300/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 185/2017 Processo n.º 300/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedArt. 32.º CRP; 300/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 185/2017 Processo n.º 300/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade