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235/2017 AI generated

235/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 235/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Inconformado com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não lhe foi admitido, por irrecorribilidade da decisão.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 280.º da CRP, artº 432º CPP; 235/2017 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação visa alterar a decisão de não admissão do recurso, mas não logra contrariar o fundamento que se baseou o despacho reclamado: a inutilidade do recurso, em virtude de o tribunal a quo não ter aplicado, como ratio decidendi, norma alojada nos preceitos enunciados no requerimento de interposição de recurso. Pelo contrário, apenas reforça o acerto da decisão.

Keywords

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence threat of narcotics trafficking appealability of remand decision unlawful drug possession statutory maximum limit

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido reclamou da não admissão do recurso, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vindo a impulso a ser indeferido, por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 25 de janeiro de 2017.
artigo 400.º do CPP
artigo 280.º da CRP
Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.
artº 432º CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 184/2017

Processo n.º 235/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Inconformado com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, o arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não lhe foi admitido, por irrecorribilidade da decisão.

O arguido reclamou da não admissão do recurso, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vindo a impulso a ser indeferido, por decisão do Vice-Presidente do STJ, de 25 de janeiro de 2017.

2. Interpôs, de seguida, e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo STJ, peticionando que seja “declarada a inconstitucionalidade da interpretação defendida pelo Tribunal recorrido dos artigos 400.º, al. e) e f) e 432.º n.º 1 al. c) por violarem os princípios resultantes dos artigos 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 ambos da CRP”.

3. O STJ, através de decisão proferida pelo seu Vice-Presidente em 17 de fevereiro de 2017, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nestes termos:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º e também do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da CRP.

Conhecendo,

1 - O recorrente, por um lado, recorre ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e por outro apenas diz que pretende que seja declarada a inconstitucionalidade das normas acima referidas.

Ora, como a referida alínea f) se refere ao recurso de legalidade e não de constitucionalidade, o qual vem previsto na alínea b), vejamos ambas as situações:

Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, refere-se que a decisão em causa fundamentou a inadmissibilidade do recurso para o STJ, nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

E, aquando do conhecimento da reclamação, não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida, por a interpretação normativa resultante da conjugação das normas acima referidas (alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 3.

No tocante, ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, para além de na reclamação não ter sido suscitada a inconstitucionalidade, também a referida norma não foi critério e fundamento da decisão impugnada.

Assim, fica inviabilizado qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.

Se ao invés pretendia o recorrente interpor recurso ao abrigo da alínea f] do n.º l do artigo 70.º da LTC, refere-se que para fundamentar a reclamação não foi suscitada a ilegalidade das referidas normas, como também é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade.

2 - Nos termos expostos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

4. Novamente inconformado, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, dizendo, como fundamento da reclamação (pontos 22 e segs.), que a decisão recorrida pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade invocada, tendo pugnado contra a “aplicação isolada da condição impressa na alínea f) do artigo 400.º n.º 1” e pela “leitura conjugada das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º e das alíneas b) e c) do CPP, na versão dada pela Lei 48/2007”. E, depois de convocar os termos de Acórdão do STJ de 25 de novembro de 2000, refere:

«(...) 29 - Ora no caso presente, no STJ optou-se por apreciar a decisão naquela maneira coartada, inadmissível à luz da Constituição porque conducente a uma diferenciação de oportunidade de exercício de direito ao recurso em situações finais similares, insustentável á luz do princípio da legalidade material e das garantias de defesa: um terceiro grau de jurisdição, limitado à matéria de direito, disponível apenas para quem já tivesse tido anteriormente uma decisão absolutória (ou de pena inferior a prisão por 5 anos), ainda que a pena aplicada pela Relação fosse inferior ou igual a oito anos de prisão.

30 - Consequentemente, ao referir-se, como se referiu no ponto 3 da decisão sobre a reclamação, o Sr. Vice-Presidente do STJ pronunciou-se sobre a invocada inconstitucionalidade.

31 - Implicitamente concluiu não ocorrer a invocada inconstitucionalidade, já que a interpretação impressa no despacho de rejeição da Relação, bastava-se, como fundamento, na interpretação da alínea f) do nº 1 do artº 400º e da Alínea b) do nº 1 artº 432º CPP, não sendo inconstitucional a interpretação normativa do regime de admissibilidade do recurso para o STJ quando assim fundamentado.

32 - Portanto, contrariamente ao concluído no despacho de rejeição do recurso para o TC, na decisão em crise o tribunal pronunciou-se sobre a suscitada interpretação desconforme com a Lei principal.

33 - Logo, o fundamento que sustentou tal rejeição falece.

34 - Nos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1º do artº 70º LTC, a admissibilidade dos mesmos dependa da verificação cumulativa dos requisitos inclusos no artº 72º nº 2 LTC, de que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela conhecer; e que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais.

35 - "A questão da inconstitucionalidade (...) consiste em saber se uma norma que reclama aplicação ao feito submetido a julgamento é contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados (...). Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, Almedina, pág. 331

36 - No caso em apreço, e tendo o recorrente cumprido o ónus de invocação das indicações previstas no artº 75º - A nº 1 e nº 3 da LTC no seu requerimento de interposição do recurso; tendo legitimidade para interpor o recurso; sendo o objeto do mesmo restrito a questão de inconstitucionalidade da norma que regulamenta a admissibilidade de recurso para o STJ em processo penal e à interpretação que da mesma foi feita para a fundamentação da decisão de recusa de admissão de recurso para o STJ pela Relação de Lisboa reiterada na decisão da reclamação sobre a mesma emitida pelo presidente do STJ; e cabendo o pretendido nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional,

37 - O recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional deve ser admitido.»

Mas esclarece o reclamante que incorrera em lapso na alusão à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que a decisão recorrida aplicou, exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação visa alterar a decisão de não admissão do recurso, mas não logra contrariar o fundamento que se baseou o despacho reclamado: a inutilidade do recurso, em virtude de o tribunal a quo não ter aplicado, como ratio decidendi, norma alojada nos preceitos enunciados no requerimento de interposição de recurso. Pelo contrário, apenas reforça o acerto da decisão.

A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando a única via de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu mobilizar, que tenha ocorrido efetiva aplicação, expressa ou implícita, da interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).

Ora, a própria reclamação aceita que o critério normativo aplicado pelo STJ para concluir pela inadmissibilidade do recurso para o STJ decorre exclusivamente do preceituado nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, sem que tenha sido dada aplicação, como pretendido pelo recorrente, a interpretação extraída dos artigos 400.º, al. e) e f) e 432.º n.º 1 al. c) do Código de Processual Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007.

Improcede, manifestamente, a reclamação.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade