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44/2017 AI generated

44/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho contra a B., Lda., pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré, bem como a condenação desta no pagamento de quantias emergentes da cessação do contrato. A ação correu os seus termos na 1.ª Secção do Trabalho (Faro) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro com o n.º 403/10.2TTFAR.E1.S1. Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou. No despacho saneador, foi fixado à causa o valor de €26.752,70. Dissolvida a Ré na pendência da ação, foi proferida decisão determinando que a mesma prosseguia contra as respetivas sócias C. e D. (as ora Recorrentes) na posição de Rés, as quais assumiram como sua a contestação apresentada pela primitiva Ré.

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artigo 629.º do CPC, artigo 20.º da CRP, artigo 268.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC, artigo 672.º do CPC; 44/2017 · Tribunal Constitucional: Na verdade dispõe o n.º 1 do art. 672.º: ‘excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando…’. Ora, o acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior é, nem mais nem menos, que aquele que confirma a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

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effects of unconstitutionality plea of constitutional grievance severance pay compensation for judicial errors discontinuation of disability benefits repayment of short-time compensation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 165/2017

Processo n.º 44/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. instaurou ação declarativa emergente de contrato de trabalho contra a B., Lda., pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré, bem como a condenação desta no pagamento de quantias emergentes da cessação do contrato. A ação correu os seus termos na 1.ª Secção do Trabalho (Faro) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro com o n.º 403/10.2TTFAR.E1.S1. Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou. No despacho saneador, foi fixado à causa o valor de €26.752,70. Dissolvida a Ré na pendência da ação, foi proferida decisão determinando que a mesma prosseguia contra as respetivas sócias C. e D. (as ora Recorrentes) na posição de Rés, as quais assumiram como sua a contestação apresentada pela primitiva Ré.

1.1. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando-se a ilicitude do despedimento do Autor, sendo as Rés condenadas no pagamento de quantias emergentes da cessação do contrato de trabalho.

1.2. Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora pela Ré (extinta) B., Lda. e, já na pendência do recurso perante o tribunal de segunda instância, foi apresentado um requerimento indicando lapso na identificação da recorrente, por se ter querido escrever “C. e D.” e não a designação da sociedade dissolvida. Não obstante, foi proferido acórdão, pela conferência, no sentido de “[…] não admitir o recurso interposto por B., Lda. sobre a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal de 1.ª instância”.

1.3. Inconformadas com esta decisão, as Rés C. e D. pretenderam interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê os casos de revista excecional quando “[…] esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

1.3.1. O recurso foi objeto de despacho de não admissão, no Tribunal da Relação, pelo senhor desembargador relator, face ao valor da causa (€26.752,70), atendendo à alçada de €30.000,00 prevista para o referido tribunal e ao disposto no artigo 629.º do CPC.

1.3.2. As Rés reclamaram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, uma vez mais, o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC e concluindo, inter alia, o seguinte:

“[…]

8 – Com a decisão proferida, colocam-se em crise valores, princípios e direitos constitucionalmente consagrados.

9 – Falamos, nomeadamente, do direito ao recurso.

10 – O recurso das decisões judiciais apresenta-se como uma garantia constitucional.

11 – A garantia judiciária consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante – artigo 20.º da CRP.

12 – A presente decisão coloca, também, em crise o disposto nos artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa.

13 – O que efetivamente interessa é a essência e não a forma.

14 – Assim, entendem as aqui recorrentes que o recurso apresentado deveria ter sido admitido e em consequência deveria ter sido apreciada a questão jurídica apresentada.

[…]”.

1.3.3. No STJ, foi proferido despacho pelo relator (artigo 643.º, n.º 4, do CPC) indeferindo a reclamação, com os fundamentos seguintes:

“[…]

A revista foi interposta ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ou seja, como revista excecional.

Porém, como claramente resulta do preceito, a revista excecional tem lugar nos casos de dupla conforme, ou seja, quando, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC o recurso não é admissível pelo facto da Relação ter confirmado a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Na verdade dispõe o n.º 1 do art. 672.º: ‘excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando…’. Ora, o acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior é, nem mais nem menos, que aquele que confirma a sentença, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Não é este, manifestamente, o caso dos autos.

Mas ainda que o fosse, o recurso só seria admissível se verificados os pressupostos gerais previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, ou seja, se a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e se a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

[…]

À ação foi fixado o valor de €26.752,70 que, não tendo sido impugnado, se considera definitivo (artigo 306.º, n.º 2, do CPC).

Estando a alçada da Relação fixada em €30.000,00 – artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ, o valor da causa é inferior àquele, não sendo, por conseguinte, face ao estabelecido no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, o recurso admissível, seja nos termos gerais, seja como revista excecional.

[…]”.

1.3.4. Deste despacho reclamaram as Recorrentes para a conferência, persistindo na invocação do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC e reiterando as conclusões já apresentadas na reclamação anteriormente apresentada do despacho do senhor desembargador relator (cfr. item 1.3.2. supra).

1.3.5. Foi proferido acórdão indeferindo a reclamação para a conferência, por se ter considerado não haver razões “[…] para alterar o assim decidido […]” e, no mais, afirmando que a previsão de alçada e, em geral, a limitação do acesso a um segundo grau de recurso não violam preceitos constitucionais.

1.4. Ainda inconformadas, as Rés interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, originando os presentes autos, nos termos seguintes (transcrição parcial, no que releva para a presente decisão):

“[…]

[V]êm […] interpor recurso, terminando a requerer a declaração de inconstitucionalidade do supra identificado acórdão, tendo por fundamento base o facto de não terem sido assegurados valores e direitos de natureza constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos abaixo expostos:

[…]

Ora, com tal entendimento [do STJ] não se conformam as Recorrentes.

Por inconformadas, socorrem-se do Tribunal Constitucional.

Pedem, aqui, a apreciação de uma questão que entendem ter relevância constitucional.

[…]

Apesar da douta decisão proferida nos autos, entendem as aqui Recorrentes que o recurso interposto é admissível, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Novo Código de Processo Civil.

Isto porque:

tendo em atenção a decisão proferida, colocam-se em crise valores, princípios e direitos constitucionalmente consagrados.

Falamos, nomeadamente, do direito ao recurso.

O recurso das decisões judiciais apresenta-se como uma garantia constitucional.

A garantia judiciária consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante – artigo 20.º da CRP.

A presente decisão coloca, também, em crise o disposto nos artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa.

É, o que entendemos ser, a forma a ganhar à essência.

É, o que entendemos ser, a forma a ganhar ao mérito.

13 – O que efetivamente interessa é a essência e não a forma.

14 – Assim, entendem as aqui recorrentes que o recurso apresentado deveria ter sido admitido e em consequência deveria ter sido apreciada a questão jurídica apresentada.

[…]

O lapso de escrita identificado resulta evidente e não pode colocar em crise o que verdadeiramente interessa: o direito de acesso ao tribunal; o direito ao recurso das aqui Recorrentes; o direito de obter do tribunal uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante.

[…]

Ao decidir indeferir a reclamação, o acórdão recorrido violou os princípios que pela sua relevância têm assento constitucional, referimo-nos, obviamente, ao: acesso à justiça e aos tribunais; tutela jurisdicional plena e efetiva.

É pacífico que importa garantir a todos a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Com o decidido, coloca-se em questão que para efetivação do direito de acesso à justiça,

– as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

Coloca-se, ainda, em crise a ideia repetida de que:

– ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios antiformalistas e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva.

Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. (Homenagem aos princípios antiformalistas).

Aqui, entendemos, saiu reforçada a forma em detrimento do mérito e da consequente Justiça.

Conforme sabemos a todos deve ser garantido o Direito ao Recurso.

A forma não deve ganhar ao mérito.

A limitação da revista, no sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuída no acórdão recorrido é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de um Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, da tutela jurisdicional plena e efetiva, que pressupõe

um processo equitativo, da confiança e da segurança jurídica (artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa).

O disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a todos assegura o direito de acesso e aos Tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos.

Tal direito consiste na possibilidade de ver solucionados os conflitos existentes.

O artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa estabelece:

«É garantida aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos incluindo... a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem».

Esta garantia, parece-nos, não é apenas formal ou processual, visto que a própria Constituição sugere uma garantia efetiva e concretizada materialmente, apontando-se, assim, em nosso entendimento, a exigência de uma decisão de fundo.

O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa faz referência ao direito a uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo.

O direito garantido e o de apreciação da pretensão deduzida, ou seja, de apreciação da questão de fundo e não sobre a regularidade da sua apresentação.

Pelo exposto e, obviamente, pelo mais que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, o entendimento proposto é claramente inconstitucional, por violação dos princípios supra indicados.

Em face do supra exposto e, em clara contradição com os mais elementares princípios constitucionais, mostra-se limitada a possibilidade de recorrer.

Parece-nos que não é isso que o Direito quer.

Parece-nos que não é isso que a Justiça deve entender.

Posicionamento distinto trará (diríamos até que já está a trazer) prejuízos gravíssimos às partes e, necessariamente, à Justiça.

Por tal razão, entendem as aqui Recorrentes que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrática, do acesso à justiça e aos Tribunais, do direito ao recurso, da tutela jurisdicional plena e efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.4.1. Sobre tal requerimento recaiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, no sentido de se aditarem os elementos em falta previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

1.4.2. As Recorrentes responderam àquele despacho nos termos seguintes:

“[…]

[V]êm, nestes termos, mui respeitosamente, na sequência do aliás douto despacho de fls. 541, informar esse mui douto Tribunal de que o recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e a questão foi levantada em sede de alegações e conclusões de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, da reclamação para conferência que nesse mui douto Tribunal deu entrada.

A questão proposta é a inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, do direito ao recurso, da tutela jurisdicional plena e efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.4.3. O recurso foi admitido no STJ.

1.5. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Não foi previamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Na reclamação do despacho do senhor desembargador relator, dirigida ao STJ, e na reclamação para a conferência (peças que, na substância relevante, se repetem – cfr. itens 1.3.2. e 1.3.4. supra), é evidente que é diretamente impugnada a decisão (e apenas esta) e não, incidentalmente, qualquer norma que nela tenha operado como ratio decidendi (“[…] com a decisão proferida, colocam-se em crise valores, princípios e direitos constitucionalmente consagrados […]”; “[…] a presente decisão coloca, também, em crise o disposto nos artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa […]”). Designadamente, não foi delimitada e enunciada qualquer norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada enquanto momento prévio e autónomo da decisão sobre o mérito da reclamação. Manifestamente, a decisão recorrida não configurou qualquer surpresa, o que só ocorreria se operasse com norma cuja aplicação as Recorrentes não pudessem antever num quadro de normal diligência processual. Assim, resta concluir que estas não deram satisfação ao ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.

Em suma, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

2.2.2. Sem prejuízo de o já exposto ser bastante para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, sempre se acrescentará que do requerimento de interposição do recurso (no qual a suscitação já seria extemporânea) continuou ausente qualquer enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mesmo depois de ter sido concedida às Recorrentes oportunidade de aperfeiçoamento (cfr. itens 1.4., 1.4.1. e 1.4.2., supra). A enunciação que ali se encontra – “[…] a inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso” – não é adequada, uma vez que não delimita o sentido normativo que se pretende questionar. Não permite, pois, qualquer recorte normativo minimamente preciso ou percetível, tanto mais que qualquer das referidas normas é suficientemente ampla para conter variados sentidos normativos. Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, cit., p. 33), “[…] não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.

2.2.3. Por fim, do despacho do relator, cuja fundamentação foi acolhida, por remissão, na decisão recorrida (cfr. itens 1.3.3. e 1.3.5. supra), resulta que a questão da alçada não constituiu o único critério de decisão, nem sequer o critério operante. Decisivo para o indeferimento da reclamação foi que o recurso, interposto nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC, não foi interposto em caso de dupla conforme, ou seja, não foi interposto de decisão que tivesse confirmado a sentença da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. Só depois desta conclusão se acrescentou, como obiter dictum: “[…] ainda que o fosse, o recurso só seria admissível se verificados os pressupostos gerais previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC”. De onde resulta que, ainda que a questão atinente ao artigo 629.º, n.º 1, do CPC tivesse adequada dimensão normativa (já se concluiu que não tem) e se verificassem as demais condições de recorribilidade (também se concluiu não ser esse o caso), a eventual procedência do recurso, com o consequente afastamento da regra que limita os recursos em razão da alçada, não acarretaria a modificação da decisão recorrida, que se manteria com o fundamento na inaplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, independentemente do critério da alçada. Por outras palavras: perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).

Também por este derradeiro motivo o recurso não é de admitir.

2.3. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.

[…]”.

1.5.1. Notificada da decisão sumária, as Recorrentes dela reclamaram para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte (transcrição parcial, no que ora importa considerar):

“[…]

Das Conclusões:

[…]

22 – Entendem as aqui Recorrentes que o recurso interposto é admissível em virtude de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito – artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Novo Código de Processo Civil.

23 – Isto porque: tendo em atenção a decisão proferida colocam-se em crise valores, princípios e Direitos constitucionalmente consagrados. Falamos, nomeadamente, do Direito ao Recurso.

24 – O recurso das decisões judiciais apresenta-se como uma garantia Constitucional.

25 – A garantia judiciária consiste no direito de recurso a um Tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante. — artigo 20.º da CRP.

26 – Tal resulta evidente quando se consegue perceber, pela análise de todos os elementos do processo, que o recurso interposto embora com referência à primeira Ré “B., Lda.” resultava de decisão proferida contra as sócias da mesma.

27 – Aliás, da leitura de toda a peça apresentada dúvidas não restam de que o que se pretendia era dizer D. e C..

28 – O lapso de escrita identificado resulta evidente e no pode colocar em crise o que verdadeiramente interessa – o direito de acesso ao Tribunal

– o direito ao recurso das aqui Recorrentes.

– o direito de obter do Tribunal uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante

29 – Em sede de alegações e conclusões de recurso é indiscutível que a intenção é sindicar a decisão proferida e, tendo sido a sentença proferida contra as aqui Recorrentes é manifesto que a referência à anterior Ré “B., Lda.” é um erro de escrita, que teve origem na referência a esta Ré em todo o processo, nomeadamente em todas as notificações recebidas.

30 – Apesar da incorreta identificação é, porém, manifesta qual a intenção: sindicar a decisão do Tribunal de Trabalho de Faro — decisão essa proferida contra as aí Rés C..

31 – O que efetivamente interessa é a essência e não a forma.

32 –Assim, entendem as Recorrentes que a reclamação apresentada deveria ter sido admitida e em consequência deveria ter sido revogado o despacho reclamado.

33 – Ao decidir indeferir a reclamação, o acórdão recorrido violou princípios que pela sua relevância têm assento constitucional, referimo-nos, obviamente ao:

– Acesso à Justiça e aos Tribunais;

– Tutela Jurisdicional plena e efetiva.

34 – É pacífico que importa garantir a todos a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

35 – Com o decidido coloca-se em questão que, para a efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

36 – Coloca-se, ainda, em crise a ideia repetida de que ao nível dos pressupostos processuais e em homenagem aos princípios antiformalistas e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a que se privilegie o acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva.

37 – Conforme sabemos a todos deve ser garantido o Direito ao Recurso. A forma não deve ganhar ao mérito.

38 – A limitação da revista, no sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuída no acórdão recorrido é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de um Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, da tutela jurisdicional plena e efetiva, que pressupõe um processo equitativo, da confiança e da segurança jurídica (artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa).

39 – O disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a todos assegura o direito de acesso e aos Tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos.

40 – Tal direito consiste na possibilidade de ver solucionados os conflitos existentes.

41 – O artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa estabelece uma garantia. Esta garantia parece-nos não é apenas formal ou processual, visto que a própria Constituição sugere uma garantia efetiva e concretizada materialmente, apontando-se, assim, em nosso entendimento, a exigência de uma decisão de fundo.

42 – O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa faz referência ao direito a uma decisão judicial que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo.

43 – O direito garantido é o de apreciação da pretensão deduzida, ou seja, de apreciação da questão de fundo e não sobre a regularidade da sua apresentação.

44 –Pelo exposto e, obviamente, pelo mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão, o entendimento proposto é inconstitucional, por violação dos princípios supra indicados.

45 – Por tal razão, entendem as aqui Recorrentes que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, do direito ao recurso, da tutela jurisdicional plena e efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.

46 – Tudo em nome da efetiva realização de Justiça.

Termos em que,

sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs. deverá ser conhecido o recurso interposto e, em consequência deverá ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, e 629.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, com a interpretação, sentido e dimensão normativa que lhe foi atribuído no acórdão objeto do presente recurso, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à Justiça e aos Tribunais, do direito ao recurso, da tutela jurisdicional plena e efetiva, consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, com o que se fará — Justiça!

[…]”.

1.5.2. O Recorrido não respondeu à reclamação no prazo legal.

II – Fundamentação

2. Importa observar, antes de mais, que – em bom rigor – a reclamação da decisão sumária se encontra esvaziada de objeto.

Na verdade, as Recorrentes limitam-se, no essencial, a repetir a mesma argumentação que dirigiram ao STJ quanto à admissibilidade do recurso de revista. Essa argumentação poderia, no limite, ter interesse (no que respeita a argumentos de inconstitucionalidade) para apreciação do mérito de um recurso do tipo aqui em causa, se este fosse admissível.

Todavia, a decisão sumária foi no sentido de não conhecimento do objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional. Quanto a essa matéria, as Reclamantes nada dizem, agindo como se tal decisão sumária não tivesse sido proferida, alegando apenas quanto à admissibilidade do recurso de revista. Ou seja, não se referem à admissibilidade do recurso interposto perante o Tribunal Constitucional (sendo este o objeto e teor da decisão sumária reclamada). Nessa medida, não se prefiguram argumentos a apreciar pela conferência, remetendo-se para os fundamentos da decisão sumária, que, por razões de economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais não foram afastados (nem sequer visados) na reclamação, mostrando-se ajustados às circunstâncias do processo.

Tudo para concluir que na decisão sumária se considerou corretamente que o recurso interposto não cumpre as condições legais de admissibilidade (por falta de prévia suscitação, ao longo do processo, da questão de inconstitucionalidade normativa; por omissão, não suprida, de objeto normativo no requerimento de interposição do recurso; por a questão referida pelas Recorrentes não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida), pelo que deve ser confirmado o juízo de não conhecimento do respetivo objeto ali afirmado, com os seus precisos fundamentos.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelas Recorrentes C. e D., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelas Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers