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241/2017 AI generated

241/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 241/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.

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artigo 400.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 241/2017 · Tribunal Constitucional: Tal omissão não pode justificar-se com o caráter imprevisto ou surpreendente da aplicação ao caso da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto o Recorrente deveria – e tinha todas as condições para – prever que a mesma operaria como critério da decisão do senhor Vice-Presidente do STJ, pois esta já tinha constituído a ratio da decisão do senhor juiz desembargador relator de não admissão do recurso para o STJ.

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drug trafficking sentencing narcotics law violation repeated driving under influence objection of unconstitutionality threat of narcotics trafficking extraordinary plea of nullity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 174/2017

Processo n.º 241/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.

1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/07/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão na parte em que declarou perdida a favor do Estado a quantia acima referida e, em tudo o mais, manteve o decidido em primeira instância. O arguido suscitou a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 28/09/2016. Pretendeu, ainda, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, porquanto o senhor desembargador relator considerou a decisão do Tribunal da Relação irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Do despacho de não admissão do recurso reclamou o arguido para o STJ. Tal reclamação foi indeferida, por despacho de 16/01/2017, do senhor Vice-Presidente daquele supremo tribunal.

1.2. Desta última decisão do senhor Vice-Presidente do STJ pretendeu o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido.

1.3. O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, dando origem aos presentes autos, nos quais foi proferido o Acórdão n.º 148/2017, pelo qual se decidiu «confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A.», com os seguintes fundamentos:

“[…]

[É] manifesto que não foi dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, como justamente se afirma na decisão reclamada.

O Recorrente, ora Reclamante, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em momento anterior à prolação da decisão da qual pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (ou seja, a decisão do senhor Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação do despacho do senhor juiz desembargador relator no qual não foi admitido o recurso para o STJ). O momento processualmente adequado para essa suscitação seria a reclamação dirigida ao STJ, mas desta peça processual é absolutamente omissa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 2 e 3).

Tal omissão não pode justificar-se com o caráter imprevisto ou surpreendente da aplicação ao caso da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto o Recorrente deveria – e tinha todas as condições para – prever que a mesma operaria como critério da decisão do senhor Vice-Presidente do STJ, pois esta já tinha constituído a ratio da decisão do senhor juiz desembargador relator de não admissão do recurso para o STJ.

2.3. Não se verificando a condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, resta concluir que a decisão reclamada deve ser confirmada nos seus precisos termos, indeferindo-se a reclamação.

[…]”.

1.4. Notificado do Acórdão n.º 148/2017, veio o Reclamante arguir a respetiva nulidade, nos termos seguintes (na parte que ora importa considerar):

“[…]

6.º

O requerente discorda da decisão tomada.

Uma vez que,

7.º

Aquele considera que os fundamentos invocados são obscuros ou ambíguos, tornando a decisão ininteligível.

Ora vejamos,

8.º

De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

9.º

No caso em questão, o Tribunal da Relação do Porto veio alterar, como referido no articulado 2.º desta peça, a matéria assente ao conceder parcial provimento ao recurso.

Logo,

10.º

A decisão do Tribunal da Relação do Porto não confirma totalmente a decisão do tribunal de 1.ª instância e, consequentemente, a decisão é recorrível.

Pelo que,

11.º

O Requerente entende que a decisão tomada é ininteligível, uma vez que os fundamentos invocados são ambíguos, ou obscuros e estão em contradição com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

Desde logo porque,

12.º

Na decisão consta que o requerente “não pode justificar-se com o caráter imprevisto ou surpreendente da aplicação ao caso da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto o Recorrente deveria – e tinha todas as condições para – prever que a mesma operaria como critério da decisão do senhor Vice-Presidente do STJ, pois esta já tinha constituído a ratio da decisão do senhor juiz desembargador relator de não admissão do recurso para o STJ”.

Ora,

13.º

Tal como referido nos articulados 8.º e 9.º desta peça, a decisão do Tribunal da Relação do Porto é recorrível, uma vez que não confirma na totalidade a decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância.

Sendo assim,

14.º

O requerente não consegue perceber o motivo de o recurso por si interposto ter sido indeferido com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, uma vez que os pressupostos da referida norma se encontram preenchidos.

Pelo que, assim nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Ex.ª douta e certamente suprirá, deverá ser considerada procedente por provada a arguição da presente nulidade e, consequentemente, o acórdão de que foi agora notificado ser considerado nulo.

[…]”.

1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se quanto a este requerimento conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 148/2017, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante arguir a sua nulidade ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

3.º

Ora, o Acórdão que é absolutamente claro, encontra-se devidamente fundamentado quanto às razões que, considerando não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso, levaram ao indeferimento da reclamação.

4.º

Efetivamente, o reclamante não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade antes transmite a sua discordância com a decisão.

5.º

Na verdade, após referir a tramitação seguida, diz:

“5.º

Na sequência deste indeferimento veio o reclamante interpor reclamação para o Tribunal Constitucional, tendo sido esta indeferida.

Contudo,

6.º

O requerente discorda com a decisão tomada.

Uma vez que (…)”

6.º

A parte restante do requerimento é dedicada à demonstração dessa discordância.

7.º

Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.

[…]”.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação catual, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a «ambiguidade ou obscuridade [passou]a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/15).

Manifestamente, Acórdão n.º 148/2017 não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem se verifica ininteligibilidade da decisão ou dos seus fundamentos.

Trata-se, nos presentes autos, de uma reclamação de decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Consequentemente, na decisão proferida, cumpria apreciar apenas se o recurso que o Reclamante pretendeu interpor cumpria as condições previstas na lei para a sua admissibilidade, e não apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto desse mesmo recurso.

No Acórdão n.º 148/2017, concluiu-se que: uma dessas condições era a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; tal condição não se verificava; e, consequentemente, o recurso não é admissível, pelo que a reclamação improcedeu.

Trata-se de fundamentos claros, precisos e compreensíveis.

O requerimento de arguição de nulidade que ora se aprecia em nada afasta esta conclusão. Desde logo, não se pronuncia quanto às condições legais dos recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional (único objeto da reclamação e única questão apreciada no Acórdão n.º 148/2017), designadamente o previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Por outro lado, o Reclamante (re)afirma mera “discordância”, que não vai, sequer, dirigida ao Acórdão n.º 148/2017, mas às decisões anteriores que não admitiram o recurso para o STJ, às quais o Tribunal Constitucional é alheio.

Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento.

3. Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 148/2017.

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de abril de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers