165/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2017, que, com fundamento em inutilidade, rejeitou conhecer do recurso de constitucionalidade interposto por A., em autos em que figura como recorrido o Ministério Público. A decisão em causa fundou-se na seguinte ordem de razões:
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AI generatedartigo 202.º da Constituição; 165/17 · Tribunal Constitucional: Como referido, a decisão reclamada assenta na não coincidência entre a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e aquela que o recorrente integra no objeto do recurso. Tal norma foi, como se explicitou na mencionada decisão, a consideração pura e simples dos critérios de recorribilidade enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – referente à medida concreta da pena aplicada – sem ser atribuída qualquer relevância normativa à questão de saber se, como invocava (e continua a invocar) o recorrente, o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto.
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ACÓRDÃO Nº 167/2017
Processo n.º 165/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 100/2017, que, com fundamento em inutilidade, rejeitou conhecer do recurso de constitucionalidade interposto por A., em autos em que figura como recorrido o Ministério Público. A decisão em causa fundou-se na seguinte ordem de razões:
«4. O recurso de constitucionalidade tem um caráter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida […]
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, (…); TC 167/92).»
Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida que constitui o seu objeto (formal). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reforma dessa decisão.
5. O presente recurso visa a fiscalização «da interpretação conjugada das normas dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando existiu confirmação da decisão da primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto». Contudo, tal interpretação normativa não foi aplicada pelo tribunal a quo.
Como se esclareceu supra no n.º 1, o tribunal recorrido entendeu que a questão respeitante ao objeto do recurso, no que se reporta a saber se o mesmo integra apenas a questão de saber se, efetivamente e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto não relevava in casu uma vez que esse aspeto sucederia, em termos lógicos, ao problema – anterior – de estabelecer os critérios de admissibilidade do recurso. Por isso, e sendo apenas esse o aspeto que então se colocava ao escrutínio do tribunal – a questão de aferir a correção da decisão que considerou inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – nada haveria a apreciar, naquele momento, a propósito de questões relacionadas com «a pertinência e os limites do objeto do recurso». Esta dimensão foi, portanto, desconsiderada pela instância recorrida: esta, com efeito, não aplicou, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, no sentido de não ser admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pela relação, «quando existiu confirmação da decisão da primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto» (itálico adicionado). É, deste modo, evidente a não coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da pronúncia recorrida.
Assim, não tendo a decisão recorrida feito aplicação da interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso, é clara a ausência do pressuposto relativo à utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional.»
2. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o reclamante, em síntese, que o tribunal recorrido aplicou «normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada quer na interposição do recurso quer na reclamação apresentada» (ponto 8.º), pugnando pela verificação de «manifesta inconstitucionalidade, resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 414.º, n.º 2, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recorrer para o Supremo do acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando existiu confirmação da decisão de primeira instância e se aplicou pena inferior a oito anos, isto, mesmo quando o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto» (fls. 142). E pergunta: «como é possível dizer-se que há uma questão lógica anterior que é estabelecer-se os critérios da admissibilidade do recurso» (idem). E, mais adiante: «[r]epete-se: estando em consideração apenas e só a questão do Tribunal da Relação não ter apreciado verdadeiramente a matéria de facto, por forma ao arguido ter direito ao efetivo segundo grau de jurisdição, imperativo é ser admissível recurso para o Supremo para apreciar apenas e só se efetivamente ocorreu a não apreciação da matéria de facto: é de admissibilidade de recurso que estamos a falar, apenas e só» (fls. 145).
3. O reclamado Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 157-159).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A reclamação apresentada apresenta-se como manifestamente infundada.
5. Como referido, a decisão reclamada assenta na não coincidência entre a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e aquela que o recorrente integra no objeto do recurso. Tal norma foi, como se explicitou na mencionada decisão, a consideração pura e simples dos critérios de recorribilidade enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) – referente à medida concreta da pena aplicada – sem ser atribuída qualquer relevância normativa à questão de saber se, como invocava (e continua a invocar) o recorrente, o que é sindicado é, apenas e só, apreciar se efetiva e legalmente ocorreu a apreciação da matéria de facto.
Em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional não cura de averiguar se os outros tribunais efetuaram a correta subsunção dos factos controvertidos ao quadro normativo aplicável ou se incorreram em contradições ilógicas na sua tarefa adjudicatória. A ele compete-lhe – e compete-lhe apenas – apreciar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas mobilizadas pelos outros tribunais para a resolução dos litígios, nos termos previstos, desde logo, na Constituição (cfr. o artigo 280.º; v. também o artigo 70.º, da LTC).
A precedência lógica estabelecida entre uma questão prévia, atinente aos critérios de admissibilidade do recurso de revista, e o aspeto concretamente questionado pelo recorrente (relativo ao problema de saber se, na segunda instância, ocorreu efetiva apreciação da matéria de facto) resulta do entendimento aplicado pelo próprio tribunal a quo: esse entendimento, enquanto operação adjudicatória atinente à seleção e interpretação do direito infraconstitucional mobilizável para a solução do litígio em apreço, bem como à respetiva operação subsuntiva, corresponde ao espaço próprio de exercício da função jurisdicional do tribunal recorrido, enquanto poder soberano de administração da justiça previsto no artigo 202.º da Constituição, e a cujo escrutínio não pode este Tribunal Constitucional proceder. O resultado de tal operação é um dado do qual o Tribunal Constitucional parte no exercício das suas funções de última instância em sede de controlo concreto da constitucionalidade: no âmbito do recurso de constitucionalidade: o Tribunal, à luz das funções que lhe são cometidas pela própria Constituição, escrutina a compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas pelos restantes tribunais, não procedendo a qualquer outro controlo das respetivas decisões. Designadamente, o recurso de constitucionalidade não corresponde a uma outra via de recurso, na qual se irá discutir a questão controvertida que integra a lide. O seu objeto restringe-se, como se referiu, à fiscalização da compatibilidade jusconstitucional das normas mobilizadas pelos outros tribunais.
Ora, no caso em apreço, não restam quaisquer dúvidas da norma que integrou a ratio decidendi da pronúncia recorrida: não tendo a mesma sido objeto de contestação, em sede de recurso de constitucionalidade, o mesmo não poderia ter outro destino que não a rejeição.
De salientar que, como refere o Ministério Público, o recorrente não infirma, sequer tentativamente, o fundamento em que assentou a decisão ora reclamada. Limitou-se, ao invés, a manifestar discordância com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, persistindo numa conformação do objeto da sua impugnação que se apresenta inelutavelmente dissonante da ratio decidendi da decisão recorrida, que denota persistir, ainda nesta fase, em ignorar as especificidades do escrutínio que o Tribunal Constitucional exerce em sede de recurso de constitucionalidade.
Por isso, nada mais resta senão considerar improcedente a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 30 de março de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade