Legislator Case Law & Legislation
216/17 AI generated

216/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 216/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 179/2017 Processo n.º 216/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Os recorrentes A., Lda e outros, reclamaram da decisão singular proferida em 6 de outubro de 2016, no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de julho de 2016. Este acórdão negou a revista que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de uma instância de recurso de revisão. Por acórdão de conferência de 22 de novembro de 2016 – notificado aos recorrentes por carta enviada em 25 de novembro de 2016 – foi indeferida a reclamação. Na sequência os recorrentes dirigiram um requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na ausência de enquadramento legal, foi classificado como constituindo um incidente anómalo. Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram, em 10 de janeiro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional que, com fundamento em extemporaneidade, não foi admitido. É neste seguimento que agora reclamam para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). 2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). No presente caso, a decisão de que os ora reclamantes pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional – o acórdão de conferência de 22 de novembro – foi notificada por via postal registada enviada em 25 de novembro de 2016. O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 10 de janeiro 2017 surge, por conseguinte, muito depois de esgotado o referido prazo de dez dias. No decorrer daquele prazo os reclamantes apresentaram o requerimento acima aludido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que mereceu a apreciação do despacho de 13 de dezembro, no qual se evidencia a classificação de tal requerimento como constituindo um incidente anómalo. De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como este Tribunal tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio (v., entre outros, o Acórdão 191/2016 e 401/2016). Manifesta é, assim, a extemporaneidade da reclamação, impedindo a sua apreciação. Resta, pois, indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 19 de abril de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

Legislator headnote

AI generated

216/17 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Os recorrentes A., Lda e outros, reclamaram da decisão singular proferida em 6 de outubro de 2016, no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de julho de 2016. Este acórdão negou a revista que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de uma instância de recurso de revisão. Por acórdão de conferência de 22 de novembro de 2016 – notificado aos recorrentes por carta enviada em 25 de novembro de 2016 – foi indeferida a reclamação. Na sequência os recorrentes dirigiram um requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na ausência de enquadramento legal, foi classificado como constituindo um incidente anómalo. Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram, em 10 de janeiro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional que, com fundamento em extemporaneidade, não foi admitido. É neste seguimento que agora reclamam para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). 2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). No presente caso, a decisão de que os ora reclamantes pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional – o acórdão de conferência de 22 de novembro – foi notificada por via postal registada enviada em 25 de novembro de 2016. O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 10 de janeiro 2017 surge, por conseguinte, muito depois de esgotado o referido prazo de dez dias. No decorrer daquele prazo os reclamantes apresentaram o requerimento acima aludido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que mereceu a apreciação do despacho de 13 de dezembro, no qual se evidencia a classificação de tal requerimento como constituindo um incidente anómalo. De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como este Tribunal tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio (v., entre outros, o Acórdão 191/2016 e 401/2016). Manifesta é, assim, a extemporaneidade da reclamação, impedindo a sua apreciação. Resta, pois, indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 19 de abril de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade

Keywords

AI generated
refusal of constitutional appeal premature lodging of appeal filing deadline pending constitutional complaint timeliness of recusal request constitutional complaint proceedings
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 179/2017 Processo n.º 216/17 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Os recorrentes A., Lda e outros, reclamaram da decisão singular proferida em 6 de outubro de 2016, no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de julho de 2016. Este acórdão negou a revista que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de uma instância de recurso de revisão. Por acórdão de conferência de 22 de novembro de 2016 – notificado aos recorrentes por carta enviada em 25 de novembro de 2016 – foi indeferida a reclamação. Na sequência os recorrentes dirigiram um requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na ausência de enquadramento legal, foi classificado como constituindo um incidente anómalo. Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram, em 10 de janeiro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional que, com fundamento em extemporaneidade, não foi admitido. É neste seguimento que agora reclamam para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). 2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). No presente caso, a decisão de que os ora reclamantes pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional – o acórdão de conferência de 22 de novembro – foi notificada por via postal registada enviada em 25 de novembro de 2016. O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 10 de janeiro 2017 surge, por conseguinte, muito depois de esgotado o referido prazo de dez dias. No decorrer daquele prazo os reclamantes apresentaram o requerimento acima aludido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que mereceu a apreciação do despacho de 13 de dezembro, no qual se evidencia a classificação de tal requerimento como constituindo um incidente anómalo. De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como este Tribunal tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio (v., entre outros, o Acórdão 191/2016 e 401/2016). Manifesta é, assim, a extemporaneidade da reclamação, impedindo a sua apreciação. Resta, pois, indeferir a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 19 de abril de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade