveis as considerações tecidas pelo reclamante a propósito da dispensa de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, por alegada imprevisibilidade do «entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça» (sic), sendo certo que o recorrente nunca chega a identificar qualquer norma aplicada pela decisão recorrida que repute de inconstitucional, limitando-se a aludir à violação dos seus direitos constitucionais.
Assim, também este fundamento subsidiário da decisão reclamada deve ser confirmado, o que igualmente justificaria o não conhecimento do objeto do recurso cuja admissão foi recusada.
Fica prejudicada a questão da omissão de conclusões, face ao disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.
Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de abril de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers