Legislator Case Law & Legislation
300/2017 AI generated

300/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 300/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 185/2017 Processo n.º 300/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Legislator headnote

AI generated

Art. 32.º CRP; 300/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Keywords

AI generated
insufficient constitutional plea lack of prosecutorial standing inadmissibility of constitutional appeal inadmissibility of criminal review substantiation of procedural flaws abusive constitutional appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 185/2017 Processo n.º 300/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório. O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897). 2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente. 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal. A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade. E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo. Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade