107/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 101/2017, de fls. 67 e ss. (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de dezembro de 2016 (fls. 35-36 do apenso referente à reclamação deduzida no STA), o reclamante apresentou um requerimento epigrafado «Recurso para o plenário» (fls. 77-148), em cujo remate se podia ler, além do mais, que aquele aresto devia ser revogado, «por ser nulo (art. 615.º do C.P.C. – na parte em que é objeto de recurso […] – logo temos nulidades por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição ente os fundamentos de facto e a decisão, logo é ilegal» (fls. 146).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 107/17 · Tribunal Constitucional: O despacho de fls. 150 foi notificado ao mandatário do reclamante por carta de 10 de março de 2017 e remetida para o seu domicílio profissional. Segundo consta de fls. 180, a mesma carta não foi entregue no endereço do destinatário – ou seja, do mandatário do reclamante – em 13 de março seguinte, devido a «destinatário ausente». De todo o modo, foi deixado aviso «na Loja …. (Amadora)» (fls. 180).
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ACÓRDÃO Nº 188/2017
Processo n.º 107/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 101/2017, de fls. 67 e ss. (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de dezembro de 2016 (fls. 35-36 do apenso referente à reclamação deduzida no STA), o reclamante apresentou um requerimento epigrafado «Recurso para o plenário» (fls. 77-148), em cujo remate se podia ler, além do mais, que aquele aresto devia ser revogado, «por ser nulo (art. 615.º do C.P.C. – na parte em que é objeto de recurso […] – logo temos nulidades por omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamento de facto e de direito e contradição ente os fundamentos de facto e a decisão, logo é ilegal» (fls. 146).
Uma vez que o único acórdão proferido nos presentes autos por este Tribunal – o mencionado Acórdão n.º 101/2017 – se limitou a indeferir a reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é evidente que no mesmo não se contém qualquer juízo sobre questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade relativas a uma ou mais normas – um dos pressupostos específicos do recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da mesma Lei. Assim, e considerando que o reclamante, devidamente assistido por um profissional do foro em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1 da LTC, não podia, de boa fé, ignorar tal circunstância, e atendendo à menção de nulidades de que o acórdão proferido nos presentes autos alegadamente enferma, foi por despacho de fls 150 convolado o requerimento apresentado em arguição de nulidade do mesmo aresto e o reclamante convidado, no prazo de 5 dias, a precisar e fundamentar, em termos claros e sintéticos, quais as concretas nulidades que pretendia ver apreciadas (artigos 547.º e 639.º, n.º 3, per analogiam, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
A fls. 154 os autos foram conclusos ao relator com a informação de que o reclamante apresentara, via fax, em 26 de março de 2017, um requerimento, o qual, atenta a data de expedição da carta a notificar o despacho de fls. 150, era extemporâneo, ficando por isso, o expediente em causa apenso por linha. Tal expediente tem registo de entrada neste Tribunal de 27 de março de 2017 e o respetivo conteúdo reproduz, no essencial, as conclusões do recurso para o Plenário de fls. 77-148, sem responder diretamente ao despacho do relator de fls. 150.
Em 31 de março de 2017, o relator proferiu o seguinte despacho:
«Dada a falta de resposta tempestiva ao despacho de fls. 150 (convolação do requerimento de fls. 77 e ss. em arguição de nulidades do Acórdão n.º 101/2017, de fls 67 e ss.), já transitado, julgo extinta a instância.» (fls. 159)
2. O despacho de fls. 150 foi notificado ao mandatário do reclamante por carta de 10 de março de 2017 e remetida para o seu domicílio profissional. Segundo consta de fls. 180, a mesma carta não foi entregue no endereço do destinatário – ou seja, do mandatário do reclamante – em 13 de março seguinte, devido a «destinatário ausente». De todo o modo, foi deixado aviso «na Loja …. (Amadora)» (fls. 180).
Por requerimento de fls. 156 e ss., com registo de entrada neste Tribunal de 11 de abril de 2017, vem o reclamante apresentar reclamação do despacho de fls. 159, invocando: (i) que só foi notificado do despacho do relator de fls. 150 em 21 de março de 2017 – e não em 13 de março de 2017 –, visto que somente naquela data é que lhe foi entregue nos correios a carta de notificação de tal despacho; e (ii) que respondeu ao convite formulado no despacho de fls. 150 através do expediente que deu entrada neste Tribunal em 27 de março de 2017 e que se encontra apenso por linha, insistindo para que seja dado seguimento ao recurso por si interposto para o Plenário (fls. 156 e ss.).
3. In casu verifica-se que a carta a comunicar o despacho de fls. 150 foi expedida por correio registado e dirigida para a morada indicada no processo pelo mandatário do reclamante. Verifica-se, igualmente, que tal carta só não foi entregue em tal morada, porque na mesma, durante as horas de expediente – mais concretamente: às 11:00 horas do dia 13 de março de 2017 (v. fls. 180) –, não se encontrava ninguém para a receber. Estes factos não são desmentidos pelo reclamante e, por si só, constituem condição suficiente para o ter como notificado. O reclamante só recebeu a carta a notifica-lo do despacho de fls. 150 no dia 21 de março de 2017, porque somente nesse dia é que decidiu ir recolhê-la aos correios, evitando desse modo que a carta fosse devolvida à secretaria deste Tribunal.
Por outro lado, e como mencionado, o reclamante nem no requerimento enviado ao Tribunal em 26 de março de 2017, nem, agora, na reclamação que deduz contra o despacho de fls. 159 que julgou extinta a instância, concretiza qualquer nulidade de que, segundo alega, o Acórdão n.º 101/2017 enferma. Diferentemente, e não obstante expressamente advertido da impossibilidade processual de o fazer, persiste em querer que o Plenário deste Tribunal se pronuncie.
Tanto basta para evidenciar que o reclamante, sob a invocação de uma pretensão recursória processualmente inadmissível, ignorando a convolação operada pelo despacho de fls. 150, e evitando ser notificado nos termos e prazos processuais habituais, apenas procura obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida e à baixa do processo. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da reclamante, e à suscitação de suscessivos incidentes manifestamente infundados, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação:
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de novembro de 2016 (fls. 885-887 do apenso, vol. IV);
- Despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de dezembro de 2016 (fls. 35-36 do apenso referente à reclamação deduzida no STA);
- Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 40-102 do apenso referente à reclamação deduzida no STA);
- Despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, datado de 10 de janeiro de 2017 (fls. 105 do apenso referente à reclamação deduzida no STA);
- Reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 1-58 dos autos);
- Parecer do Ministério Público (fls. 63-64 dos autos);
- Acórdão n.º 101/2017 (fls. 67-72 dos autos);
- Requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 101/2017 (fls. 77-148 dos autos);
- Despacho de fls. 150;
- Fls. 159 e despacho dela constante;
- Reclamação do despacho de fls. 159 (fls. 156 a 168 dos autos);
- Expediente apenso por linha.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 101/2017, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 20 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade