879/16 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 177/2017 Processo n.º 879/16 Plenário Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlin Berardo e Paulo Alexandre da Sousa Neves, vêm requerer a reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro (cfr. fls. 198 a 204), proferido no Plenário deste Tribunal, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar, por maioria com um voto contra, aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo) – (cfr. fls. 171 a 193). 2. No requerimento de reforma os Recorrentes apresentam os seguintes fundamentos (cfr. fls. 198 a 204): « II - Do clamoroso erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e a existência, nos autos, de todos os elementos, designadamente documentais, que implicam necessariamente decisão diversa da proferida 3º O Acórdão em causa entendeu que a decisão constante do Acórdão nº 678/2016 estava correcta ao considerar, por aplicação da presunção do artº 249º do CPCivil, que a acção intentada pelos requerentes era intempestiva. 4º Estava (e está) à vista de todos que o acórdão tinha decidido mal e que o artº 249º do CPCivil não tinha aplicação ao caso dos autos, uma vez que, a notificação do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional não respeitava a processo judicial e aquela disposição aplica-se no âmbito da tramitação dos processos judiciais cíveis. 5º Veio, portanto, o acórdão cuja reforma se requer, em auxílio apressado da errada decisão contida no Acórdão nº 678/2016, com a descoberta do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, e, designadamente, do seu artº 24º, nº 2., alínea a). 6º Acontece que, além de estar manifestamente errada a interpretação que no acórdão em causa cedeu às citadas disposições do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, o certo é que o Regulamento em causa tem eficácia meramente interna, não vinculando terceiros, que não sejam seus membros. 7º Aliás, o regulamento em causa intitula-se mesmo “Regulamento Interno”, e obviamente que não pode derrogar um regulamento de carácter superior com eficácia externa (erga omnes), como é o Regulamento de Disciplina, com âmbito de aplicação à matéria em causa, (às questões disciplinares), como é o caso. 8º Mas pior do que isso – é que o Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional é juridicamente inexistente. 9º Efectivamente, em cada Congresso Nacional do PSD são eleitos os respectivos órgãos, incluindo o Conselho de Jurisdição Nacional. 10º Cabe a cada órgão eleito aprovar o seu respectivo Regulamento, (sempre com eficácia meramente interna), o que deve, por norma, acontecer logo na sua primeira reunião. 11º Todavia, no presente caso, tal não aconteceu, ainda que pudesse, teoricamente, ter deliberado adoptar qualquer anterior Regulamento (com ou sem alterações). 12º Contudo, tal não aconteceu, e o Regulamento invocado pelo Acórdão de 21-02-2017 data de 17-07-2008, e posteriormente a tal data já foram eleitos, em quatro subsequentes Congressos, quatro sucessivos Conselhos de Jurisdição, que não retomaram o Regulamento em causa, que caducou plenamente. 13º Há, pois, manifesto erro na determinação da norma aplicável, por parte do acórdão em causa, que só não revogou o Acórdão nº 678/2016, dando razão aos requerentes, por se agarrar à boia de salvação, que seria o inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição que, em qualquer caso, não tinha o alcance, sentido e interpretação que lhe foi dado. 14º Acontece que, em qualquer caso, o que é aqui chamado é o Regulamento de Disciplina, que tem um título exclusivamente dedicado ao “Processo Disciplinar” e que tem, relativamente a este, apenas uma disposição subsidiária – a constante do seu artº 11º. 15º Aliás, se alguma coisa se pode retirar do nº 2., do artº 24º do Regulamento do Conselho de Jurisdição é a preocupação de subtrair os processos disciplinares, em matéria de normas supletivas, ao referir-se a uma vertente de ordem genérica para as várias intervenções do Conselho de Jurisdição Nacional (que não as disciplinares), mais precisamente, a que respeitava a contagem de prazos, noutras matérias, que não as disciplinares. 16º Mas existem outras razões que evidenciam o erro grosseiro do Acórdão em causa, e que tem a ver com a forçada aplicação analógica de regras relativas a notificações e prazos processuais de natureza cível, quando está em causa um prazo substantivo – o do exercício do direito de acção e sua eventual caducidade (artºs 298º e 343º do CCivil), e os direitos e garantias de defesa próprios de um processo sancionatório. 17º É particularmente chocante como um Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (pese embora os cinco votos de vencido) espezinha e viola a Constituição da República e desdiz a sua própria Jurisprudência, como o Acórdão nº 369/09, citado nos doutos votos de vencido da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete. 18º Escusado será referir que o signatário nem lhe passava pela cabeça que a notificação do Acórdão do Conselho de Jurisdição não tivesse sido notificado por carta registada com AR, sendo certo que a este nunca se teve acesso, porque é devolvido ao expedidor. 19º Todavia, como formalidade essencial às garantias de defesa dos requerentes, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer dessa questão e considerar que tal formalidade deveria ser repetida ou, no mínimo, confirmado que a requerente Sara Madruga, tinha intentado a acção nos cincos dias subsequentes à sua notificação, considerando-a tempestiva. 20º É que, de outro modo, como também é referido nos votos de vencido, além de se atentar com as garantias de defesa dos requerentes, é o próprio acórdão em causa que enferma de inconstitucionalidade, por violação do artº 20º da C.R.P., ao negar aos requerentes o acesso ao Direito e à Justiça. 21º Mas a questão é ainda mais grave quanto é certo que, como o Tribunal reconhece, a notificação legalmente admitida era tão só a carta registada com AR. 22º Esta circunstância constitui um dado seguro, seja por via da aplicação do inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição (artºs 21º, nº 2 e 24º, nº 2, alínea b) seja, por via da adequada aplicação do Regulamento de Disciplina (artº 11º). 23º Aliás, o Regulamento de Disciplina deve a sua existência a uma norma estatutária expressa – o artº 9º, nº 2., dos Estatutos do PSD. 24º O Regulamento Interno do Conselho de Jurisdição não tem previsão estatutária, pelo que, a existir, terá uma eficácia meramente interna e tem de ser aprovado, no âmbito de cada eleição dos seus membros, em Congresso. 25º Ora, não pode haver, no tocante aos processos disciplinares, normas de remissão para diferentes disposições legais supletivamente aplicáveis e, em consequência, só o Regulamento de Disciplina – exactamente porque de disciplina – com previsão estatutária expressa, pode relevar e, como é óbvio, a aplicação ainda que supletiva, de disposição do processo civil, em matéria sancionatória é inconstitucional, por afectar a aplicação das garantias que o artº 32º da CRP lhe confere. 26º Mas a circunstância de se exigir a notificação por carta registada com AR revela que o que importa, por óbvias razões de segurança, é o dia da efectiva notificação do destinatário – data em que este assinou o AR - e daí que os requerentes tenham, com a maior boa-fé, dado relevância à data da efectiva notificação – e que seria a da assinatura do AR, se tal tivesse sido observado. 27º Ao absterem-se de suscitar tal questão, (porque o Advogado, aliás, o ignorava e teve todo o cuidado de observar o prazo legal), naturalmente que não abdicaram da parte que subsistia da efectivação da notificação por via postal registada, (e esta deveria ter sido acrescida do AR), ficando clara a relevância absoluta da data da efectiva entrega da carta de notificação, o que não pode ser posto em causa por quaisquer presunções legais que não lhe são aplicáveis e são sempre ilidíveis, com foram. 28º Acresce que, ao contrário do que se afirma no Acórdão em causa, os requerentes ilidiram a presunção da notificação no terceiro dia, quando, cientes de que estavam a intentar a acção dentro do prazo legal, colocaram a questão dos requerentes Rubina Everlin Berardo e Paulo Neves, anteriormente notificados, beneficiarem da tempestividade resultante da notificação (mais tardia) da requerente Sara Madruga da Costa. 29º Quer-se forma mais clara de ilidir a presunção do artº 249º do CPCivil (se tivesse aplicação – e não tem) do que esta!? 30º A menos que o Tribunal considere o exclusivo do espírito iluminado por si próprio e considere o Advogado que patrocina os requerentes um “mentecapto”, que apela para que todos os requerentes beneficiem da tempestividade de que a requerente Sara Madruga da Costa se arvorou (e arvora), e viesse intentar a acção oito dias depois do prazo legal fixado para tanto! 31º Nada se suscitou no espírito (e na consciência) dos Senhores Conselheiros que fizeram vencimento de que, ao menos, se não quisessem ouvir os AA. (que deviam nos termos do artº 3º do CPCivil) que ordenassem à Secretaria a consulta do site dos CTT, “acompanhar entregas”, para confirmar da tempestividade, ou não, da acção. 32º Ao invés disso, decidiram atropelar a Constituição e os direitos e garantias dos requerentes, ignoraram o princípio da cooperação, esqueceram o princípio do contraditório e violaram o princípio da igualdade de trato das partes, tudo na procura de um inadmissível expediente para não conhecerem da questão de fundo. 33º Na verdade, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues, no seu douto voto de vencido, como decorre do nº 2., do artº 343º do CCivil, era ao réu – o PSD – que cabia provar que o prazo de propositura da acção já havia decorrido, operando-se, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, uma inversão da posição processual dos autores, em benefício do infractor. 34º O PSD é citado e nada diz, mas não perdeu nada com isso, pois, o Tribunal não teve pejo em substituir-se, zelosamente, ao PSD (e de que maneira!?), ao ponto de ter ido desencantar o caduco e inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição, que, se estivesse em vigor (e não estava), não autorizava a interpretação que o Acórdão lhe deu e a eficácia que lhe conferiu, derrogando o Regulamento de Disciplina. 35º Aliás, alguns dos Ilustres Conselheiros, que votaram de vencido, lembram a aberração que é transformar uma notificação ilegal (falta do AR), em notificação regular capaz de beneficiar de uma presunção legal – isto é obra! 36º E que dizer da circunstância de se encaixar um acto que é préprocessual – a notificação do acto que fez iniciarr o prazo substantivo para intentar uma acção, como equiparável à citação e, portanto, em acto processual que pressupõe, por natureza, a pré-existência da acção. 37º Igualmente, mal julgada se apresenta a questão da não notificação da junção do processo instrutor (o processo disciplinar), só porque à requerente Sara Madruga foi facultada a possibilidade de o consultar (não se sabe se consultou!). 38º Acresce que isso não é a mesma coisa do que a consulta de tal processo pelo Advogado, sendo certo que nada garante que o processo instrutor não pudesse estar amputado (ou acrescentado) de elementos essenciais e relevantes para os AA.. 39º É impressionante que se tenha considerado, no acórdão em causa, também numa errada aplicação da lei, que, só podendo o plenário conhecer de direito, não podia ter em consideração o documento dos CTT que comprova a tempestivamente da acção. 40º Mas não é isto que decorre tanto da lei, pois, com a alegação de recurso sempre é possível juntar documento que se tenha tornado necessário em função da própria decisão recorrida, como é o caso. 41º Refere-se que os requerentes fizeram o que deviam – intentaram acção dentro do prazo legal e, de boa-fé – abstiveram-se de levantar a questão da ilegalidade da notificação – o R. não respondeu, cometeu ilegalidade nas notificações e o Tribunal supriu as suas omissões em desfavor e prejuízo dos requerentes. 42º Aos AA., recorrentes, nega-se tudo - pois, se estavam a intentar a acção em tempo – nada tinham de acrescentar – quem tivesse dúvidas que as procurasse superar, com os meios ao seu alcance, pelo que é bom lembrar que ao Tribunal também se exige boa-fé! 43º Nada obstava, pois, que a circunstância de o Plenário só julgar de direito não resolvesse a questão de direito, da tempestividade da acção, com a evidência do documento dos CTT. 44º Mas o erro clamoroso, evitável, tendo em consideração todos os elementos constantes dos autos, é considerar, manter e decidir, que a acção era intempestiva, quando toda a evidência, que o próprio silencio do PSD não podia deixar de indiciar, era em sentido contrário (o Tribunal foi mais papista do que o Papa!). 45º Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 09-06-2005: “Se no acórdão são citadas, por lapso, disposições legais não aplicáveis, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão”. 46º E nós acrescentamos, quando assim é e temos disposições conduzíveis à solução errada, impõe-se corrigi-las. 47º E a propósito dos princípios do contraditório o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão nº 298/2005, de 7-06-2005: “Nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve aí (no processo penal)1 [1 Estamos no domínio dos processos sancionatórios e aplicam-se os mesmos princípios] ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de discutir, de a contestar, de a valorar”.2 [2 in DR, II, de 28-07-2005, pág. 10871.] 48º É curioso que o Acórdão em causa foi buscar, no que lhe assiste, a supletividade do processo civil, decorrente do Regulamento do Conselho de Jurisdição (um absurdo!) mas esquece-se do princípio do contraditório do artº 3º do CPCivil e teve (em processo sancionatório, repete-se) uma decisão “surpresio” (V. Acórdão do STJ, de 13-01-2005, Proc. nº 04B4031.dgsi.Net). 49º Aliás, o próprio Tribunal traz à discussão, sem iniciativa de qualquer das partes, o Regulamento do Conselho de Jurisdição, sem o menor contraditório das partes, o que tinha permitido a demonstração da sua inexistência. 50º É tão exigente a Jurisprudência e a Doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (e o próprio Tribunal Constitucional também o tem sido), que mesmo as questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido trazidas pelas partes e objecto de contraditório, não podem ser decididas pelo Tribunal, sem prévia e oportuna intervenção das partes, o que, a par do princípio da igualdade, são inerentes no Estado de Direito, assumindo, por isso, dignidade constitucional.» 3. Decorrido o prazo, o Recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos foi tirado, em Plenário, o Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo). O requerimento sub judice apresenta-se como um pedido de reforma da referida decisão. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe apenas permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que se dêem por verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC). E, no que respeita ao instituto da reforma da sentença, esta só pode ser requerida quando por manifesto lapso do juiz (i) “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (616.º, n.º 2, alínea a), do CPC); ou (ii) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Ora, do teor do requerimento de reforma acima transcrito, resulta evidente que os Recorrentes fundam o seu pedido de reforma num juízo de total discordância relativamente à globalidade da decisão aí tomada, e não a um eventual “lapso manifesto” de determinação do direito aplicável, tanto mais que não alegam nenhuma questão que não tenha sido considerada na decisão recorrida. Ou seja, no seu requerimento de reforma os Recorrentes exprimem o seu descordo quanto ao direito tido como aplicável e o consequente sentido decisório do acórdão, o que corresponderia a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar. Nestes termos, a pretensão dos Recorrentes não é atendível, por não se enquadrar nos pressupostos legais de uma reforma do julgado. Pelo que será de concluir pela improcedência do pedido. III – Decisão 5. Com fundamento no exposto, decide-se negar provimento ao presente pedido de reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro. Lisboa, 6 de abril de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade
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AI generatedartº 32º da CRP; 879/16 · Tribunal Constitucional: Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlin Berardo e Paulo Alexandre da Sousa Neves, vêm requerer a reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro (cfr. fls. 198 a 204), proferido no Plenário deste Tribunal, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar, por maioria com um voto contra, aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo) – (cfr. fls. 171 a 193). 2. No requerimento de reforma os Recorrentes apresentam os seguintes fundamentos (cfr. fls. 198 a 204): « II - Do clamoroso erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e a existência, nos autos, de todos os elementos, designadamente documentais, que implicam necessariamente decisão diversa da proferida 3º O Acórdão em causa entendeu que a decisão constante do Acórdão nº 678/2016 estava correcta ao considerar, por aplicação da presunção do artº 249º do CPCivil, que a acção intentada pelos requerentes era intempestiva. 4º Estava (e está) à vista de todos que o acórdão tinha decidido mal e que o artº 249º do CPCivil não tinha aplicação ao caso dos autos, uma vez que, a notificação do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional não respeitava a processo judicial e aquela disposição aplica-se no âmbito da tramitação dos processos judiciais cíveis. 5º Veio, portanto, o acórdão cuja reforma se requer, em auxílio apressado da errada decisão contida no Acórdão nº 678/2016, com a descoberta do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, e, designadamente, do seu artº 24º, nº 2., alínea a). 6º Acontece que, além de estar manifestamente errada a interpretação que no acórdão em causa cedeu às citadas disposições do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, o certo é que o Regulamento em causa tem eficácia meramente interna, não vinculando terceiros, que não sejam seus membros. 7º Aliás, o regulamento em causa intitula-se mesmo “Regulamento Interno”, e obviamente que não pode derrogar um regulamento de carácter superior com eficácia externa (erga omnes), como é o Regulamento de Disciplina, com âmbito de aplicação à matéria em causa, (às questões disciplinares), como é o caso. 8º Mas pior do que isso – é que o Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional é juridicamente inexistente. 9º Efectivamente, em cada Congresso Nacional do PSD são eleitos os respectivos órgãos, incluindo o Conselho de Jurisdição Nacional. 10º Cabe a cada órgão eleito aprovar o seu respectivo Regulamento, (sempre com eficácia meramente interna), o que deve, por norma, acontecer logo na sua primeira reunião. 11º Todavia, no presente caso, tal não aconteceu, ainda que pudesse, teoricamente, ter deliberado adoptar qualquer anterior Regulamento (com ou sem alterações). 12º Contudo, tal não aconteceu, e o Regulamento invocado pelo Acórdão de 21-02-2017 data de 17-07-2008, e posteriormente a tal data já foram eleitos, em quatro subsequentes Congressos, quatro sucessivos Conselhos de Jurisdição, que não retomaram o Regulamento em causa, que caducou plenamente. 13º Há, pois, manifesto erro na determinação da norma aplicável, por parte do acórdão em causa, que só não revogou o Acórdão nº 678/2016, dando razão aos requerentes, por se agarrar à boia de salvação, que seria o inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição que, em qualquer caso, não tinha o alcance, sentido e interpretação que lhe foi dado. 14º Acontece que, em qualquer caso, o que é aqui chamado é o Regulamento de Disciplina, que tem um título exclusivamente dedicado ao “Processo Disciplinar” e que tem, relativamente a este, apenas uma disposição subsidiária – a constante do seu artº 11º. 15º Aliás, se alguma coisa se pode retirar do nº 2., do artº 24º do Regulamento do Conselho de Jurisdição é a preocupação de subtrair os processos disciplinares, em matéria de normas supletivas, ao referir-se a uma vertente de ordem genérica para as várias intervenções do Conselho de Jurisdição Nacional (que não as disciplinares), mais precisamente, a que respeitava a contagem de prazos, noutras matérias, que não as disciplinares. 16º Mas existem outras razões que evidenciam o erro grosseiro do Acórdão em causa, e que tem a ver com a forçada aplicação analógica de regras relativas a notificações e prazos processuais de natureza cível, quando está em causa um prazo substantivo – o do exercício do direito de acção e sua eventual caducidade (artºs 298º e 343º do CCivil), e os direitos e garantias de defesa próprios de um processo sancionatório. 17º É particularmente chocante como um Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (pese embora os cinco votos de vencido) espezinha e viola a Constituição da República e desdiz a sua própria Jurisprudência, como o Acórdão nº 369/09, citado nos doutos votos de vencido da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete. 18º Escusado será referir que o signatário nem lhe passava pela cabeça que a notificação do Acórdão do Conselho de Jurisdição não tivesse sido notificado por carta registada com AR, sendo certo que a este nunca se teve acesso, porque é devolvido ao expedidor. 19º Todavia, como formalidade essencial às garantias de defesa dos requerentes, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer dessa questão e considerar que tal formalidade deveria ser repetida ou, no mínimo, confirmado que a requerente Sara Madruga, tinha intentado a acção nos cincos dias subsequentes à sua notificação, considerando-a tempestiva. 20º É que, de outro modo, como também é referido nos votos de vencido, além de se atentar com as garantias de defesa dos requerentes, é o próprio acórdão em causa que enferma de inconstitucionalidade, por violação do artº 20º da C.R.P., ao negar aos requerentes o acesso ao Direito e à Justiça. 21º Mas a questão é ainda mais grave quanto é certo que, como o Tribunal reconhece, a notificação legalmente admitida era tão só a carta registada com AR. 22º Esta circunstância constitui um dado seguro, seja por via da aplicação do inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição (artºs 21º, nº 2 e 24º, nº 2, alínea b) seja, por via da adequada aplicação do Regulamento de Disciplina (artº 11º). 23º Aliás, o Regulamento de Disciplina deve a sua existência a uma norma estatutária expressa – o artº 9º, nº 2., dos Estatutos do PSD. 24º O Regulamento Interno do Conselho de Jurisdição não tem previsão estatutária, pelo que, a existir, terá uma eficácia meramente interna e tem de ser aprovado, no âmbito de cada eleição dos seus membros, em Congresso. 25º Ora, não pode haver, no tocante aos processos disciplinares, normas de remissão para diferentes disposições legais supletivamente aplicáveis e, em consequência, só o Regulamento de Disciplina – exactamente porque de disciplina – com previsão estatutária expressa, pode relevar e, como é óbvio, a aplicação ainda que supletiva, de disposição do processo civil, em matéria sancionatória é inconstitucional, por afectar a aplicação das garantias que o artº 32º da CRP lhe confere. 26º Mas a circunstância de se exigir a notificação por carta registada com AR revela que o que importa, por óbvias razões de segurança, é o dia da efectiva notificação do destinatário – data em que este assinou o AR - e daí que os requerentes tenham, com a maior boa-fé, dado relevância à data da efectiva notificação – e que seria a da assinatura do AR, se tal tivesse sido observado. 27º Ao absterem-se de suscitar tal questão, (porque o Advogado, aliás, o ignorava e teve todo o cuidado de observar o prazo legal), naturalmente que não abdicaram da parte que subsistia da efectivação da notificação por via postal registada, (e esta deveria ter sido acrescida do AR), ficando clara a relevância absoluta da data da efectiva entrega da carta de notificação, o que não pode ser posto em causa por quaisquer presunções legais que não lhe são aplicáveis e são sempre ilidíveis, com foram. 28º Acresce que, ao contrário do que se afirma no Acórdão em causa, os requerentes ilidiram a presunção da notificação no terceiro dia, quando, cientes de que estavam a intentar a acção dentro do prazo legal, colocaram a questão dos requerentes Rubina Everlin Berardo e Paulo Neves, anteriormente notificados, beneficiarem da tempestividade resultante da notificação (mais tardia) da requerente Sara Madruga da Costa. 29º Quer-se forma mais clara de ilidir a presunção do artº 249º do CPCivil (se tivesse aplicação – e não tem) do que esta!? 30º A menos que o Tribunal considere o exclusivo do espírito iluminado por si próprio e considere o Advogado que patrocina os requerentes um “mentecapto”, que apela para que todos os requerentes beneficiem da tempestividade de que a requerente Sara Madruga da Costa se arvorou (e arvora), e viesse intentar a acção oito dias depois do prazo legal fixado para tanto! 31º Nada se suscitou no espírito (e na consciência) dos Senhores Conselheiros que fizeram vencimento de que, ao menos, se não quisessem ouvir os AA. (que deviam nos termos do artº 3º do CPCivil) que ordenassem à Secretaria a consulta do site dos CTT, “acompanhar entregas”, para confirmar da tempestividade, ou não, da acção. 32º Ao invés disso, decidiram atropelar a Constituição e os direitos e garantias dos requerentes, ignoraram o princípio da cooperação, esqueceram o princípio do contraditório e violaram o princípio da igualdade de trato das partes, tudo na procura de um inadmissível expediente para não conhecerem da questão de fundo. 33º Na verdade, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues, no seu douto voto de vencido, como decorre do nº 2., do artº 343º do CCivil, era ao réu – o PSD – que cabia provar que o prazo de propositura da acção já havia decorrido, operando-se, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, uma inversão da posição processual dos autores, em benefício do infractor. 34º O PSD é citado e nada diz, mas não perdeu nada com isso, pois, o Tribunal não teve pejo em substituir-se, zelosamente, ao PSD (e de que maneira!?), ao ponto de ter ido desencantar o caduco e inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição, que, se estivesse em vigor (e não estava), não autorizava a interpretação que o Acórdão lhe deu e a eficácia que lhe conferiu, derrogando o Regulamento de Disciplina. 35º Aliás, alguns dos Ilustres Conselheiros, que votaram de vencido, lembram a aberração que é transformar uma notificação ilegal (falta do AR), em notificação regular capaz de beneficiar de uma presunção legal – isto é obra! 36º E que dizer da circunstância de se encaixar um acto que é préprocessual – a notificação do acto que fez iniciarr o prazo substantivo para intentar uma acção, como equiparável à citação e, portanto, em acto processual que pressupõe, por natureza, a pré-existência da acção. 37º Igualmente, mal julgada se apresenta a questão da não notificação da junção do processo instrutor (o processo disciplinar), só porque à requerente Sara Madruga foi facultada a possibilidade de o consultar (não se sabe se consultou!). 38º Acresce que isso não é a mesma coisa do que a consulta de tal processo pelo Advogado, sendo certo que nada garante que o processo instrutor não pudesse estar amputado (ou acrescentado) de elementos essenciais e relevantes para os AA.. 39º É impressionante que se tenha considerado, no acórdão em causa, também numa errada aplicação da lei, que, só podendo o plenário conhecer de direito, não podia ter em consideração o documento dos CTT que comprova a tempestivamente da acção. 40º Mas não é isto que decorre tanto da lei, pois, com a alegação de recurso sempre é possível juntar documento que se tenha tornado necessário em função da própria decisão recorrida, como é o caso. 41º Refere-se que os requerentes fizeram o que deviam – intentaram acção dentro do prazo legal e, de boa-fé – abstiveram-se de levantar a questão da ilegalidade da notificação – o R. não respondeu, cometeu ilegalidade nas notificações e o Tribunal supriu as suas omissões em desfavor e prejuízo dos requerentes. 42º Aos AA., recorrentes, nega-se tudo - pois, se estavam a intentar a acção em tempo – nada tinham de acrescentar – quem tivesse dúvidas que as procurasse superar, com os meios ao seu alcance, pelo que é bom lembrar que ao Tribunal também se exige boa-fé! 43º Nada obstava, pois, que a circunstância de o Plenário só julgar de direito não resolvesse a questão de direito, da tempestividade da acção, com a evidência do documento dos CTT. 44º Mas o erro clamoroso, evitável, tendo em consideração todos os elementos constantes dos autos, é considerar, manter e decidir, que a acção era intempestiva, quando toda a evidência, que o próprio silencio do PSD não podia deixar de indiciar, era em sentido contrário (o Tribunal foi mais papista do que o Papa!). 45º Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 09-06-2005: “Se no acórdão são citadas, por lapso, disposições legais não aplicáveis, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão”. 46º E nós acrescentamos, quando assim é e temos disposições conduzíveis à solução errada, impõe-se corrigi-las. 47º E a propósito dos princípios do contraditório o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão nº 298/2005, de 7-06-2005: “Nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve aí (no processo penal)1 [1 Estamos no domínio dos processos sancionatórios e aplicam-se os mesmos princípios] ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de discutir, de a contestar, de a valorar”.2 [2 in DR, II, de 28-07-2005, pág. 10871.] 48º É curioso que o Acórdão em causa foi buscar, no que lhe assiste, a supletividade do processo civil, decorrente do Regulamento do Conselho de Jurisdição (um absurdo!) mas esquece-se do princípio do contraditório do artº 3º do CPCivil e teve (em processo sancionatório, repete-se) uma decisão “surpresio” (V. Acórdão do STJ, de 13-01-2005, Proc. nº 04B4031.dgsi.Net). 49º Aliás, o próprio Tribunal traz à discussão, sem iniciativa de qualquer das partes, o Regulamento do Conselho de Jurisdição, sem o menor contraditório das partes, o que tinha permitido a demonstração da sua inexistência. 50º É tão exigente a Jurisprudência e a Doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (e o próprio Tribunal Constitucional também o tem sido), que mesmo as questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido trazidas pelas partes e objecto de contraditório, não podem ser decididas pelo Tribunal, sem prévia e oportuna intervenção das partes, o que, a par do princípio da igualdade, são inerentes no Estado de Direito, assumindo, por isso, dignidade constitucional.» 3. Decorrido o prazo, o Recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos foi tirado, em Plenário, o Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo). O requerimento sub judice apresenta-se como um pedido de reforma da referida decisão. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe apenas permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que se dêem por verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC). E, no que respeita ao instituto da reforma da sentença, esta só pode ser requerida quando por manifesto lapso do juiz (i) “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (616.º, n.º 2, alínea a), do CPC); ou (ii) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Ora, do teor do requerimento de reforma acima transcrito, resulta evidente que os Recorrentes fundam o seu pedido de reforma num juízo de total discordância relativamente à globalidade da decisão aí tomada, e não a um eventual “lapso manifesto” de determinação do direito aplicável, tanto mais que não alegam nenhuma questão que não tenha sido considerada na decisão recorrida. Ou seja, no seu requerimento de reforma os Recorrentes exprimem o seu descordo quanto ao direito tido como aplicável e o consequente sentido decisório do acórdão, o que corresponderia a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar. Nestes termos, a pretensão dos Recorrentes não é atendível, por não se enquadrar nos pressupostos legais de uma reforma do julgado. Pelo que será de concluir pela improcedência do pedido. III – Decisão 5. Com fundamento no exposto, decide-se negar provimento ao presente pedido de reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro. Lisboa, 6 de abril de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 177/2017 Processo n.º 879/16 Plenário Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa, Rubina Everlin Berardo e Paulo Alexandre da Sousa Neves, vêm requerer a reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro (cfr. fls. 198 a 204), proferido no Plenário deste Tribunal, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar, por maioria com um voto contra, aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo) – (cfr. fls. 171 a 193). 2. No requerimento de reforma os Recorrentes apresentam os seguintes fundamentos (cfr. fls. 198 a 204): « II - Do clamoroso erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e a existência, nos autos, de todos os elementos, designadamente documentais, que implicam necessariamente decisão diversa da proferida 3º O Acórdão em causa entendeu que a decisão constante do Acórdão nº 678/2016 estava correcta ao considerar, por aplicação da presunção do artº 249º do CPCivil, que a acção intentada pelos requerentes era intempestiva. 4º Estava (e está) à vista de todos que o acórdão tinha decidido mal e que o artº 249º do CPCivil não tinha aplicação ao caso dos autos, uma vez que, a notificação do acórdão do Conselho de Jurisdição Nacional não respeitava a processo judicial e aquela disposição aplica-se no âmbito da tramitação dos processos judiciais cíveis. 5º Veio, portanto, o acórdão cuja reforma se requer, em auxílio apressado da errada decisão contida no Acórdão nº 678/2016, com a descoberta do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, e, designadamente, do seu artº 24º, nº 2., alínea a). 6º Acontece que, além de estar manifestamente errada a interpretação que no acórdão em causa cedeu às citadas disposições do Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional, o certo é que o Regulamento em causa tem eficácia meramente interna, não vinculando terceiros, que não sejam seus membros. 7º Aliás, o regulamento em causa intitula-se mesmo “Regulamento Interno”, e obviamente que não pode derrogar um regulamento de carácter superior com eficácia externa (erga omnes), como é o Regulamento de Disciplina, com âmbito de aplicação à matéria em causa, (às questões disciplinares), como é o caso. 8º Mas pior do que isso – é que o Regulamento do Conselho de Jurisdição Nacional é juridicamente inexistente. 9º Efectivamente, em cada Congresso Nacional do PSD são eleitos os respectivos órgãos, incluindo o Conselho de Jurisdição Nacional. 10º Cabe a cada órgão eleito aprovar o seu respectivo Regulamento, (sempre com eficácia meramente interna), o que deve, por norma, acontecer logo na sua primeira reunião. 11º Todavia, no presente caso, tal não aconteceu, ainda que pudesse, teoricamente, ter deliberado adoptar qualquer anterior Regulamento (com ou sem alterações). 12º Contudo, tal não aconteceu, e o Regulamento invocado pelo Acórdão de 21-02-2017 data de 17-07-2008, e posteriormente a tal data já foram eleitos, em quatro subsequentes Congressos, quatro sucessivos Conselhos de Jurisdição, que não retomaram o Regulamento em causa, que caducou plenamente. 13º Há, pois, manifesto erro na determinação da norma aplicável, por parte do acórdão em causa, que só não revogou o Acórdão nº 678/2016, dando razão aos requerentes, por se agarrar à boia de salvação, que seria o inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição que, em qualquer caso, não tinha o alcance, sentido e interpretação que lhe foi dado. 14º Acontece que, em qualquer caso, o que é aqui chamado é o Regulamento de Disciplina, que tem um título exclusivamente dedicado ao “Processo Disciplinar” e que tem, relativamente a este, apenas uma disposição subsidiária – a constante do seu artº 11º. 15º Aliás, se alguma coisa se pode retirar do nº 2., do artº 24º do Regulamento do Conselho de Jurisdição é a preocupação de subtrair os processos disciplinares, em matéria de normas supletivas, ao referir-se a uma vertente de ordem genérica para as várias intervenções do Conselho de Jurisdição Nacional (que não as disciplinares), mais precisamente, a que respeitava a contagem de prazos, noutras matérias, que não as disciplinares. 16º Mas existem outras razões que evidenciam o erro grosseiro do Acórdão em causa, e que tem a ver com a forçada aplicação analógica de regras relativas a notificações e prazos processuais de natureza cível, quando está em causa um prazo substantivo – o do exercício do direito de acção e sua eventual caducidade (artºs 298º e 343º do CCivil), e os direitos e garantias de defesa próprios de um processo sancionatório. 17º É particularmente chocante como um Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (pese embora os cinco votos de vencido) espezinha e viola a Constituição da República e desdiz a sua própria Jurisprudência, como o Acórdão nº 369/09, citado nos doutos votos de vencido da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete. 18º Escusado será referir que o signatário nem lhe passava pela cabeça que a notificação do Acórdão do Conselho de Jurisdição não tivesse sido notificado por carta registada com AR, sendo certo que a este nunca se teve acesso, porque é devolvido ao expedidor. 19º Todavia, como formalidade essencial às garantias de defesa dos requerentes, o Tribunal tinha a obrigação de conhecer dessa questão e considerar que tal formalidade deveria ser repetida ou, no mínimo, confirmado que a requerente Sara Madruga, tinha intentado a acção nos cincos dias subsequentes à sua notificação, considerando-a tempestiva. 20º É que, de outro modo, como também é referido nos votos de vencido, além de se atentar com as garantias de defesa dos requerentes, é o próprio acórdão em causa que enferma de inconstitucionalidade, por violação do artº 20º da C.R.P., ao negar aos requerentes o acesso ao Direito e à Justiça. 21º Mas a questão é ainda mais grave quanto é certo que, como o Tribunal reconhece, a notificação legalmente admitida era tão só a carta registada com AR. 22º Esta circunstância constitui um dado seguro, seja por via da aplicação do inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição (artºs 21º, nº 2 e 24º, nº 2, alínea b) seja, por via da adequada aplicação do Regulamento de Disciplina (artº 11º). 23º Aliás, o Regulamento de Disciplina deve a sua existência a uma norma estatutária expressa – o artº 9º, nº 2., dos Estatutos do PSD. 24º O Regulamento Interno do Conselho de Jurisdição não tem previsão estatutária, pelo que, a existir, terá uma eficácia meramente interna e tem de ser aprovado, no âmbito de cada eleição dos seus membros, em Congresso. 25º Ora, não pode haver, no tocante aos processos disciplinares, normas de remissão para diferentes disposições legais supletivamente aplicáveis e, em consequência, só o Regulamento de Disciplina – exactamente porque de disciplina – com previsão estatutária expressa, pode relevar e, como é óbvio, a aplicação ainda que supletiva, de disposição do processo civil, em matéria sancionatória é inconstitucional, por afectar a aplicação das garantias que o artº 32º da CRP lhe confere. 26º Mas a circunstância de se exigir a notificação por carta registada com AR revela que o que importa, por óbvias razões de segurança, é o dia da efectiva notificação do destinatário – data em que este assinou o AR - e daí que os requerentes tenham, com a maior boa-fé, dado relevância à data da efectiva notificação – e que seria a da assinatura do AR, se tal tivesse sido observado. 27º Ao absterem-se de suscitar tal questão, (porque o Advogado, aliás, o ignorava e teve todo o cuidado de observar o prazo legal), naturalmente que não abdicaram da parte que subsistia da efectivação da notificação por via postal registada, (e esta deveria ter sido acrescida do AR), ficando clara a relevância absoluta da data da efectiva entrega da carta de notificação, o que não pode ser posto em causa por quaisquer presunções legais que não lhe são aplicáveis e são sempre ilidíveis, com foram. 28º Acresce que, ao contrário do que se afirma no Acórdão em causa, os requerentes ilidiram a presunção da notificação no terceiro dia, quando, cientes de que estavam a intentar a acção dentro do prazo legal, colocaram a questão dos requerentes Rubina Everlin Berardo e Paulo Neves, anteriormente notificados, beneficiarem da tempestividade resultante da notificação (mais tardia) da requerente Sara Madruga da Costa. 29º Quer-se forma mais clara de ilidir a presunção do artº 249º do CPCivil (se tivesse aplicação – e não tem) do que esta!? 30º A menos que o Tribunal considere o exclusivo do espírito iluminado por si próprio e considere o Advogado que patrocina os requerentes um “mentecapto”, que apela para que todos os requerentes beneficiem da tempestividade de que a requerente Sara Madruga da Costa se arvorou (e arvora), e viesse intentar a acção oito dias depois do prazo legal fixado para tanto! 31º Nada se suscitou no espírito (e na consciência) dos Senhores Conselheiros que fizeram vencimento de que, ao menos, se não quisessem ouvir os AA. (que deviam nos termos do artº 3º do CPCivil) que ordenassem à Secretaria a consulta do site dos CTT, “acompanhar entregas”, para confirmar da tempestividade, ou não, da acção. 32º Ao invés disso, decidiram atropelar a Constituição e os direitos e garantias dos requerentes, ignoraram o princípio da cooperação, esqueceram o princípio do contraditório e violaram o princípio da igualdade de trato das partes, tudo na procura de um inadmissível expediente para não conhecerem da questão de fundo. 33º Na verdade, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues, no seu douto voto de vencido, como decorre do nº 2., do artº 343º do CCivil, era ao réu – o PSD – que cabia provar que o prazo de propositura da acção já havia decorrido, operando-se, como lembra o Senhor Juiz Conselheiro Pedro Machete, uma inversão da posição processual dos autores, em benefício do infractor. 34º O PSD é citado e nada diz, mas não perdeu nada com isso, pois, o Tribunal não teve pejo em substituir-se, zelosamente, ao PSD (e de que maneira!?), ao ponto de ter ido desencantar o caduco e inexistente Regulamento do Conselho de Jurisdição, que, se estivesse em vigor (e não estava), não autorizava a interpretação que o Acórdão lhe deu e a eficácia que lhe conferiu, derrogando o Regulamento de Disciplina. 35º Aliás, alguns dos Ilustres Conselheiros, que votaram de vencido, lembram a aberração que é transformar uma notificação ilegal (falta do AR), em notificação regular capaz de beneficiar de uma presunção legal – isto é obra! 36º E que dizer da circunstância de se encaixar um acto que é préprocessual – a notificação do acto que fez iniciarr o prazo substantivo para intentar uma acção, como equiparável à citação e, portanto, em acto processual que pressupõe, por natureza, a pré-existência da acção. 37º Igualmente, mal julgada se apresenta a questão da não notificação da junção do processo instrutor (o processo disciplinar), só porque à requerente Sara Madruga foi facultada a possibilidade de o consultar (não se sabe se consultou!). 38º Acresce que isso não é a mesma coisa do que a consulta de tal processo pelo Advogado, sendo certo que nada garante que o processo instrutor não pudesse estar amputado (ou acrescentado) de elementos essenciais e relevantes para os AA.. 39º É impressionante que se tenha considerado, no acórdão em causa, também numa errada aplicação da lei, que, só podendo o plenário conhecer de direito, não podia ter em consideração o documento dos CTT que comprova a tempestivamente da acção. 40º Mas não é isto que decorre tanto da lei, pois, com a alegação de recurso sempre é possível juntar documento que se tenha tornado necessário em função da própria decisão recorrida, como é o caso. 41º Refere-se que os requerentes fizeram o que deviam – intentaram acção dentro do prazo legal e, de boa-fé – abstiveram-se de levantar a questão da ilegalidade da notificação – o R. não respondeu, cometeu ilegalidade nas notificações e o Tribunal supriu as suas omissões em desfavor e prejuízo dos requerentes. 42º Aos AA., recorrentes, nega-se tudo - pois, se estavam a intentar a acção em tempo – nada tinham de acrescentar – quem tivesse dúvidas que as procurasse superar, com os meios ao seu alcance, pelo que é bom lembrar que ao Tribunal também se exige boa-fé! 43º Nada obstava, pois, que a circunstância de o Plenário só julgar de direito não resolvesse a questão de direito, da tempestividade da acção, com a evidência do documento dos CTT. 44º Mas o erro clamoroso, evitável, tendo em consideração todos os elementos constantes dos autos, é considerar, manter e decidir, que a acção era intempestiva, quando toda a evidência, que o próprio silencio do PSD não podia deixar de indiciar, era em sentido contrário (o Tribunal foi mais papista do que o Papa!). 45º Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 09-06-2005: “Se no acórdão são citadas, por lapso, disposições legais não aplicáveis, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão”. 46º E nós acrescentamos, quando assim é e temos disposições conduzíveis à solução errada, impõe-se corrigi-las. 47º E a propósito dos princípios do contraditório o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão nº 298/2005, de 7-06-2005: “Nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve aí (no processo penal)1 [1 Estamos no domínio dos processos sancionatórios e aplicam-se os mesmos princípios] ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de discutir, de a contestar, de a valorar”.2 [2 in DR, II, de 28-07-2005, pág. 10871.] 48º É curioso que o Acórdão em causa foi buscar, no que lhe assiste, a supletividade do processo civil, decorrente do Regulamento do Conselho de Jurisdição (um absurdo!) mas esquece-se do princípio do contraditório do artº 3º do CPCivil e teve (em processo sancionatório, repete-se) uma decisão “surpresio” (V. Acórdão do STJ, de 13-01-2005, Proc. nº 04B4031.dgsi.Net). 49º Aliás, o próprio Tribunal traz à discussão, sem iniciativa de qualquer das partes, o Regulamento do Conselho de Jurisdição, sem o menor contraditório das partes, o que tinha permitido a demonstração da sua inexistência. 50º É tão exigente a Jurisprudência e a Doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (e o próprio Tribunal Constitucional também o tem sido), que mesmo as questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido trazidas pelas partes e objecto de contraditório, não podem ser decididas pelo Tribunal, sem prévia e oportuna intervenção das partes, o que, a par do princípio da igualdade, são inerentes no Estado de Direito, assumindo, por isso, dignidade constitucional.» 3. Decorrido o prazo, o Recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos presentes autos foi tirado, em Plenário, o Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro, que julgou improcedente, por extemporânea, a ação de impugnação das deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD), nas quais se decidiu aplicar aos deputados agora Recorrentes, a sanção disciplinar de "suspensão do direito de eleger e ser eleito" durante três meses (artigo 9º, n.º 1, al. d) dos Estatutos do PSD e artigo 5º, al. d) do Regulamento de Disciplina), em virtude de alegada violação da disciplina de voto quanto à Proposta de Lei n.º 8/XIII/1.ª (Orçamento Retificativo). O requerimento sub judice apresenta-se como um pedido de reforma da referida decisão. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe apenas permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que se dêem por verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º, do CPC). E, no que respeita ao instituto da reforma da sentença, esta só pode ser requerida quando por manifesto lapso do juiz (i) “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” (616.º, n.º 2, alínea a), do CPC); ou (ii) “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Ora, do teor do requerimento de reforma acima transcrito, resulta evidente que os Recorrentes fundam o seu pedido de reforma num juízo de total discordância relativamente à globalidade da decisão aí tomada, e não a um eventual “lapso manifesto” de determinação do direito aplicável, tanto mais que não alegam nenhuma questão que não tenha sido considerada na decisão recorrida. Ou seja, no seu requerimento de reforma os Recorrentes exprimem o seu descordo quanto ao direito tido como aplicável e o consequente sentido decisório do acórdão, o que corresponderia a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar. Nestes termos, a pretensão dos Recorrentes não é atendível, por não se enquadrar nos pressupostos legais de uma reforma do julgado. Pelo que será de concluir pela improcedência do pedido. III – Decisão 5. Com fundamento no exposto, decide-se negar provimento ao presente pedido de reforma do Acórdão n.º 99/2017, de 22 de fevereiro. Lisboa, 6 de abril de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade