82/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMunicípio de Cascais interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do Acórdão de 25 de novembro de 2016, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 556 a 561), no qual se decidiu, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitir o recurso de revista interposto pelo ora Reclamante, através do qual pretendia a apreciação, pelo Supremo Tribunal Administrativo, entre outras questões jurídicas, da alegada inconstitucionalidade subjacente à interpretação e aplicação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, da norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, por violação dos números 4 e 5 do artigo 20.º da CRP.
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AI generatedartigo 3.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, art.º 3.º, n.º3 do Código de Processo Civil, artigo 150.º do CPTA, artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 3.º do CPC; 82/17 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo Tribunal a quo por se ter considerado que o acórdão recorrido «somente se pronunciou sobre a questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição. Limitou-se a verificar se as questões suscitadas no recurso assumiam importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou reclamavam a intervenção do Supremo por clara necessidade de melhor aplicação do direito. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à aplicação do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (…)» (cfr. fls. 573).
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ACÓRDÃO Nº 166/2017
Processo n.º 82/17
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Município de Cascais interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do Acórdão de 25 de novembro de 2016, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 556 a 561), no qual se decidiu, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitir o recurso de revista interposto pelo ora Reclamante, através do qual pretendia a apreciação, pelo Supremo Tribunal Administrativo, entre outras questões jurídicas, da alegada inconstitucionalidade subjacente à interpretação e aplicação, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, da norma do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, por violação dos números 4 e 5 do artigo 20.º da CRP.
2. No seu requerimento de interposição de recurso apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 567 a 568):
“Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:
A interpretação e aplicação da norma do n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil, o qual estatui o princípio do contraditório, no sentido adotado pela decisão recorrida, viola os princípios da constitucionalidade e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, porquanto entendeu o Tribunal a quo que a notificação do Acórdão de 25 de novembro de 2009 que decretou a nulidade da reversão dos terrenos e da alteração ao loteamento original, notificação essa ocorrida no âmbito do processo de execução de sentença que homologou a transação celebrada em 1998, cumpre, sem mais, o princípio do contraditório, não tendo conferido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o aludido Acórdão dele atendendo ao conteúdo concreto da transação realizada.
2. Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade:
A questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada nas alegações de recurso de revista apresentadas, constantes da pág. 32 e ainda na respetiva conclusão 11, transcrita no Acórdão recorrido.
Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exas se dignem admitir o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de novembro de 2016, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade supramencionada, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º da LTC em conjugação com o n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais. »
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por decisão do Tribunal a quo, de 14 de dezembro de 2016, nos seguintes termos (cfr. fls. 573):
«Com efeito, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.s 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sucede que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos - o acórdão de não admissão do recurso excepcional de revista - se limitou a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso, não o deixando prosseguir por não considerar verificada qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.s 150.º do CPTA. Esse acórdão somente se pronunciou sobre a questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição. Limitou-se a verificar se as questões suscitadas no recurso assumiam importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou reclamavam a intervenção do Supremo por clara necessidade de melhor aplicação do direito. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, designada mente quanto à aplicação do art.º 3.º, n.º3 do Código de Processo Civil, na interpretação que se retira da indicação do recorrente ou qualquer outra.
Pelo exposto, sem necessidade de examinar outros pressupostos de admissão do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, decide-se não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. É deste despacho que vem o Município de Cascais apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 3 a 7):
«A 21 de abril de 2016, o Município de Cascais pediu revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgara improcedente a oposição deduzida à execução de sentença homologatória de transação promovida por A. Lda. ao abrigo do n.º 1 do artigo 171.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos CCPTA").
2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2016, não admitiu o referido recurso de revista.
3. Não se conformando com tal decisão, a ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4, todos do artigo 70.° cuja decisão sobre admissibilidade competia ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 76.°, n.°1.
4. No recurso interposto, alegou o Município de Cascais que:
"A interpretação e aplicação da norma do n. ° 3 do artigo 3. ° do Código de Processo Civil, o qual estatui o principio do contraditório, no sentido adotado pela decisão recorrida, viola os princípios da constitucional idade e tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa, porquanto entendeu o Tribunal a quo que a notificação do Acórdão de 25 de novembro de 2009 que decretou a nulidade da reversão dos terrenos e da alteração ao loteamento original, notificação essa ocorrida no âmbito do processo de execução de sentença que homologou a transação celebrada em 1998, cumpre, sem mais, o princípio do contraditório, não tendo conferido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o aludido Acórdão dele atendendo ao conteúdo concreto da transação realizada."
5. A questão de inconstitucionalidade objeto do referido recurso foi suscitada nas alegações de recurso de revista apresentadas, constantes da pág. 32 e ainda na respetiva conclusão 11, transcrita no já referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
6. A Reclamante foi notificada, a 19 de dezembro de 2016, da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que aquele Tribunal "se limitou a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso" e que "Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à aplicação do artigo 3. o, n. o 3 do Código do Processo Civil, na interpretação que se retira da indicação do recorrente ou qualquer outra."
7. O que, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade já que na decisão que indeferiu o recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil, afirmando expressamente que:
"Quanto à preterição do contraditório que o Recorrente imputa ao modo como foi notificado da junção a este processo do acórdão que declarou a nulidade, a solução encontrada situa-se no espectro das opções juridicamente sustentáveis."
8. Ao situar a solução em crise no espectro de opções juridicamente sustentáveis, o Supremo Tribunal Administrativo expressamente admite que a mesma respeita o princípio do contraditório, questão cuja constitucionalidade se suscitou no recurso apresentado.
9. Por outras palavras, o Supremo Tribunal Administrativo, manteve a interpretação, não conforme à Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil, aderindo a ela, aplicando inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
10. Neste contexto, a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional é ilegal e deve ser revogada.
11. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 76.° da LTC:
"O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados."
12. Ora, a decisão de que agora se reclama, não se motivou em qualquer dos fundamentos legalmente previstos no artigo supra citado, pelo que o recurso para este Tribunal jamais poderia ter sido não admitido.
13. Com efeito, os fundamentos que vedaram à Reclamante a possibilidade de ver satisfeita a sua pretensão constitucional e que, consequentemente, mantiveram na ordem jurídica uma decisão inconstitucional, são manifestamente ilegais.
14. Pelo que o requerimento de admissão do recurso de fiscalização concreta então apresentado, porque tempestivo, adequado e fundado, deveria ter sido admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, sob pena de ficar vedada à Reclamante a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem deferir a presente Reclamação, revogando o despacho de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14 de dezembro de 2016, admitindo o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado.
5. A., Lda., ora Reclamado, notificado da Reclamação apresentada pelo Reclamante, pronunciou-se no seguinte sentido (cfr. fls 22 e 23):
«Surge-nos líquido que a Reclamação apresentada pelo Município de Cascais contra a não admissão do recurso para esse Tribunal Constitucional deve ser indeferida, porquanto se não verificam os necessários pressupostos para que o recurso possa ser admitido, com bem decidiu o Colendo STA.
Com efeito,
a) - Em sede de ilegitimidade:
- O Recorrente pretende interpor o recurso ao abrigo do disposto na "alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4, todos do artigo 70.º da LTC.
Ora,
- De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º2 da mesma Lei lias recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
- O Recorrente, porém, só suscitou a questão da ilegitimidade nas alegações do recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não era admissível e não foi, justamente, admitido.
- Tal significa que o Recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado"; e que esse Colendo Tribunal não estava obrigado a conhecer da mesma.
b) - Em sede de fundamentação legal:
- Refere o Recorrente que a questão da inconstitucionalidade "foi suscitada nas alegações de recurso de revista apresentadas, constantes da página 32 e ainda na respectiva conclusão JJ".
- A tal questão respondeu a Recorrida nas suas alegações, pontos 25, 35, 36 e conclusão 14.ª.
- A alegação do Recorrente cinge-se ao respeito devido ao princípio do contraditório, que diz não ter sido respeitado, em moldes que se conformem com o disposto no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP.
- Ora, os referidos normativos constitucionais, nem sequer se reportam ao princípio do contraditório.
- Reportam-se sim à garantia da tutela efectiva do direito em relação aos interesses dos cidadãos, "em prazo razoável” e “em tempo útil”. O que até parece chacota sobre a posição da Recorrida que espera ser ressarcida há 25 anos, com 23 destes em tribunal.
- É absolutamente claro que as normas constitucionais invocadas nada têm a ver com a questão que o Recorrente pretende dirimir.
- Posto o que, se mostra que o recurso interposto carece em absoluto de fundamento. Pelo que bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo ao não admitir o referido recurso.
Assim,
2 - Por ambas as razões, de falta de legitimidade e de falta de fundamento, nos termos do art.º 76.º n.º 2 e ao abrigo do n.º 1, da LTC, a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso deve por esse Colendo Tribunal Constitucional, ser indeferida.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 28 a 30):
«7. Ora, como bem se demonstra na douta decisão reclamada, o Supremo Tribunal Administrativo ao não admitir a revista, naturalmente que não se pronunciou sobre o mérito do recurso em relação a qualquer das questões que perante ele foram colocadas pelo recorrente, entre as quais se encontrava a respeitante à aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil “na interpretação que se retira da indicação do recorrente ou qualquer outra”.
8. Na verdade, o Supremo Tribunal de Administrativo apenas aplicou, como ratio decidendi, a norma que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa: o artigo 150.º do CPTA.
9. Quanto à questão de preterição do contraditório, diz-se no acórdão:
“Quanto à preterição do contraditório que o Recorrente imputa ao modo como foi notificado da junção a este processo do acórdão que declarou a nulidade, a solução encontrada situa-se no espectro das opções juridicamente sustentáveis. Além de que não é verdadeiro o pressuposto de que os autores parecem partir de não ter havido despacho judicial (cfr. Despacho de fls. 295 a ordenar a notificação das partes)”.
10. Ou seja, o afirmado na decisão apenas serviu para fundamentar, nesta parte e também quanto a essa questão, a não admissão do recurso de revista.
11. Se o recorrente pretendia interpor recurso quanto a normas que não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo – porque o recurso não foi admitido – mas que, eventualmente, o tivesse sido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, teria de interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, sendo certo que com a prolação, pelo Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de não admissão da revista, ficaram reunidas as condições processuais para tal interposição.
12. Não foi essa, porém, como anteriormente vimos (vd. n.ºs 4 e 5), a opção processual adoptada pelo recorrente.
13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo Tribunal a quo por se ter considerado que o acórdão recorrido «somente se pronunciou sobre a questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição. Limitou-se a verificar se as questões suscitadas no recurso assumiam importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou reclamavam a intervenção do Supremo por clara necessidade de melhor aplicação do direito. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à aplicação do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (…)» (cfr. fls. 573).
8. Em sede de reclamação para este Tribunal, o Reclamante alega, em resumo, «(…) que na decisão que indeferiu o recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (…)», e que, nessa medida, «manteve a interpretação, não conforme à Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aderindo a ela, aplicando assim, norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.» (cfr. fls. 5).
9. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida pelo Recorrente não foi ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de novembro de 2016.
Veja-se que o Supremo Tribunal Administrativo, aquando da tomada de decisão preliminar relativa à admissibilidade de recurso de revista, fá-lo procedendo à aplicação dos critérios normativos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, verificando se i) está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ii) a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Pelo que, neste âmbito, não é procedente o argumento do Reclamante no sentido de que a referência presente no Acórdão recorrido à questão jurídica relativa à preterição do contraditório corresponde a uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada nas alegações de recurso.
Aliás, recuperando, neste ponto, a passagem decisória invocada pelo Reclamante, resulta cristalino que o Tribunal a quo não procedeu à aplicação do artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, tendo sim apreciado se a solução adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul exigia necessariamente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, em aplicação do critério normativo constante da parte final do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, e não do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
Esta tem sido a jurisprudência constante deste Tribunal, como se pode verificar, designadamente, nos Acórdãos n.º 566/2012, 131/2014; 159/2015, 224/2015, 251/2015 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Em suma, apenas seria possível ao Recorrente invocar uma inconstitucionalidade relativa a norma jurídica infraconstitucional efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, o que não aconteceu.
10. E, no mais, se era intenção do Recorrente invocar uma ou mais inconstitucionalidades normativas relativas a preceitos legais aplicados pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido em 21 de abril de 2016, teria de ser esta a decisão judicial recorrida, e não outra.
E isto desde que o Recorrente tivesse acautelado previamente essa possibilidade, suscitando a questão de inconstitucionalidade normativa em momento anterior ao proferimento da decisão recorrida, em cumprimento do requisito da suscitação prévia adequada da inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada por este Tribunal. O que o Recorrente também não fez.
11. Assim sendo, e corroborando a decisão de inadmissibilidade do recurso proferida pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 573), o recurso em causa não pode ser admitido, na medida em que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da norma que o Reclamante considera padecer de inconstitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de março de 2017 - Claudio Monteiro - Teles Pereira - João Pedro Caupers