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807/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 807/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 180/2017

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807/2016 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 180/2017

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invalidity proceedings and surrender procedural nullity procedural objections annulment of arbitral award discontinuation of proceedings extraordinary plea of nullity
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ACÓRDÃO Nº 180/2017

Processo n.º 807/2016

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 27 de junho de 2016, foi, inter alia, negado provimento aos recursos que visaram o despacho do JIC, proferido em 24 de novembro de 2014, e, bem assim, da decisão condenatória, ambos interpostos pelo arguido A.. O mesmo arguido deduziu de seguida incidente de nulidade do apontado acórdão, o qual foi julgado improcedente, por aresto datado de 26 de setembro de 2016.

2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de ambos os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação admitida pelo tribunal recorrido.

3. Remetidos os autos a tribunal e feita a distribuição, o relator proferiu despacho-convite, no qual é apontada a omissão de especificação da decisão recorrida, dentre os dois acórdãos mencionados no requerimento de interposição de recurso, e a ausência de enunciação da norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse, o preceito ou conjunto de preceitos em que se aloja, a regra ou princípio constitucional que entende por ela violado, e a peça ou peças processuais onde suscitou perante o tribunal a quo a mesma desconformidade constitucional. Em resposta, o recorrente apresentou requerimento, onde enuncia três questões de inconstitucionalidade e faz menção, para além de decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a despacho proferido pelo JIC de Guimarães em 25 de novembro de 2014.

4. Através da decisão sumária n.º 9/2017, o relator decidiu não conhecer o recurso interposto, mobilizando-se, para tanto, os seguintes fundamentos:

- O requerimento apresentado na sequência do despacho-convite amplia o impulso constante do requerimento de interposição de recurso, pois, em vez de se suprir as deficiências relativas a uma única questão de inconstitucionalidade, adita duas outras questões e uma outra decisão como recorrida. Por assim ser, considerou-se que, na dimensão que manifestamente excede o requerimento inicial, “o requerimento apresentado na sequência do despacho convite não pode ser conhecido, por não consubstanciar um aperfeiçoamento, antes a ampliação do objeto do recurso interposto”;

- De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, não se encontram reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso quanto a qualquer das questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente;

- No que se refere à questão enunciada em primeiro lugar, atinente a sentido normativo reportado a interpretação extraída dos artigos 53.º, 267.º, 268.º e 269.º do CPP, segundo a qual “incumbe ao Ministério Público declarar as irregularidades e nulidades ocorridas no âmbito do inquérito, o recurso não pode ser conhecido, por um lado, e quanto à decisão proferida pelo JIC de Guimarães, por esta não revestir definitividade, e, por outro, caso se entenda que o recurso visa também as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por inutilidade, em virtude de nenhuma delas ter efetivamente aplicado o sentido normativo enunciado pelo recorrente;

- No que se refere à segunda questão enunciada, esta também não pode ser conhecida, pois o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, o sentido indicado pelo recorrente, com referência à conjugação do disposto nos artigos 373.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, todos do CPP, não incumbindo ao Tribunal sindicar a suficiência da fundamentação exarada no caso concreto;

- Por último, quanto à terceira questão enunciada, encontra-se vedado o respetivo conhecimento, por persistir a não indicação do preceito ou conjugação de preceitos que suporta o sentido normativo a controlar, por a decisão recorrida não ter aplicado como ratio decidendi tal sentido e, ainda, por o recorrente, quanto ao mesmo, não ter assegurado a sua legitimidade, cumprindo o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

5. Notificado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, com o seguinte teor:

«O reclamante A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.

O Reclamante suscitou as questões de constitucionalidade no recurso que interpôs de despacho prolatado em 25 de novembro de 2014 pelo Mmo. Juiz de Instrução e ainda, no requerimento de arguição nulidade do douto Acórdão prolatado 27.06.2016 e que veio a ser sufragado pelo Acórdão de 26.09.2016.

O Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas pela Mmo Juiz de Instrução de Guimarães e ainda pelo Venerando Tribunal da Relação em duas situações.

A interpretação das normas consagradas nos artigos 53º, 267º, 268 º e 269º do Código do Processo Penal interpretados no sentido preconizado pelo Mmo. Juiz de Instrução de que incumbe ao Ministério Público declarar as irregularidades e nulidades ocorridas no âmbito do inquérito é inconstitucional por violação do disposto no artigo 202º nº1 e 2º e 219º nºs 2 e 4 da Constituição.

Mais a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães no sentido de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 2 e 379 n.º 1 alínea a), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, todos do Código Processo Penal, a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras reproduções de respostas e motivação e reproduções doutrinais e formulações tabelares e genéricas, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.

E ainda a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de o suspeito, menor de 21 anos, só dever ser constituído arguido depois de asseguradas todas as medidas cautelares e de polícia e realizadas as diligências probatórias que o OPC entenda carecer de ser realizadas, e depois de uma aferição substancial pela autoridade judiciária, e que todos esses atos processuais podem ser praticados com o menor de 21 anos sem obrigatoriedade de assistência por defensor, é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados no artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

O Mmo. Juiz de Instrução e os Ilustres Desembargadores ao perfilhar e aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra identificados, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra referidas.

O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11 com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98 de 23/05, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal Recorrido (Requerimento de aclaração e arguição de nulidade) em termos de estar obrigado a dela conhecer- cfr, artigo 72º n.º 2 da mesma Lei orgânica supra citada.

Cremos assim que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade estão respeitados, impondo-se o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.

Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»

6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando que “o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se, no fundo, a requerer a intervenção da conferência”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Na verdade, o recorrente, ora reclamante, limita-se a reproduzir a peça que apresentou na sequência de despacho-convite (com uma ou outra palavra suprimida) e a solicitar pronúncia da Conferência.

Ora, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016 e 95/2017).

Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido, sendo de confirmar, por inteiramente procedente, a decisão de não conhecimento do recurso.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade