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152/2017 AI generated

152/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 152/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2016 e de 19 de janeiro de 2017.

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Art.º 20º, nº 4 da Constituição, art.º 127º do CPP, artigo 204.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 152/2017 · Tribunal Constitucional: Alega ainda o reclamante que, na «questão reportada ao Art.º 127.º e Art.º 374.º, ambos do C.P.P, o ora Recorrente aludiu e identificou a adoção de um entendimento normativo dos preceitos legais no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional e o mesmo foi devidamente assinalado na decisão recorrida para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».

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ACÓRDÃO Nº 169/2017

Processo n.º 152/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 24 de novembro de 2016 e de 19 de janeiro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 116/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações do recurso de constitucionalidade são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e são precedidas de notificação nesse sentido.

Não obstante terminar a sua peça processual referindo-se a tal regime e invocando este preceito legal, o certo é que o recorrente apresentou, não um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com estrita observância dos elementos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações.

Não obstante, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais – e por se tratar de um processo de natureza urgente – o Tribunal apreciará o requerimento, mas na estrita medida em que contenha os elementos previstos no referido artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende recorrer de ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Desta forma, a admissibilidade do recurso será apreciada separadamente quanto a cada uma das decisões recorridas, na medida em que convocam juízos diversos.

6. Consideremos, em primeiro lugar, o acórdão de 24 de novembro de 2016.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade, que divide em cinco questões: i) violação ao Art.º 126º, nº 1 e nº 2, al. b) do C.P.P; Art.2 2º, nº4 da C.R.P; Art.2 5º da C.R.P; Art.º 32º, nº 8 da C.R.P; Art.º 3º da C.E.D.H e Art.º 6º, nº 1 da C.E.D.H; ii) Tal entendimento normativo é inconstitucional, por flagrante, desproporcionada, intolerável e iníqua denegação do Direito ao Recurso, tal como está consagrado no Art.º 20º, n.º 4 da C.R.P; Art.º 32º, nº 1 da C.R.P e no Art.º 2º do Protocolo nº7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; iii) garantias de defesa consagradas pelo Art.º 61º, nº 1 al. b) e f) do C.P.P; Art.º 20º, n.º 4 da C.R.P; Art.º 32º, n.º 5, n.º 7 e n.º 10 da C.R.P e pelo Art.º 6º, n.º 1 e n.º 3 al. d) Convenção Europeia dos Direitos do Homem; iv) violação autónoma do princípio da presunção de inocência, consagrado no Art.º 20º, n.º 4 da C.R.P; Art.º 32º, nº2 da C.R.P. e no Art.º 6º, nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e v) o Tribunal de 1ª Instância não assegurou que a causa fosse examinada com o tempo que lhe era exigido a fim de possibilitar a A. uma defesa adequada e correta, tal como estabelecido no Art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no Art.º 6, nº 1 da C.E.D.H.

7. O que é comum a todas as questões elencadas pelo recorrente é a circunstância de não se tratarem de questões de constitucionalidade normativa e, como tal, de não constituírem objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

Assim, no que diz respeito ao artigo 52.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o que está em causa, segundo o recorrente, é a violação direta desse preceito pelo Tribunal e não qualquer inconstitucionalidade de que a norma nele contida padeça.

Na segunda questão, reportada aos artigos 127.º e 374.º do Código de Processo Penal, o que está em causa é a discordância do recorrente face ao julgamento da matéria de facto efetuado pelas instâncias, designadamente quanto à valoração ou não de determinados meios de prova que considerava relevantes. E embora o recorrente aluda à adoção de um «entendimento normativo» dos citados preceitos legais, o certo é que nunca o identifica claramente, atribuindo sempre a inconstitucionalidade ao que considera ser uma errada decisão quanto à fixação da matéria de facto.

O recorrente reporta a terceira questão de constitucionalidade ao artigo 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), do Código de Processo Penal. Mas, também neste caso, imputa a inconstitucionalidade não a qualquer norma, extraída de tal preceito, que o Tribunal tenha aplicado, mas à sua violação direta, consubstanciada na impossibilidade – com a qual diz ter sido confrontado – de não poder exercer o contraditório relativamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, em violação das suas garantias de defesa.

A quarta questão de constitucionalidade assinalada pelo recorrente prende-se com a violação, pelos Tribunais, da presunção de inocência, consubstanciada em «vício de raciocínio na apreciação da prova produzida em Julgamento», o qual terá conduzido a que o julgador não tenha tido dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. Não se trata, pois, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas antes de crítica à avaliação probatória feita pelo Tribunal recorrido.

Finalmente, a quinta questão colocada pelo recorrente consiste na eventual violação do seu direito constitucional a ser julgado num prazo razoável. Nas suas palavras, «o Tribunal de 1ª Instância não assegurou que a causa fosse examinada com o tempo que lhe era exigido a fim de possibilitar a A. uma defesa adequada e correta». Também aqui não estamos perante uma qualquer inconstitucionalidade normativa e, como tal, também neste caso o objeto do recurso é inidóneo.

8. Em geral, pode dizer-se que o recorrente pretende apenas sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a dos aludidos artigos 52.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e os artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), 127.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal.

Sintomaticamente, aponta a violação direta de tais preceitos como fonte da inconstitucionalidade que pretende ver declarada. Ora, tal argumentação implica, de facto, o juízo de que tais normas estão em consonância com a Constituição, sendo justamente a situação inversa ─ a violação de normas de direito ordinário que tutelam direitos ou interesses constitucionais ─ que justifica o recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/04).

Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a escolha dos preceitos que consideram convocáveis para a resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

9. Vejamos agora o recurso incidente sobre o acórdão de 19 de janeiro de 2017.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocado pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto a esta decisão recorrida.

Para além do que se deixou dito quanto à inidoneidade do objeto do recurso interposto – que vale para qualquer uma das decisões recorridas –, acrescentar-se-á que, no que ao acórdão de 19 de janeiro de 2017 diz respeito, o Tribunal da Relação não aplicou qualquer norma extraída dos supra mencionados preceitos legais, nem recorreu a qualquer um dos princípios processuais penais invocados como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar. Com efeito, nesse acórdão aprecia-se apenas a existência de nulidades ou outros vícios formais do acórdão de 24 de novembro de 2016, tendo apenas sido aplicadas normas reportadas aos artigos 379.º, n.º 1, 380.º, n.º 1 e 425.º, todos do Código de Processo Penal.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1. O Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional observou os requisitos do Art.º 75º-A da L.T.C.

2. No que respeita à fundamentação apresentada pelo Venerando Juiz Conselheiro- Relator de que este não seria um Requerimento mas sim verdadeiras alegações, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Pode-se considerar que o Requerimento possa ter sido algo extenso mas isso prende-se com o facto do caso em apreço ser deveras complexo. De facto, nunca se poderia fundamentar o Requerimento em parcas vinte linhas ou em cinco ou seis singelas páginas. Se aqui se pecou foi por excesso de zelo e não por defeito. Acresce que as alegações propriamente ditas sempre estiveram prontas a serem entregues no Venerando Tribunal Constitucional assim que o ora Recorrente fosse notificado para apresentar as mesmas.

Além do mais, na parte final do Requerimento terminamos invocando o preceito legal constante do Art.º 79º n.º 1 da L.T.C. E o mesmo é observado pelo Venerando Juiz Conselheiro-Relator tal como transcrito na seguinte passagem:

“Não obstante terminar a sua peça processual referindo-se a tal regime e invocando este preceito legal, (...)” .

3. Por outro lado, foram consultados Acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente o do Processo n.º 357/12, e, salvo o devido respeito por opinião contrária, não nos pareceu que estivéssemos a desviar dos requisitos do Art.º n.º 75º da L.T.C., dado que o Requerimento constante deste processo era também extenso e o mesmo foi aceite pela 2ª secção do Venerando Tribunal Constitucional. Cabe-nos ainda salientar que tivemos o devido cuidado em observar os requisitos exigidos por este Tribunal até no que respeita aos prazos, pois está em causa a devida garantia de defesa a que o Recorrente tem direito.

Além do mais, no ponto cinco da Douta Decisão Sumária o Venerando Juiz Conselheiro-Relator enuncia a palavra Requerimento e não Alegações, assumindo que é de facto um Requerimento de Interposição de Recurso de Constitucionalidade, tal como se pode verificar na seguinte passagem transcrita:

“De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende recorrer de ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Ademais, cumpre salientar que, tal como estabelecido no Art.º 75º-A, n.º 5, e salvo o devido respeito, o Venerando Juiz Conselheiro-Relator devia ter convidado o Requerente a aperfeiçoar aquilo que, no Seu entender, devia ser aperfeiçoado.

5. Todos os vícios enunciados pelo Recorrente e após ser feita uma apreciação global de todos eles, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a todos é comum a violação do princípio constitucional “In Dúbio Pro Reo”. Questão esta que foi conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em modo concreto e rigoroso no Recurso interposto por A. a esse Venerando Tribunal. Tal também foi exposto no Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, como se pode verificar nas folhas 18 e 19 e que se transcreve:

“13.2 No Recurso interposto por A. para o Tribunal da Relação de Lisboa é referido que o Tribunal de 1ª Instância, na sua apreciação à prova produzida, evidenciou vício de raciocínio que o conduziu à violação do princípio “in dúbio pro Reo”.

A Relação de Lisboa quanto ao facto interposto tem o seguinte entendimento:

“5. Da violação do princípio in dúbio pro Reo.

Não existiu qualquer violação do princípio “in dúbio pro Reo”. Como se pode constatar na sentença dos autos o Tribunal a quo não manifestou quaisquer dúvidas relativamente aos factos, pelo que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de um tal princípio.

“O princípio in dúbio pro Reo” que o recorrente invoca é, como refere Maia Gonçalves no seu “Código de Processo Penal Anotado, 2002, 13ªedição, pág. 338”, um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção não estabelece o contrário. Este princípio identifica-se com o da presunção de inocência do arguido, e impõe que o julgador valore sempre em favor daquele um “non liquet”, e ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova em seu detrimento”.

Significa que o julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência de julgamento, tiver dúvidas sobre qualquer facto, sendo certo que se trata de mero equívoco estender um princípio relativo à prova a matéria de interpretação.

O uso deste princípio só poderia ser censurado se da decisão recorrida resultasse que o tribunal “a quo” chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ela, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

No caso vertente, tal dúvida não se colocou ao tribunal relativamente aos factos que teve como provados e que de forma exaustiva fundamentou, valorando as provas em determinado sentido e considerando provada certa versão fáctica, em conformidade com o princípio de livre apreciação da prova que resulta do art.º 127º do CPP.”

Contudo, o que ora se coloca é que o Tribunal de 1ª Instância evidencia vício de raciocínio na apreciação da prova produzida em Julgamento e é esse mesmo vício que faz com que o Tribunal não coloque tal dúvida e, consequentemente, viole o princípio “in dúbio pro Reo”. Além do mais, por tudo o que supra se encontra mencionado neste Recurso, A. entrou neste Julgamento dado já como culpado.

O Tribunal de 1ª Instância, através de um tique, da postura, de um tom de voz ou de qualquer outra coisa, foi encontrando uma sua verdade que serviu para condenar A. a sete anos de prisão.”

6. Na questão reportada ao Art.º 127º e Art.º 374º, ambos do C.P.P, o ora Recorrente aludiu e identificou a adoção de um entendimento normativo dos preceitos legais no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional e o mesmo foi devidamente assinalado na decisão recorrida para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa conheceu a inconstitucionalidade do Art.º 127º e a mesma foi rigorosamente identificada no Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Tal como se pode verificar na página 16 do Requerimento citado e que passamos a transcrever:

“1.26 Do exposto decorre que o Acórdão da Relação de Lisboa adotou um entendimento normativo do Art.º 127º do C.P.P, devidamente conjugado com o Art.º374 º do C. P. P, tal qual entendimento do Tribunal de 1ª Instância e Ministério Público da Madeira (simples coincidências ou não). Tal como Acórdão de 1ª Instância, a Relação de Lisboa - propositadamente ou não - não relevou a prova testemunhal produzida em Tribunal de 1ª Instância, devidamente sinalizada na decisão recorrida e em gravação áudio apresentada como documento anexo.

1.27 Tal entendimento normativo é inconstitucional, por flagrante, desproporcionada, intolerável e iníqua denegação do Direito ao Recurso, tal como está consagrado no Art.º 20º, n.º 4 da C.R.P; Art.º 32 nº1 da C.R.P e no Art.º 2º do Protocolo nº7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”

Salvo o devido respeito, o ora Recorrente discorda da posição do Venerando Juiz Conselheiro-Relator quando o mesmo afirma que o que está em causa “é a discordância do recorrente face ao julgamento da matéria de facto (...)”.

7. Salvo o devido respeito por posição diversa, o ora Recorrente não pretende que o Venerando Tribunal Constitucional afira da bondade das decisões dos Tribunais comuns mas que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades que foram conhecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que o ora Recorrente as identifica no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. Não obstando por esta razão o conhecimento do objeto do Recurso, discordando o ora Recorrente e salvo o devido respeito, do que foi afirmado na página 8 da Douta Decisão Sumária.

8. Cumpre ainda salientar que no Douto Acórdão de 24 de novembro de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na fundamentação da sua decisão, incluiu duas novas testemunhas que até àquele preciso momento sempre foram desconhecidas da defesa do ora Recorrente. Tal não é admissível que aconteça num verdadeiro Estado de Direito, razão pela qual esta grave violação ao C.P.P motivou uma Reclamação da parte do ora Recorrente para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a solicitar a nulidade da sentença.

A mesma foi indeferida e estando o ora Recorrente manietado na sua defesa por não poder responder ao indeferimento e não reunir as condições para recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça conforme o Art.º 432º, al. b) do C.P.P; E, por isso, esgotados que estão os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer o presente Recurso.

Do supra exposto, conclui-se que:

9. O Requerimento Interposto de Recurso ao Tribunal Constitucional é um verdadeiro Requerimento e não alegações, conforme foi exposto nos números dois e três da presente Reclamação.

10. A norma que reputamos como inconstitucional é o Art.º 127º do C.P.P.

11. O Princípio Constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o Princípio “In Dúbio Pro Reo” e,

12. Por fim encontram-se, salvo melhor opinião, justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma, pois são as Garantias de Defesa do Arguido consagrado no Art.º 32º da Lei Fundamental.

13. Assim sendo, e na nossa modesta opinião, foram rigorosamente cumpridos todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, designadamente,

– A identificação da norma que se reputa constitucional

– A indicação da norma ou princípio constitucional que considera infringido e,

– A Justificação, ainda que de forma extensa, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal em causa.

14. Face ao supra exposto, impõe-se, salvo o devido respeito, conhecer do objeto do recurso interposto.»

4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:

«1º

Na douta Decisão Sumária n.º 116/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O recurso vinha interposto de dois acórdãos proferidos no Tribunal da Relação de Lisboa; o primeiro que negara provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância e o segundo que retificou erros materiais e indeferia a arguição de nulidade do primeiro.

3º

Embora o prolixo requerimento de interposição do recurso mais se assemelhasse a umas alegações, na douta Decisão Sumária começa por dizer-se:

“Não obstante, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais – e por se tratar de um processo de natureza urgente – o Tribunal apreciará o requerimento, mas na estrita medida em que contenha os elementos previstos no referido artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC”.

4.º

Analisado o requerimento a esta luz, naturalmente que não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.

5.º

Identificando-se as cinco questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, na douta Decisão Sumária demonstrou-se que nenhuma delas tinha natureza normativa, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

6.º

Parece-nos, pois, evidente, a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária:

“Em geral, pode dizer-se que o recorrente pretende apenas sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada, designadamente a dos aludidos artigos 52.º da Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e os artigos 61.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), 127.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal”.

7.º

No que respeita ao recurso interposto do segundo dos acórdãos, ao afirmado acrescentava-se um outro fundamento: a decisão não ter aplicado qualquer das normas indicadas pelo recorrente.

8.º

Na reclamação, quanto aos fundamentos da decisão reclamada, o recorrente nada de relevante diz, limitando-se, no essencial, a reafirmar - transcrevendo em parte - o que havia dito anteriormente.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso – na parte relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2016 –, pelo facto de o mesmo não ter natureza normativa, já que, nas diversas questões colocadas à apreciação deste Tribunal, a censura constitucional era dirigida à decisão judicial e não a qualquer norma por ela aplicada.

Já no que ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017, diz respeito, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade tinha sido invocada pelo recorrente.

Vejamos agora, e separadamente, cada um dos aspetos da reclamação apresentada.

6. Reagindo à observação feita na decisão sumária reclamada sobre o momento processualmente adequado para a produção de alegações e sobre o aproveitamento a que se entendeu proceder da peça processual apresentada, na medida em que contivesse os elementos impostos pelo artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante, para além de tecer algumas considerações sobre as razões subjacentes à elaboração da peça processual em apreço nos moldes em que o fez, considera que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Sem razão, todavia, na medida em que os fundamentos que conduziram à decisão de não conhecimento do objeto do recurso eram insupríveis, reportando-se à falta de pressupostos do próprio recurso de constitucionalidade e não a vícios ou incompletudes do requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, não estava em causa a falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo que só estes são suscetíveis de sanação através do expediente previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000).

7. O reclamante alega ainda, de forma genérica para o conjunta das questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas, que a todas é comum a «violação do princípio constitucional “In Dúbio Pro Reo”», matéria que foi abordada de forma expressa, quer na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, quer subsequentemente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Salienta ainda que tal questão foi efetivamente conhecida pelo Tribunal da Relação no julgamento do recurso interposto.

Ora, importa ter presente que, como já se afirmou na decisão sumária reclamada, «ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a escolha dos preceitos que consideram convocáveis para a resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.»

A circunstância de o Tribunal da Relação ter apreciado a eventual violação do princípio do in dubio pro reo – que é, em primeira linha, um princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova – não demonstra que se trate de uma questão de constitucionalidade normativa e muito menos lhe confere tal natureza. Na verdade, os Tribunais comuns não estão cognitivamente limitados, nos feitos submetidos a julgamento, à apreciação da constitucionalidade das normas que considerem ser aplicáveis ao caso. Para além da competência para a apreciação e julgamento da constitucionalidade normativa, inserida no âmbito de um sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade de normas, decorrente do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais comuns têm competência para apreciar e julgar a eventual violação direta de normas ou princípios constitucionais, quer quando ocorra no âmbito do próprio exercício do poder jurisdicional, quer quando se reporte a outros atos ou factos com relevância jurídica.

Porém, o recurso para o Tribunal Constitucional não compreende todas estas realidades, apenas podendo ter por objeto a apreciação da constitucionalidade de normas, o que, no caso vertente, claramente não sucede. Com efeito, a argumentação ora expendida pelo reclamante, acompanhada da transcrição do que já havia vertido no requerimento inicial, apenas comprova o acerto da conclusão contida na decisão sumária reclamada, segundo a qual «o recorrente pretende apenas sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma legal por ela aplicada.» Violação essa que o reclamante traduz quando se refere ao «vício de raciocínio na apreciação da prova produzida em Julgamento e é esse mesmo vício que faz com que o Tribunal não coloque tal dúvida e, consequentemente, viole o princípio “in dúbio pro Reo”» ─ ou seja, num errado ou deficiente julgamento da matéria de facto, no qual considera ter sido violado o princípio do in dubio pro reo. Ora, tal matéria encontra-se subtraída aos poderes cognitivos deste Tribunal, por não consubstanciar uma questão de constitucionalidade normativa.

8. Alega ainda o reclamante que, na «questão reportada ao Art.º 127.º e Art.º 374.º, ambos do C.P.P, o ora Recorrente aludiu e identificou a adoção de um entendimento normativo dos preceitos legais no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional e o mesmo foi devidamente assinalado na decisão recorrida para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa».

Contudo, não só o reclamante nunca chega a precisar qual tenha sido tal «entendimento normativo» dos aludidos preceitos legais, como as referências que faz ao dizer que «a Relação de Lisboa - propositadamente ou não - não relevou a prova testemunhal produzida em Tribunal de 1ª Instância, devidamente sinalizada na decisão recorrida e em gravação áudio apresentada como documento anexo» e que «no Douto Acórdão de 24 de novembro de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na fundamentação da sua decisão, incluiu duas novas testemunhas que até àquele preciso momento sempre foram desconhecidas da defesa do ora Recorrente» apenas demonstram, mais uma vez, e ao contrário do que proclama, que o reclamante situa a sua crítica no ato de julgamento da matéria de facto e na eventual violação direta das normas e princípios jurídicos ao mesmo atinentes, e não no plano normativo, único que poderia justificar o recurso de constitucionalidade.

Desta forma, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que ao questionar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, designadamente apontando a insuficiência dos meios de prova ou a inconcludência dos mesmos para sustentar a prova dos factos em que assentou a condenação, ou ainda a insuficiência do escrutínio realizado no âmbito do recurso, tudo em violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o recorrente imputa a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada à própria decisão recorrida e não às normas legais na qual aquela se baseou. Circunstância que implica o não conhecimento do objeto do recurso, já que ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a correção da interpretação e aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a avaliação da prova que efetuem, mas apenas a constitucionalidade de normas.

9. No que concerne ao segmento do recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017, o reclamante nada aduz que se possa ter como impugnação, pelo que é de entender que se conformou com o teor da decisão sumária, na parte ao mesmo respeitante.

Assim, resta apenas reiterar a conclusão de que, nesse aresto, o Tribunal a quo não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma reportável aos preceitos legais ou princípios de direito identificados pelo reclamante, o que obsta a que se possa conhecer do objeto do recurso, nessa parte.

10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 5 de abril de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers