128/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de janeiro de 2017.
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AI generatedartigo 32º, nº 2 da Constituição, art. 652º do CPC; 128/2017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer em momento processual anterior ─ na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães ─, o recorrente não identificou ou enunciou a norma extraível do artigo 56.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código Processo Penal – e, eventualmente, também dos artigos 55.º e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, que apenas refere no recuso para este Tribunal –, cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada.
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ACÓRDÃO Nº 168/2017
Processo n.º 128/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de janeiro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 127/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente delimita, nos seguintes termos, o respetivo objeto: «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55º e 56º, nº 1, al. b), 143º, nº 1, do Código Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº l da Constituição da Republica Portuguesa».
O recorrente não enuncia ou identifica qualquer norma extraída, por interpretação, do conjunto de preceitos legais composto pelos artigos 55.º e 56.º, n.º l, alínea b) e 143.º, n.º 1, do Código Penal. Caberia, pois, formular um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com vista a que o recorrente precisasse o teor da norma sindicada
Sucede, porém, que tal convite não permitiria sanar a falta de pressupostos do recurso, na medida em que também na motivação apresentada junto do Tribunal da Relação de Guimarães a questão de constitucionalidade, sejam quais forem os seus exatos termos, não foi adequadamente suscitada. Também nessa peça processual, o recorrente não identificou a norma cuja constitucionalidade pretendia questionar. Embora refira o artigo 56.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código Processo Penal – mas já não os artigos 55.º e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, que também refere no recuso para este Tribunal –, e aluda à «interpretação normativa acolhida na decisão recorrida», o certo é que nunca chegou a identificar a concreta norma, extraída de tal ou tais preceitos legais, que reputa de inconstitucional.
Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Facto que, por si só, obsta a que este Tribunal possa conhecer do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. De tal decisão sumária vêm agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55º e 56º, nº 1, al. b), 143º, nº 1, do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
PELO EXPOSTO, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 652º, nº 3, do CPC)»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1º
Na douta Decisão Sumária n.º 127/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães –, não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada.
3º
Na reclamação, o recorrente não impugna o fundamento da decisão reclamada antes se limita a requerer que “sobre a matéria do despacho recaia acórdão” e a afirmar que “discorda da argumentação expendida”.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto dos recursos, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer em momento processual anterior ─ na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães ─, o recorrente não identificou ou enunciou a norma extraível do artigo 56.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código Processo Penal – e, eventualmente, também dos artigos 55.º e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, que apenas refere no recuso para este Tribunal –, cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente afirma discordar da decisão sumária reclamada, mas não desenvolve qualquer esforço argumentativo tendente a infirmar o fundamento em que a mesma assentou. Declara pretender exercer o direito a que sobre a mesma recaia um acórdão, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, reafirmando que consideram «existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, al. b), 143.º, n.º 1, do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa» e que a suscitaram na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Compulsados os autos, reitera-se a verificação, feita pelo relator no âmbito do exame preliminar, de que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 55.º, 56.º, n.º l, alínea b) e 143.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Com efeito, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães — momento processualmente adequado para o cumprimento de tal ónus processual, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC — embora se refira à inconstitucionalidade material da interpretação dos artigo 56.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código Processo Penal (mas já não os artigos 55.º e 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal) acolhida na decisão recorrida, a verdade é que o ora reclamante nunca chega a identificar qual a concreta norma – extraível dos preceitos legais indicados – cuja inconstitucionalidade pretendia ver reconhecida.
Recai sobre o recorrente o ónus de enunciar, perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006).
Não se podendo dar como preenchido tal pressuposto processual, resta confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de abril de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers