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77/2017 AI generated

77/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 77/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de outubro de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela referida Relação, em 7 de julho de 2016, através do qual fora julgado improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, que condenara ora recorrente, pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.°s 1 e 2, ambos do RGIT, nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 2.º da Constituição, artigo 405.º do CPP; 77/2017 · Tribunal Constitucional: Pois, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, não revela uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade ora impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à CRP, cujo art. 32 n° 2 há muito baniu do Processo Penal.

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tax fraud investigation dismissal of fraud charges tax secrecy objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing suspension of tax recovery
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Full text

ACÓRDÃO Nº 189/2017

Processo n.º 77/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de outubro de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela referida Relação, em 7 de julho de 2016, através do qual fora julgado improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, que condenara ora recorrente, pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e puníveis pelos artigos 103.°, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.°s 1 e 2, ambos do RGIT, nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses e de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 120/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, pelos fundamentos seguintes:

«II – Fundamentação

4. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Com o mesmo, pretende-se ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tanto pelo Tribunal da Relação do Porto como pelo Supremo Tribunal de Justiça, «no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.°, n.º 1 da CRP».

Tal como decorre do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é, porém, apenas o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de outubro de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de julho de 2016.

Incidindo o recurso de constitucionalidade somente sobre o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do incidente de reclamação contra a não admissão do recurso − que corresponde, além do mais, ao pronunciamento definitivo na ordem dos tribunais judiciais, consumindo, por isso, de forma necessária, todas as precedentes decisões sobre a matéria −, será por referência ao mesmo que cumprirá aferir da observância dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso.

5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da sua admissibilidade que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Tal como tem vindo a ser repetidamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excecional, a questão de constitucionalidade pretendida controverter pela via da fiscalização concreta só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal recorrido antes de proferida a decisão final de modo a habilitá-lo a sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição e, em consequência, a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento.

Pois bem.

Embora o recorrente alegue que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada foi suscitada «no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça», o certo é que tal alegação não encontra qualquer correspondência nos elementos constantes dos autos. Das conclusões que acompanham a motivação constante do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, assim como do teor da reclamação que recaiu sobre a decisão que o não admitiu, resulta, na verdade, precisamente o inverso: a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso — respeitante, conforme se viu, ao critério de recorribilidade extraível da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — em momento algum foi invocada pelo recorrente perante o tribunal ad quem — agora tribunal a quo — de modo a vinculá-lo a pronunciar-se sobre ela.

Com efeito, tanto no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a invocar a violação do princípio constitucional in dubio pro reo e do princípio da legalidade – originada pelo alegado facto de a sua condenação não dispor de qualquer suporte na prova constante dos autos −, sustentando ainda que a medida concreta da pena aplicada seria desadequada, desproporcional e violadora do princípio da igualdade e, bem assim, que a opção de não suspender a execução da pena única de prisão aplicada a título principal seria incompatível, do ponto de vista da explicitação da sua razão de ser, com a obrigação de fundamentação prescrita no artigo 205.º da Constituição.

Tais referências, para além de genéricas e imprecisas – e insuscetíveis, por isso, de configurar um qualquer objeto idóneo do recurso de constitucionalidade –, encontram-se tematicamente desenquadradas da questão de constitucionalidade definida no requerimento de interposição do recurso — a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos Acórdãos dos Tribunais da Relação que confirmem decisão de 1ª instância que aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP −, sendo, nessa medida, totalmente imprestáveis para ter por verificado o cumprimento do ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do referido pressuposto processual.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que a decisão que admite o recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

6. De todo o modo, não deixará de notar-se que, caso o recurso interposto fosse processualmente admissível − e pudesse, por isso, conhecer-se do respetivo objeto −, a circunstância de, através de jurisprudência reiterada e constante, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e proferir, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, correspondente decisão sumária.

No que ao direito ao recurso penal diz respeito — direito que, para o ora recorrente, é posto em causa pela norma pretendida sindicar —, o Tribunal Constitucional vem afirmando, de modo repetido e firme, que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, tal como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), naturalmente se excecionando a consagração de critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.

Além disso, tem-se entendido ainda que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/03, tal limitação apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação”.

É com base, pois, nesta ordem de considerações que, tendo sido já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mesmo na redação anterior à revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, vem este Tribunal reiteradamente concluindo no sentido da sua não inconstitucionalidade, nomeadamente na perspetiva da violação do direito ao recurso (cf. Acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 551/2009, 645/2009 e 174/2010 e 659/2011). Tal entendimento é, além do mais, pacífico nas situações em que, conforme sucede nos presentes autos, a decisão do recurso mantém a decisão recorrida.

Acresce, por último, que o problema de constitucionalidade suscitado pelo critério de recorribilidade fixado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tem sido considerado uma questão simples, através de decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, 726/2013, 784/2014 e 889/2014).

Não contendo a norma que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação àquelas que foram apreciadas nos vários arestos acima mencionados, nem apresentando os argumentos aduzidos pelo recorrente a virtualidade de infirmar qualquer um dos fundamentos subjacentes ao juízo ali sucessivamente formulado, sempre restaria concluir pela não inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, confirmando-se, por decisão sumária, a jurisprudência, pacífica e abundante, do Tribunal Constitucional a que acima se fez referência».

3. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio reclamar dela para a conferência, tendo-o feito sob invocação dos fundamentos seguintes:

«(...)

4º

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa decisão judicial que aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitado pelo ora Recorrente durante o processo.

5º

O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls... dos presentes autos, alegou e invocou o vícios de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no artigo 32 n.° 2 da CRP.

6º

O recorrente pretende, pois, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400º e 127º do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32º da CRP, por incorreta interpretação do artigo 127 do C. P. P.

7º

Pois, ponderada a prova produzida, a sua validade e o seu alcance, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, não revela uma apreciação criteriosa da prova, deu como assente a factualidade ora impugnada mediante um rebuscado raciocínio de índole persecutória, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa, inaceitável face à CRP, cujo art. 32 n° 2 há muito baniu do Processo Penal.

8º

Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova. Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32 n.° 2 da Lei Fundamental e 266º da Lei Fundamental, pois ninguém pode ser condenado com base em indícios, sejam eles sérios, fortes ou fracos.

9º

A partir de 01 de janeiro de 1999, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, deixou de existir presunção de legalidade do ato tributário, face ao princípio da legalidade consignado no artigo 55º da Lei Geral Tributária.

10º

Assim sendo, o Tribunal “a quo”, violou o artigo 127 do C.P. Penal e, ainda o art. 32.° n.° 2 e 266º da Lei Fundamental.

11º

Embora pareça ao ora recorrente — sempre salvo o devido respeito — que a questão da inconstitucionalidade foi no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto subalternizada em relação a outras questões que aí se tecem.

12º

E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.

13º

Todavia entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78-A, n.° 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

14º

Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante da douta decisão sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.

15º

Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

16º

Acresce que, o recorrente considera que a interpretação mencionada na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP viola o princípio e o Direito à tutela jurisdicional efetiva e direito ao recurso em processo penal, e que inclui, o Direito à reclamação das decisões irrecorríveis, que rejeitem os recursos.

17º

A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente afeta, contudo, a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

18º

Ora, do Acórdão da Relação do Porto o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e, não sendo o mesmo admitido pelo Tribunal da Relação, em aplicação das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

19º

A reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ, de 21 de dezembro de 2016, onde consta que o recurso não é admissível “ex vi” do disposto nos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPP.

20º

Dessa decisão - despacho do Vice-Presidente do STJ, de 21 de dezembro de 2016 – veio o recorrente A. interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, pretendendo que seja declarada a inconstitucionalidade:

1 - Da interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação do Porto da norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP, pois tal interpretação do Tribunal da Relação do Porto violou grosseiramente o artigo 32.º da CRP, pois com base em tal interpretação rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, impedindo o recorrente de exercer o seu direito ao recurso. Inconstitucionalidade que o Recorrente alegou de imediato aquando da interposição do seu recurso para o STJ.

2 - A interpretação que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça fizeram do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os Acórdãos das Relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pois tal interpretação viola, mais uma vez o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

21º

Ora, não se conforma o Recorrente com a interpretação que foi feita de várias normas do CPP, quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo STJ.

22º

Estão em causas interpretações de normas de expressiva intensidade lesiva que atingem e impossibilitam irremediavelmente um direito fundamental de defesa – o direito ao recurso de uma decisão condenatória.

23º

Tal interpretação, viola grosseiramente o art.º 32.º da CRP, pois, impede o Recorrente de exercer o seu direito de ver apreciada por um Tribunal Superior, uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva.

24º

Ao não ter sido admitido o recurso, e tendo feito a interpretação que fez do art.º 400.º n.º 1, al. f) do CPP, o Tribunal da Relação do Porto violou abruptamente o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos.

25º

O Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP.

26º

Mais uma vez, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, pois impede o Recorrente de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito de recorrer.

27º

O Recurso interposto, quer no que toca à matéria de facto, quer no que toca à matéria de direito, tudo o que é requerido, é legalmente previsto e possível, encontrando-se a motivação de Recurso devidamente fundamentada.

28º

No que tange à matéria de direito, não se limita à escolha e medida da pena, colocando em crise ainda a qualificação jurídica dos factos, e ainda, levantando uma questão de inconstitucionalidade.

29º

O Recorrente, coloca em causa a discussão sobre os factos, invocando o erro notório na apreciação da prova, aludindo aos pressupostos do vício e não a uma divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas.

30º

O Recurso interposto, deveria ter sido admitido, pois, o Recorrente cumpriu todos os requisitos que lhe eram exigíveis, e apenas requereu aquilo que lhe é legalmente permitido e previsto por lei.

31º

Ao não o ter feito, violou de forma grosseira o disposto no artigo 32.º da CRP, impedindo o ora Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido – o direito a recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e através da qual foi condenado, em pena de prisão efetiva de 3 anos.

32º

Foi violado o art.º 32.º da CRP, impedido o Recorrente, de exercer um direito que lhe é constitucionalmente garantido, o direito de Recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável, e que o condena em pena de prisão efetiva, direito que a lei confere ao Arguido, e que este perspetiva gozar, tendo para o efeito cumprido todas as prerrogativas legais.

33º

O recurso interposto do douto acórdão de fls. … que condenou o arguido A., na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva deve ser admitido pelas seguintes razões:

Omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

O Douto Acórdão recorrido apreciou erroneamente factos relevantíssimos para aferir do juízo de censurabilidade da sua conduta, pois, entre outros, o arguido à data da condenação e atualmente já não é empresário, sendo atualmente trabalhador por conta de outrem e é o único apoio e a pessoa que trata a sua mãe de 82 anos de idade que se encontra acamada e quase cega, circunstâncias que fundamentariam com certeza a suspensão da pena de prisão efetiva em que foi condenado o arguido.

O arguido A. como refere o Douto Acórdão está socialmente inserido, tem problemas de saúde, nomeadamente, problemas cardíacos, pois já teve um enfarte e sofre de ataques de pânico com falta de ar.

Mais, está a residir com a mãe (82 anos de idade, viúva, reformada) e à qual presta todos os cuidados de assistência, sendo o arguido quem cuida da mãe, lhe presta alimentos e acompanha nas suas periódicas visitas aos médicos, sendo que atualmente está acamada e quase cega.

O arguido, atualmente e já à data da Douta Sentença, trabalhava por conta de outrem, não mantendo qualquer atividade de empresário no ramo da cortiça, pelo que o Douto Acórdão da Relação do Porto ao considerar a fls. 620 que o arguido “mantém a atividade de empresário no ramo do fabrico de rolhas de cortiça (empresa Neptunolaxi), com instalações nas traseiras da casa da progenitora, estando a ex-cônjuge e demais familiares a trabalhar na sua companhia”, tais factos não correspondem à verdade, sendo que tais factos estiveram na base da decisão, ou seja, afetaram negativamente o juízo de prognose realizado pelo Tribunal “a quo” e agora no Douto Acórdão recorrido.

Ora, o arguido não é empresário e já à data da Douta Sentença e do Douto Acórdão trabalhava por conta de outrem, auferindo apenas o salário mínimo nacional, sendo a suspensão da pena de prisão, in casu, capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial, não havendo assim, violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

O arguido, aqui recorrente, nunca foi condenado em pena de prisão efetiva e à data a que se reportam os factos não tinha antecedentes criminais por crime de Fraude Fiscal.

O arguido, aqui recorrente, nunca teve qualquer contacto com o Sistema Prisional, sendo que a efetividade da pena apenas irá trazer-lhe desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deve ser recusada.

A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal mas, pelo contrário, constitui um verdadeiro poder/dever.

Como afirmava Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 515, p. 341, face ao artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, “não se trata de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta aceção, de um poder-dever. “

Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, p. 314, afirmava: «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades da punição, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos.»

Mais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.

No mesmo sentido, os Acórdãos de 10 de outubro de 1996, proferido no processo n.º 583/96-3.ª, in SASTJ, n.º 4, pp. 76-77; de 13 de fevereiro de 1997, processo n.º 40/96, SASTJ, n.º 8, p. 91; de 17 de fevereiro de 2000, processo n.º 1162/99-5.ª, SASTJ, n.º 38, p. 82; de 11 de janeiro de 2001, processo n.º 3095/00-5.ª; de 24 de maio de 2001, CJSTJ 2001, t. 2, p. 201; de 8 de novembro de 2001, processo n.º 3130/01; de 14 de novembro de 2001, processo n.º 3097/01; de 29 de novembro de 2001, processo n.º 1919/01; de 20 de fevereiro de 2003, CJSTJ 2003, t. 1, p. 206; de 25 de junho de 2003, processo n.º 2131/03-3.ª, CJSTJ 2003, t. 2, p. 221 (a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais; no mesmo sentido e do mesmo relator os Acórdãos de 16 de fevereiro de 2005, processo n.º 3491/04-3.ª, e de 13 de abril de 2005, processo n.º 459/05-3.ª, CJSTJ 2005, t. 2, p. 176); de 25 de julho de 2003, processo n.º 2131/03 (a suspensão da execução da pena, prevista no artigo 50.º do Código Penal, depende não de considerações de culpa, mas apenas de juízos de prognóstico sobre o desempenho da personalidade do agente perante as suas condições de vida e perante o seu comportamento, e deve ser decretada, como poder-dever do juiz, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos); de 2 de outubro de 2003, processo n.º 2615/03; de 2 de dezembro de 2004, processo n.º 4219/04; de 19 de janeiro de 2005, processo n.º 4000/04; de 25 de maio de 2005, processo n.º 1939/05; de 9 de junho de 2005, processo n.º 1678/05; de 9 de novembro de 2005, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209; de 8 de março de 2006, CJSTJ 2006, t. 1, p. 203; de 10 de maio de 2006, processo n.º 1184/06-3.ª; de 21 de setembro de 2006, processo n.º 3132/06; de 14 de março de 2007, processo n.º 617/07-3.ª; de 18 de abril de 2007, processo n.º 1120/07-3.ª; de 19 de abril de 2007, processo n.º 1424/07-5.ª; de 10 de outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210; de 25 de outubro de 2007, processo n.º 3213/07-5.ª, CJSTJ 2007, t. 3, pp. 239-242 (o artigo 50.º consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas no preceito, sempre que se verifiquem os necessários - respetivos - pressupostos); de 14 de novembro de 2007, processo n.º 3305/07-3.ª; de 20 de fevereiro de 2008, processo n.º 118/08-3.ª; de 4 de dezembro de 2008, processo n.º 3279/08-3.ª; de 18 de dezembro de 2009, processo n.º 3060/08-3.ª; de 14 de maio de 2009, processos n.ºs 96/09 e 19/08.3PSPRT.S1-3.ª

Mais, a caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera.

Pelo que, o aqui recorrente, considera que, in casu, há falta de fundamentação legalmente exigível.

A disposição do artigo 50.º, n.º 4, do Código Penal atual mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposta em comando constitucional desde a 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro - Diário da República, 1.ª série-A, n.º 218/97, de 20 de setembro de 1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997) - atualmente, artigo 205.º da CRP - e presente na lei adjetiva penal, nos artigos 97.º, n.º 4, 194.º, n.º 3, 213.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e ainda no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do seguinte teor: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.»

Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado, 8.ª ed., 1995, referia a propósito da norma, na p. 316: «O comando do n.º 4 tem nítido cariz processual. Foi, porém, introduzido no CP em atenção à relevância dos fundamentos da execução da prisão para a realização das finalidades da pena e para a sua correta execução. A omissão da especificação dos fundamentos constitui nulidade de sentença, com o regime regulado no CPP.».

Na jurisprudência, foi defendida a necessidade de fundamentação, tanto no Tribunal Constitucional, como no Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 61/2006, da 2.ª Secção, de 18 de janeiro de 2006, proferido no processo n.º 442/05, in Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2006, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º vol., pp. 427 e segs., julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.

Aí se pode ler: «A decisão que venha a ser adotada quanto à suspensão da execução da pena de prisão não pode deixar de ser objeto de fundamentação específica (não fungível com a fundamentação da determinação da medida da pena), por imposição do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, quer seja no sentido da suspensão, quer no sentido da não suspensão, sendo, aliás, de salientar que esta última solução, porque contrária à preferência do legislador pelas penas não privativas de liberdade (artigo 70.º do Código Penal), surge como a decisão mais desfavorável para o arguido, pelo que o dever da sua fundamentação até se pode considerar mais premente.»

Neste sentido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se o acórdão de 14 de dezembro de 2000, proferido no processo n.º 2769/00-5.ª, in SASTJ, n.º 46, p. 54 “a fundamentação da decisão de suspender ou não a execução da pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado, nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Decorre do exposto o dever de o juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que, todavia, se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido”.

A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP.

Assim se pronunciaram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14 de dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-5.ª; de 9 de janeiro de 2005, processo n.º 123/05-5.ª; de 9 de novembro de 2005, processo n.º 2234/05-3.ª, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere: «No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP.»

No mesmo sentido, os Acórdãos de 12 de outubro de 2006, processo n.º 3523/06-5.ª; de 10 de outubro de 2007, processo n.º 3407/07-3.ª, CJSTJ 2007, t. 3, p. 210, seguindo o Acórdão de 29 de maio de 2007, processo n.º 1598/07, refere: “a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 5 anos constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso”.

Pelo que se invoca aqui, no caso sub judice, a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

A matéria de facto provada é insuficiente para a fundamentação da condenação do recorrente, verificando-se o vício constante da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.

Errada interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de facto, relativamente aos pontos da matéria de facto provada, artigos 1 a 7 na generalidade e artigos 370º a 373º e 380º a 390º.

Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

Erro notório na apreciação da prova.

Violação do princípio in dúbio pro reo.

Violação de normas e Princípios fundamentais de Direito.

Medida da pena, completamente desadequada e excessiva.

Segundo os Acórdãos do Supremo Tribunal de 14 de dezembro de 2000, processo n.º 3036/00-5.ª; de 9 de janeiro de 2005, processo n.º 123/05-5.ª; de 9 de novembro de 2005, processo n.º 2234/05-3.ª, CJSTJ 2005, t. 3, p. 209, onde se refere: «No caso de aplicação de pena de prisão não superior a 3 anos, deve o tribunal fundamentar a sua opção pela aplicação de pena detentiva, sob pena de tal omissão constituir uma nulidade, que é de conhecimento oficioso - artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP.»

Pelo que se invoca aqui, no caso sub judice, a omissão de pronúncia sobre a questão da não suspensão da execução da pena de prisão imposta em medida igual ou inferior a 3 anos, que constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso.

34º

Por último, invoca aqui o recorrente A., e como questão prévia, a prescrição do procedimento criminal com todos os efeitos legais, pois nesta data, março de 2017, já foi ultrapassado o prazo de 10 anos estipulado na lei, que, efetivamente, não sendo fundamento do processo criminal, o conhecimento da prescrição poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».

4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 120/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Vindo o recurso interposto da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, para cumprir, adequadamente, o ónus da suscitação prévia o recorrente devia ter enunciado a questão de inconstitucionalidade que identifica no requerimento, naquela reclamação.

3º

Ora, quer nessa mesma peça, quer na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não enuncia de forma minimamente clara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

4º

Parecendo-nos evidente a não verificação desse requisito de admissibilidade - como se demonstra na douta Decisão Sumária -, o recorrente, na reclamação, sobre a razão processual que levou ao não conhecimento, nada de concreto e relevante alega, continuando, aliás, até referir-se à inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, matéria estranha ao objeto da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, ao objeto do presente recurso de constitucionalidade.

5º

Na douta Decisão Sumária, também se entendeu:

“6. De todo o modo, não deixará de notar-se que, caso o recurso interposto fosse processualmente admissível − e pudesse, por isso, conhecer-se do respetivo objeto −, a circunstância de, através de jurisprudência reiterada e constante, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, proferir correspondente decisão sumária.”

6º

Sobre esta parte da Decisão Sumária, o recorrente, na reclamação, nada diz».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na decisão sumária n.º 120/2017, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de dezembro de 2016, por não ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade enunciada no respetivo requerimento de interposição.

Para assim concluir, fez-se notar que, tanto no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, como na reclamação dirigida ao Presidente do referido Tribunal, o recorrente limitara-se a invocar a violação do princípio constitucional in dubio pro reo e do princípio da legalidade – originada pelo alegado facto de a sua condenação não dispor de qualquer suporte na prova constante dos autos −, tendo sustentado ainda que a medida concreta da pena aplicada seria desadequada, desproporcional e violadora do princípio da igualdade e, bem assim, que a opção de não suspender a execução da pena única de prisão aplicada a título principal seria incompatível, do ponto de vista da explicitação da sua razão de ser, com a obrigação de fundamentação prescrita no artigo 205.º da Constituição.

Sob tal constatação, salientou-se ainda que tais referências, para além de genéricas e imprecisas, se encontravam tematicamente desenquadradas da questão de constitucionalidade definida no requerimento de interposição do recurso — a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos Acórdãos dos Tribunais da Relação que confirmem decisão de 1ª instância que aplique pena de prisão não superior a 8 anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP −, sendo, nessa medida, totalmente imprestáveis para ter por verificado o cumprimento do ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Apesar de se ter concluído pela inadmissibilidade processual do recurso interposto, não deixou, no entanto, de se notar que, através de jurisprudência reiterada e constante, tem este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que sempre constituiria fundamento bastante para, caso fosse possível conhecer do objeto do recurso, reconhecer a simplicidade da questão a decidir e proferir, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, correspondente decisão sumária.

Nenhum destes dois fundamentos é contestado pelo ora reclamante.

Retomando o conjunto de considerações com base nas quais foi pretendido impugnar junto do Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa — considerações relativas tanto à valoração do meios de prova, como à opção pelo caráter efetivo da pena de prisão aplicada —, o reclamante limitou-se a reiterar as razões pelas quais considera que o pronunciamento da segunda instância carece de ser revisto, nenhum argumento articulando tendo em vista a infirmação dos fundamentos com base nos quais foi proferida a decisão reclamada.

Das razões aduzidas pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão reclamada, tanto mais quanto certo é que, também no que diz respeito à (re)invocação da prescrição do procedimento criminal instaurado no processo-base, nenhum argumento é apresentado para contrariar o juízo que a tal propósito ali se formulou.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 20 de abril de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers