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169/2017 AI generated

169/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 183/2017 Processo n.º 169/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificados da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhes indeferiu a reclamação que versou decisão proferida pela relação de Lisboa, de não admissão de recurso para o STJ, os arguidos/recorrentes A. e B. dela recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que “no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. 2. Vieram, de seguida, os arguidos apresentar reclamação, com invocação do artigo 405.º do CPP, nestes termos: «DOS FACTOS 1º Os recorrentes no processo supra referenciado em tempo apresentaram recurso da rejeição do recurso interposto pelos recorrentes em 25/01/2017; 2º O recurso foi apresentado no prazo legal e não padece de qualquer vício formal que foi impeditivo da sua admissibilidade. 3º O recurso foi devidamente motivado entre os duplicados e o suporte digital das motivações. 4º Em 8/02/2017 por decisão sumaria do qual os arguidos foram notificados em 10/02/2017 o STJ vem a NÃO ADMITIR O RECURSO por falta de fundamento. 5º Causa de fundamentação: "Decide não admitir o recurso por falta de fundamento para o Tribunal Constitucional (alínea a) n.º 1 art.º 70 da LTC). 6º O STJ fez uma interpretação literal do art. 414 nº 2 CPP. 7º O STJ ao assim decidir pratica um ato de obstrução ao exercício da Jurisdição pelo tribunal competente no caso o TC. 8º O STJ não garante aos recorrentes o direito ao contraditório e reação contra decisões com que não se concorda art 32º nº 5 CRP. DO DIREITO O art. 11º nº 4 alínea e) e f) do CPP considera ser o TC o competente funcional para decidir do recurso apresentado pelos recorrentes. A referida decisão de admissibilidade no caso concreto é de natureza processual e material do TC que possam ser suscitadas seja a legitimidade dos recorrentes ou os fundamentos dos pedidos. A competência integral como definida nos recursos abrangendo violação de princípios CONSTITUCIONAIS é do TC. Assim o mérito do pedido não pode ser analisado pelo STJ, o mesmo ao assim decidir promove uma decisão para a qual não tem competência a qual só cabe ao tribunal a que o RECURSO É DIRIGIDO Veja-se na mesma linha o ACORDÃO STJ de 18/05/2005 Proferido no processo nº 4215/04-3 Secção.» 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, dizendo: «6. No requerimento de interposição do recurso afirma-se que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não se refere, sequer, qualquer norma de direito ordinário. 7. Ora, vendo a decisão recorrida (vd. nº 3), não vislumbramos que tivesse sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. 8. Note-se, por outro lado, que decorre do conjunto do requerimento que não se tratou de um lapso, sendo certo que os recorrentes na presente reclamação também não alegam que tal tivesse ocorrido.» Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. Vêm os arguidos A. e B. reclamar de despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Fazem-no, porém, com invocação de disposição processual penal, sem aplicação no processo de fiscalização da constitucionalidade; a possibilidade de impugnação de decisão com tal sentido encontra acolhimento no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nada impedindo o conhecimento do impulso nessa sede. 5. Adiante-se a manifesta improcedência da reclamação. Desde logo, a competência do tribunal a quo para a decisão reclamada resulta evidente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso - sendo certo que o preceituado nos artigos 11.º, n.º 4, alíneas c) e f) e 414.º, n.º 2, do CPP, nenhuma relevância assume neste quadro. Depois, o mérito do juízo de inverificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto não sofre dúvidas, sendo, aliás, incontestado pelos reclamantes. Na verdade, os recorrentes mobilizaram a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (a hipótese de lapso na indicação da referida alínea é removida pelo teor do artigo 5.º da reclamação), a qual tem como pressuposto que a decisão recorrida proceda à recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, é patente que assim não aconteceu, limitando-se a decisão a não admitir o recurso para o STJ, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 6. Cumpre, por tais razões, indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, art. 414 nº 2 CPP, art 32º nº 5 CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 169/2017 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Notificados da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhes indeferiu a reclamação que versou decisão proferida pela relação de Lisboa, de não admissão de recurso para o STJ, os arguidos/recorrentes A. e B. dela recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que “no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. 2. Vieram, de seguida, os arguidos apresentar reclamação, com invocação do artigo 405.º do CPP, nestes termos: «DOS FACTOS 1º Os recorrentes no processo supra referenciado em tempo apresentaram recurso da rejeição do recurso interposto pelos recorrentes em 25/01/2017; 2º O recurso foi apresentado no prazo legal e não padece de qualquer vício formal que foi impeditivo da sua admissibilidade. 3º O recurso foi devidamente motivado entre os duplicados e o suporte digital das motivações. 4º Em 8/02/2017 por decisão sumaria do qual os arguidos foram notificados em 10/02/2017 o STJ vem a NÃO ADMITIR O RECURSO por falta de fundamento. 5º Causa de fundamentação: "Decide não admitir o recurso por falta de fundamento para o Tribunal Constitucional (alínea a) n.º 1 art.º 70 da LTC). 6º O STJ fez uma interpretação literal do art. 414 nº 2 CPP. 7º O STJ ao assim decidir pratica um ato de obstrução ao exercício da Jurisdição pelo tribunal competente no caso o TC. 8º O STJ não garante aos recorrentes o direito ao contraditório e reação contra decisões com que não se concorda art 32º nº 5 CRP. DO DIREITO O art. 11º nº 4 alínea e) e f) do CPP considera ser o TC o competente funcional para decidir do recurso apresentado pelos recorrentes. A referida decisão de admissibilidade no caso concreto é de natureza processual e material do TC que possam ser suscitadas seja a legitimidade dos recorrentes ou os fundamentos dos pedidos. A competência integral como definida nos recursos abrangendo violação de princípios CONSTITUCIONAIS é do TC. Assim o mérito do pedido não pode ser analisado pelo STJ, o mesmo ao assim decidir promove uma decisão para a qual não tem competência a qual só cabe ao tribunal a que o RECURSO É DIRIGIDO Veja-se na mesma linha o ACORDÃO STJ de 18/05/2005 Proferido no processo nº 4215/04-3 Secção.» 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, dizendo: «6. No requerimento de interposição do recurso afirma-se que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não se refere, sequer, qualquer norma de direito ordinário. 7. Ora, vendo a decisão recorrida (vd. nº 3), não vislumbramos que tivesse sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. 8. Note-se, por outro lado, que decorre do conjunto do requerimento que não se tratou de um lapso, sendo certo que os recorrentes na presente reclamação também não alegam que tal tivesse ocorrido.» Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. Vêm os arguidos A. e B. reclamar de despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Fazem-no, porém, com invocação de disposição processual penal, sem aplicação no processo de fiscalização da constitucionalidade; a possibilidade de impugnação de decisão com tal sentido encontra acolhimento no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nada impedindo o conhecimento do impulso nessa sede. 5. Adiante-se a manifesta improcedência da reclamação. Desde logo, a competência do tribunal a quo para a decisão reclamada resulta evidente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso - sendo certo que o preceituado nos artigos 11.º, n.º 4, alíneas c) e f) e 414.º, n.º 2, do CPP, nenhuma relevância assume neste quadro. Depois, o mérito do juízo de inverificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto não sofre dúvidas, sendo, aliás, incontestado pelos reclamantes. Na verdade, os recorrentes mobilizaram a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (a hipótese de lapso na indicação da referida alínea é removida pelo teor do artigo 5.º da reclamação), a qual tem como pressuposto que a decisão recorrida proceda à recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, é patente que assim não aconteceu, limitando-se a decisão a não admitir o recurso para o STJ, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 6. Cumpre, por tais razões, indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

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refusal of constitutional appeal inadmissibility of constitutional appeal constitutional complaint proceedings formal challenge of presiding judge objection of unconstitutionality lack of standing to appeal
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ACÓRDÃO Nº 183/2017 Processo n.º 169/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Notificados da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que lhes indeferiu a reclamação que versou decisão proferida pela relação de Lisboa, de não admissão de recurso para o STJ, os arguidos/recorrentes A. e B. dela recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que “no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”. 2. Vieram, de seguida, os arguidos apresentar reclamação, com invocação do artigo 405.º do CPP, nestes termos: «DOS FACTOS 1º Os recorrentes no processo supra referenciado em tempo apresentaram recurso da rejeição do recurso interposto pelos recorrentes em 25/01/2017; 2º O recurso foi apresentado no prazo legal e não padece de qualquer vício formal que foi impeditivo da sua admissibilidade. 3º O recurso foi devidamente motivado entre os duplicados e o suporte digital das motivações. 4º Em 8/02/2017 por decisão sumaria do qual os arguidos foram notificados em 10/02/2017 o STJ vem a NÃO ADMITIR O RECURSO por falta de fundamento. 5º Causa de fundamentação: "Decide não admitir o recurso por falta de fundamento para o Tribunal Constitucional (alínea a) n.º 1 art.º 70 da LTC). 6º O STJ fez uma interpretação literal do art. 414 nº 2 CPP. 7º O STJ ao assim decidir pratica um ato de obstrução ao exercício da Jurisdição pelo tribunal competente no caso o TC. 8º O STJ não garante aos recorrentes o direito ao contraditório e reação contra decisões com que não se concorda art 32º nº 5 CRP. DO DIREITO O art. 11º nº 4 alínea e) e f) do CPP considera ser o TC o competente funcional para decidir do recurso apresentado pelos recorrentes. A referida decisão de admissibilidade no caso concreto é de natureza processual e material do TC que possam ser suscitadas seja a legitimidade dos recorrentes ou os fundamentos dos pedidos. A competência integral como definida nos recursos abrangendo violação de princípios CONSTITUCIONAIS é do TC. Assim o mérito do pedido não pode ser analisado pelo STJ, o mesmo ao assim decidir promove uma decisão para a qual não tem competência a qual só cabe ao tribunal a que o RECURSO É DIRIGIDO Veja-se na mesma linha o ACORDÃO STJ de 18/05/2005 Proferido no processo nº 4215/04-3 Secção.» 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, dizendo: «6. No requerimento de interposição do recurso afirma-se que o mesmo é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas não se refere, sequer, qualquer norma de direito ordinário. 7. Ora, vendo a decisão recorrida (vd. nº 3), não vislumbramos que tivesse sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. 8. Note-se, por outro lado, que decorre do conjunto do requerimento que não se tratou de um lapso, sendo certo que os recorrentes na presente reclamação também não alegam que tal tivesse ocorrido.» Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação 4. Vêm os arguidos A. e B. reclamar de despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). Fazem-no, porém, com invocação de disposição processual penal, sem aplicação no processo de fiscalização da constitucionalidade; a possibilidade de impugnação de decisão com tal sentido encontra acolhimento no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nada impedindo o conhecimento do impulso nessa sede. 5. Adiante-se a manifesta improcedência da reclamação. Desde logo, a competência do tribunal a quo para a decisão reclamada resulta evidente do n.º 1 do artigo 76.º da LTC – Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso - sendo certo que o preceituado nos artigos 11.º, n.º 4, alíneas c) e f) e 414.º, n.º 2, do CPP, nenhuma relevância assume neste quadro. Depois, o mérito do juízo de inverificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto não sofre dúvidas, sendo, aliás, incontestado pelos reclamantes. Na verdade, os recorrentes mobilizaram a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (a hipótese de lapso na indicação da referida alínea é removida pelo teor do artigo 5.º da reclamação), a qual tem como pressuposto que a decisão recorrida proceda à recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, é patente que assim não aconteceu, limitando-se a decisão a não admitir o recurso para o STJ, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. 6. Cumpre, por tais razões, indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. III. Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade