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76/2017 AI generated

76/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 76/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e Outros e recorridos B., CRL e Outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de outubro de 2015, que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, repondo a sentença proferida em primeira instância quanto ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência daquela recorrida.

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art.º 193º do CT, artigo 333º do Código do Trabalho, artigo 13.º da Constituição, artigo 333.º do CT, artigo 2.º da CRP, artigo 59.º da CRP; 76/2017 · Tribunal Constitucional: Cremos que tal conceito não pode nem deve estar dissociado do conceito legal de local de trabalho, que deve estar definido no contrato (art.º 193º do CT).

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consumer credit revocation recovery of debts revocation of bankruptcy satisfaction of claim reassignment of claim debt relief
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Full text

ACÓRDÃO Nº 170/2017

Processo n.º 76/2017

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e Outros e recorridos B., CRL e Outros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de outubro de 2015, que revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, repondo a sentença proferida em primeira instância quanto ao reconhecimento e graduação dos créditos reclamados no âmbito do processo em que foi declarada a insolvência daquela recorrida.

2. Na fundamentação constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça inclui-se o excerto seguinte:

«O presente recurso suscita a questão da interpretação a dar à alínea b) do n.º 1 do artº. 333.º do CT.

O artº. 333.º n.º 1 do Código do Trabalho dispõe:

1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador, no qual o trabalhador presta a sua atividade.

Partindo do princípio que o legislador se sabe expressar, a letra do preceito não deixa a mínima dúvida de que os créditos dos trabalhadores só gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual presta a sua atividade e não sobre a generalidade dos seus imóveis.

Já o conceito de imóvel no qual o trabalhador presta a sua atividade pode não ser tão pacífico.

Cremos que tal conceito não pode nem deve estar dissociado do conceito legal de local de trabalho, que deve estar definido no contrato (art.º 193º do CT).

A mudança do trabalhador para um outro estabelecimento do mesmo empregador é qualificada como transferência do local de trabalho e só é permitida em circunstâncias muito concretas (art.º. 194º do CT).

Conjugando a letra da alínea b) do n.º 1 do art.º333.º do CT com o conceito de local de trabalho, cremos não dever ser tão restritivos ao ponto de, numa unidade de produção, considerar como imóvel em que cada trabalhador presta a sua atividade o edifício concreto em que cada um deles trabalha, o barracão que serve de armazém para o respetivo fiel, o pavilhão onde estão sediadas as máquinas para os respetivos operários, a casa onde estão sediados os serviços administrativos para os respetivos funcionários, a garagem coletiva dos veículos da empresa para os motoristas e ajudantes.

Trata-se de uma unidade produtiva, em que os vários imóveis, apesar de distintos, não têm autonomia funcional, constituindo o respetivo conjunto o local de trabalho de todos os trabalhadores, independentemente da sua específica atividade e do concreto imóvel onde habitualmente a desenvolve.

Assim, no exemplo acima citado, sobre o barracão armazém, o pavilhão da fábrica, o edifício dos serviços administrativos e a garagem coletiva incide o privilégio imobiliário especial para garantia do pagamento dos créditos de todos os trabalhadores.

Há, porém, situações bem diferentes desta, como parece acontecer no caso em apreciação, em que o empregador possui várias unidades produtivas autónomas, sediadas em diversas localidades do nosso país.

Não nos parece possível defender que as trabalhadoras que operam na loja de Santiago do Cacém exercem a sua atividade no imóvel onde está instalada a loja de Porto Covo.

Os privilégios imobiliários especiais têm por objetivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão direta com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (art.ºs. 733.º, 738º a 742º, do Código Civil).

O imóvel onde está instalada a loja de Porto Covo não tem qualquer conexão com os créditos das trabalhadoras da loja de Santiago do Cacém.

O local de trabalho das funcionárias da loja de Santiago do Cacém nunca foi o imóvel em que está instalada a loja de Porto Covo.

A interpretação do acórdão recorrido contraria frontalmente a letra da lei, alargando injustificadamente o conceito de imóvel em que o trabalhador presta a sua atividade».

3. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«1. O presente recurso de fiscalização concreta é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei 28/82, de 15 de novembro, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da referida Lei.

2. A decisão recorrida foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo que dela não cabe recurso ordinário.

3. Os recorrentes consideram que a alínea b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada pelos Exmos. Senhores Conselheiros enferma de inconstitucionalidade material por violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

4. Os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 333º, do Código do Trabalho, nas Alegações do Recurso da decisão proferida pela Comarca do Alentejo Litoral para o Tribunal da Relação de Évora».

4. Admitido o recurso neste Tribunal, os recorrentes produziram alegações nos termos seguintes:

«I – OBJETO DO RECURSO

Os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho na interpretação segundo a qual apenas gozam de privilégio imobiliário especial os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, sobre o imóvel onde o trabalhador tem a localização física do seu posto de trabalho, não abrangendo os demais imóveis afetos ao desenvolvimento da atividade comercial da entidade empregadora, por violação dos artigos 13º e 59º da Constituição.

(…)

CONCLUSÕES

1.ª - O nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho deve ser interpretado no sentido de que os "créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam" do privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis que, fazendo parte do património do empregador, estejam afetos à sua atividade comercial.

2.ª - O legislador não pode ter tido em mente, no artigo 333º do Código do Trabalho, a introdução de quaisquer tratamentos diferenciados entre trabalhadores de uma mesma empresa;

3.ª - A interpretação acolhida no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola o direito princípio da igualdade, sendo este um direito fundamental, bem como o princípio da garantia salarial consagrados constitucionalmente nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

4.ª - Tal como foi entendimento no douto Acórdão nº 335/2008, proferido por este Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 74/08, existe um interesse publico na proteção dos créditos salariais, gozando os salários de uma garantia especial, pelo que "o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59º, nº 3 da C.R.P.)."

5.ª - O artigo 333º do Código do Trabalho representa um reforço inquestionável da tutela dos créditos dos trabalhadores.

6.ª - A proteção do princípio da igualdade impõe a proibição do arbítrio, tal como foi entendido no douto Acórdão nº 69/2008, deste Tribunal Constitucional, isto é a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e de proibição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais.

7.ª - Isto é, "desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional" - Acórdão nº 409/99 deste Tribunal Constitucional.

8.ª - Não existindo fundadas razões para que a amplitude da proteção dos créditos salariais dos trabalhadores da Insolvente seja maior ou menor consoante a localização física do seu posto de trabalho, dependendo o seu direito do facto do seu posto de trabalho estar instalado num imóvel propriedade da Insolvente e afastando de tal direito todos aqueles trabalhadores que prestam as suas funções em imóveis não pertencentes à mesma ou que não têm posto de trabalho físico».

5. De entre os recorridos, apenas o C., S.A. apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso de constitucionalidade, pelos fundamentos seguintes:

«A questão suscitada no presente recurso é a de se saber se o privilégio creditório imobiliário especial, previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, deverá ser interpretado no sentido de que aquele apenas incide sobre o imóvel no qual os trabalhadores exerciam efetivamente as suas funções ou se incide sobre a universalidade dos bens da entidade empregadora que estivessem afetos à sua atividade industrial.

Entendem os Recorrentes que a interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que o privilégio creditório imobiliário especial, previsto no artigo 333.º do Código do Trabalho, deverá ser interpretado no sentido de que aquele apenas incide sobre o imóvel no qual os trabalhadores exerciam efetivamente as suas funções padece de inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, não pode o ora Recorrido estar mais de acordo com a interpretação sufragada pelo STJ, a qual, não se encontra ferida de qualquer inconstitucionalidade.

Em primeiro lugar, encontra-se assente que os Recorrentes não prestavam serviço em nenhum dos imóveis que integravam o património da sua entidade patronal, identificados no número 4 das alegações dos Recorrentes.

Em segundo lugar, os imóveis identificados nas alíneas c) e d) do número 4 das alegações dos Recorrentes destinavam-se ao arrendamento para fins habitacionais, e não se encontravam afetos à atividade industrial da entidade patronal (exploração de supermercados), pelo que o privilégio imobiliário especial jamais poderia abranger aqueles imóveis, seja qual seja a interpretação que se faça do artigo 333.º do Código do Trabalho.

Sendo que, mesmo a aceitar-se o fundamento apresentado pelos ora Recorrentes, o qual desde já não se aceita, de que os créditos dos mesmos gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da entidade patronal afetos à sua atividade empresarial, sempre se teriam que excluir os imóveis identificados nas alíneas c) e d) do número 4 das alegações dos Recorrentes, uma vez que os mesmos se destinavam ao arrendamento para fins habitacionais, e eram efetivamente usados para esses fins.

A atividade industrial da entidade patronal dos Recorrentes era a exploração de supermercados e não o arrendamento urbano.

Logo, na melhor das hipóteses, os Recorrentes apenas poderiam beneficiar de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número 4 das alegações dos Recorrentes.

No entanto, resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT, que a existência do privilégio creditório imobiliário especial decorre da conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi efetivamente exercida, não abrangendo o universo imobiliário afeto à atividade da entidade patronal.

A não ser assim, não existiria qualquer diferença entre o privilégio imobiliário especial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT, e o privilégio imobiliário geral que o legislador quis, inequivocamente, afastar.

É assim condição sine qua non para a verificação da existência do privilégio imobiliário especial que o trabalhador alegue e demonstre que exercia a sua atividade profissional num imóvel específico, propriedade da entidade patronal.

Só esse bem imóvel, no qual o trabalhador exercia efetivamente a sua atividade profissional, é que é objeto da sua garantia privilegiada.

Sobre os demais imóveis, propriedade da entidade patronal, já não recai qualquer privilégio.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT conferiu aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes aos trabalhadores, um privilégio imobiliário especial - especial porque incide sobre bem imóvel determinado, e não sobre a generalidade do património da entidade patronal.

A interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do CT sufragada pelo STJ não viola nenhum princípio constitucional.

De facto, perante o princípio da igualdade previsto no 13.º da CRP, todos os cidadãos são iguais e nenhum pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

O que significa que, ao abrigo do princípio da igualdade, dever-se-á tratar o que é igual, de forma igual e o que é diferente, de forma diferente.

O facto de todos os trabalhadores serem funcionários da mesma entidade patronal não significa que, todos eles, tivessem os mesmos direitos e obrigações.

Decerto que uns trabalhadores aufeririam rendimentos superiores a outros, resultante da antiguidade, pese embora exercessem as mesmas funções.

Acresce que, pese embora a entidade patronal fosse a mesma, o que é facto que é que cada loja detinha uma estrutura individualizada, com funcionários próprios, horários próprios, direitos e obrigações próprios.

Assim, de acordo com o princípio da igualdade, dever-se-á tratar os funcionários de cada loja de forma igual, sendo que, se necessário, deverão ser tratados de forma distinta dos funcionários de outra loja.

Aliás, só com este entendimento é que se poderia proteger os interesses dos demais credores, nomeadamente, os credores hipotecários.

De facto, os credores hipotecários, que financiavam a atividade da entidade patronal, cujos créditos se encontravam garantidos por hipoteca sobre bens imóveis desta, detêm a expectativa de virem a ser pagos preferencialmente sobre os demais credores.

O facto de a hipoteca ser sujeita a registo serve, também, para publicitar a oneração do património da entidade patronal de forma a que os demais credores não sejam surpreendidos com créditos privilegiados no momento em que o património é liquidado, ficando as suas expectativas de virem a ser pagos defraudadas.

Ora, o credor hipotecário, no momento da concessão do empréstimo garantido por hipoteca, faz uma análise de risco.

Averigua quantos funcionários, em média, laboram nas instalações que estão a ser dadas como garantia, de forma a calcular, em média, quais os montantes que serão pagos preferencialmente à hipoteca.

Ora, perante esta situação, considerar-se que todos os trabalhadores da entidade patronal, que foi declarada insolvente, gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os bens imóveis desta, independentemente de exercerem ou não funções no imóvel apreendido para a massa insolvente, estar-se-ia a violar o princípio da segurança jurídica e da confiança, previsto no artigo 2.º da CRP.

De facto, o credor hipotecário seria confrontado com uma realidade que não era aquela que existia aquando da concessão do empréstimo, sendo o mesmo intensamente prejudicado.

E não digam os ora Recorrentes que que o entendimento do STJ viola o princípio da garantia salarial, previsto no artigo 59.º da CRP, dado que os salários dos trabalhadores, em processos de insolvência, são pagos, quase na totalidade, pelo Fundo de Garantia Salarial, o qual se sub-roga processualmente nos direitos dos trabalhadores.

Ou seja, o que é facto é que os trabalhadores recebem, sempre, quase a totalidade dos créditos reclamados.

Pelo que, e face ao que foi exposto, a decisão do STJ não enferma de qualquer inconstitucionalidade».

6. Por despacho proferido em 29 de novembro de 2017, os recorrentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não vir a ser conhecido o objeto do recurso interposto por não ter sido aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, a dimensão normativa, extraída do artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, enunciada sob o ponto I das alegações apresentadas.

Nenhum dos recorrentes se pronunciou.

II – Fundamentação

7. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se das normas sediadas nos preceitos legais indicados tiver sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa pretendida sindicar.

O critério normativo cuja validade constitucional se questiona − e através de cuja especificação é definido, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade − deverá corresponder, assim, à interpretação feita pelo Tribunal a quo dos preceitos legais ali indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

Por isso, quando for requerida – como no presente caso sucede − a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, é necessário que esta coincida, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Considerada a dimensão normativa impugnada pelos recorrentes, a questão que cumpre resolver consiste, assim, em saber se o preceito de direito infraconstitucional expressamente indicado – o correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho – foi aplicado pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, no sentido ali tido por inconstitucional. Ou, mais concretamente ainda, se, como fundamento decisório da concessão da revista, o Supremo Tribunal de Justiça extraiu da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho a interpretação segundo a qual “apenas gozam de privilégio imobiliário especial os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, sobre o imóvel onde o trabalhador tem a localização física do seu posto de trabalho, não abrangendo os demais imóveis afetos ao desenvolvimento da atividade comercial da entidade empregadora”.

Atentando no juízo decisório subjacente ao pronunciamento recorrido, verifica-se sem dificuldade que do preceito indicado pelos recorrentes não foi extraída pelo Tribunal a quo a solução interpretativa pretendida sindicar.

8. De acordo com o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; e b) privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.

Tratando-se, em ambos os casos, da “faculdade” que, “em atenção à causa do crédito”, a lei confere aos trabalhadores de verem satisfeitos os seus créditos laborais, “independentemente do registo”, “com preferência a outros” credores (artigo 733.º do Código Civil), os privilégios creditórios previstos no n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho distinguem-se entre si quer quanto ao objeto sobre que incidem, quer quanto ao tipo de preferência que, no concurso com outros credores, conferem ao respetivo titular.

Assim, enquanto o privilégio mobiliário geral abrange o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor no momento da penhora ou ato equivalente (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil), o privilégio imobiliário especial compreende apenas o valor de determinados bens imóveis (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil), sendo, no entanto, oponível a quaisquer terceiros que tenham, sobre a mesma coisa imóvel, um qualquer direito real de garantia anterior ou posterior ao privilégio (artigo 751.º do Código Civil).

Conforme resulta do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir como questão a decidir a de saber quais aos bens imóveis do património do empregador que deveriam considerar-se abrangidos pelo privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, perfilhou o entendimento segundo o qual, não sendo aquele privilégio geral – isto é, não incidindo sobre a totalidade dos bens imóveis do empregador −, também não seria de adotar critérios “tão restritivos” ao ponto de, “numa unidade de produção, considerar como bem imóvel no qual cada trabalhador presta a sua atividade” apenas o “edifício concreto em que cada um deles trabalha”.

Na estrutura decisória subjacente ao acórdão recorrido, o conceito decisivo para a proceder à delimitação do conjunto dos bens imóveis do património do empregador onerados pelo privilégio imobiliário especial estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho é, tanto no plano normativo como operativo, o de “unidade produtiva”: segundo o tribunal a quo, o privilégio imobiliário especial estabelecido naquele preceito incide sobre “vários imóveis” quando estes, “apesar de distintos, não têm autonomia funcional”, antes constituindo, no conjunto que assim formam, “o local de trabalho de todos os trabalhadores, independentemente da sua atividade e do concreto imóvel onde habitualmente a desenvolve[m]”; já se o empregador possuir “várias unidades produtivas autónomas, sediadas em diversas localidades do país”, os bens imóveis a cada uma delas afetos apenas respondem pelos créditos laborais dos trabalhadores que nessa unidade prestam serviço, não garantindo por isso a satisfação dos créditos de que sejam titulares os trabalhadores que, encontrando-se ao serviço do mesmo empregador, desenvolvam a sua atividade noutras unidades produtivas.

O critério decisório seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça afasta-se assim, quer da orientação que havia sido sufragada pelo Tribunal da Relação de Évora – de acordo com a qual todos os imóveis afetos à atividade económica do empregador e todos os trabalhadores que com ele colaboram integram a mesma unidade produtiva −, quer da solução que, no extremo oposto, limita a titularidade do privilégio imobiliário especial conferido pelo n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho aos trabalhadores que prestem a sua atividade no específico imóvel sobre que incide tal garantia.

9. A dimensão interpretativa pretendida sindicar – e através de cuja especificação foi definido o objeto do presente recurso de constitucionalidade – pressupõe que, como fundamento da concessão da revista, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou o preceito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho no sentido de que apenas gozam de privilégio imobiliário especial os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, sobre o imóvel onde o trabalhador tem a localização física do seu posto de trabalho, não abrangendo os demais imóveis afetos ao desenvolvimento da atividade comercial da entidade empregadora.

Conforme se viu, não foi esse o sentido em que o referido preceito foi interpretado e aplicado na decisão recorrida.

Ao contrário do que decorre da dimensão impugnada, o Supremo Tribunal de Justiça recusou expressamente a possibilidade de confinar o âmbito da garantia real conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho ao imóvel onde o trabalhador tem a localização física do seu posto de trabalho, com exclusão de todos os demais imóveis afetos ao desenvolvimento da atividade comercial da entidade empregadora.

Apesar de ter exigido a verificação de uma conexão direta entre a fonte dos créditos laborais garantidos pelo privilégio imobiliário especial previsto no referido preceito e os imóveis sobre os quais incide tal garantia, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que tal conexão não supõe uma coincidência física entre o imóvel onde o trabalhador presta a sua atividade e o imóvel onerado pela garantia, mas apenas que um e outro integrem a mesma unidade produtiva.

Por isso, a revista foi concedida, não por se ter entendido que a garantia real titulada pelos recorrentes não abrangeria qualquer outro imóvel para além daquele onde os mesmos haviam prestado serviço, mas por se ter considerado que tal garantia, incidindo embora sobre outros imóveis afetos ao desenvolvimento da atividade comercial da entidade empregadora, não ia ao ponto de onerar aqueles que não se encontravam inseridos na mesma unidade produtiva.

Entre a dimensão interpretativa impugnada e o critério interpretativo efetivamente seguido na decisão recorrida inexiste, em suma, a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III –Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

Não conhecer do objeto do presente recurso.

Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 5 de abril de 2017 - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers