84/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil; 84/17 · Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de a arguição de nulidade dever ser indeferida, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o Ministério Público se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, «não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar»; e, por outro lado, o entendimento uniforme e unânime do Tribunal Constitucional, em tais circunstâncias, é o de que «os recorrentes não têm que ser notificados das respostas (vd. v.g. Acórdão n.º 316/2016)», sendo certo, igualmente, que o mesmo Tribunal sempre considerou «que esse entendimento não era inconstitucional (vd. v.g. Acórdão n.º 364/2013)» (fls. 518-519).
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ACÓRDÃO Nº 186/2017
Processo n.º 84/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:
«Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.» (v. fls. 516)
2. O representante do Ministério Público pronuncia-se no sentido de a arguição de nulidade dever ser indeferida, já que, por um lado, na sua resposta à reclamação, o Ministério Público se limitou, no exercício do contraditório, a responder à reclamante, «não levantando qualquer nova questão ou fundamento sobre o qual a recorrente tivesse de se pronunciar»; e, por outro lado, o entendimento uniforme e unânime do Tribunal Constitucional, em tais circunstâncias, é o de que «os recorrentes não têm que ser notificados das respostas (vd. v.g. Acórdão n.º 316/2016)», sendo certo, igualmente, que o mesmo Tribunal sempre considerou «que esse entendimento não era inconstitucional (vd. v.g. Acórdão n.º 364/2013)» (fls. 518-519).
3. Saliente-se, em primeiro lugar, que apenas está em causa saber se a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, implica uma violação do contraditório. Com efeito, a recorrente não alega que o acórdão arguido de nulidade tenha considerado qualquer elemento novo constante da resposta do Ministério Público e este último confirma não ter levantado qualquer questão nova. Acresce que a simples leitura do próprio Acórdão n.º 145/2017 evidencia que o mesmo não se baseou em qualquer elemento que não constasse já do processo ainda antes da resposta apresentado pelo Ministério Público. Ou seja, a resposta do recorrido limita-se a corresponder ao impulso processual – a reclamação – da recorrente, sem nada acrescentar.
Deste modo, o que o princípio do contraditório impõe é a notificação da reclamação do recorrente ao recorrido. A notificação da resposta do recorrido, quando a mesma se limita a responder ao impulso da recorrente, não serviria qualquer interesse processual, já que a mesma não lhe pode responder. Acresce que a recorrente também não fica impedida de controlar o conteúdo da resposta apresentada pelo recorrido, uma vez que tem acesso aos autos (cfr. o artigo 163.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LCT).
Compreende-se e reitera-se, à luz do exposto, a jurisprudência citada pelo Ministério Público.
Assim, afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 316/2016:
«[S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada)
No caso vertente, o Ministério Público, na resposta apresentada, limitou-se a reiterar as razões de não conhecimento do recurso invocadas pelo relator, na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, (artigo 69.º da LTC), o exercício do contraditório por parte do reclamante.
Assim sendo, não ocorreu nenhuma omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, também aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente arguição de nulidade, sendo certo que não se descortina no entendimento adotado a violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais.»
E no Acórdão n.º 263/2015:
«No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. […]
Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade.»
Em suma, a omissão de notificação da resposta do recorrido à reclamação apresentada pela recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de per si, não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola nem o direito de acesso aos tribunais nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim, caso na referida resposta tivessem sido suscitadas questões novas que viessem a ser assumidas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como referido, in casu não sucedeu.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade