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165/17 AI generated

165/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 165/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 187/2017 Processo n.º 165/17 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso); (ii) Omissão de pronúncia. 2. O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, «é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito». 3. Em relação à primeira nulidade arguida, cumpre ter presente que apenas está em causa saber se a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, implica uma violação do contraditório. Com efeito, o recorrente não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante da resposta do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 167/2017 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da resposta apresentado pelo Ministério Público. Ou seja, a resposta do recorrido limita-se a corresponder ao impulso processual – a reclamação – da recorrente, sem nada acrescentar. Deste modo, o que o princípio do contraditório impõe é a notificação da reclamação do recorrente ao recorrido. A notificação da resposta do recorrido, quando a mesma se limita a responder ao impulso da recorrente, não serviria qualquer interesse processual, já que a mesma não lhe pode responder. Acresce que a recorrente também não fica impedida de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT). Compreende-se e reitera-se, à luz do exposto, a jurisprudência deste Tribunal. Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016: «[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada) No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante. Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.» E no Acórdão n.º 263/2015: «No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […] Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.» Em suma, a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu. 4. Quanto à segunda nulidade, importa recordar que a reclamação oportunamente apresentada se baseava na invocação de que, contrariamente ao entendido na decisão sumária reclamada, o tribunal recorrido havia aplicado «normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer na interposição do recurso quer na reclamação apresentada» (ponto 8.º), pugnando pela verificação de «manifesta inconstitucionalidade, resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando existiu confirmação da decisão de primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto» (fls. 142; itálico adicionado). Por isso se afirmou no Acórdão n.º 167/2017: «[A norma aplicada pela decisão recorrida] foi, como se explicitou na mencionada decisão [sumária], a consideração pura e simples dos critérios de recorribilidade enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – referente à medida concreta da pena aplicada – sem ser atribuída qualquer relevância normativa à questão de saber se, como invocava (e continua a invocar) o recorrente, o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto. […] A precedência lógica estabelecida entre uma questão prévia, atinente aos critérios de admissibilidade do recurso de revista, e o aspeto concretamente questionado pelo recorrente (relativo ao problema de saber se, na segunda instância, ocorreu efetiva apreciação da matéria de facto) resulta do entendimento aplicado pelo próprio tribunal a quo: esse entendimento, enquanto operação adjudicatória atinente à seleção e interpretação do direito infraconstitucional mobilizável para a solução do litígio em apreço, bem como à respetiva operação subsuntiva, corresponde ao espaço próprio de exercício da função jurisdicional do tribunal recorrido, enquanto poder soberano de administração da justiça previsto no artigo 202.º da Constituição, e a cujo escrutínio não pode este Tribunal Constitucional proceder. O resultado de tal operação é um dado do qual o Tribunal Constitucional parte no exercício das suas funções de última instância em sede de controlo concreto da constitucionalidade: no âmbito do recurso de constitucionalidade: o Tribunal, à luz das funções que lhe são cometidas pela própria Constituição, escrutina a compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos restantes tribunais, não procedendo a qualquer outro controlo das respetivas decisões. Designadamente, o recurso de constitucionalidade não corresponde a uma outra via de recurso, na qual se irá discutir a questão controvertida que integra a lide. O seu objeto restringe-se, como se referiu, à fiscalização da compatibilidade jusconstitucional das normas mobilizadas pelos outros tribunais. Ora, no caso em apreço, não restam quaisquer dúvidas da norma que integrou a ratio decidendi da pronúncia recorrida: não tendo a mesma sido objeto de contestação, em sede de recurso de constitucionalidade, o mesmo não poderia ter outro destino que não a rejeição» É, por conseguinte, claro que o Tribunal se pronunciou sobre a questão suscitada pela reclamação apresentada pelo recorrente, inexistindo, por isso, qualquer omissão de pronúncia. Não menos claro é, também, que com a presente arguição de nulidade o recorrente se limita – tal como já fizera na reclamação – a manifestar a sua discordância com a decisão e a sua fundamentação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos de declaração de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade

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artigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 202.º da Constituição; 165/17 · Tribunal Constitucional: Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso); (ii) Omissão de pronúncia. 2. O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, «é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito». 3. Em relação à primeira nulidade arguida, cumpre ter presente que apenas está em causa saber se a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, implica uma violação do contraditório. Com efeito, o recorrente não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante da resposta do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 167/2017 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da resposta apresentado pelo Ministério Público. Ou seja, a resposta do recorrido limita-se a corresponder ao impulso processual – a reclamação – da recorrente, sem nada acrescentar. Deste modo, o que o princípio do contraditório impõe é a notificação da reclamação do recorrente ao recorrido. A notificação da resposta do recorrido, quando a mesma se limita a responder ao impulso da recorrente, não serviria qualquer interesse processual, já que a mesma não lhe pode responder. Acresce que a recorrente também não fica impedida de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT). Compreende-se e reitera-se, à luz do exposto, a jurisprudência deste Tribunal. Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016: «[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada) No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante. Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.» E no Acórdão n.º 263/2015: «No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […] Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.» Em suma, a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu. 4. Quanto à segunda nulidade, importa recordar que a reclamação oportunamente apresentada se baseava na invocação de que, contrariamente ao entendido na decisão sumária reclamada, o tribunal recorrido havia aplicado «normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer na interposição do recurso quer na reclamação apresentada» (ponto 8.º), pugnando pela verificação de «manifesta inconstitucionalidade, resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando existiu confirmação da decisão de primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto» (fls. 142; itálico adicionado). Por isso se afirmou no Acórdão n.º 167/2017: «[A norma aplicada pela decisão recorrida] foi, como se explicitou na mencionada decisão [sumária], a consideração pura e simples dos critérios de recorribilidade enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – referente à medida concreta da pena aplicada – sem ser atribuída qualquer relevância normativa à questão de saber se, como invocava (e continua a invocar) o recorrente, o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto. […] A precedência lógica estabelecida entre uma questão prévia, atinente aos critérios de admissibilidade do recurso de revista, e o aspeto concretamente questionado pelo recorrente (relativo ao problema de saber se, na segunda instância, ocorreu efetiva apreciação da matéria de facto) resulta do entendimento aplicado pelo próprio tribunal a quo: esse entendimento, enquanto operação adjudicatória atinente à seleção e interpretação do direito infraconstitucional mobilizável para a solução do litígio em apreço, bem como à respetiva operação subsuntiva, corresponde ao espaço próprio de exercício da função jurisdicional do tribunal recorrido, enquanto poder soberano de administração da justiça previsto no artigo 202.º da Constituição, e a cujo escrutínio não pode este Tribunal Constitucional proceder. O resultado de tal operação é um dado do qual o Tribunal Constitucional parte no exercício das suas funções de última instância em sede de controlo concreto da constitucionalidade: no âmbito do recurso de constitucionalidade: o Tribunal, à luz das funções que lhe são cometidas pela própria Constituição, escrutina a compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos restantes tribunais, não procedendo a qualquer outro controlo das respetivas decisões. Designadamente, o recurso de constitucionalidade não corresponde a uma outra via de recurso, na qual se irá discutir a questão controvertida que integra a lide. O seu objeto restringe-se, como se referiu, à fiscalização da compatibilidade jusconstitucional das normas mobilizadas pelos outros tribunais. Ora, no caso em apreço, não restam quaisquer dúvidas da norma que integrou a ratio decidendi da pronúncia recorrida: não tendo a mesma sido objeto de contestação, em sede de recurso de constitucionalidade, o mesmo não poderia ter outro destino que não a rejeição» É, por conseguinte, claro que o Tribunal se pronunciou sobre a questão suscitada pela reclamação apresentada pelo recorrente, inexistindo, por isso, qualquer omissão de pronúncia. Não menos claro é, também, que com a presente arguição de nulidade o recorrente se limita – tal como já fizera na reclamação – a manifestar a sua discordância com a decisão e a sua fundamentação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos de declaração de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade

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ACÓRDÃO Nº 187/2017 Processo n.º 165/17 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso); (ii) Omissão de pronúncia. 2. O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de as nulidades arguidas serem improcedentes, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o mesmo se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar; e, por outro lado, o Acórdão n.º 167/2017, então reclamado, «é perfeitamente claro [e] encontra-se perfeitamente fundamentado quanto à razão processual que levou ao não conhecimento do mérito». 3. Em relação à primeira nulidade arguida, cumpre ter presente que apenas está em causa saber se a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, implica uma violação do contraditório. Com efeito, o recorrente não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante da resposta do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 167/2017 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da resposta apresentado pelo Ministério Público. Ou seja, a resposta do recorrido limita-se a corresponder ao impulso processual – a reclamação – da recorrente, sem nada acrescentar. Deste modo, o que o princípio do contraditório impõe é a notificação da reclamação do recorrente ao recorrido. A notificação da resposta do recorrido, quando a mesma se limita a responder ao impulso da recorrente, não serviria qualquer interesse processual, já que a mesma não lhe pode responder. Acresce que a recorrente também não fica impedida de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT). Compreende-se e reitera-se, à luz do exposto, a jurisprudência deste Tribunal. Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016: «[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada) No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante. Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.» E no Acórdão n.º 263/2015: «No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […] Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.» Em suma, a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu. 4. Quanto à segunda nulidade, importa recordar que a reclamação oportunamente apresentada se baseava na invocação de que, contrariamente ao entendido na decisão sumária reclamada, o tribunal recorrido havia aplicado «normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer na interposição do recurso quer na reclamação apresentada» (ponto 8.º), pugnando pela verificação de «manifesta inconstitucionalidade, resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando existiu confirmação da decisão de primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto» (fls. 142; itálico adicionado). Por isso se afirmou no Acórdão n.º 167/2017: «[A norma aplicada pela decisão recorrida] foi, como se explicitou na mencionada decisão [sumária], a consideração pura e simples dos critérios de recorribilidade enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – referente à medida concreta da pena aplicada – sem ser atribuída qualquer relevância normativa à questão de saber se, como invocava (e continua a invocar) o recorrente, o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto. […] A precedência lógica estabelecida entre uma questão prévia, atinente aos critérios de admissibilidade do recurso de revista, e o aspeto concretamente questionado pelo recorrente (relativo ao problema de saber se, na segunda instância, ocorreu efetiva apreciação da matéria de facto) resulta do entendimento aplicado pelo próprio tribunal a quo: esse entendimento, enquanto operação adjudicatória atinente à seleção e interpretação do direito infraconstitucional mobilizável para a solução do litígio em apreço, bem como à respetiva operação subsuntiva, corresponde ao espaço próprio de exercício da função jurisdicional do tribunal recorrido, enquanto poder soberano de administração da justiça previsto no artigo 202.º da Constituição, e a cujo escrutínio não pode este Tribunal Constitucional proceder. O resultado de tal operação é um dado do qual o Tribunal Constitucional parte no exercício das suas funções de última instância em sede de controlo concreto da constitucionalidade: no âmbito do recurso de constitucionalidade: o Tribunal, à luz das funções que lhe são cometidas pela própria Constituição, escrutina a compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos restantes tribunais, não procedendo a qualquer outro controlo das respetivas decisões. Designadamente, o recurso de constitucionalidade não corresponde a uma outra via de recurso, na qual se irá discutir a questão controvertida que integra a lide. O seu objeto restringe-se, como se referiu, à fiscalização da compatibilidade jusconstitucional das normas mobilizadas pelos outros tribunais. Ora, no caso em apreço, não restam quaisquer dúvidas da norma que integrou a ratio decidendi da pronúncia recorrida: não tendo a mesma sido objeto de contestação, em sede de recurso de constitucionalidade, o mesmo não poderia ter outro destino que não a rejeição» É, por conseguinte, claro que o Tribunal se pronunciou sobre a questão suscitada pela reclamação apresentada pelo recorrente, inexistindo, por isso, qualquer omissão de pronúncia. Não menos claro é, também, que com a presente arguição de nulidade o recorrente se limita – tal como já fizera na reclamação – a manifestar a sua discordância com a decisão e a sua fundamentação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir os pedidos de declaração de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade